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Acórdão nº 205/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 021.585.2013-2
Recurso HIE/CRF Nº 104/2015
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida:TOP BRASIL PRESENTES LTDA.
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuante:ZENILDO BEZERRA. 
Relator:CONS.JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS. CONTA MERCADORIAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. PARCIALIDADE. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- Comprovada a infração lastreada pela presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis detectadas por meio da constatação de falta de lançamento de notas fiscais de entrada nos livros fiscais, com exclusão de documentos fiscais já lançados pelo contribuinte antes da ação fiscal Recolhimento efetuado.
 - Parcialidade da exigência fiscal sobre a comprovação de déficit financeiro em decorrência de as despesas incorridas superarem as receitas declaradas nos exercícios denunciados, eclodindo a presunção prevista pela legislação de regência, com ajustes necessários na diferença tributária diante de correções efetuadas no cotejamento apurado, com remanescentes de crédito tributário recolhido.
- Ajustes no procedimento fiscal denominado de Levantamento da Conta Mercadorias, evidenciou a real repercussão tributária com operações sujeitas a incidência do ICMS, situação reconhecida pela recorrente do recolhimento efetuado.
- Redução da penalidade aplicada na forma disciplinada pela edição da Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do  relator,   pelo    recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito pelo seu desprovimento, mantendo a sentença monocrática que      julgou parcialmente procedente o auto de infração de estabelecimento 93300008.09.00000243/2013-08, lavrado em 7/3/2013, acrescido dos Termos de Início de Fiscalização lavrados, em 8.7.2013(fls.413) e 28.8.2014(fls. 421), contra a empresa TOP BRASIL PRESENTES LTDA., inscrição estadual nº 16.161.667-4, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 351.476,41 (trezentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos), sendo R$ 125.235,51 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos) de ICMS por infringência aos artigos 158, I c/c 160, I c/ fulcro nos artigos 646 e 643, §3°, I e II, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 226.240,90 (duzentos e vinte e seis mil, duzentos e quarenta reais e noventa centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “e” e V, “a” e “f” da Lei n° 6.379/96.

 

Urge ressaltar que do montante devido acima, o contribuinte efetuou o recolhimento de ICMS, com correspondente valor de multa por infração, conforme se depreende do relatório anexado às fls. 448 a 453 dos autos.

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 422.456,74(quatrocentos e vinte e dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 137.921,68,(cento e trinta e sete mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos) de ICMS e R$ 284.535,06(duzentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e trinta e cinco reais e seis centavos) , de multa por infração em razão das fundamentações apresentadas neste voto.

 

             Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                    P.R.I.


                                   Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de  maio de  2017.      


                                                                                     João Lincoln Diniz Borges
                                                                                             Cons.  Relator

  

                                                                            Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                               Presidente

 
 

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara,  PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e  DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.  

 

                                                                                        Assessora Jurídica

#

R E L A T Ó R I O

 

Examina-se neste Colegiado o recurso hierárquico, nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/13, diante da sentença prolatada na instância prima que considerou parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000000243/2013-08, lavrado em7 de março de 2013.

 

O Auto de Infração acima citado aponta que a recorrente cometeu as seguintes infrações:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios;

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias Irregularidade esta detectada através do levantamento Financeiro.

 

Por esta infração, a autuada ficou sujeita ao lançamento oficial fundamentado nos artigos 106 e 158 I c/c160 I c/fulcro no artigo 646, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto 18.930/97, exigindo-se ICMS no valor de R$ 229.634,76 e multa por infração no montante de R$ 459.269,52, conforme sugere o artigo 82, inciso V, alíneas “a” e “f” da Lei nº 6.379/96.

 

A empresa foi cientificada da autuação, através de Aviso de Recebimento em 20/3/2013, vindo a ingressar com peça reclamatória, tempestivamente, alegando inconformismo com a exigência fiscal, apontando diversas falhas nos valores apurados de entrada e saída de mercadorias para efeito da conta mercadorias e dos valores de receitas e despesas para o levantamento financeiro requerendo, em síntese, a decretação de parcial procedência do feito fiscal apontando os valores tidos como devido para o auto de infração.

