Acórdão nº 191/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 029.833.2011-1
Recurso HIE/CRF Nº 111/2015
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida:VETERICAMPO PRODS AGRIC. E VETERINÁRIOS LTDA
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante:HELBO CAETANO DA NÓBREGA
Relator(a):CONSª.NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
FALTA DE ESTORNO DE CRÉDITO FISCAL. SAÍDAS ISENTAS DO ICMS. PASSIVO FICTÍCIO. OBRIGAÇÕES PAGAS E NÃO CONTABILIZADAS. REVISÃO PROCESSUAL. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Confirmada a falta de estorno de crédito fiscal relativo às saídas isentas e/ou não tributadas. Entretanto, revisão procedida alterou o valor do crédito tributário, concluindo pela improcedência da acusação relativa ao passivo fictício e procedência parcial da acusação de falta de estorno de crédito fiscal, com o justo objetivo de alcançar a justiça fiscal, cuja circunstância implicou em julgamento parcial da acusação.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membrosda 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000115/2011-00, lavrado em 25/3/2011, segundo o qual, a autuada, VETERICAMPO PRODS AGRIC E VETERINÁRIOS LTDA (CCICMS: 16.020.130-6), e declarar como devido o crédito tributário no valor de R$ 14.180,46 (quatorze mil, cento e oitenta reais e quarenta e seis centavos), por infração ao art. 85, I, 158, I, e 160, I, c/ fulcro no art. 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo exigido o ICMS no valor de R$ 7.090,23 (sete mil, noventa reais, vinte e três centavos), e multa por infração, no importe de R$ 7.090,23 (sete mil, noventa reais, vinte e três centavos), com fundamento no art. 82, inciso V, alíneas “f” e “h”, da Lei nº 6.379/96.
Por oportuno, cancelo, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 216.509,91 (duzentos e dezesseis mil, quinhentos e nove reais e noventa e um centavos), sendo R$ 69.806,56 (sessenta e nove mil, oitocentos e seis reais e cinquenta e seis centavos), de ICMS e, R$ 146.703,35 (cento e quarenta e seis mil, setecentos e três reais e trinta e cinco centavos), relativo à multa por infração.
Ressaltamos, ainda, que o crédito devido foi quitado, de forma total, conforme se vislumbra das informações constantes em consulta no sistema ATF- arrecadação.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de maio de 2017.
Nayla Coeli da Costa Brito Carvalho
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, THAÍS GUIMARÃES TEXEIRA, ÁUREA LUCIA DOS SANTOS SOARES VILAR (Suplente) e MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA..
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso hierárquico, interposto contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000115/2011-00, lavrado em 25/3/2011, segundo o qual, a autuada, VETERICAMPO PRODS AGRIC E VETERINÁRIOS LTDA, é acusada das irregularidades que adiante transcrevo:
FALTA DE ESTORNO DE CRÉDITO FISCAL (SAÍDAS ISENTAS DO ICMS) >> Contrariando os dispositivos legais, o contribuinte não efetuou o estorno do crédito fiscal relativo às mercadorias adquiridas com tributação normal e cuja saída se processaram com isenção de ICMS, resultando em utilização indevida de crédito fiscal e consequente falta de recolhimento do imposto.
PASSIVO FICTÍCIO (obrigações pagas e não contabilizadas) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte efetuou pagamentos com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatado mediante a manutenção, no Passivo, de obrigações já pagas e não contabilizadas.
Por considerar infringidos os arts. 85, I, 158, I, e 160, I, c/ fulcro no art. 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 76.896,79 (setenta e seis mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta e nove centavos), ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária na quantia de R$ 153.793,58 (cento e cinquenta e três mil, setecentos e noventa e três reais e cinquenta e oito centavos), nos termos dos arts. 82, V, “h” e “f” da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 230.690,37 (duzentos e trinta mil, seiscentos e noventa reais e trinta e sete centavos).
As infrações teriam ocorrido em 2006, 2007 e 2009.
Documentos instrutórios às fls. 9/30.
Consta ainda nos autos, especificamente às fls. 31, Termo de Infração Continuada, lavrado em 31/3/2011, mediante o qual a autuada foi ainda acusada da falta de estorno de crédito fiscal (saídas isentas do ICMS) – exercício de 2006 – no valor de R$ 54.595,65 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos), referente a ICMS, e R$ 109.191,30 (cento e nove mil, cento e noventa e um reais e trinta centavos), referente a multa por infração com fulcro no art. 82, V, “h”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 163.786,95 (cento e sessenta e três mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos).
