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Acórdão nº 206/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 041.190.2012-6
Recurso HIE/CRF Nº 119/2015
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida:FLAVIANA SILVA SANTOS.
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.
Autuante:JURANDI ANDRÉ P. MARINHO.
Relator:CONS.JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS – SIMPLES NACIONAL.  INCIDÊNCIA PELA ENTRADA DE MERCADORIAS. PROCEDENTE. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁRIAS. CONTA MERCADORIAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. PARCIALIDADE. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPOVIDO.

- Caracterizada a denúncia de falta de recolhimento do ICMS – Simples Nacional fronteira, diante das entradas de mercadorias com incidência devida.
- Parcialidade da exigência fiscal sobre a Comprovação de déficit financeiro em decorrência de as despesas incorridas superarem as receitas declaradas nos exercícios denunciados, eclodindo a presunção prevista pela legislação de regência, com ajustes necessários na diferença tributária decorrente de prejuízo bruto com mercadorias sujeitas à substituição tributária e/ou não tributadas apurado em levantamento da Conta Mercadorias.
- Reputa-se regular o lançamento compulsório consistente no levantamento da Conta Mercadorias efetuado com base no arbitramento do lucro bruto frente à apresentação da escrita contábil que não atende aos pressupostos legais que condicionam a sua aceitação para o efeito de se sobrepor aos assentamentos da escrita fiscal que oferecem suporte à acusação de omissão de saídas tributáveis, com redução da diferença tributária em face do expurgo das operações não tributáveis na movimentação mercantil. 
- Redução da penalidade aplicada na forma disciplinada pela edição da Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do  relator,   pelo   recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito pelo seu desprovimento, alterando, quanto aos valores, a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o auto de infração de estabelecimento 93300008.09.000000502/2012-10, lavrado em 28/4/2012, contra a empresa FLAVIANA SILVA SANTOS., inscrição estadual nº 16.146.891-8, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 49.039,86 (quarenta e nove mil, trinta e nove reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 24.526,35 (vinte e quatro mil, quinhentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos) de ICMS por infringência aos artigos 106, I, “g” e 158, I c/c 160, I c/ fulcro nos artigos 646 e 643, §3°, I e II, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 24.513,51 (vinte e quatro mil, quinhentos e treze reais e cinquenta e um centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “e” e V, “a” e “f” da Lei n° 6.379/96.

 

Ao tempo em que CANCELO, por indevido, o montante de R$ 32.514,59(trinta e dois mil, quinhentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos) , sendo R$ 2.667,03(dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e três centavos), de ICMS e R$ 29.847,56(vinte e nove mil, oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), de multa por infração em razão das fundamentações apresentadas neste voto.

 

                 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                    P.R.I.
 

                                   Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de  maio de  2017.      


                                                                                  João Lincoln Diniz Borges
                                                                                          Cons.  Relator

 
                                                                          Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                              Presidente

 

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara,  PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e  DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.  

 

                                                                                          Assessora Jurídica 

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R E L A T Ó R I O

 

Examina-se neste Colegiado o recurso hierárquico, nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/13, diante da sentença prolatada na instância prima que considerou parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000000502/2012-10, lavrado em18 de abril de 2012.

 

O Auto de Infração acima citado aponta que a recorrente cometeu as seguintes infrações:

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >>> Falta de recolhimento de ICMS.

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas.

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.

 

Por esta infração, a autuada ficou sujeita ao lançamento oficial fundamentado nos artigos 106 e 158 I c/c160 I c/fulcro no artigo 646, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto 18.930/97, exigindo-se ICMS no valor de R$ 27.193,38 e multa por infração no montante de R$ 54.361,07, conforme sugere o artigo 82, incisos II, e V, alíneas “a”, “f” da Lei nº 6.379/96.

 

A empresa foi cientificada da autuação, através de Aviso de Recebimento em 28/4/2012, vindo a ingressar com peça reclamatória, tempestivamente, alegando inconformismo com a exigência fiscal, o que requer, em síntese, que decretada a nulidade do procedimento fiscalizatório e, no mérito, a insubsistência do lançamento arquivamento do auto de infração.

 

Em contestação, o autor do feito fiscal alega que nada foi oposto contra o lançamento de ofício, solicitando a procedência do feito fiscal.

 

Com informação de que não há registro de reincidência processual, foram os autos conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, com distribuição ao julgador singular, Christian Vilar de Queiroz, que fez retornar com determinação de diligência para a exclusão de operações que envolvam mercadorias isentas, não tributáveis e sujeitas à substituição tributária no levantamento da Conta Mercadorias dos exercícios fiscalizados.

 

Atendendo o pleito de saneamento, o auditor cumpriu as determinações requeridas, expondo novos demonstrativos com alteração das diferenças tributáveis apuradas na inicial, conforme fls. 200 a 207 dos autos.

