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Acórdão nº 189/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 124.528.2012-1
Recursos /HIE/VOL/CRF Nº 185/2015
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP.
1ª Recorrida: BM MINIMERCADO PREÇO BOM LTDA ME (SILVIA PAULA DE A. MELO).
2ª Recorrente: BM MINIMERCADO PREÇO BOM LTDA ME (SILVIA PAULA DE A. MELO).
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP.
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE ESPERANÇA.
Autuante: HELBO CAETANO DA NOBREGA
Relatora: NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. AJUSTES. SIMPLES NACIONAL. PRELIMINAR AFASTADA. REDUZIDA A MULTA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

As diferenças apuradas no Levantamento Financeiro e na Conta Mercadorias ensejam a ocorrência de omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção relativa contida na legislação de regência, não elidida pelo sujeito passivo.
Nos casos de apuração de omissão de receitas, aplica-se a legislação das demais pessoas jurídicas.
Reduzida a multa em decorrência de Lei mais benéfica ao contribuinte.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                         A C O R D A M  os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e provimento parcial do segundo, para alterar os valores da sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002449/2012-91, lavrado em 22/10/2012, contra a empresa BM MINIMERCADO PREÇO BOM LTDA ME, inscrição estadual nº 16.135.612-5, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 206.732,12 (duzentos e seis mil, setecentos e trinta e dois reais e doze centavos), sendo R$ 103.366,06 (cento e três mil, trezentos e sessenta e seis reais e seis centavos), de ICMS, nos termos dos artigos 158, I e 160, I; c/fulcro no artigo 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97 e art. 13, §1º, XIII, ‘f” e “g”, da Lei Complementar n° 123/2006, e R$ 103.366,06 (cento e três mil, trezentos e sessenta e seis reais e seis centavos), de multa, nos termos dos artigos 82, V, “a” e “f”, da Lei n° 6.379/96, com as alterações dadas pela Lei nº 10.008/2013.

 

                              Ao mesmo tempo, cancelo o montante de R$ 86.342,37 (oitenta e seis mil, trezentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos), sendo R$ 13.863,73 (treze mil, oitocentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos), de ICMS, e R$ 72.478,64 (setenta e dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), referente a multa por infração.    

  

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de maio de 2017.

  

NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
                Conselheira Relatora

        
           

  

             Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                    P.R.I.

 
 

                                   Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de  maio de  2017.     

                         

                                               Nayla Coeli da Costa Brito Carvalho
                                                               Consª.  Relatora

 

                                              Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                Presidente

        

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, THAÍS GUIMARÃES TEXEIRA, ÁUREA LUCIA DOS SANTOS SOARES VILAR (Suplente)  e  MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA..

                                                                
 

                                                         Assessora Jurídica

            RELATÓRIO

        

         No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002449/2012-91, lavrado em 22/10/2012, contra a empresa BM MINIMERCADO PREÇO BOM LTDA ME, inscrição estadual nº 16.135.612-5, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2007 e 31/12/2011, constam as seguintes denúncias:

           

         - OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas.

 

        - OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS –      CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias         tributáveis, resultando na       falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta           detectada através       do levantamento da Conta Mercadorias.

                           

            Foram dados como infringidos os arts. 158, I e 160, I c/c parágrafo único do art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, c/fulcro nos arts. 9º e 10 da Res. CGSN nº 030 de 7/2/2008, sendo apurado um crédito tributário de R$ 293.074,49, sendo, R$ 117.229,79, de ICMS, e R$ 175.844,70, de multa por infração.

 

             Cientificada, da ação fiscal, em 31/10/2012, por via postal, conforme AR (fl. 45), a autuada apresentou reclamação, em 29/11/2012 (fls. 46-49), tendo, o autuante, oposto contestação, conforme fls. 53-55.

             

             Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 62), e enviados para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 234.459,58, sendo R$ 117.229,79, de ICMS e R$ 117.229,79, de multa por infração, com indicativo de recurso hierárquico para o Conselho de Recursos Fiscais (fls.64-74).

 

            Notificado, da decisão de primeira instância, por via postal, conforme (fl. 77-78), a autuada, através de advogados, apresentou recurso voluntário, em 3/6/2015 (fls. 83-94).