 

Em contestação, o autor do feito fiscal reconhece vários equívocos na apuração dos valores para o procedimento fiscal realizado nos exercícios fiscalizados, promovendo retificações necessárias na Conta Mercadorias e no Demonstrativo Financeiro, com redução de diferença inicial apurada no auto de infração e surgimento de repercussão tributária em outra técnica não denunciada nos exercícios originais.

 

O auditor fiscal autuante lavrou, às fls. 413 dos autos, Termo Complementar de Infração, acusando a autuada da omissão de saídas de mercadorias, detectada através de Levantamento Financeiro, referente ao exercício 2009, e da conta Mercadorias, referente ao exercício 2010, exigindo ICMS no valor de R$ 17.984,01, com propositura de penalidade pecuniária na importância de R$ 35.968,02, do qual a mesma foi regularmente cientificada, através de A.R., em 15 de julho de 2013, sem interposição de reclamação.

Com informação de que não há registro de reincidência processual, foram os autos conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, com distribuição ao julgador singular, Adriana Cássia Lima Urbano, que fez retornar a matéria processual, com determinação de diligência, para que seja lavrado um novo Termo Complementar de Infração, visando à retificação do crédito tributário, referente à falta de lançamento da nota fiscal de aquisição nº 9738, no valor de R$ 16.800,00 não denunciada na inicial e ao levantamento financeiro no exercício 2010, consignando o valor de R$ 88.852,81 da disponibilidade não detectada no exercício de 2009.

 

Atendendo o pleito de saneamento, o auditor cumpriu as determinações requeridas, vindo a lavrar Termo Complementar de Infração, em cumprimento à diligência, exigindo ICMS no valor de R$ 15.538,42, com propositura de penalidade pecuniária na importância de R$15.538,42, do qual a autuada foi regularmente cientificada, através de A.R., em 22 de setembro de 2014.

 

Às fls. 425 dos autos consta petição reclamatória do contribuinte requerendo a retificação do Auto de Infração Complementar, contido às fls. 421 dos autos, por alegar que os valores computados como compras e vendas de mercadorias, no exercício 2010, perfizeram R$ 1.252.533,91 e R$ 1.584.732,83, respectivamente, divergindo, todavia, daqueles utilizados no Levantamento Financeiro da folha 384.

 

 Por fim, apresenta novo Levantamento Financeiro, às fls. 428, onde reconhece crédito tributário no valor de R$ 10.780,47 e também reconhece aquele referente à falta de lançamento da nota fiscal nº 9738, a serem devidamente quitados.

 

 Com retorno definitivo foram os autos conclusos para julgamento, com sentença da questão pela procedência parcial da auto de infração, conforme se extrai às fls. 430 a 443 dos autos, em emenda abaixo transcrita:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS. OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. CMV NEGATIVO. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. AJUSTES NECESSÁRIOS. QUITAÇÃO PARCIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADO.

A falta de registro de notas fiscais de aquisição nos livros próprios autoriza a presunção de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto devido.

O levantamento da conta Mercadoria, resultante em um ICMS apurado através do CMV negativo, torna indevida a utilização dessa técnica fiscal.

A constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.

A quitação parcial do crédito tributário e a realização de ajustes no quantitativo de notas fiscais, nos valores das entradas e saídas das mercadorias nos levantamentos financeiros e no percentual de multa aplicado acarretaram a sucumbência parcial do crédito.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Em face do veredito o crédito tributário original passou a ser constituído do valor de R$ 351.476,41, sendo R$ 125.235,51, de ICMS e R$ 226.240,91, de multa infracional.

 

Notificado o contribuinte acerca da sentença monocrática, por Aviso de recebimento datado de 23/3/2015 (fls.446), este não compareceu em grau de recurso.

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

Consta Termo de Juntada solicitado por esta relatoria ao atestar a ocorrência de recolhimento dos créditos tributários pelo contribuinte, conforme fls. 449/453 dos autos.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

 

Eis o Relatório.

