Acórdão nº 220/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 143.808.2011-4
Recursos/HIE/VOL/CRF Nº 108/2015
1ª Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
1ª Recorrida:MADEKIL MADEIRAS E PORTAS LTDA.
2ª Recorrente:MADEKIL MADEIRAS E PORTAS LTDA.
2ª Recorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE ITABAIANA
Autuante:ANTONIO ANDRADE LIMA
Relator:CONS. PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E PRINCIPAIS. INFORMAÇÕES OMITIDAS NOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÃO DE VENDAS. CONTA MERCADORIAS. CONCORRÊNCIA DE INFRAÇÕES. DENÚNCIAS CARACTERIZADAS EM PARTE. CORREÇÃO DA PENALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO SINGULAR. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.
- A apresentação dos arquivos magnéticos com falta de informações de valores constantes nos documentos fiscais, bem como a falta de escrituração das notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios, contrariam as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidades por descumprimento de obrigação acessória estabelecida em lei. Correções nos valores das multas propostas sucumbiram parte do crédito tributário inserto na inicial.
- A evidência de concorrência de infrações, caracterizada pela falta de lançamento de notas fiscais de aquisição e levantamento da Conta Mercadorias no mesmo exercício, que ensejam omissões de saídas de mercadorias tributáveis, fulminou a denúncia de menor monta do respectivo período.
- Falta de lançamentos de notas fiscais de aquisição nos livros próprios caracteriza a presunção legal de que houve omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido. No presente caso, a identificação de documentos fiscais não destinados à autuada desconstituíram parte do feito acusatório.
- Diferença tributável apurada por meio do Levantamento da Conta Mercadorias caracteriza a presunção legal de que houve omissões de saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido. In casu, ajustes e correções realizadas pela fiscalização elidiram a acusação em um dos períodos denunciados, e majorado o crédito tributário em outro, complementado com a lavratura de Termo Complementar de Infração.
- Reduzida a multa por infração, por força da Lei nº 10.008/13, em obediência ao princípio da retroatividade benéfica.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento dos recursos hierárquico por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000511/2011-20, lavrado em 9/12/2011, juntamente com o Termo de Infração Continuada, lavrado em 8/6/2012 (fl. 244), e o Termo Complementar de Infração, lavrado em 9/12/2014 (fl. 258), contra a empresa MADEKIL MADEIRAS E PORTAS LTDA., nos autos qualificada, inscrita no CCICMS sob o nº 16.150.024-2, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 335.022,87 (trezentos e trinta e cinco mil, vinte e dois reais e oitenta e sete centavos), sendo R$ 161.965,19 (cento e sessenta e um mil, novecentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos), de ICMS, por infração ao art. 306, e seus parágrafos, c/c art. 335, art. 158, I; art. 160, I, c/fulcro no art. 646, art. 119, VIII, c/c art. 276, Art. 643, §4º, II, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e R$ 173.057,68 (cento e setenta e três mil, cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a” e “f”, e art. 85, II, “b” e IX, “k”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 272.305,76 (duzentos e setenta e dois mil, trezentos e cinco reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 33.410,20 (trinta e três mil, quatrocentos e dez reais e vinte centavos), de ICMS, e R$ 238.895,56 (duzentos e trinta e oito mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos) de multa por infração.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 02 de junho de 2017.
Petrônio Rodrigues Lima
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, os Recursos hierárquico e voluntáriointerpostos contra a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000511/2011-20, lavrado em 9/12/2011, onde a empresa autuada, MADEKIL MADEIRAS E PORTAS LTDA., é acusada da irregularidade que adiante transcrevo:
1 - ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.
2 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
3 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.
4 - OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.
Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 306, e seus parágrafos, c/c art. 335, art. 158, I; art. 160, I, c/fulcro no art. 646, art. 119, VIII, c/c art. 276, Art. 643, §4º, II, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo propostas multas por infração com fulcro no art.82, V, “a” e “f”, e art. 85, II, e IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 607.328,63 sendo R$ 195.375,39, de ICMS, e R$ 411.953,24, de multa por infração.
Demonstrativos e provas documentais das acusações anexas pela fiscalização às fls. 6 a 186.
Cientificado da autuação por via postal, por meio de aviso de recebimento, AR nº RM 34090223 6 BR, recepcionado em 22/12/2011, fl. 187, o contribuinte se manifestou em sua defesa, apresentando peça reclamatória protocolada em 23/1/2012, fls. 190 a 197.