Cientificada, pessoalmente, do Auto de Infração, com aposição de assinatura no referido documento fiscal, em 28/3/2011, e regularmente notificada do Termo de Infração Continuada mediante Aviso de Recebimento constante às fls. 31-A, a autuada apresentou pedido de revisão, em 13/4/2011 (protocolo às fls. 34), por meio do qual informou que já liquidou o crédito tributário referente à falta de estorno de crédito fiscal com os acréscimos da MP 168/11 (comprovante às fls. 43).
Ainda no pedido de revisão, suscitou a autuada que houve equívoco por parte do autuante, vez que não existiria passivo fictício em 2007 e 2009, pugnando pela realização de perícia para apuração do crédito fiscal.
Quanto ao pronunciamento acerca do Termo de Infração Continuada (fls. 46/50), a autuada pugnou pelo reconhecimento de sua nulidade, vez que o instituto utilizado pela fiscalização estaria tecnicamente inepto.
Em contestação (fls. 54/55), o autuante, quanto ao Auto de Infração, se posicionou pela manutenção da autuação, concordando com a revisão do processo em tela, e, quanto ao Termo de Infração Continuada, aduziu que no exercício de 2006, “foi detectado na escrita fiscal falta de estorno de créditos fiscais. Porém houve erro no lançamento do valor levantado da infração ao fazer a transposição para a peça autuante, conforme planilha da conta mercadorias lucro real (fls. 9), onde confundiu-se o ICMS a recolher com a base de cálculo do imposto. Falha essa devidamente corrigida usando a procedimento da autuação continuada para complementação do crédito fiscal devido”. Ao final, pugnou também pela validade e procedência do Auto de Infração.
Após a prestação de informação sobre a inexistência de antecedentes fiscais da autuada (fl. 57), os autos foram conclusos e encaminhados para diligência pela GEJUP – Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, a fim de que fosse realizada a revisão pretendida pelo contribuinte.
Depois da comprovação de recolhimento dos honorários periciais (fl. 44), foi realizada a revisão pelos Auditores Fiscais, Janilson Henrique Pinheiro de Holanda e Pedro Brito Trovão, cujo Laudo Revisional concluiu pela manutenção parcial do procedimento de fiscalização realizado quanto à Falta de Estorno de Crédito. Já no caso do levantamento da Conta Fornecedores, concluiu que não houve omissão de saídas de mercadorias, não sendo detectado, portanto, passivo fictício.
Colacionado aos autos comprovante de pagamento de ICMS, devidamente corrigido, às fls. 138/139, os autos foram devolvidos à GEJUP, onde foram distribuídos à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que decidiu pela parcial procedência do auto de infração, ao realizar ajustes nos valores apurados na falta de estorno de crédito fiscal e afastar a acusação de passivo fictício.
Diante disso, o crédito tributário ficou restrito ao valor de R$ 21.270,69 (vinte e um mil, duzentos e setenta reais e sessenta e nove centavos), consoante sentença exarada às fls. 143/148.
Interposto o recurso hierárquico e cientificada a autuada da decisão monocrática, em 23/03/2015 (fl. 155), aportaram os autos nesta Corte Julgadora, oportunidade em que foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento da matéria de que dispõem.
Está relatado.
VOTO |
Versam os autos sobre as infrações de falta de estorno de crédito fiscal, em razão de o contribuinte não ter efetuado o estorno do crédito fiscal relativo às mercadorias adquiridas com tributação normal e cuja saída se processaram com isenção do ICMS e ter efetuado pagamentos com recurso advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatado mediante a manutenção, no Passivo, de obrigações já pagas e não contabilizadas, acusações elencadas e particularizadas, nos autos, tendo como objeto o recurso hierárquico, interposto contra decisão monocrática que procedeu parcialmente o lançamento de ofício, oriundo da lide em comento.
Antes de qualquer análise do mérito da questão, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme aduz-se dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:
“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”.
Assim, reiteramos que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, que serão devidamente transcritos e analisados quando da análise do mérito, e ainda, se oportunizou ao reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo, alguns dos pilares do ordenamento jurídico processual.
Nesse norte, a natureza da infração está perfeitamente definida e a pessoa do infrator corretamente identificada, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13, não ensejando nulidade.
