Acórdão nº 203/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 060.355.2012-0
Recurso HIE/CRF Nº 371/2015
RECORRENTE:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
RECORRIDA:FABÍOLA BRITO GOMES
PREPARADORA:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE:ALEXANDRE MOURA TAVARES
RELATORA:CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS. CARTÃO DE CRÉDITO. REGIME DE APURAÇÃO FONTE. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Quando as vendas de cartão de crédito declaradas pelo contribuinte são inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, surge a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. No caso, o contribuinte ofereceu provas irrefutáveis que proporcionaram a improcedência do auto infracional.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membrosda 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter, em sua integralidade, a sentença prolatada na instância singular que julgou improcedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000969/2012-60, lavrado em 22/5/2012, contra FABÍOLA BRITO GOMES, Inscrição Estadual nº 16.132.133-0, já qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes deste procedimento.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.E.
Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de maio de 2017.
Thaís Guimarães Teixeira
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e ÁUREA LUICIA DOS SANTOS SOARES VILAR (Suplente).
Assessora Jurídica
R E L A T Ó R I O
Cuida-se do recurso hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000969/2012-60 lavrado em 22/5/2012 em nome da empresa FABIOLA BRITO GOMES, em razão de descumprimento de obrigação principal, assim descrita:
OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituição financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
Exercício de 2007 (janeiro a junho).
Pelo fato, foi enquadrada a infração no art. 158, I, e no art. 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, sendo proposta aplicação de multa por infração com fulcro no art. 82, V, a, da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no valor de R$ 24.277,86 (vinte e quatro mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 8.092,62 (oito mil e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos) de ICMS e R$ 16.185,24 (dezesseis mil, cento e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) de multa.
Cientificada pessoalmente mediante aposição de assinatura no auto infracional, a autuada, inconformada com a ação fiscal, manifestou-se, no prazo legal, tendo protocolado, em 31/5/2012, defesa e documentos (fls. 17/28), alegando, em síntese, que durante o exercício de apuração era contribuinte beneficiário de Regime de Tributação Simplificado FONTE.
Na contestação, fls. 33, o autuante reconheceu as razões defensuais, aduzindo, inclusive, que o crédito tributário apurado deveria ser cancelado e o auto de infração julgado improcedente, face à cobrança indevida por razões de fato e direito.
Sem informações de antecedentes fiscais, fls. 37, os autos conclusos foram remetidos à instância prima, onde foi determinada a realização de diligência, a fim de anexar aos autos demonstrativo de crédito tributário lançado, contendo valores referentes a diferença entre o montante informado pelas administradoras de cartões de crédito e débito e o valor declarado no mapa resumo ECF e/ou notas fiscais de vendas no mesmo período.
Cumprida a diligência às fls. 42/43, os autos foram encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processo Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Petrônio Rodrigues Lima, que, após a análise, julgou o libelo basilar improcedente, acatando as razões de defesa, eximindo o contribuinte de quaisquer ônus decorrentes do procedimento em análise.
Cientificada, regularmente, da decisão singular em 5/11/2015, à fl. 53, via Aviso de Recebimento, a autuada não se manifestou nos autos.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria para apreciação e julgamento.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso hierárquico contra a decisão de primeira instância que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000969/2012-60 sobre denúncia de descumprimento de obrigação principal ocasionada por omissão de saídas de mercadorias tributáveis verificadas através da declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, cujo resultado do crédito tributário está demonstrado às fls. 3.
Em primeiro plano, observa-se que a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, sendo determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96.
No caso em apreço, vislumbra-se que o autuante fez uso da técnica prevista no art. 646 do RICMS/PB, a qual enseja a acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis lastreada na presunção legal, in verbis:
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
Pelo teor no aludido dispositivo, verifica-se que, por se tratar de uma presunção juris tantum, o ônus probante se inverte para a empresa que, por meio de provas materiais, das quais é detentora, poderá ilidir a presunção do fato ocorrido.
Instada a se pronunciar, a autuada informou que, durante o período de apuração que ensejou a presente autuação, recolhia o tributo estadual por meio do Regime de Apuração Fonte, motivo pelo qual não haveria como prosseguir a acusação ora em análise.
