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Acórdão nº 187/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 065.064.2012-0
Recurso VOL/CRF Nº 121/2015
Recorrente: LUCIANO ARRUDA CAMPOS
Recorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE PATOS
Autuante:RODRIGO JOSÉ MALTA TEIXEIRA
Relatora:CONSª.NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO

OMISSÃO DE VENDAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. CONTA MERCADORIAS.   REDUÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS BENÉFICA.  MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.  RECURSO VOLUNTÁRIO  PARCIALMENTE PROVIDO.

O procedimento fiscal efetuado por meio da técnica de Levantamento da Conta Mercadorias tem o efeito de inverter o ônus da prova para cometê-la ao contribuinte, ante a presunção relativa de certeza e liquidez do seu resultado. Diante de ajuste realizado, faz-se necessário alterar o valor da base de calculo lançada na exordial. No caso, não foram trazidos, aos autos, instrumentos de prova pelo contribuinte.
O procedimento de auditoria utilizado pela fiscalização no exame da escrita fiscal do contribuinte fez confirmar a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectada através do Levantamento Financeiro.  Necessária à realização de ajustes, entretanto, conforme se aduz do art. 173, I do CTN, o direito de a fazenda pública já se encontra decaído.
Reduzido os valores das penalidades, como havia decidido a instância “a quo”, tendo em vista o princípio da aplicação retroativa de lei posterior mais benigna.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membrosda 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito pelo seu parcial provimento,para alterar, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente, o auto de infração de estabelecimento nº 93300008.09.00001086/2012-77, fl.7, lavrado em 1º de junho de 2012, contra a empresa, LUCIANO ARRUDA CAMPOS, (CCICMS: 16.133.317-6), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 31.678,72 (trinta e um mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos), por infração aos artigos 158, I e 160, I, c/c 646; e art. 643, § 4º; II, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, sendo, R$ 15.839,36 (quinze mil, oitocentos e trinta e nove reais, trinta e seis centavos), de ICMS e, R$ 15.839,36 (quinze mil, oitocentos e trinta e nove reais, trinta e seis centavos), de multa por infração, arrimada no artigo 82, V, “a” e “f”, todos da lei nº 6.379/96.

 

Em tempo, cancelo o crédito tributário no valor de R$ 21.423,89 (vinte e um mil, quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e nove centavos), sendo R$ 1.861,51 (um mil, oitocentos e sessenta e um reais, cinquenta e um centavos), de ICMS, e mais R$ 19.562,38 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e dois reais, trinta e oito centavos), relativo à penalidade aplicada, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                    P.R.I.

 

                                   Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de  maio de  2017.      


 

                                                                              Nayla Coeli Costa Brito Carvalho
                                                                                            Consª.  Relatora



                                                                            Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                 Presidente

 

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara,   MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, THAÍS GUIMARÃES TEXEIRA, ÁUREA LUCIA DOS SANTOS SOARES VILAR (Suplente).


                                                                                                     Assessora Jurídica 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se do recurso voluntário, interposto conforme previsão do artigo 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001086/2012-77, fl.7, lavrado em 1º de junho de 2012, contra a empresa, LUCIANO ARRUDA CAMPOS, (CCICMS: 16.133.317-6), em razão das seguintes irregularidades, conforme descrição dos fatos:

 

·                OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >>> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento da Conta Mercadorias. Exercícios 2010 e 2011.

 

Nota Explicativa>> “O CONTRIBUINTE OMITIU A VENDA DE MERCADORIAS, SONEGANDO O RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO, CONSTATO NO LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIAS”.

 

·                OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO >>> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro. Exercícios de 2007 a 2009.

 

Nota Explicativa>> “O CONTRIBUINTE NÃO INFORMOU VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS, COM ASONEGAÇÃO DO ICMS DEVIDO, HAJA VISTA QUE AS DESPESAS SUPERAM AS RECEITAS, FATO DEMONSTRADO NO LEVANTAMENTO FINANCEIRA”.

 

Em decorrência das acusações, considerando infringência aos artigos 158, I e 160, I, c/ fulcro, art. 643,§ 4º, II, art. 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS, no valor total de R$ 17.700,87 (dezessete mil, setecentos reais e oitenta e sete centavos), e proposta aplicação de multa por infração, no importe de R$ 35.401,74 (trinta e cinco mil, quatrocentos e um reais e setenta e quatro centavos), nos termos do art. 82, V, “a” e “f”, todos da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de 53.102,61 (cinquenta e três mil, cento e dois reais e sessenta e um centavos).