 

V O T O

 

                                            A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na conduta da autuada, que consistiu de práticas evidenciadas pelas quatro acusações acima relatadas, com decisão pela parcial procedência da feitura fiscal, diante do acolhimento de provas e das razões apresentadas pela reclamação fiscal e pelas retificações promovidas pela fiscalização quando da diligência motivada pela GEJUP. 

 

De início, vejo que a demanda fiscal atende os requisitos normativos previstos pela legislação fiscal de regência, estando corretamente evidenciada a pessoa do infrator, a descrição da conduta denunciada, a capitulação legal dos dispositivos violados e a penalidade aplicada.

 

Antes de adentrar aos aspectos meritórios de cada acusação, informo a ocorrência de recolhimento realizado pelo contribuinte, bem como adesão ao parcelamento administrativo o que revela concordância com o desfecho da decisão recorrida em relação ao crédito tributário sentenciado para as denúncias formuladas após ajustes devidos dos valores, situação esta devidamente comprovada no relatório analítico de situação dos débitos fiscais emitidos pela Gerência de Arrecadação, abaixo transcrito, dando por encerrado qualquer questionamento meritório destas irregularidades reconhecidas, face ao pagamento do crédito tributário pelo contribuinte, nos moldes do artigo 156, inciso I do CTN.