 

 Após atendimento de saneamento foram os autos conclusos para julgamento, com sentença da questão pela procedência parcial da auto de infração, conforme se extrai às fls. 223 a 232 dos autos.

 

Em face do veredito o crédito tributário original passou a ser constituído do valor de R$ 50.178,18, sendo R$ 25.095,51, de ICMS e R$ 25.082,67, de multa infracional, reduzida nos termos da Lei nº 10.008/2013.

 

Notificado o contribuinte acerca da sentença monocrática, por Aviso de recebimento datado de 17/3/2015 (fls.238), este não compareceu em grau de recurso.

 

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

Eis o Relatório.

 

V O T O

 

 

Submetido ao juízo colegiado o presente recurso de ofício, diante da sentença monocrática que tornou parcialmente procedente a presente peça acusatória.

 

Em face de não existir recurso voluntário, impõe-se apreciar as razões meritórias e motivadoras da decisão proferida pela instância “a quo”, donde, faço separar as acusações com base no procedimento de aferição adotado pela fiscalização, no fito de tornar o desfecho da questão mais objetivo e claro, sendo mais compreensivo para as partes interessadas, uma vez que os trâmites estão dentro das diretrizes regulamentares, senão vejamos:

 

Acusação 1:

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA

 

A presente exigência motivou-se pela constatação de falta de recolhimento de ICMS Simples Nacional Fronteira, decorrente de aquisições de mercadorias e bens, tendo em vista que a empresa se enquadra no regime simplificado de tributação para micro e pequenas empresas – SIMPLES NACIONAL, sendo a fundamentação fático-legal da infringência lastreada nos dispositivos da Lei Complementar n° 123/2003 e pelo Regulamento do ICMS/PB, a seguir descritos:

 

 

LEI COMPLEMENTAR N° 123/2006

 

Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: 

(...)

 

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; 

 

1º  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: 

(...)

XIII - ICMS devido: 

(...)

 

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

 

 

 

REGULAMENTO DO ICMS/PB

 

Art. 2º O imposto incide sobre:

[...]

 

§ 1º O imposto incide também:

[...]

 

VI – sobre a entrada de mercadorias ou bens, quando destinados à comercialização, no momento do ingresso no território do Estado.

 

Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:

I - antecipadamente:

[...]

 

g) nas operações e prestações interestaduais com produtos relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita, promovidas por estabelecimentos comerciais ou contribuintes enquadrados no Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, para efeitos de recolhimento do ICMS, observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 7º e 8º;

(Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 28.401/07 - DOE de 25.07.07)

 

§ 2º O recolhimento previsto na alínea "g", do inciso I, será o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal no mês do efetivo recolhimento.

 

§ 3º Nas operações destinadas a contribuintes enquadrados no SIMPLES NACIONAL, salvo exceções expressas, o recolhimento previsto na alínea “g” do inciso I deste artigo, será o valor resultante do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, se for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, ficando vedado o aproveitamento da importância recolhida como crédito fiscal.

( ...)

 

§ 8º Os contribuintes que receberem mercadorias sem o recolhimento do imposto a que se referem às alíneas “e”, “f”, “g” e “h”, do inciso I, deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada da mercadoria, para recolhimento do imposto devido.”

 

Neste sentido, verifico que nada foi oposto pela autuada acerca da exigência, fiscal o que faz ratificar o seu reconhecimento tácito sobre o crédito tributário constituído, já que não ocorreu impugnação ao presente lançamento, recaindo na dicção normativo do artigo 69 da Lei n° 10.04/2013.

 

Assim, diante dos fatos esposados, ratifico a decisão que manteve a exigência do recolhimento do imposto, através do auto de infração ora analisado.

Acusação 2:

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO - Exercícios de 2008 e 2010:

 

 

Em relação a esta acusação, esta relatoria destaca que o levantamento financeiro consiste em um procedimento fiscal, cujo mecanismo de aferição proporciona ao auditor fiscal analisar se há equilíbrio entre os somatórios dos desembolsos com as receitas auferidas. Caso se constate que os desembolsos foram superiores às disponibilidades auferidas, a legislação vigente autoriza a fiscalização a se valer da presunção “juris tantum”, arrimada no parágrafo único do Artigo 646 do RICMS/PB, que prevê a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, cabendo ao sujeito passivo a prova da improcedência da presunção, como se verifica adiante:

 

Art. 646–(...)

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento. (g.n)

 

Nesta linha de entendimento, dá-se a presunção legal de que o déficit encontrado teve origem de vendas pretéritas omitidas, inferindo-se que foram utilizadas receitas que ficaram à margem do faturamento oficial, levadas para liquidação das despesas efetuadas sem lastro financeiro.

