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Acórdão nº 185/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 71.492.2012-6
Recurso VOL/CRF Nº 105/2015
RECORRENTE:ANTONIO DE PADUA BATISTA DO NASCIMENTO
RECORRIDA:GER.EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
PREPARADORA:COLETORIA ESTADUAL DE SOUZA
AUTUANTE:FRANCINEIDE PEREIRA VIEIRA
RELATORA:CONS.ªDORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA

OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS A ILIDIR A ACUSAÇÃO. LEI POSTERIOR COMINANDO PENALIDADE MENOS SEVERA. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Constitui regular o lançamento tributário indiciário efetuado com base em levantamento financeiro que consigna, dentre outras, informações financeiras lastreadas em livros e documentos fiscais relativos às operações da empresa e em valores lançados em declarações anuais efetuadas à RFB pelo próprio contribuinte.
A comprovação de déficit financeiro, em virtude de despesas incorridas superiores às receitas declaradas, fez eclodir a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, prevista na legislação de regência.
Nos autos, a apresentação de livro Caixa, sem registro na Junta Comercial do Estado da Paraíba, não constitui prova idônea a ilidir a acusação de ocorrência de pagamentos efetuados em valores superiores às receitas declaradas auferidas no período fiscalizado, confirmando assim os valores consignados nos levantamentos financeiros que serviram de base para o lançamento do crédito tributário efetuado pelo representante fazendário.
Redução da penalidade por força da alteração da Lei nº 6.379/96, advinda da Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membrosda 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo   recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular e julgar parcialmente procedente,o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001140/2012-84 (fl.9), de 11/6/2012, lavrado contra o contribuinte ANTONIO DE PADUA BATISTA DO NASCIMENTO, CCICMS nº 16.137.984-2, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 5.364,54 (cinco mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), sendoR$ 2.682,27(dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c art. 646, parágrafo único, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 2.682,27(dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “f”, da Lei nº 6.379/96.

Aomesmo tempo, mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 2.682,27(dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima citadas.

 

             Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                    P.R.I.


                                   Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 05 de  maio de  2017.      



                                                                                  Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
                                                                                                   Consª.  Relatora


                                                                                   Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                         Presidente



           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara,  JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e  PETRÔNIO RODIGUES LIMA.


                                                                                                 Assessora Jurídica

#R E L A T Ó R I O

 



Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o presente recurso voluntário, interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001140/2012-84, lavrado em 11/6/2012, (fl.9), no qual o contribuinte acima identificado é acusado da(s) irregularidade(s) e/ou infração(ões) descrita(s) na forma abaixo:

“OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.”

Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 158, I; art. 160, I, c/ fulcro no art. 646, parágrafo único,todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta a multa por infração prevista no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 8.046,81, sendo R$ 2.682,27, de ICMS, e R$ 5.364,54, de multa por infração.

Instruem os autos, documentos de fls. 3 a 8 e fls. 10 a 96;

Na instância prima, a julgadora singular, Adriana Cássia Lima Urbano, exarou sentença (fls.497/501), julgando o Auto de Infraçãoparcialmente procedente,nos termos da ementa abaixo:

“LEVANTAMENTO FINANCEIRO – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE MULTA APLICADO.

Escrita fiscal que evidencia pagamentos em valor excedente ao valor dos recebimentos, o que se presume como receitas de origem não comprovada com a consequente falta de recolhimento do imposto devido.

Todavia, a vigência da Lei nº 10.008/2013, que alterou o percentual de multa aplicado, acarretou a sucumbência parcial do crédito.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”

Respaldaram a decisão singular os Levantamentos Financeiros de 2007, 2008, 2009 e 2011, às fls. 10 a 15, 18 e 19, que apresentaram diferenças tributáveis.

Com os ajustes decorrentes da Lei nº 10.008/2013, a decisão singular determinou para o crédito tributário lançado na peça exordial o montante de R$ 5.364,54, sendo R$ 2.682,27, de ICMS, e R$ 2.682,27, de multa por infração, e o cancelamento, por indevido, do valor excedente lançado de R$ 2.682,27, de multa por infração.

O recurso hierárquico foi dispensado, nos termos do art. 80, §1º, I, da Lei nº 10.094/2013.