Nosso   Número

Parcela

Referência

Principal

Infração

Pago

Sit.   Débito

Operação

3005788958

50

12/2009

  4.307,09

  8.614,18

  9.968,06

QUITADO

PARCELADO   FASE ADMINISTRATIVA

3005788958

49

12/2010

  13.676,92

  27.353,84

  29.887,16

QUITADO

PARCELADO   FASE ADMINISTRATIVA

3005788958

25

02/2010

  138,20

  276,40

  263,77

QUITADO

EM   JULGAMENTO

3005788958

27

08/2010

  491,13

  982,26

  923,11

QUITADO

EM   JULGAMENTO

3005788958

29

10/2010

  1.507,03

  3.014,06

  2.799,63

QUITADO

EM   JULGAMENTO

3005788958

31

02/2011

  10,23

  20,46

  18,45

QUITADO

EM   JULGAMENTO

3005788958

35

04/2011

  7.441,65

  14.883,30

  13.212,82

QUITADO

EM   JULGAMENTO

3005788958

37

05/2011

  142,55

  285,10

  251,95

QUITADO

EM   JULGAMENTO

3005788958

39

07/2011

  202,78

  405,56

  357,31

QUITADO

EM   JULGAMENTO

3005788958

21

08/2011

  810,82

  1.621,64

  1.423,59

QUITADO

EM   JULGAMENTO

3005788958

41

09/2011

  310,46

  620,92

  542,28

QUITADO

EM   JULGAMENTO

3005788958

43

12/2011

  329,78

  659,56

  567,96

QUITADO

EM   JULGAMENTO

3005788958

33

03/2011

  2.626,06

  5.252,12

  4.697,69

QUITADO

EM   JULGAMENTO

3005788958

47

12/2011

  68.394,77

  136.789,54

  117.791,11

QUITADO

EM   JULGAMENTO

3005788958

45

12/2009

  615,92

  1.231,84

  1.193,18

QUITADO

EM   JULGAMENTO

3005788958

75

12/2009

  -  

  -  

  -  

QUITADO

EM   JULGAMENTO

3005788958

53

12/2010

  -  

  -  

  -  

QUITADO

EM   JULGAMENTO

3005788958

54

12/2011

  11.628,41

  11.628,41

  24.359,00

QUITADO

EM   JULGAMENTO

3005788958

76

12/2010

  10.780,47

  10.780,47

  22.582,68

QUITADO

EM   JULGAMENTO

3005788958

55

01/2010

  996,71

  996,71

  2.087,96

QUITADO

EM   JULGAMENTO

3005788958

56

02/2010

  -  

  -  

  -  

QUITADO

EM   JULGAMENTO

3005788958

57

03/2010

  -  

  -  

  -  

QUITADO

EM   JULGAMENTO

3005788958

58

04/2010

  -   

  -  

  -  

QUITADO

EM   JULGAMENTO

3005788958

59

05/2010

  -  

  -  

  -  

QUITADO

EM   JULGAMENTO

3005788958

60

07/2010

  -  

  -  

  -  

QUITADO

EM   JULGAMENTO

3005788958

61

08/2010

  -  

  -  

  -  

QUITADO

EM   JULGAMENTO

3005788958

62

09/2010

  41,43

  41,43

  86,72

QUITADO

EM   JULGAMENTO

3005788958

63

10/2010

  -  

  -  

  -  

QUITADO

EM   JULGAMENTO

3005788958

64

11/2010

  -  

  -  

  -  

QUITADO

EM   JULGAMENTO

3005788958

65

12/2010

  -  

  -  

  -  

QUITADO

EM   JULGAMENTO

3005788958

66

01/2011

  305,92

  305,92

  640,79

QUITADO

EM   JULGAMENTO

3005788958

67

02/2011

  43,62

  43,62

  91,29

QUITADO

EM   JULGAMENTO

3005788958

68

04/2011

  -  

  -  

  -  

QUITADO

EM   JULGAMENTO

3005788958

69

05/2011

  0,01

  0,01

  -  

QUITADO

EM   JULGAMENTO

3005788958

70

07/2011

  -  

  -  

  -  

QUITADO

EM   JULGAMENTO

3005788958

71

09/2011

  -  

  -  

  -  

QUITADO

EM   JULGAMENTO

3005788958

72

11/2011

  -  

  -  

  -  

QUITADO

EM   JULGAMENTO

3005788958

73

12/2011

  -  

  -  

  -  

QUITADO

EM   JULGAMENTO

3005788958

74

03/2011

  0,11

  0,11

  0,25

QUITADO

EM   JULGAMENTO

3005788958

77

12/2009

  433,44

  433,44

  908,06

QUITADO

EM   JULGAMENTO

 

Em face de não existir recurso voluntário, impõe-se apreciar as razões meritórias e motivadoras da decisão proferida pela instância “a quo”, donde, faço separar as acusações com base no procedimento de aferição adotado pela fiscalização, no fito de tornar o desfecho da questão mais objetivo e claro, sendo mais compreensivo para as partes interessadas, uma vez que os trâmites estão dentro das diretrizes regulamentares, senão vejamos:

 

Acusação 1:

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >>> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios nos exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009.

 

Em relação a esta apuração fiscal que contempla a denúncia de falta de registro nos livros próprios de nota fiscal emitida em nome da autuada e tem por fundamento a presunção juris tantum (que admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte) de que as correspondentes aquisições se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, vejo que nada se encontra a obstaculizar a exigência fiscal, diante da previsão do art. 646 do RICMS/PB, “in verbis”:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (grifo nosso)

 

Fica clarividente na norma tributária presuntiva que, uma vez que se realizaram aquisições sem a devida declaração nos livros fiscais próprios, presume-se que o objetivo maior era omitir receitas cuja origem não tem comprovação, posto que emergiram de fontes à margem do Caixa oficial, independente da existência de caixa unificado, realizadas através de vendas sem emissão dos correspondentes documentos fiscais. Por óbvio, receitas não declaradas cobrem despesas igualmente não contabilizadas, tudo ao arrepio da lei.

 

Por conseguinte, a aplicação da supracitada presunção legal leva à conclusão de que o numerário utilizado para o pagamento das respectivas notas fiscais não registradas adveio de vendas omitidas, configurando-se uma evidente afronta ao art. 158, I, e ao art. 160, I, ambos do RICMS/PB.

 

Da análise meritória contida na decisão recorrida, vejo acerto de fundamentação, quando acolheu as provas apresentadas pela defendente, corrigindo o quantitativo e os valores das notas fiscais não lançadas, excluindo as notas fiscais já registradas, restando aquelas especificadas no relatório das Notas de Compras Não Registradas na Escrita Fiscal, contidas no demonstrativo às fls. 411 e 412 dos autos.