 

Porém, da análise da movimentação fiscal apurada pela fiscalização, o julgador singular deixou de observar a constatação de existência de operações com mercadorias não tributáveis (isentas, substituição tributária) que se encontravam inseridas no procedimento fiscal da Conta Mercadorias dos exercícios de 2008 e 2010, sendo constatada a existência de prejuízo bruto apurado nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas e/ou não tributadas apontado naqueles demonstrativos (fl.11 e 17), porquanto indevida a tributação de tais operações por se encontrar o ICMS pago por antecipação, ou legalmente afastada sua cobrança por isenção ou não incidência, afinal, a presunção que se instaura sobre a diferença apurada no Levantamento Financeiro há que se reportar tão somente à omissão de saídas tributáveis, nos termos do art. 646, parágrafo único, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.

Neste sentido, necessária é a intervenção desta relatoria para que se alcance, apenas, a real repercussão tributária com mercadorias tributáveis, via do Levantamento Financeiro, sobre o exercício fiscalizado, devendo ser abatida a parcela de operações com prejuízo bruto sobre movimentação com mercadorias sem incidência tributária nas saídas subsequentes, diante da retenção antecipado do ICMS ou pela ocorrência de isenção, evitando a figura inadmissível do bis-in-idem, permanecendo, apenas, a ocorrência de ilicitude fiscal calcada na presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto.

 

A matéria encontra ressonância em diversos julgados desta Corte “ad quem”, a exemplo do conforme decidiu o Pretório Excelso, na oportunidade do julgamento do Acórdão n° 318/2013, desta relatoria em caso de idêntica natureza, cuja ementa transcrevo:

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. OPERAÇÕES ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTÁDAS. PARCIALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.

 A denúncia de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de notas fiscais constatadas mediante levantamento financeiro suscita alteração no valor do crédito tributário correspondente, frente à constatação de que uma parte dessas saídas compreenderam mercadorias não tributáveis ou sujeitas ao regime de pagamento por substituição tributária, impondo, dessa forma, a dedução do valor das operações apontadas no Levantamento da Conta Mercadorias com mercadorias não tributáveis ou com substituição tributária da diferença tributável apurada no Demonstrativo Financeiro. Reforma da decisão recorrida.” (Acórdão nº 318/2013, D.O.E. de 11/10/2013, Rel. Consº João Lincoln Diniz Borges)

 

Assim, não nos resta alternativa senão motivar a corrigenda de ofício do crédito tributário a ser exigido do contribuinte, com exclusão da parcela indevida da repercussão tributária referente à acusação sobre os exercícios 2008 e 2010, conforme se vê abaixo:

 

EXERCÍCIO DE 2008:

 

= Omissões de Vendas apurada no Levantamento Financeiro de 2008 (=)  R$         3.324,70

= Prejuízo Bruto Apurado na Conta Mercadorias c/ mercadorias

sujeitas a substituição tributária, isentas e/ou não tributadas ...........     (-)   R$       (4.074,82)

= DIFERENÇA TRIBUTÁVEL......................................................  (=) R$ INEXISTENTE

= ICMS DEVIDO 17%.......................................................................(x)   R$                 0,00

 

EXERCÍCIO DE 2010:

 

= Omissões de Vendas apurada no Levantamento Financeiro de 2008 (=)  R$        39.070,03

= Prejuízo Bruto Apurado na Conta Mercadorias c/ mercadorias

sujeitas a substituição tributária, isentas e/ou não tributadas ...........    (-)    R$            (23,26)

= DIFERENÇA TRIBUTÁVEL......................................................  (=)   R$        39.046,77     

= ICMS DEVIDO 17%.......................................................................(x)   R$          6.637,95

 

Diante dessa realidade, resta-me, apenas, corrigir os valores da sentença proferida na instância prima de julgamento, tornando parcial a acusação em tela relacionadas na peça exordial, cujas mercadorias tributáveis não foram devidamente faturadas, excluindo a parcela não tributável, cujo imposto estadual teve alcance na retenção promovida quando das entradas no estabelecimento fiscalizado, remanescendo a diferença representativa de operações alcançadas pela presunção legal de que o déficit encontrado teve origem de vendas pretéritas omitidas de mercadorias tributáveis, inferindo-se que foram utilizadas receitas que ficaram à margem do faturamento oficial, levadas para liquidação das despesas efetuadas sem lastro financeiro.