 

            No seu recurso aponta as seguintes razões:

 

-         Diz que o lançamento fiscal é equivocado, estando baseado em duas legislações que não se harmonizam, assim, trata a empresa como se fosse pertencente ao regime de apuração normal, pela Lei nº 6.379/96 e, ao mesmo tempo, como pelo regime de apuração simplificada, pela LC nº 123/06, ora exigindo uma alíquota de 2,33%, caso do exercício de 2007, e a partir do exercício de 2008 passa a exigir uma alíquota de 17%.

-         82, 85 e 87, da Res. CGSN094/11. Entende que o auto de infração teria de abranger todos os tributos de competência do Simples Nacional, devendo ser registrado e no Sistema Único de Fiscalização e lavrado em documento próprio, conforme as determinações dos arts. 77, 78 e 79, §1º da Res. CGSN094/11.

-         E que devem ser aplicados os dispositivos previstos nos arts. 85 e 87, da Res. CGSN094/11, no que se refere às presunções e penalidades.

-         Ao final, requer que o presente recurso voluntário seja recebido com efeito suspensivo, que seja declarada a nulidade do lançamento fiscal para dar baixa nas exigências dele decorrentes.

        

          Remetidos os autos a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.

 

         Este é o relatório.

 

 

                        VOTO

                                   

                        Em exame os recursos hierárquico e voluntário, interpostos contra decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002449/2012-91, lavrado em 22/10/2012, contra a empresa em epígrafe, com crédito tributário anteriormente relatado.

 

                        Empresa Optante do Simples Nacional

 
                        Tratando-se de empresa optante do Simples Nacional, regida pela Lei Complementar nº 123/2006 e Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional, a recorrente, em suas razões, considera que  o auto de infração teria de abranger todos os tributos de competência do Simples Nacional, devendo ser registrado no Sistema Único de Fiscalização e lavrado em documento próprio, seguindo as determinações dos arts. 77, 78 e 79, §1º da Res. CGSN094/11, abaixo transcritos:

 

Art. 77. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional é do órgão de administração tributária: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, caput)

(...)

II - dos Estados ou do Distrito Federal, desde que a pessoa jurídica tenha estabelecimento em seu território;

(...)

§ 1º No exercício da competência de que trata o caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-B e 1º-C);

 

(...)

II - as autoridades fiscais não ficarão limitadas à fiscalização dos tributos instituídos pelo próprio ente federado fiscalizador, estendendo-se sua competência a todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

Art. 78. As ações fiscais serão registradas no Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), disponibilizado no Portal do Simples Nacional, com acesso pelos entes federados, devendo conter, no mínimo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º) 

Art. 79. Verificada infração à legislação tributária por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, deverá ser lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), emitido por meio do Sefisc. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 3º e 4º) 

§ 1º O AINF é o documento único de autuação, a ser utilizado por todos os entes federados, em relação ao inadimplemento da obrigação principal prevista na legislação do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 3º e 4º)

E que devem ser aplicados os dispositivos previstos nos arts. 82, 85 e 87, da Res. CGSN094/11, abaixo reproduzidos:

 

Art. 82. Aplicam-se à ME e à EPP optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional.

Art. 85. Considera-se também ocorrida infração quando constatada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 33, § 4º)

I - omissão de receitas;

Art. 87. O descumprimento de obrigação principal devida no âmbito do Simples Nacional sujeita o infrator às seguintes multas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 35)

I - 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, no caso de falta de pagamento ou recolhimento;

 

 No entanto, há que se observar que o presente lançamento fiscal se refere a casos onde foi constatada a ocorrência de omissão de receitas, apurada através de Levantamento Financeiro e da Conta Mercadorias, presumindo-se a realização de vendas de mercadorias sem emissão de Nota Fiscal.

 

Nestes casos, as empresas integrantes do Simples Nacional, quando praticarem operações desacobertadas de documento fiscal devem se sujeitar às disposições da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas na forma da, como prevê o art. 13, §1º, XIII, “f”, da Lei Complementar 123/2006:

Art. 13.   O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: 

 

(...)

§ 1º  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (g.n.).

 

(...)

XIII - ICMS devido: 

 

(..)