 

No entanto, como bem assinalou a douta julgadora, equivocou-se o autuante nesse mesmo relatório, nos períodos de abril e maio de 2011, onde constavam 6 (seis) notas fiscais não lançadas, porém apenas considerou uma nota fiscal não registrada, especificamente a NF de n° 01393, referente ao mês de maio de 2011. Desta forma, o ICMS, referente ao período de abril de 2011 (notas fiscais nº 3793, 989, 17, 4842, 90445) foi ajustado para o montante devido de R$ 7.441,65.

 

Outrossim, comungo com a observação feita pela decisão recorrida ao verificar a necessidade de complementação da exigência sobre a Nota Fiscal de aquisição de nº 9738, no valor de R$ 16.800,00, que não tinha sido denunciada anteriormente, fato saneado pela lavratura do Termo Complementar de Infração.

 

Neste contexto, após decisão firmada o contribuinte reconheceu o ato delituoso apurado, vindo a recolher a importância remanescente do crédito tributário, resultando em encerramento meritório, dado a liquidez e certeza do crédito tributário sentenciado.

 

Assim, diante dos fatos esposados, ratifico a decisão firmada diante da certeza e liquidez do crédito tributário que ensejam a procedência parcial do lançamento de ofício exigido.

 

Acusação2:

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010:

 

No tocante à acusação derivada do levantamento da Conta Mercadorias nos exercícios mencionados acima, esta relatoria observa ser correta a aplicabilidade deste levantamento nas empresas comerciais que não possuem Escrita Contábil Regular ou que possuam regime simplificado de tributação como no caso do Simples Nacional, sendo o direito de arbitramento da autoridade fiscal, uma prerrogativa da fiscalização de caráter juris tantum, nos termos do art. 643, §§ 3º e 4º, do RICMS/97, in verbis:

 

Art. 643 - ..............................................................

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se exercício:

I - o período compreendido entre dois balanços, quando o contribuinte mantiver escrita contábil;

 

II - o ano civil, nos demais casos.

 

§ 3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.

 

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

 

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado;

 

II - o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular.

 

Em caso de repercussão tributária, tem-se assim que a diferença tributável deriva de vendas sonegadas, levando à infração a ser arrimada nos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, ambos do RICMS/PB, conforme normativo abaixo:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Com relação a esta acusação, pode-se constatar que a autuada reconheceu parte do crédito tributário exigido, quando quitou os valores reconhecidos como devido, mesmo tratanto-se da ocorrência de diferença tributável denunciada através do CMV negativo, acarretando, portanto, a extinção do crédito tributário, conforme a exegese do artigo 156, I, do CTN.

 

 Da diferença remanescente, acompanho o entendimento da julgadora singular ao improceder parte da exigência de crédito tributário residual, não reconhecida e devida referente a esta acusação, dando por encerrado qualquer questionamento meritório em face da liquidação promovida pela empresa autuada da parte conformada.

 

Acusação 3:

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO - Exercícios de 2008, 2010 e 2011:

 

Em relação a esta acusação, esta relatoria destaca que o levantamento financeiro consiste em um procedimento fiscal, cujo mecanismo de aferição proporciona ao auditor fiscal analisar se há equilíbrio entre os somatórios dos desembolsos com as receitas auferidas. Caso se constate que os desembolsos foram superiores às disponibilidades auferidas, a legislação vigente autoriza a fiscalização a se valer da presunção “juris tantum”, arrimada no parágrafo único do Artigo 646 do RICMS/PB, que prevê a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, cabendo ao sujeito passivo a prova da improcedência da presunção, como se verifica adiante:

Art. 646–(...)

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento. (g.n)

 

Nesta linha de entendimento, dá-se a presunção legal de que o déficit encontrado teve origem de vendas pretéritas omitidas, inferindo-se que foram utilizadas receitas que ficaram à margem do faturamento oficial, levadas para liquidação das despesas efetuadas sem lastro financeiro.