Inconformada com a decisão singular, da qual fora cientificada, por via postal, em 13/5/2015, a autuada apresentou, tempestivamente, em 9/4/2015, sua peça recursal, (fls.506/900), requerendo a improcedência do auto de infração, alegando, em síntese:

a)      que foi autuada sob alegação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis – levantamento financeiro dos anos de 2007, 2008, 2009 e 2011;

b)   que não foram considerados os valores dos saldos iniciais e finais de caixa existentes no livro caixa, conforme cópias do livro caixa e de notas fiscais de entradas, saídas e de despesas dos anos de 2003 a 2011 que faz anexar;

c)    que o representante da fazenda estadual não logrou êxito  no seu objetivo de alcançar um suprimento de caixa inexistente;

d)   os documentos arrolados ao processo demonstram que não houve suprimento de caixa;

e)    a omissão de vendas de que trata o Auto de Infração 93300008.09.00001140/2012-84 é fato inexplicável por parte da autoridade fazendária pela presença da falta de documentação pertinente as operações realizadas no período, suscitando ao final a improcedência do auto de infração.

Seguindo critério regimentalmente previsto, os autos foram distribuídos a esta relatoria, para análise e apreciação e posterior julgamento por esta Corte Fiscal.

É o relatório.

             

       

V O T O

   

   

 

 

 


O presente recurso voluntário decorre de decisão da autoridade julgadora singular que entendeu pela parcial procedência da acusação inserta na peça basilar, Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001140/2012-84(fl.9), de 11/6/2012, lavrado a partir da utilização da técnica de aferição fiscal Levantamento Financeiro, aplicada aos exercícios autuados de 2007, 2008, 2009 e 2011, consignando a acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.

O inconformismo da recorrente, com a decisão singular que julgou parcialmente procedente o lançamento tributário, tem seu cerne na alegação de que o fiscal autuante não considerou no levantamento financeiro os saldos iniciais e finais de caixa existentes no livro Caixa apresentado pelo contribuinte.

Razão assiste ao representante fazendário.

O contribuinte, regularmente intimado, em 24/4/2012, por meio do Termo de Início de Fiscalização, para apresentar o livro Caixa, dentre outros livros e documentos fiscais necessários à auditoria fiscal, deixou de fazê-lo, procedendo o autuante ao exame fiscal mediante a utilização das técnicas de aferição fiscal pela Conta Mercadorias e pelo Levantamento Financeiro, aplicando, dentre os exercícios que apresentaram diferenças tributáveis apuradas, aquela de maior repercussão tributária no exercício, amparado no art. 643, §3º e §5º, do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, in verbis:

“Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

(...)

§ 3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não mantenha escrituração contábil regular devidamente registrada na Junta Comercial, será exigido o livro Caixa, devidamente autenticado pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.

(...)

§ 5º Na ausência da escrituração do livro Caixa, que trata o § 3º, para que se possa levar a efeito o demonstrativo financeiro referido no parágrafo anterior, os saldos no início e no final do exercício serão considerados inexistentes.” (grifos nossos)

 

Nos autos, observo que todos os livros Caixa de que tratam as cópias contidas às fls. 115 a 128 (Caixa nº 4, Exercício 2006), fls. 212 a 225 (Caixa nº 5, Exercício 2007), fls. 129 a 142 (Caixa nº 6, Exercício 2008), fls. 171 a 183 (Caixa nº 7, Exercício 2009), fls. 184 a 197 (Caixa nº 8, Exercício 2010) e fls. 157 a 170 (Caixa nº 9, Exercício 2011), não constituem livros idôneos a ilidir as acusações postas na exordial, posto que não preenche requisito indispensável previsto no §3º do art. 643 do regulamento do imposto, acima transcrito.

O lançamento de ofício, ora em análise, foi procedido com as cautelas da lei, com adoção da técnica de aferição fiscal através do levantamento financeiro dos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2011 lastreados na escrita, documentos e informações fiscais constantes da base de dados desta SER-PB, amparada pelo art. 646, parágrafo único, do Decreto nº 18.930/97, com a natureza da infração e a pessoa do infrator meridianamente determinados nos autos, e a relação processual devidamente estabelecida com a regular ciência do contribuinte.