Em contestação, fl. 233 e 234, a fiscalização rebateu a defesa apresentada e realizou alguns ajustes e correções que alteram o crédito tributário inicialmente lançado.
Sem registro de antecedentes fiscais (fl. 236), foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, que retornou os autos à Repartição Preparadora, em diligência, a fim de providenciar a inclusão nas Contas Mercadorias dos valores provenientes da denúncia por falta de lançamento de nota fiscal de aquisição nos livros próprios, e a lavratura do Termo de Infração Continuada para o exercício de 2010, realizada à fl. 244.
Notificada da lavratura do Termo de Infração Continuada em 20/6/2012, por meio de aviso de recebimento postal, fl. 248, o contribuinte não se manifestou nos autos, tendo estes retornado à Gerencia de Julgamento de Processos Fiscais (GEJUP), e sendo distribuídos ao Julgador Fiscal Christian Vilar de Queiroz, que, novamente, solicitou, em diligência, a lavratura de novo complemento do crédito tributário, com a lavratura do respectivo Termo, em razão da majoração verificada da alteração realizada na Conta Mercadorias de 2010 à fl. 243.
Cumprida a solicitação supra com a lavratura do Termo Complementar de Infração à fl. 258, foi dada a ciência deste de forma pessoal na peça acusatória, em 22/1/2015, não havendo manifestação de defesa por parte do sujeito passivo, retornando os autos conclusos para julgamento.
Após apreciação e análise, o julgador singular decidiu pela procedência parcial da autuação, fls. 262 a 271, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA E PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS. CONTA MERCADORIAS. ARQUIVO MAGNÉTICO COM INFORMAÇÕES OMITIDAS. AJUSTES. CORREÇÃO DA PENALIDADE.
Constatada nos autos, a omissão no arquivo magnético de informações e a falta de lançamento de notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, que se constituem em descumprimento de obrigação acessória. O procedimento de auditoria utilizado pela fiscalização no exame da escrita fiscal do contribuinte fez confirmar a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectada através do Levantamento da Conta Mercadorias e da constatação de notas fiscais de aquisição sem a devida contabilização nos livros próprios. Sucumbência parcial nos valores relativos a todas as infrações. Redução da multa por infração em face da Lei nº 10.008/2013.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Em sua decisão, a instância preliminar condenou o contribuinte ao crédito tributário de R$ 335.022,87, sendo R$ 161.965,19 de ICMS, e R$ 161.965,19.
Regularmente cientificada da decisão singular, de forma pessoal em 23/3/2015, fl. 281, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário, fls. 283 a 292, protocolado em 17/4/2015, em que traz, em suma, os seguintes pontos em sua defesa:
1. Seria indevida a aplicação da multa por omissão de informações em arquivos magnéticos, pois somente teria deixado de emitir notas fiscais de forma manual em 4/6/2010, e que seu ECF não dispunha de condições para gerar arquivo magnético, em conformidade com o previsto no art. 306 do RICMS/PB;
2. O valor de R$ 175.061,79 teria sido reduzido pela fiscalização para R$ 2.541,52, quando da análise do Livro de Registro de Entradas;
3. O julgador não teria considerado a hipótese de aplicação da Lei n.º 10.008/13, para fins de exclusão da multa, em decorrência da revogação da alínea “k”, do inciso IX do artigo 85, da Lei nº 6.379/96, em razão do disposto no art.106 do CTN;
4. Que deveria ter sido considerada a infração de menor gravame ao contribuinte, consoante o art. 112, do CTN;
5. Que o autuante teria deixado de atentar que as notas fiscais de 2007, três, das cinco notas de 2008, e 11, das 15 notas de 2009, refeririam-se às operações internas de aquisição de tijolos e telhas, cuja tributação de faz por pauta fiscal, que geraria crédito fiscal, cujo valor seria o mesmo do débito por ocasião das saídas;
6. A carga tributária estaria satisfeita para o Estado, por ocasião do recolhimento pela pauta fiscal, não podendo compor a presunção de omissão vendas, da mesma forma que as aquisições de mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária;
7. Que o julgador monocrático teria deixado de ponderar que o acessório deve sempre segue o principal, e que na hipótese de serem tributadas por presunção de omissão de saídas pretéritas, pela falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, impossibilitaria a constituição do crédito tributário por descumprimento de obrigação acessória;
8. No tocante ao Levantamento da Conta Mercadorias, argumenta que o julgador deveria ter pedido em sua diligencia a conferencia dos livros de registros de inventário, já que seu fundamento foi baseado na ausência destas provas por parte do contribuinte, e que, nos exercícios de 2006 e 2007, o autuante não apontou os estoques de 2006 e 2007, destacando apenas o de 2008;
9. A fixação do valor agregado de 30% não encontra respaldo no CTN e esbarra nos ditames da Súmula 431 do STJ;
10. Sendo a acusação baseada em presunção, restaria equivocada a aplicação da alíquota de 17%, em detrimento daquela conferida pela Lei do Simples Nacional;
11. Ao final, requer a improcedência do Auto de Infração e a intimação do advogado para permiti-lhe a sustentação oral por ocasião de seu julgamento.
Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO |
Trata-se de recursos hierárquico e voluntário, interpostos contra decisão de primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000511/2011-20, lavrado em 9/12/2011, fl. 3, contra a empresa MADEKIL MADEIRAS E PORTAS LTDA., devidamente qualificada nos autos.
Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.
Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:
Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.
Importa, ainda, declarar que a peça recursal apresentada atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 67 da Lei nº 10.094/13, destacando que o recurso voluntário foi protocolado em 17/4/2015, 25 dias após a ciência da decisão monocrática, realizada de forma pessoal em 23/3/2015, fl. 281.
Assim, a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, e ainda, oportunizaram-se ao reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa e o contraditório.
Passo, então, a análise individualizada do mérito de cada acusação.
1 - ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS
O contribuinte está sendo autuado pela omissão nos arquivos magnéticos de informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, cujo fatos geradores ocorreram em dezembro/2006 e março/2010.
Trata-se da aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação tributária acessória, por omitir informações nos arquivos magnéticos, contidas nos documentos fiscais, ensejando a penalidade de 5% da diferença apurada, não podendo ser inferior a 20 UFR-PB, consoante art. 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, cujos valores estão demonstrados nos autos, com quadro resumo apresentado às fls. 64, sendo a relação das notas fiscais dispostas às fls. 16 e 66.
O autor da acusação em epígrafe enquadrou a situação fática no art. 306 e seus parágrafos, c/c art. 335, do RICMS/PB. Vejamos o que dispõem os dispositivos infringidos e da penalidade relacionada:
RICMS/PB
Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):
I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de (Convênio ICMS 12/06).:
a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
b) a partir de 1º de janeiro de 2007, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
c) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;
II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 69/02):
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
Acrescentada a alínea “i” ao inciso II do art. 306 pelo art. 2º do Decreto nº 30.927/09 (DOE de 29.11.09).
i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS 22/07);
Acrescentada a alínea “j” ao inciso II do art. 306 pelo art. 2º do Decreto nº 30.927/09 (DOE de 29.11.09).
j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS 42/09);
III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, na saída;
IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos (Convênio ICMS 75/96).
§ 1ºO disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2ºO contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivado em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.
§ 3º A obrigatoriedade do arquivamento das informações em meio magnético ao nível de item (classificação fiscal), de que trata o parágrafo anterior, se estende para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais (Convênio ICMS 69/02).
§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I, fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98).
§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).
(...)
Art. 335. As instruções complementares necessárias à aplicação desta Seção, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06.
LEI N° 6.379/96
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
IX - de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:
(...)
k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB; (g. n.)
Alega o contribuinte, que seria indevida a aplicação da multa por omissão de informações em arquivos magnéticos, pois somente teria deixado de emitir notas fiscais de forma manual em 4/6/2010, e que seu ECF não dispunha de condições para gerar arquivo magnético. Tal argumento é inconsistente, pois, além da obrigatoriedade do cumprimento desta obrigação tributária independer da emissão das notas fiscais, sejam elas, eletrônicas ou não, conforme a exegese da norma supracitada, especificamente no parágrafo primeiro do artigo 306, a recorrente já informava suas declarações fiscais por meio de arquivos magnéticos, quando da apresentação de suas GIM’s nos períodos auditados, a exemplo das consultas no sistema ATF, juntadas por esta relatoria às fls. 295 a 298.
Aduz, ainda, a recorrente, que o julgador não teria considerado a hipótese de aplicação da Lei n 10.008/13, para fins de exclusão da multa, em decorrência da revogação da alínea “k”, do inciso IX do artigo 85, da Lei nº 6.379/96, obedecendo ao disposto no art.106 do CTN. Tal argumento também não prospera, haja vista que a Lei nº 10.008, publicada no DOE de 06/06/2013, revogou o citado dispositivo, e acrescentou o artigo 81-A na Lei nº 6.379/96, que em seu inciso “II” manteve a mesma penalidade para infração ora em análise, razão pela qual, com arrimo no artigo 144 do CTN, deve ser mantido o fundamento legal aplicado na inicial, não havendo fundamento para a aplicação do art. 106 do CTN, já que o objeto da autuação não deixou de ser definido como infração.