 

Demonstrativos acostados às fls. 8-23, do libelo acusatório.

 

Cientificada, via Aviso de Recebimento, em 18/6/2012, fl. 27. Edital afixado na Repartição preparadora em 25/6/2012, fl.28. A empresa autuada apresentou reclamação fiscal, tempestiva, fls. 30-34, argumentando que tanto nos demonstrativos do financeiro, quanto nas contas mercadorias, foram computadas mercadorias submetidas à sistemática da substituição tributária, cujos impostos foram recolhidos antecipadamente, gerando dupla tributação sobre o mesmo fato imponível.

 

O fiscal autuante, a sua vez, em contestação, fl.35, requer a mantença da ação fiscal, argumentando que a reclamante não provou as suas alegações. Acrescenta que, quando da apuração do imposto, aplicou a técnica correta utilizada pela Fiscalização.

 

                                    Os autos conclusos, fl.39, sem informação de antecedentes fiscais, foram remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, sendo distribuídos à julgadora singular, Gílvia Dantas Macedo, que decidiu pela parcial procedência do auto de infração, informando em sentença que os demonstrativos acostados foram realizados conforme os ditames legais, mormente quando o autuado não apresentou provas elidentes capazes de desconstituir o feito fiscal. Ajustes foram realizados no crédito tributário, em razão da aplicação dos ditames de lei mais benéfica.

 

Com as alterações propostas pela decisão monocrática, o crédito tributário total remanescente foi fixado em R$ 35.401,74, sendo R$ 17.700,87, de ICMS e, R$ 17.700,87, de multa por infração, conforme notificação, fl. 49, dos autos.

 

Seguindo os trâmites processuais, sem recurso de ofício, fl. 47, deu-se à autuada regular ciência da decisão monocrática, via Aviso de Recebimento, em 9 de abril de 2015, fl. 50, no endereço da empresa.

 

Ato contínuo, após a devida intimação da decisão singular, a recorrente apresentou recurso voluntário, fls. 53-77, advogando a improcedência do auto de infração, conforme argumentos relatados.

 

Em sequência, os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.

 

V O T O

 

Versam os autos sobre as infrações por omissões de saídas de mercadorias tributáveis, diferença detectada através do levantamento da Conta Mercadoria, exercício 2010 e 2011, e a verificação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas, irregularidade detectada através do Levantamento Financeiro, exercícios 2007 a 2009.

 

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Nesse norte, a natureza da infração está perfeitamente definida e a pessoa do infrator corretamente identificada, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13, não ensejando nulidade.

 

Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório não apresentou incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”.

 

Assim, observo que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais, a sua validade, visto que no libelo basilar são trazidos, de forma particularizada, todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, que serão, devidamente, transcritos e analisados quando da análise do mérito, e ainda, oportunizaram-se ao reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo, alguns dos pilares do ordenamento jurídico processual.

 

Quanto à primeira acusação decorrente da Omissão de Saídas de Mercadorias Tributáveis – Conta Mercadorias, exercícios de 2010 e 2011,  a fiscalização efetuou o levantamento Conta Mercadorias, mediante arbitramento do lucro bruto de 30% (trinta por cento) sobre o Custo das Mercadorias Vendidas, efetuando o confronto deste com a Receita de Vendas, apontando uma diferença tributável, fundadanaocorrência de saídas de mercadorias tributáveis, sem a respectiva emissão de documentos fiscais, procedimento este legítimo, uma vez que tem amparo no art. 643, § 4º, inciso II, e art. 646, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, abaixo transcritos:

 

“Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

(...)

 

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

(...)

 

II- o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular”. (g.n.)

 

No que tange à acusação, quanto aos exercícios fiscalizados, por essa técnica, o recorrente, fl.54, em recurso voluntário, argumenta que na Conta Mercadorias, exercício de 2011, o autuante omitiu a informação do inventário final das mercadorias tributáveis, no valor de R$ 46.550,00, acosta cópia do Livro de Registro de Inventário, fls. 59 e 60, e com base nesta informação refaz as contas do demonstrativo.

 

Examinando a documentação acostada, observo que a cópia do aludido livro fiscal não apresenta a devida autenticação da Repartição competente, para efeito de validade perante o procedimento fiscal.