 

Porém, da análise da movimentação fiscal apurada pela fiscalização, a julgadora singular verificou, com base nas provas documentais apresentadas pela defendente, além da intervenção da fiscalização quando da contestação fiscal, a existência de equívocos no computo das receitas e despesas coletadas na fase inicial da auditoria, vindo a providenciar correições processuais que motivaram, inclusive, a feitura de Termo Complementar de Infração.

Nesse sentido, após uma revisão profunda dos procedimentos fiscais, mormente as planilhas referentes aos levantamentos financeiros dos exercícios 2009, 2010 e 2011, verificou-se que os dados apresentados pelo contribuinte estavam mais precisos e coerentes com a realidade financeira da empresa, ensejando, assim, em um crédito tributário devido, que foi prontamente recolhido pela empresa antes da decisão recorrida, conforme demonstrado abaixo:

 

                                                                                               
                                 

    OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS -

    LEVANTAMENTO FINANCEIRO

     

   
    PERÍODO

   
    TRIBUTO

   
    MULTA

   
    TOTAL

   
    01/01/2009

   
    31/12/2009

   
    4.307,09

   
    8.614,18

   
    12.921,27

   
    01/01/2011

   
    31/12/2011

   
    68.394,77

   
    136.789,54

   
    205.184,31

   
                                                                                                                          72.701,86

   
    145.403,72

   
    218.105,58

   
 

 

 

 

 

 

 

Diante do reconhecimento da autuada e considerando os valores ajustados pelo representante fazendário, o crédito tributário residual, referente a esta infração detectada através do levantamento financeiro, restou a ser exigida, conforme demonstrado abaixo:

 

PERÍODO

TRIBUTO

MULTA

TOTAL

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS -

LEVANTAMENTO FINANCEIRO

01/01/2010

31/12/2010

10.780,47

10.780,47

21.560,94

01/01/2011

31/12/2011

11.628,41

11.628,41

23.256,82

TOTAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO REMANESCENTE

22.408,88

22.408,88

44.817,76

Pela realidade, resta-me, apenas, ratificar a decisão recorrida, confirmando a parcialidade da acusação em tela relacionadas na peça exordial, donde os valores acima estão com informação de recolhimento efetuado, conforme sistema ATF.

 

Por derradeiro, reconheço acerto na redução da penalidade aplicada sobre as infrações não quitadas antes da decisão recorrida, diante das alterações advindas da Lei nº 10.008/13, em conformidade ao disciplinada estampado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.

 

Portanto, deve ser mantido o desfecho da decisão firmada quanto aos valores devidos e os que já foram cancelados pelo julgador singular.

 

Com estes fundamentos,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito pelo seu desprovimento, mantendo a sentença monocrática que           julgou parcialmente procedente o auto de infração de estabelecimento 93300008.09.00000243/2013-08, lavrado em 7/3/2013, acrescido dos Termos de Início de Fiscalização lavrados, em 8.7.2013(fls.413) e 28.8.2014(fls. 421), contra a empresa TOP BRASIL PRESENTES LTDA., inscrição estadual nº 16.161.667-4, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 351.476,41 (trezentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos), sendo R$ 125.235,51 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos) de ICMS por infringência aos artigos 158, I c/c 160, I c/ fulcro nos artigos 646 e 643, §3°, I e II, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 226.240,90 (duzentos e vinte e seis mil, duzentos e quarenta reais e noventa centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “e” e V, “a” e “f” da Lei n° 6.379/96.

 

Urge ressaltar que do montante devido acima, o contribuinte efetuou o recolhimento de ICMS, com correspondente valor de multa por infração, conforme se depreende do relatório anexado às fls. 448 a 453 dos autos.

                                                                                                

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 422.456,74(quatrocentos e vinte e dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 137.921,68,(cento e trinta e sete mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos) de ICMS e R$ 284.535,06(duzentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e trinta e cinco reais e seis centavos) , de multa por infração em razão das fundamentações apresentadas neste voto. 

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de maio de 2017.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

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