Em face da inexistência de recurso voluntário, impõe-se apreciar as razões meritórias e motivadoras da decisão proferida pela instância a quo, com o fim de tornar mais clara e objetiva as razões em que se pretende fundamentar a decisão deste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais acerca do recurso hierárquico em análise.
A respeito da primeira delação, acusada na exordial, falta de estorno de crédito fiscal (saídas isentas do ICMS), exercício 2006, nesta acusação, vislumbra-se uma denunciação de falta de estorno de crédito decorrente de mercadorias adquiridas com tributação normal e cujaS saídas se processaram com isenção do ICMS, nos termos do art. 85, I, do RICMS/PB, in verbis:
"“Art. 82. Não implicará crédito do imposto:
I - a entrada de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas, não tributadas ou sem manutenção de crédito, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, sendo estas circunstâncias previsíveis por ocasião da entrada da mercadoria ou utilização do serviço, observado o disposto no § 1º, deste artigo e § 6º, do art. 85;”
“Art. 85. O sujeito passivo deverá efetuar estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento, observado o disposto no § 6º:
I - for objeto de saídas não sujeitas ao imposto, por isenção, não-incidência ou redução de base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada, ressalvadas as disposições expressas de manutenção de crédito;”
Conforme laudo revisional, acostado às fls. 72-133, os auditores fiscais constataram o seguinte: “Com relação à infração referente à falta de estorno de crédito fiscal (saídas isentas do ICMS), constatamos o seguinte: no levantamento da conta mercadorias, exercício de 2006, realizado pelo Auditor Fiscal autuante, foi considerado o valor de R$ 1.042.428,43 do estoque inicial tributável (estoque existente em 31/12/2005). Após analisarmos o livro Registro de Inventário verificamos que o estoque tributável em 31/12/2005 é no valor de R$ 434.378,67, conforme cópia do mesmo em anexo. Assim sendo, levantamos a Conta Mercadorias, e detectamos falta de estorno de crédito no valor de R$ 7.090,23. Tendo em vista que a empresa já recolheu a importância de R$ 5.268,00, referente à Falta de Estorno de Crédito, fica um saldo de ICMS a recolher no valor original de R$ 1.822,23 mais multa e correção monetária, conforme demonstrativo em anexo. Ainda em relação ao Estorno de Crédito (saídas isentas do ICMS), constatamos, ainda, que a autuada trabalha, também, com produtos que não exigem o estorno de crédito, conforme dispõe o art. 87, VIII e XII do RICMS.”
Examinando as provas acostada, observo que antes das alterações promovidas pela instância monocrática nos valores do crédito tributário, vejo que os fatos apurados encontram-se homologados, em face do recolhimento efetuado pelo contribuinte, antes da notificação da decisão de primeira instância, que promoveu o pagamento dos valores restantes do crédito tributário correspondente, com redução no valor da penalidade, dando por encerrado qualquer questionamento meritório desta irregularidade, diante da ocorrência de pagamento do crédito tributário pelo contribuinte, nos moldes do artigo 156, inciso I do CTN.
Por fim, abalizo que o valor imputado no lançamento de ofício foi pago, conforme consulta ao sistema ATF- Arrecadação, in verbis:
Lançamentos |
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Nosso Número |
Parcela |
Referência |
Principal |
Infração |
Pago |
Sit. Débito |
3003229495 |
5 |
dez/07 |
0 |
0 |
0 |
EM ABERTO |
3003229495 |
6 |
dez/09 |
0 |
0 |
0 |
EM ABERTO |
3003229495 |
1 |
dez/06 |
5.268,00 |
10.536,00 |
6.636,61 |
QUITADO |
3003229495 |
7 |
dez/06 |
1.822,23 |
3.644,46 |
6.362,08 |
QUITADO |
Quanto à penalidade sugerida no procedimento da Fiscalização, cumpre ressaltar que a legislação da Paraíba sofreu uma alteração recente, que deve ser usada em benefício do contribuinte, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.
Portanto, necessário se faz a aplicação da redução da multa por infração para o percentual de 100%.
Correta é a extinção do crédito tributário e do processo dele decorrente.
Assim sendo, de um lado verifica-se a regularidade do procedimento de apuração da falta e, do outro, atesta-se que os créditos tributários a esta relativos foram objeto de reconhecimento da recorrente que, antes da notificação da decisão de primeira instância, promoveu o pagamento, fls. 138 e 139, dos autos.