Isto posto, não vislumbro nos autos, provas que assegurem a autenticidade do supracitado livro fiscal, por meio desses papéis apensos ao processo, em decorrência da inexistência de autenticação, pela repartição fiscal competente dos termos de abertura e de encerramento lavrados por ocasião do seu registro, bem como, das demais formalidades extrínsecas, não atendendo ao comando normativo previsto no artigo 119, inciso III, do RICMS/PB.

Na escrituração dos livros fiscais, deverá ser observada a forma prevista pela legislação tributária. Assim, os livros fiscais, com vista à força probante, devem ser escriturados regularmente, ou seja, far-se-iam necessários o atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos.

Dessa forma, na ausência de prova documental capaz de fazer prova a favor de seu titular, evidente, pois, a prática infracional. Pelo que entendo que prevalece a presunção legal inserida no art. 643, II, §4º, do RICMS/PB.

Prosseguindo, em se tratando do demonstrativo, referente ao exercício de 2010, o contribuinte advoga que possui valores de receitas tributadas,  que não foram considerados pela fiscalização, declarados em PGDAS.

 

Examinando os extratos do Simples Nacional, acostados às fls. 68-71, informações, também, constantes dos sistemas da SER-PB, observo que no presente exercício a autuada apresentou receitas de vendas tributadas no valor de R$ 12.033,00, que deduzidas dos valores de receitas esperadas, perfaz um Lucro Bruto, no valor de R$ 1.082,97, não havendo nenhum crédito a ser infringido à empresa autuada.

 

 Assim, quanto ao exercício de 2010, procedo à exclusão do valor do imposto no montante de R$ 1.861,51, e da multa de R$ 3.723,02, lançados na exordial, visando corrigir equívoco cometido pelo autor do feito.

 

Tendo em vista que a ação fiscal tem respaldo nos art. 158, I e 160, I do RICMS/PB, que pressupõem a venda de mercadoria sem documentação fiscal, e nos próprios números declarados pela autuada, em conflito com os números apurados pela fiscalização, entendo parcialmente procedente a cobrança em discussão, após os ajustes realizados.

 

Sobre a questão, o Conselho de Recursos Fiscais já se manifestou sobre a matéria, vejamos:

 

“CONTA MERCADORIAS. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. CONFIRMAÇÃO. CONTRIBUINTE ADSTRITO AO SIMPLES NACIONAL. PENALIDADE. LEI POSTERIOR MAIS BENIGNA. APLICAÇÃO EM VIRTUDE DA INFRAÇÃO COMETIDA EM TODOS OS EXERCÍCIOS DENUNCIADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO SINGULAR. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- O procedimento fiscal efetuado por meio da técnica de Levantamento da Conta Mercadorias tem o efeito de inverter o ônus da prova para cometê-la ao contribuinte, ante a presunção relativa de certeza e liquidez do seu resultado. No caso, diante da regularidade na aplicação da referido procedimento de apuração da falta e da ausência de provas para afastar os efeitos da presunção, resta mantido do resultado da ação fiscal, quanto ao ICMS compulsoriamente lançado, cujo valor referente ao primeiro período da falta deve ser mantido, devido a impossibilidade de complementação da carga tributária ainda nesta instância de julgamento, uma vez que seu cálculo não se fez com alíquota aplicável as demais pessoas jurídicas não submetidas ao Simples Nacional, consoante previsão legal.

- Reduzido o valor da penalidade, a fim de que sejam alcançadas as infrações cometidas em todos os exercícios denunciados, sem exclusão, pois, de quaisquer destes, como havia decido a instância “a quo”, tendo em vista o princípio da aplicação retroativa de lei posterior mais benigna.

Acórdão nº 126/2016.

Consª. Maria das Graças D. de Oliveira Lima”

 

Desta forma, considero parcialmente procedente a ação fiscal.

 

No que diz respeito à acusação deomissões de saídas de mercadorias tributáveis - Levantamento Financeiro, esta decorre da omissão de saídas detectada por meio do Levantamento Financeiro- Exercícios 2007 a 2009. Trata-se do comparativo entre as despesas e receitas do estabelecimento comercial durante o exercício fiscalizado, cabendo ao sujeito passivo provar que o agente fazendário incorreu em erros ou omissões na alocação de valores, pois o RICMS/PB, no seu art. 646, parágrafo único, é claro ao estabelecer a presunção de saídas de mercadorias não tributadas ao se apurar despesas superiores a receitas, in verbis:

                                  

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento”.                 