Com efeito, a acusação descrita no libelo acusatório é de que houve omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas.

Oportuno destacar, que o Levantamento Financeiro constitui procedimento de aferição fiscal, previsto no art. 643, I, do RICMS, que permite ao auditor fiscal concluir sobre o equilíbrio entre os somatórios dos desembolsos efetuados e as receitas auferidas pelo contribuinte.

Neste contexto, ocorrendo a hipótese de desequilíbrio aventada, dá-se a presunção legal de que o déficit encontrado teve origem nas vendas pretéritas omitidas, inferindo-se que foram auferidas receitas que ficaram à margem do faturamento oficial do estabelecimento e posteriormente levadas para liquidação das despesas efetuadas sem lastro financeiro.

Tendo em vista a recorrente não apresentar livro Caixa idôneo contendo todos os lançamentos a débito e a crédito da empresa no período fiscalizado, que serviria como elementos de prova a ilidir os valores lançados nos levantamentos financeiros que serviram de base para o lançamento tributário, reputo válidos os valores consignados nos levantamentos financeiros de 2007, 2008, 2009 e 2011, às fls. 10/15 e 18/19.

Dessa forma, esta relatoria, à luz dos documentos e demais elementos de informação constantes dos autos, e mantendo inexistentes os saldos inicial e final de caixa em cada exercício, conclui pela manutenção da decisão singular que julgou parcialmente procedente o lançamento tributário vergastado.

Em conclusão, aplicada a referida técnica de aferição fiscal, constata-se a ocorrência, nos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2011, desembolsos superiores às receitas declaradas pela empresa naqueles períodos, levando à convicção de que ocorreram saídas de mercadorias tributáveis sem a respectiva emissão de documentos fiscais, que conduziu o contribuinte à desobediência aos artigos 158, I, e 160, I, e sujeição ao art. 643, §4º, I, e art. 646, parágrafo único, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, abaixo transcrito:

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias

(...)

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

(...)

Art. 643(...)

(...)

§ 4ºPara efeito de aferição da regularidade das operações quanto ao recolhimento do imposto, deverão ser utilizados, onde couber, os procedimentos abaixo, dentre outros, cujas repercussões são acolhidas por este Regulamento:

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, através do qual deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e no final do período fiscalizado;

(...)

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

(...)

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso.”

Ademais, quanto as penalidades consignadas na peça basilar, corroboro com a decisão singular, quando fez aplicar a Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2013, que alterou o art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, e reduziu para 100% a multa por infração de 200% consignada no libelo acusatório.

Por fim, pelas razões acima expostas, comungo da decisão da instância singular no sentido de que o crédito tributário devido, lançado no libelo acusatório, deva configurar com a seguinte composição:

Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001140/2012-84

DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

                                                                                                                    Valores em R$

Período

CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO

VALORES EXCLUÍDOS

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

ICMS

Multa

ICMS

Multa

ICMS

Multa

Total

01/01/2007

a

31/12/2007

553,71

1.107,42

0,00

553,71

553,71

553,71

1.107,42

01/01/2008

a

31/12/2008

740,91

1.481,82

0,00

740,91

740,91

740,91

1.481,82

01/01/2009

a

31/12/2009

634,89

1.269,78

0,00

634,89

634,89

634,89

1.269,78

01/01/2010

a

31/12/2010

752,96

1.505,52

0,00

752,96

752,96

752,96

1.505,92

 

TOTAL

 

2.682,27

5.364,54

0,00

2.682,27

2.682,27

2.682,27

5.364,54

 

Pelo exposto,

VOTOpelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular e julgar parcialmente procedente,o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001140/2012-84 (fl.9), de 11/6/2012, lavrado contra o contribuinte ANTONIO DE PADUA BATISTA DO NASCIMENTO, CCICMS nº 16.137.984-2, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 5.364,54 (cinco mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), sendoR$ 2.682,27(dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c art. 646, parágrafo único, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 2.682,27(dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “f”, da Lei nº 6.379/96.

Aomesmo tempo, mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 2.682,27(dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima citadas.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 5 de maio de 2017.

 

DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora

 

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