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

 

 

                        Logo, os optantes do Simples Nacional que praticarem operações ou prestações desacobertadas de documento fiscal devem se submeter à legislação de regência das demais pessoas jurídicas, não comportando a aplicação de alíquotas do próprio regime de tributação, na forma disposta no art. 82, § 2 º, da Resolução CGSN nº 094/2011, abaixo transcrita:

 

Art. 82. Aplicam-se à ME e à EPP optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34)

§ 1 º A existência de tributação prévia por estimativa, estabelecida em legislação do ente federado não desobrigará:

I - da apuração da base de cálculo real efetuada pelo contribuinte ou pelas administrações tributárias; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3 º )

II - da emissão de documento fiscal previsto no art. 57, ressalvadas as prerrogativas do MEI, nos termos do inciso II do art. 97. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 1 º )

§ 2 º Nas hipóteses em que o lançamento do ICMS decorra de constatação de aquisição, manutenção ou saídas de mercadorias ou de prestação de serviços sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo, nas atividades que envolvam fiscalização de trânsito e similares, os tributos devidos serão exigidos observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, consoante disposto nas alíneas "e" e "f" do inciso XIII do § 1 º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1 º, inciso XIII, alíneas "e" e "f"; art. 33, § 4 º ). (g.n.).

 

                                   Portanto, tendo em vista que as diferenças apuradas em Conta Mercadorias e Levantamento Financeiro denotam a presunção de vendas de mercadorias tributáveis sem emissão de nota fiscal, é correta a aplicação das alíquotas e penalidades previstas na legislação do ICMS do Estado da Paraíba, visto que a própria legislação do Simples Nacional, nesses casos, remete para a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

 

Levantamento Financeiro

 

            O procedimento de levantamento financeiro está respaldado na nossa legislação e se consubstancia pelo confronto de todas as receitas da empresa com as despesas operacionais, não operacionais e as disponibilidades em caixa e em bancos.

 

            O método parte do princípio de que as receitas da empresa devem ser suficientes para satisfazer todos os dispêndios do estabelecimento, assim considerados não apenas a aquisição de mercadorias para a revenda, mas, também, às despesas com pessoal, água, energia, pro labore, materiais de uso e consumo, aluguéis, e outras.

 

            O procedimento é largamente utilizado e aceito como meio de aferição fiscal, estando disciplinado no artigo 643 do RICMS/PB, sendo que as diferenças verificadas denunciam irregularidade por omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção estabelecida no artigo 646 do RICMS, conforme dispositivos transcritos abaixo:

 

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

 

            (...)

§3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês

 

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

 

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado;

             

§ 5º Na ausência da escrituração do livro Caixa, que trata o § 3º, para que se possa levar a efeito o demonstrativo financeiro referido no parágrafo anterior, os saldos no início e no final do exercício serão considerados inexistentes. 

                            

§ 6º As  diferenças  verificadas  em  razão  do  confronto  fiscal  denunciam  irregularidade, observado o disposto no art. 646.

 

 Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias  não  contabilizadas  ou  de  declarações  de  vendas  pelo  contribuinte  em  valores inferiores  às  informações  fornecidas  por  instituições  financeiras  e  administradoras  de  cartões  de  crédito, autorizam  a  presunção  de  omissão  de  saídas  de  mercadorias  tributáveis  sem  pagamento  do  imposto,  ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção (Decreto nº 28.259/07). 

                           

 Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em  que a  soma das  despesas,  pagamentos de  títulos,  salários,  retiradas,  pró-labore,  serviços  de terceiros,  aquisição  de  bens  em  geral  e  outras  aplicações  do  contribuinte  seja  superior  à  receita  do estabelecimento.              

             

                                   

Como se observa, a denúncia encontra respaldo em nossa legislação, sendo matéria bastante conhecida deste Colegiado, onde a ocorrência da infração se verifica por presunção legal, juris tantum.

 

                                    Assim, sendo constatado que as receitas auferidas não foram suficientes para fazer frente às despesas do estabelecimento, no exercício considerado, aplica-se a presunção de que diferença apresentada é decorrente de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, restando ao sujeito passivo o direito de provar a improcedência da acusação com documentos que atestem a não ocorrência do fato gerador presumido.

 

       No caso em comento, a fiscalização apurou diferença tributável no exercício de 2011, ao proceder ao Levantamento Financeiro do respectivo exercício, que foi objeto de lançamento fiscal, conforme demonstrativos (fls. 22).

 

Mantida a acusação na instância singular, observo que a Conta Mercadorias, do exercício de 2011, apresentou prejuízo bruto com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, isentas ou não tributadas, portanto, esse valor deve ser abatido da base de cálculo considerada.

 

Efetuando os ajustes, a diferença encontrada de R$ 221.742,39 (fl. 22) deve ser abatida do valor de R$ 81.551,32, referente ao prejuízo bruto com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, isentas ou não tributadas (fl. 21), perfazendo uma base de cálculo de R$ 140.191,07, com um ICMS de R$ 23.832,48.

