Skip to content

Acórdão nº 182/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 140.512.2014-1
Recurso HIE/CRF Nº 161/2015
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Recorrida:ELIZABETH CIMENTOS LTDA
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
Autuante:JOÃO BATISTA DE MELO
Relatora:CONSª.DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. INFRINGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

É pacifico o entendimento acerca da existência de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, quando se constatar a ocorrência de falta de registro de notas fiscais nos livros próprios. O contribuinte acostou, aos autos, provas suficientes que comprovaram a inexistência de repercussão tributária da obrigação principal, visto a ausência de operações fiscais de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis. Assim, a acusação em epígrafe não pode prosperar.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membrosda 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo    recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001544/2014-30, fl.3, lavrado em 5 de setembro de 2014, contra a empresa ELIZABETH CIMENTOS LTDA., CCICMS n° 16.192.109-4, devidamente qualificada nos autos, exonerando-a de quaisquer ônus decorrentes desta medida fiscal.

 

             Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                    P.R.E.


                                   Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 05 de  maio de  2017.      

  

                                                                      Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                                        Consª.  Relatora


                                                                      Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                            Presidente

 

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara,  JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES,  PETRÔNIO RODIGUES LIMA e DORICLÉCIA LIMA PEREIRA.

 

                                                                                    Assessora Jurídica 

#

RELATÓRIO

 

Aporta-se neste colegiado recurso hierárquico, interposto contra a decisão singular que declarou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001544/2014-30, fl.3, lavrado em 5 de setembro de 2014, contra a empresa ELIZABETH CIMENTOS LTDA., CCICMS n° 16.192.109-4, no qual consta a seguinte denúncia:

 

“FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.”

 

Em vista da acusação, foi enquadrada a infração no art. 158, inciso I, e no art. 160, inciso I c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo proposta aplicação de multa por infração, com base no art. 82, inciso V, alínea “f”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no valor total de R$ 755.860,24 (setecentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos), sendo R$ 377.930,12 (trezentos e setenta e sete mil, novecentos e trinta reais e doze centavos), de ICMS e R$ 377.930,12 (trezentos e setenta e sete mil, novecentos e trinta reais e doze centavos), de multa por infração.

 

Documentos instrutórios acostados às fls. 5-10, dos autos.

 

Cientificado da autuação, por via postal, Aviso de Recebimento (AR), datado de 9/10/2014, fl. 13, o contribuinte apresentou defesa, fls. 21-77, versando sobre os seguintes argumentos, relatados em síntese:

 

Solicita a impugnação do auto de infração, informando que está em fase de implantação neste Estado, com previsão de início de sua produção em dezembro de 2014.

 

Advoga que o lançamento indiciário estaria baseado em relatórios, representando, apenas, indícios de supostas irregularidades, insuficientes para qualificar a infração.

Prosseguindo relata, que o não recebimento de grande parte das mercadorias constantes nas notas fiscais que deram ensejo a autuação, essas foram objeto de devoluções acobertadas por notas fiscais emitidas pelos fornecedores, que diversos documentos fiscais, ditos como não lançados, foram registrados no seu livro fiscal de entradas, evidencia a existência de uma parcela de notas fiscais canceladas pelo próprio fornecedor, junto às Secretarias da Fazenda de Pernambuco e da Paraíba e afirma que todas as operações de entradas de mercadorias estariam vinculadas ao uso na construção da fábrica, que, inclusive, ainda não iniciou a sua atividade produtiva.

Assim, informa que, como o lançamento estaria baseado na presunção de  omissão de saídas pretéritas e como as vendas ainda não existiram, impossível fazer prova dessa hipótese.

 

Na sequência, após a informação da não existência de antecedentes fiscais da autuada, fl. 78, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, fl. 79, distribuídos ao julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que declinou seu entendimento pela improcedência do auto de infração, ao acolher que quando o contribuinte comprova a inexistência de repercussão tributária da obrigação principal, visto a ausência de operações fiscais de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, descaracteriza a acusação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios.