 

Acusação 3:

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS DOS EXERCÍCIOS DE 2007, 2009 E 2011:

No tocante à acusação derivada do levantamento da Conta Mercadorias nos exercícios mencionados acima, esta relatoria observa ser correta a aplicabilidade deste levantamento nas empresas comerciais que não possuem Escrita Contábil Regular ou que possuam regime simplificado de tributação como no caso do Simples Nacional, sendo o direito de arbitramento da autoridade fiscal, uma prerrogativa da fiscalização de caráter juris tantum, nos termos do art. 643, §§ 3º e 4º, do RICMS/97, in verbis:

 

Art. 643 - ..............................................................

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se exercício:

 

I - o período compreendido entre dois balanços, quando o contribuinte mantiver escrita contábil;

 

II - o ano civil, nos demais casos.

 

§ 3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.

 

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

 

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado;

 

II - o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular.

 

Em caso de repercussão tributária, tem-se assim que a diferença tributável deriva de vendas sonegadas, levando à infração a ser arrimada nos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, ambos do RICMS/PB, conforme normativo abaixo:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Em verdade, uma das condições do seu sobrestamento, seria a existência de uma contabilidade regular apresentada antes do início da ação fiscal, mesmo para o caso de empresa do Simples Nacional, entendendo-se por regular aquela que satisfaz as exigências constantes das Resoluções nº 563/83 e 597/85, do Conselho Federal de Contabilidade - CFC.

Não obstante, vejo a adoção do Princípio da Verdade Material pelo julgador singular quando solicitou feitura de diligência fiscal para segregação da situação tributária de cada operação fiscal desenvolvida pela empresa, entre tributáveis e não tributáveis, chegando a um resultado líquido e certo da real repercussão tributária a ser alcançada pela técnica fiscal.

 

Desse modo, caracteriza-se regular a técnica fiscal de apuração da situação do contribuinte, efetuada com base no Levantamento da Conta Mercadorias com arbitramento do lucro bruto do estabelecimento, a qual constitui o substrato da acusação de omissão de saídas tributáveis, conforme inicialmente aplicada pelo autuante, porém com redução da diferença tributária diante do expurgo da parcela não tributável pelo presente procedimento fiscal.

 

Ratifico, portanto, que as diferenças apuradas no Levantamento da Conta Mercadorias suportam o lançamento indiciário do ICMS devido, posto que evidenciam a presunção de saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto correspondente.

 

Neste sentido, resta-me, apenas, ratificar a sentença proferida na instância prima de julgamento, tornando devido o resultado da decisão sobre a acusação em tela.

 

Por derradeiro, reconheço acerto na redução da penalidade aplicada sobre as infrações apuradas, diante das alterações advindas da Lei nº 10.008/13, em conformidade ao disciplinada estampado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.

 

Destarte, com as devidas correções, o crédito tributário ficará constituído conforme o demonstrativo abaixo:

 

Cálculo   do Crédito Tributário

 

Infração

Data

Tributo  

R$

Multa

R$

Total

R$

Início

Fim

FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS

01/09/2011

30/09/2008

2,50

1,25

3,75

FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS

01/04/2011

30/04/2011

23,19

11,60

34,79

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO   FINANCEIRO

01/01/2008

31/12/2008

0,00

0,00

0,00

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO   FINANCEIRO

01/01/2010

31/12/2010

6.637,95

6.637,95

13.275,90

OMISSÃO   DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - CONTA MERCADORIAS.

01/01/2007

31/12/2007

269,81

269,81

539,62

OMISSÃO   DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - CONTA MERCADORIAS.

01/01/2009

31/12/2009

1.894,62

1.894,62

3.789,24

OMISSÃO   DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - CONTA MERCADORIAS.

01/01/2011

31/12/2011

15.698,28

15.698,28

31.396,56

CRÉDITO   TRIBUTÁRIO TOTAL

 

 

24.526,35

24.513,51

49.039,86

 

 

Com estes fundamentos,

 

 

V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito pelo seu desprovimento, alterando, quanto aos valores, a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o auto de infração de estabelecimento 93300008.09.000000502/2012-10, lavrado em 28/4/2012, contra a empresa FLAVIANA SILVA SANTOS., inscrição estadual nº 16.146.891-8, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 49.039,86 (quarenta e nove mil, trinta e nove reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 24.526,35 (vinte e quatro mil, quinhentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos) de ICMS por infringência aos artigos 106, I, “g” e 158, I c/c 160, I c/ fulcro nos artigos 646 e 643, §3°, I e II, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 24.513,51 (vinte e quatro mil, quinhentos e treze reais e cinquenta e um centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “e” e V, “a” e “f” da Lei n° 6.379/96.

 

Ao tempo em que CANCELO, por indevido, o montante de R$ 32.514,59(trinta e dois mil, quinhentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos) , sendo R$ 2.667,03(dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e três centavos), de ICMS e R$ 29.847,56(vinte e nove mil, oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), de multa por infração em razão das fundamentações apresentadas neste voto.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de maio de 2017.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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