Contudo, comungando com a decisão monocrática, deve ser excluída da denúncia as Notas Fiscais nºs 408, 409 e 410, por não se destinarem à recorrente, conforme se verifica nas provas documentais às fls. 88 a 90, insubsistindo a presente denúncia em relação ao período de dezembro/2006.
2 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – OMISSÕES DE VENDAS
A acusação em tela decorre da identificação de notas fiscais de aquisições durante os exercícios de 2006 a 2010, identificadas no demonstrativo à fl. 66, com as provas materiais juntadas às fls. 67 a 96, não lançadas nos livros próprios, que teve como fulcro o artigo 646 do RICMS/PB, que autoriza a presunção juris tantum de que teria havido omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem recolhimento do imposto, cabendo ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, já que o mesmo é detentor dos livros e documentos inerentes a sua empresa, podendo produzir provas capazes de ilidir a acusação imposta pelo Fisco. Senão vejamos:
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I – o fato de a escrituração indicar:
a) insuficiência de caixa;
b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;
II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;
V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g.n.)
É de bom alvitre esclarecer que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276 c/c art. 166-U, do RICMS:
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)
Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.
Da parte grifada do texto extrai-se que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, tributadas ou não. Da entrada de mercadoria no estabelecimento nasce a obrigação do lançamento da nota fiscal respectiva no Livro Registro de Entradas. Do contrário, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o artigo 646, acima destacado, de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, desde que, por óbvio, tenha havido dispêndio financeiro nas referidas aquisições. O citado dispositivo acompanha o que determina a Lei nº 6.379/96, no parágrafo 8º do seu artigo 3º[1].
Ressalte-se que o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, em que as entradas não foram registradas, o que repercute em violação aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB, por presunção legal.
Portanto, diante te tal esclarecimento, conclui-se que não pode prosperar as alegações do contribuinte de que estariam fora da acusação as compras internas de tijolos e telhas, em razão da tributação destas operações terem sido por meio de pauta fiscal, cujo imposto seria recolhido pelo fornecedor por ocasião de suas vendas, ou mesmo em se tratando de aquisições para uso e consumo do estabelecimento.
Doutra banda, da mesma forma que foi analisada a acusação anterior, deve-se excluir da denúncia as Notas Fiscais nºs 408, 409 e 410, totalizando R$ 14.123,44, referente ao período de dezembro/2006, por não pertencerem à recorrente.
Ademais, verifico que o julgador monocrático excluiu a presente denúncia relativamente aos exercícios de 2006 e 2010, com fundamento de que haveria concorrência de infrações, com a acusação de omissão de vendas, detectada por meio do levantamento da Conta Mercadorias.
De fato. Verifico um equívoco cometido pelo auditor fazendário, quando este acusou nos mesmos exercícios financeiros, 2006, 2009 e 2010, a omissão de receitas provenientes de vendas de mercadorias sem o recolhimento do imposto devido pela falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, bem como pela diferença tributável apurada no demonstrativo da Conta Mercadorias, cuja repercussão tributária também é de omissão de saídas, o que caracteriza concorrência de infrações, devendo permanecer a procedência da infração pela técnica de maior representatividade valorativa entre as irregularidades detectadas, ou seja, aquela que identificou um quantum debeatur de maior monta.
Vejamos o entendimento do Conselho de Recursos Fiscais sobre fato correlato à situação ora em análise:
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS E NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS. INFRAÇÕES CONCORRENTES. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA.
Havendo concorrência de infração permanecerá, apenas, aquela de maior monta tributável, representativa do universo das irregularidades fiscais, com exclusão da denúncia de menor valor. Retificações promovidas fizeram alcançar a real repercussão tributária via Termo de Infração Continuada, diante da existência de notas fiscais não lançadas, via Levantamento da Conta Mercadorias. Manutenção do resultado apontado pelo Levantamento Financeiro.
Acórdão nº 327/2011.
Relator: Cons. João Lincoln Diniz Borges.
Portanto, diante da ocorrência de repercussões tributárias originárias de irregularidades de mesma natureza decorrentes da infração aos artigos 158, I e 160, I do RICMS/PB, em um mesmo exercício, o auditor autuante deveria ter optado pela técnica que originou maior base de cálculo, representativa do universo maior de omissões de saídas de mercadorias tributáveis.