 

Os referidos levantamentos, aplicados no exame da situação fiscal do contribuinte, constituem um método de aferição utilizado como uma opção de levantamento de caixa e tem como finalidade verificar se o contribuinte utilizou recursos em volume superior às suas disponibilidades financeiras, situação que, em se configurando, cede lugar a exigência do imposto sobre a diferença entre o montante aplicado e o disponível, diante da sua significação: saídas tributáveis não faturadas, embasadas nos dados levantados pelo autuante, no momento da análise documental, na auditoria.

 

Entretanto, esta técnica de fiscalização revela uma presunção juris tantum de omissão de saídas, em que as provas de sua improcedência ficam a cargo do contribuinte autuado.

 

Assim, mister se faz a apresentação de provas, pela recorrente, da origem dos pagamentos, pois foram efetuados em valores superiores às receitas auferidas, sob pena de serem tomados, pela absoluta ausência de outro caminho, como decorrentes de vendas tributáveis não registradas.

 

No caso dos autos, convém observar, que a recorrente às fls. 55 e 56, informa que efetuou a conta mercadorias com substituição tributária, em 2007, resultando em uma diferença, omissões de saídas, no valor de R$ 8.194,09,  deduzindo este valor do valor da diferença apurada no financeiro de 2007, resulta em uma diferença tributável apurada em R$ 1.321,45, gerando um valor de ICMS de R$ 224,64, conforme comprovante de recolhimento anexo, fl.57, dos autos.

 

Quanto aos demonstrativos dos financeiros, exercícios 2008 e 2009, aduz que as mercadorias sujeitas à substituição tributária não podem integrar os levantamentos fiscais, servindo de base para cálculo do imposto, informando que os referidos levantamentos têm mercadorias tributadas e com substituição tributaria, considerando imprósperos os demonstrativos acostados pela fiscalização.

 

Examinando os autos, observo que a recorrente não utilizou a contento a inversão do ônus da prova, porquanto não trouxe qualquer arguição capaz de inocentá-la, deixando, pois, prevalecer a presunção legal inerente ao art. 646 do RICMS/PB, mantendo a alegação de que existe uma diferença entre as vendas realmente realizadas e os valores realizados pela fiscalização.

 

Neste contexto, buscando-se a verdade objetiva dos fatos, lastreada no Princípio da Verdade Material, cabe a este Colegiado julgar procedente esta ação fiscal.

 

Quanto à penalidade sugerida no procedimento da Fiscalização, cumpre ressaltar que a legislação da Paraíba sofreu uma alteração, que deve ser usada em benefício do contribuinte, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.

 

Assim, reputa-se legítima a aplicação da multa por infração disciplinada na referida Lei Estadual que estabelece sanção menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato delituoso, de forma que o valor da penalidade passou a ser calculado com base no percentual de 100%.

 

Desse modo, o art. 82, V, “a” e “f” da Lei nº 6.379/96 passa a ter a seguinte dicção:

 

“Art. 82 As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - de 100% (cem por cento):

 (...)

 a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;

(...)   

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria ou de prestação serviço, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da escrita contábil ou do livro Caixa quando o contribuinte não estiver obrigado à escrituração;

(...)”

 

 

Diante do exposto,  fica o crédito tributário, quanto aos valores,  assim constituído:

                  

 

Pelo exposto,

  

VOTO - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito pelo seu parcial provimento,para alterar, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente, o auto de infração de estabelecimento nº 93300008.09.00001086/2012-77, fl.7, lavrado em 1º de junho de 2012, contra a empresa, LUCIANO ARRUDA CAMPOS, (CCICMS: 16.133.317-6), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 31.678,72 (trinta e um mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos), por infração aos artigos 158, I e 160, I, c/c 646; e art. 643, § 4º; II, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, sendo, R$ 15.839,36 (quinze mil, oitocentos e trinta e nove reais, trinta e seis centavos), de ICMS e, R$ 15.839,36 (quinze mil, oitocentos e trinta e nove reais, trinta e seis centavos), de multa por infração, arrimada no artigo 82, V, “a” e “f”, todos da lei nº 6.379/96.

 

Em tempo, cancelo o crédito tributário no valor de R$ 21.423,89 (vinte e um mil, quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e nove centavos), sendo R$ 1.861,51 (um mil, oitocentos e sessenta e um reais, cinquenta e um centavos), de ICMS, e mais R$ 19.562,38 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e dois reais, trinta e oito centavos), relativo à penalidade aplicada, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.

                                                                                                Primeira Câmara de Julgamento, sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de maio de 2017.

 

                                                                                                     NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
                                                                                                                            Conselheira Relatora 

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