 

Portanto, decido pela regularidade parcial do lançamento fiscal considerando correta a exigência de um ICMS de R$ 23.832,48.

 

Conta Mercadorias

 

            No tocante à diferença tributável apurada em Conta Mercadorias, no exercício de 2007, 2008 e 2009, o contribuinte, por não apresentar escrita contábil regular, ficou impossibilitado de apurar o lucro real, nos exercícios considerados, ficando obrigado a guardar uma margem de vendas, num percentual de 30% (trinta por cento), sobre os valores obtidos para o CMV, nos termos da legislação em vigor.

 

            O procedimento é largamente utilizado e aceito como meio de aferição fiscal, estando disciplinado no artigo 643 do RICMS/PB, verbis:

 

 Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

 

            (...)

§3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês

 

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

 

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado;

 

II – o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compra e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular. (g.n.). 

 

            Assim, os contribuintes optantes pelo lucro presumido, que não apresentarem contabilidade regular, estarão sujeitos, pela legislação, ao arbitramento de uma margem de lucro bruto de 30% (trinta por cento), sobre o custo das mercadorias adquiridas.

 

            Neste caso, ao se constatar que as vendas com mercadorias tributáveis não foram suficientes para superar o TVA de 30% (trinta por cento) sobre o CMV, conforme imposto pela legislação, infere-se que o contribuinte omitiu receitas pretéritas denotando vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, como prevê o art. 646, parágrafo único, do RICMS/PB, verbis:

 

                                               Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso.

 

            Dessa forma, fica o contribuinte sujeito ao pagamento do imposto por contrariar os artigos 158, I e 160, I, do RICMS/PB, abaixo transcritos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

           

  Como se observa, a denúncia encontra respaldo em nossa legislação, sendo matéria bastante conhecida deste Colegiado, onde a ocorrência da infração se verifica por presunção legal, juris tantum, ressalvando o direito do sujeito passivo de produzir provas que se contraponham à acusação.   

 

No caso em comento, os resultados da Conta Mercadorias, nos exercícios referenciados, estão apresentados nos demonstrativos (fls. 09, 12, 15, e 21), onde foram inclusos os valores relativos às Notas Fiscais de entradas não registradas, conforme declarações efetuadas pelos seus emitentes.

 

Portanto, sem que o contribuinte tenha oferecido qualquer prova que pudesse ilidir o lançamento fiscal, considero regular o procedimento da fiscalização que se procedeu dentro dos limites da legislação em vigor.

 

                        Ressalte-se que no caso da diferença apurada no levantamento da Conta Mercadorias do exercício de 2007, também, deveria ter sido aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento), no entanto, a complementação do crédito tributário, através do lançamento, resta inviabilizada, em razão da decadência.

 

Da Multa Aplicada

 

No tocante à multa, o julgador singular, corretamente, reduziu a penalidade aplicada, tomando como base legislação mais benigna ao contribuinte, aplicando o art. 82, V “a” e “f”, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.008/13, como disposto:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

V - de 100% (cem por cento): 

 

a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;

           

            (...)

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

 

            Dessa forma, fica o crédito tributário assim constituído:

 

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                        Por todo o exposto,

 

                VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e provimento parcial do segundo, para alterar os valores da sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002449/2012-91, lavrado em 22/10/2012, contra a empresa BM MINIMERCADO PREÇO BOM LTDA ME, inscrição estadual nº 16.135.612-5, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 206.732,12 (duzentos e seis mil, setecentos e trinta e dois reais e doze centavos), sendo R$ 103.366,06 (cento e três mil, trezentos e sessenta e seis reais e seis centavos), de ICMS, nos termos dos artigos 158, I e 160, I; c/fulcro no artigo 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97 e art. 13, §1º, XIII, ‘f” e “g”, da Lei Complementar n° 123/2006, e R$ 103.366,06 (cento e três mil, trezentos e sessenta e seis reais e seis centavos), de multa, nos termos dos artigos 82, V, “a” e “f”, da Lei n° 6.379/96, com as alterações dadas pela Lei nº 10.008/2013.

 

            Ao mesmo tempo, cancelo o montante de R$ 86.342,37 (oitenta e seis mil, trezentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos), sendo R$ 13.863,73 (treze mil, oitocentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos), de ICMS, e R$ 72.478,64 (setenta e dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), referente a multa por infração.  

 

 

   Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de maio de 2017.

 

NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
Conselheira Relatora

 

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