No que tange à delação de pagamentos efetuados com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, PASSIVO FICTÍCIO (Obrigações pagas e não contabilizadas),tal fato baseia-se na auditoria da Conta Fornecedores, fls. 13-18, que consiste na análise e verificação da exatidão dos lançamentos efetuados nesta conta, assim como do saldo credor apresentado no Balanço Patrimonial por ocasião do encerramento do exercício financeiro da empresa, objetivando identificar possíveis ocorrências que configurem a existência escritural de passivos ocultos ou fictícios, presumivelmente decorrentes de omissão de registro de receitas.
Neste caso, constatando-se na contabilidade da empresa autuada a presença de valores relativos a obrigações quitadas, mas figurando ainda em aberto, caracteriza-se a figura do passivo fictício, prova mais do que suficiente de sonegação de receitas, cabendo a presunção legal de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto conforme o disposto no art. 646 do RICMS/PB.
Examinando-se as provas acostadas, a auditoria revisional da autuação constatou o seguinte: “Com relação ao Levantamento da Conta Fornecedores do exercício de 2007,..., concluímos que não houve passivo Fictício, conforme cópia do Livro Diário, em anexo. Ou seja, o saldo residual encontrado pelo Auditor Fiscal autuante, dos fornecedores da autuada, fls. 16, foi quitado no exercício fiscal de 2008.
Com relação ao Levantamento da Conta Fornecedores do exercício de 2009, constatamos o seguinte: Após analisarmos e fazermos no novo levantamento, no qual o débito levantado foi discordado, concluímos que não houve passivo Fictício, conforme cópia do Livro Diário, em anexo. Ou seja, o saldo residual encontrado pelo Auditor Fiscal autuante, dos fornecedores da autuada, fls. 18, foi quitado no exercício fiscal de 2008, exceção o fornecedor Medcampo Prods. Agropecuários Ltda. Do saldo encontrado neste Fornecedor no valor de R$ 229.335,55, constatamos pagamento no exercício de 2010 o valor de R$ 172.420,61 e, o saldo restante, no valor de R$ 56.915,54, o qual não foi pago, encontra-se contabilizado na Conta Fornecedores do exercício de 2010 da empresa autuada e na Conta Clientes da empresa MEDCAMPO Prods. Agropecuários LTDA, conforme análise do livro Razão, cópias em anexo, das empresas mencionadas”.
Diante do exposto, a auditoria revisional conclui que não foi detectado Passivo Fictício.
Após analisar as provas trazidas aos autos, entendo corretas as alterações providenciadas pelos fiscais Revisores, caso em que julgo improcedente a ação fiscal, em relação a esta acusação.
Portanto, não havendo razões para aprofundamentos sobre a matéria, que encontra fundamento nos artigos elencados na exordial, fixa-se o crédito tributário consoante os valores abaixo:
Assim, devo confirmar a decisão monocrática que tornou parcialmente procedente o lançamento compulsório, alterando quanto aos valores, por lídima justiça fiscal.
Em face desta constatação processual,
VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000115/2011-00, lavrado em 25/3/2011, segundo o qual, a autuada, VETERICAMPO PRODS AGRIC E VETERINÁRIOS LTDA (CCICMS: 16.020.130-6), e declarar como devido o crédito tributário no valor de R$ 14.180,46 (quatorze mil, cento e oitenta reais e quarenta e seis centavos), por infração ao art. 85, I, 158, I, e 160, I, c/ fulcro no art. 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo exigido o ICMS no valor de R$ 7.090,23 (sete mil, noventa reais, vinte e três centavos), e multa por infração, no importe de R$ 7.090,23 (sete mil, noventa reais, vinte e três centavos), com fundamento no art. 82, inciso V, alíneas “f” e “h”, da Lei nº 6.379/96.
Por oportuno, cancelo, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 216.509,91 (duzentos e dezesseis mil, quinhentos e nove reais e noventa e um centavos), sendo R$ 69.806,56 (sessenta e nove mil, oitocentos e seis reais e cinquenta e seis centavos), de ICMS e, R$ 146.703,35 (cento e quarenta e seis mil, setecentos e três reais e trinta e cinco centavos), relativo à multa por infração.
Ressaltamos, ainda, que o crédito devido foi quitado, de forma total, conforme se vislumbra das informações constantes em consulta no sistema ATF- arrecadação.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de maio de 2017.
NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
Conselheira Relatora
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