O Regime de Apuração Fonte, como previsto no art. 63 do RICMS/PB, previa o recolhimento antecipado do imposto, isto é, no momento das entradas das mercadorias, e não na oportunidade de suas vendas, para aqueles contribuintes que atendessem aos requisitos legais elencados no art. 62 do mesmo diploma normativo. Veja-se:
Art. 62. Serão enquadrados nesse regime de recolhimento os estabelecimentos que operem, exclusivamente, com vendas a consumidor final, observando o seguinte:
I - quando a modalidade de negócio aconselhar tratamento fiscal mais simples e econômico;
II - quando se tratar de estabelecimento com funcionamento provisório ou ambulante;
III - quando se tornar conveniente para o controle fiscal.
Art. 63. O recolhimento do imposto de responsabilidade dos contribuintes enquadrados neste regime far-se-á antecipadamente:
I - no ato da aquisição de mercadorias, nas operações internas, na qualidade de contribuinte substituído;
II - no ato da aquisição de produtos agropecuários, devendo o imposto ser recolhido na repartição fiscal mais próxima, ou no primeiro posto fiscal por onde transitar a mercadoria;
Nova redação dada ao inciso II do art. 63 pelo art. 1º do Decreto nº 22.685/01 (DOE de 28.12.01).
II - no ato da aquisição a produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, devendo o imposto ser recolhido na repartição fiscal mais próxima, ou no primeiro posto fiscal por onde transitar a mercadoria;
III - nas aquisições interestaduais, no primeiro posto fiscal por onde transitar a mercadoria, ou, na inexistência deste, na repartição fiscal mais próxima;
Revogado o inciso III do “caput” do art. 63 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 35.604/14 - DOE de 29.11.14.
IV - nas aquisições interestaduais, quando a mercadoria for conduzida por empresa de transporte inscrita neste Estado e portadora de regime especial, na repartição fiscal do domicílio do destinatário, antes da saída da mercadoria do estabelecimento do transportador, salvo legislação expressa;
V - nas saídas de qualquer localidade do Estado de mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil ou sem comprovação do pagamento do imposto, na repartição fiscal mais próxima, no primeiro posto fiscal por onde transitar a mercadoria, ou quando interceptado pela fiscalização.
No caso ora em análise, verifica-se que, conforme informações constantes às fls. 30, o contribuinte era regido pelo mencionado Regime de Apuração Fonte durante o período de 1º/1/2002 a 1º/7/2007, isto é, inclusive durante o exercício ora em análise.
Diante disso, observa-se que a técnica utilizada pela fiscalização no caso em comento não poderia ter sido aplicada, vez que, conforme previsão constante no art. 66 do RICMS/PB, não era obrigatório, para os que estavam sob a égide do mencionado regime de apuração, o lançamento das vendas no Livro Fiscal de Saídas, o que prejudica, consequentemente, a diferença apurada entre os valores declarados nas GIM’s e as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito. Veja-se:
Art. 66. Os contribuintes enquadrados neste regime ficam obrigados a:
I - escriturar mensalmente o livro Registro de Entradas;
II - escriturar anualmente o livro Registro de Inventário;
III - apresentar anualmente a Guia de Informação sobre o Valor Adicionado (GIVA), modelo 02 - Anexo 48;
IV - emitir nota fiscal de venda a consumidor, ou, quando autorizado, ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Nova redação dada ao § 1º do art. 66 pelo art. 1º do Decreto nº 22.685/01 (DOE de 28.12.01).
§ 1º O disposto no inciso IV não se aplica às modalidades de estabelecimentos especificadas em portaria do Secretário de Estado da Receita.
Como bem apontado pela instância a quo, o fato de o contribuinte não ter declarado ou emitido notas fiscais de vendas, em caso de sua obrigatoriedade nos termos do art. 66, § 1º, do RICMS/PB, não gerou repercussão tributária devido ao regime de apuração a que estava adstrito, mas sim descumprimento de obrigações acessórias, o que não foi objeto do presente procedimento.
Por fim, cabe ainda destacar que o próprio autuante corrobora com os argumentos da defesa e se posiciona pela improcedência do feito.
EX POSITIS,
V O T O – Pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter, em sua integralidade, a sentença prolatada na instância singular que julgou improcedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000969/2012-60, lavrado em 22/5/2012, contra FABÍOLA BRITO GOMES, Inscrição Estadual nº 16.132.133-0, já qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes deste procedimento.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de maio de 2017.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
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