 

Com interposição de recurso hierárquico, fl. 137, a autuada foi cientificada, pessoalmente, em 29/5/2015, fl. 138, para que, interpusesse recurso a este Colegiado.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos, a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

V O T O



 

O fato a ser discutido por esta relatoria reporta-se à motivação da decisão da instância primeira em tornar improcedente a exigência fiscal ao entender que se constatou através das provas acostadas, que o contribuinte comprovou a inexistência de repercussão tributária da obrigação principal, visto a ausência de operações fiscais de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, não havendo como prevalecer à acusação, diante da falta de repercussão tributária.

 

No caso em apreço, vislumbra-se a legitimidade e legalidade da técnica aplicada pela fiscalização, a qual enseja a acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis lastreada na presunção legal esculpida no art. 646 do RICMS/PB, in verbis:

 

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”. (grifo nosso)

 

Dessa maneira, são afrontados os artigos 158, I e 160, I, do supracitado regulamento, conforme transcrição ipsis litteris abaixo:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias”;

 

No caso em tela, verifica-se que, por se tratar de uma presunção juris tantum, o ônus probante se inverte para a empresa, que através de provas materiais, das quais é detentora, poderá ilidir a presunção.

 

Neste sentido, o contribuinte trouxe argumentação plausível de comprovação, onde solicita a impugnação do auto de infração, informando que suas atividades, durante os anos de 2012 e 2013 estavam unicamente relacionadas à entrada e saída de mercadorias que se destinavam à construção do estabelecimento industrial. Início de sua produção em dezembro de 2014.

Diante da situação, conforme observado pela instância “a quo”, pode-se verificar que os ditos bens estão vinculados às atividades de investimento, como, por exemplo, a aquisição, devolução e venda de imobilizado; compra e devolução de material para uso e consumo; entrada e retorno de bem recebido para demonstração e remessa para industrialização por encomenda, ou, ainda, a remessa de bem para conserto ou reparo, fls. 87-100, dos autos.

Especificamente, aos DANFES acostados às fls. 116 a 120, corroboro com o entendimento exarado pela instância monocrática, os quais se referem à venda de sucata, divergente do seu ramo de atividade da acusada, que é a fabricação de cimento. 

De fato, prudente e acertada foi à decisão tomada pela instância monocrática, com base nas informações constantes em banco de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, prestadas pelo próprio contribuinte às fls. 87-128 dos autos, na escrituração eletrônica dos livros fiscais e nas Guias Informativas Mensais (GIM) remetidas, revelou-se a seguinte situação fiscal/contábil: as suas atividades, durante os anos de 2012 e 2013 estavam unicamente relacionadas à entrada e saída de mercadorias que se destinavam à construção do estabelecimento industrial.

Conforme exposto, a situação encontra-se devidamente comprovada.  E, dessa forma, vez que a situação, tida como infringente não corresponde à verdade material, exposta nos exames fiscais, estando caracterizado o equivoco de lançamento, gerado em nome do contribuinte autuado, em virtude de não haver repercussão tributária capaz de legitimar a exigência fiscal, portanto, concluo ao que se vê do texto acusatório é que o fato infringente descrito não encontra ressonância com a verdade material estampada nas operações de vendas, não se vislumbrando qualquer irregularidade cometida no período auditado, conforme se depreende dos autos.

                                                                                                                     

Assim, mantendo a sentença singular, em virtude de a apresentação de provas pela empresa autuada, que comprovam não haver repercussão tributária capaz de legitimar a exigência fiscal, sucumbindo, assim, a acusação apontada na exordial, considero improcedente a acusação.

 

 

Pelo exposto,

  

VOTO - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001544/2014-30, fl.3, lavrado em 5 de setembro de 2014, contra a empresa ELIZABETH CIMENTOS LTDA., CCICMS n° 16.192.109-4, devidamente qualificada nos autos, exonerando-a de quaisquer ônus decorrentes desta medida fiscal. 

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 5 de maio de 2017.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo