Acórdão nº 175/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 118.635.2012-0
Recurso HIE/CRF Nº 133/2015
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida:ESPLANADA BRASIL SA LOJA DE DEPARTAMENTOS.
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante:HÉLIO VASCONCELOS
Relatora:CONSª.GILVIA DANTAS MACEDO
OMISSÃO DE VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA FALTA. DESCABE AUTUAÇÃO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
A inexistência de diferença ocorrida entre o cômputo das saídas declaradas e as informações oriundas das operadoras de cartões de crédito, em determinado intervalo de tempo, detectada via operação cartão de crédito, alça-se como elemento capaz de induzir à ineficácia ação fiscal. Não há, pois, ICMS a lançar.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membrosda 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar improcedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002207/2012-06 (fl. 3), lavrado em 4/10/2012 , contra a empresa ESPLANADA BRASIL SA LOJA DE DEPARTAMENTOS, CCICMS nº 16.047.061-7, eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.E.
Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 05 de maio de 2017.
Gílvia Dantas Macedo
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002207/2012-06 (fl. 3), lavrado em 4 10 2012, contra a empresa ESPLANADA BRASIL SA LOJA DE DEPARTAMENTOS (CCICMS: 16.047.061-70), em razão da seguinte irregularidade:
“OMISSÃO DE VENDAS. Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional, omitiu saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito,”durante o exercício de 2009.
Admitida a infringência aos art. 158, I, 160, I e 646 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, V, “a” Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 45.532,20 (quarenta e cinco mil quinhentos e trinta e dois reais e vinte centavos), sendo R$ 15.177,40 (quinze mil, cento e setenta e sete reais e quarenta centavos) de ICMS, e R$ 30.354,80 (trinta mil trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos) de multa por infração.
Documentos instrutórios constam às fls. 7 a 9, dos autos.
Dada a ciência da autuação pessoalmente, no dia 9/10/20123, (fl. 3), a autuada apresentou defesa, ocasião em que aduz que não existe diferença tributável, porquanto os valores das saídas do período respectivo foram superiores aos informados pelas administradoras, conforme se constata de sua Guia de Informações Mensal – GIM, bem como do Livro de Apuração do ICMS e do Livro de Saídas, cujas cópias anexa aos autos.
Contestando, a fiscalização requer a manutenção da ação fiscal, argumentando o que segue: “de fato o contribuinte informou os valores acima narrados, porém ao nos depararmos com a discriminação das saídas efetuadas pelo mesmo percebemos que as vendas foram realizadas em quase sua total inteireza para um mesmo CPF (ver relação em anexo), e as sete ultimas vendas para a própria Esplanada.
Resta claro que a informação cedida na GIM visa tão-somente a comprovação de saídas que nunca existiram, pois não foi juntado aos autos nenhuma cópia das supostas vendas”. (sic)
Aportando os autos na Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, estes foram distribuídos ao Julgador Singular, ALEXANDRE SOUSA PITTA LIMA, que declinou o seu entendimento pela improcedência do auto de infração (fls. 72/76), ao fundamento de que a autuada trouxe aos autos provas documentais capazes de desconstituir o feito.
Regularmente cientificado da decisão singular (AR, de fl. 82), foram os autos remetidos a esta Corte Julgadora, e a mim distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
EIS O RELATÓRIO
VOTO |
Nos autos uma denúncia de omissão de vendas detectada em razão de o contribuinte ter declarado o valor de suas vendas em montantes inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito, durante o mês de novembro de 2009.
Para embasar a denúncia de omissão de vendas, a autoridade coatora admite que o contribuinte informou os valores narrados na defesa, ou seja, superiores aos informados pela administradoras, na quantia de R$ 461.921,00, contudo amarra-se ao fato de as vendas terem sido realizadas em quase sua totalidade para um mesmo CPF (ver relação em anexo), e as sete ultimas vendas para a própria Esplanada.
Sustenta, assim, “que a informação cedida na GIM visa tão-somente a comprovação de saídas que nunca existiram, pois não foi juntado aos autos nenhuma cópia das supostas vendas”. (sic)
Bastante perspicaz a dedução lógica a que chegou a fiscalização.
Contudo, tenho o dever de ofício de reconhecer que o procedimento fiscal perdeu a sua consistência, porquanto a prova da infração, que se traduz na Guia de Informações Mensal - GIM, indica que houve saídas em importe superior àquelas informações das administradoras.
Com efeito, há uma probabilidade de haver irregularidade nas operações de saída da autuada, visto que a grande maioria das vendas foi feita para uma mesma pessoa. Porém, este aspecto, isolado, como o é, não é suficiente a uma condenação. Na verdade, não se pode dizer, com certeza absoluta, que aquelas vendas não foram efetuadas, utilizando apenas essa informação – a de que as vendas ocorreram no nome de uma mesma pessoa.
Alfredo Augusto Becker, ao tratar do tema relativo a presunções legais, ensina que “a presunção é o resultado do processo lógico mediante o qual, do fato conhecido cuja existência é certa, infere-se o fato desconhecido cuja existência é provável”. (sic)
Nos autos, tem-se um mero raciocínio de probabilidade, sem que, todavia, se tenha a prova do fato cuja existência deve ser certa (que autorizaria a presunção cuja existência é provável), qual seja: a prova de que houve saídas em montante inferior às informadas pelas administradoras de cartões de crédito no mesmo período.
Por tudo isso, entendo totalmente corretas as razões de decidir expendidas pela julgadora singular.
Nada impediria, todavia, que fosse realizada uma nova fiscalização na empresa-autuada, ante a notícia de indícios de irregularidades. Contudo, já expirado o prazo decadencial para que a fazenda pública possa constituir o feito, pois a denúncia remete ao exercício de 2009, donde a conclusão de que deve ser julgada improcedente a ação fiscal.
É como voto.
VOTO ´pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar improcedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002207/2012-06 (fl. 3), lavrado em 4/10/2012 , contra a empresa ESPLANADA BRASIL SA LOJA DE DEPARTAMENTOS, CCICMS nº 16.047.061-7, eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 5 de maio de 2017.
Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora
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