Assim, corroboro com a decisão do julgador singular, que afastou os valores lançados referentes à “falta de lançamentos de notas fiscais de aquisição nos livros próprios” referentes aos exercícios de 2006 e 2010, permanecendo, para estes períodos, as repercussões advindas dos respectivos Levantamentos das Contas Mercadorias, conforme adiante comento.
Em relação à indagação da recorrente que, diante da concorrência deveria ser considerada a técnica que ensejou o crédito tributário de menor monta, com fundamento no art. 112 do CTN, não prospera, pois não se trata de caso de dúvida, mas sim da escolha daquela, por óbvio, que abarca uma maior representatividade das omissões de vendas caracterizadas, já que os valores apurados na de menor monta, podem estar contidos naquela que levantou uma maior repercussão tributária.
3 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
É cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN, têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. A não observância das citadas prestações, rende espaço às normas sancionadoras, imputando ao sujeito passivo uma penalidade pecuniária, estabelecida em lei, assim como foi aplicada na primeira acusação, anteriormente analisada.
Portanto, falta de lançamento das notas fiscais de aquisição, além de repercutir em presunção juris tantum de omissões de vendas pretéritas, acima comentada, caracterizou a violação às normas provenientes da legislação tributária vigente, abaixo citada, impondo a penalidade por descumprimento de obrigação acessória.
Em detrimento ao argumento da recorrente, de que a obrigação acessória deve seguir sempre a principal, não prospera no âmbito do Direito Tributário, pois aquela não está propriamente vinculada a esta, tal como ocorre no direito privado, mas sim no interesse da fiscalização e da arrecadação, conforme exegese do art. 113, §2º, do CTN.
Assim, a obrigação tributária acessória pode existir independentemente da existência de uma obrigação tributária principal. É essencialmente um dever de natureza instrumental, que viabiliza o controle do adimplemento da obrigação principal, subsistindo mesmo quando inexiste a cobrança do imposto em relação ao fato ao qual a acessória se relaciona, como é o caso, por exemplo, das vendas de mercadorias isentas, em que legislação tributária não dispensa sua escrituração.
Portanto, o descumprimento de obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei. Vejamos a norma tributária relacionada ao presente caso:
CTN
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
RICMS/PB
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
(...)
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
Lei nº 6.379/96
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:
(...)
b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios;
Nova redação dada à alínea “b” do inciso II do art. 85 pelo art. 1º da Lei nº 8.247/07 (DOE de 06.06.07).
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;
Destarte, a denúncia em tela impõe a penalidade por descumprimento de obrigação acessória de 03 UFR-PB, por documento não lançado, e não de 20 UFR-PB/mensal, conforme lançado na inicial, devendo ser observado tal exigência a partir de junho/2007, ficando os anteriores submetidos à multa de 03 UFR-PB, por período de apuração, conforme bem demonstrou a instância singular, que corrigiu os valores exigidos na peça vestibular, consoante apresentação do demonstrativo à fl. 272, com a qual corroboro, que abaixo transcrevo:
Período |
Quantidade de notas fiscais não lançadas |
Quantidade de UFR-PB |
Valor da UFR-PB |
Multa |
out/06 |
1 |
3 |
24,98 |
74,94 |
dez/07 |
3 |
3 |
26,15 |
235,35 |
ferv/08 |
1 |
3 |
26,44 |
79,32 |
mar/08 |
1 |
3 |
26,59 |
79,77 |
jul/08 |
1 |
3 |
27,21 |
81,63 |
out/08 |
1 |
3 |
27,63 |
82,89 |
nov/08 |
1 |
3 |
27,7 |
83,10 |
dez/08 |
1 |
3 |
27,83 |
83,49 |
jan/09 |
3 |
3 |
27,93 |
251,37 |
fev/09 |
1 |
3 |
28,01 |
84,03 |
mar/09 |
2 |
3 |
28,14 |
168,84 |
mai/09 |
1 |
3 |
38,35 |
115,05 |
jun/09 |
1 |
3 |
28,49 |
85,47 |
jul/09 |
1 |
3 |
28,62 |
85,86 |
ago/09 |
2 |
3 |
28,72 |
172,32 |
set/09 |
2 |
3 |
28,79 |
172,74 |
out/09 |
2 |
3 |
28,84 |
173,04 |
nov/09 |
3 |
3 |
28,91 |
260,19 |
TOTAL |
2.369,40 |
4 - OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS.
A acusação em tela, omissão de saídas de mercadorias tributáveis, apurada nos exercícios de 2006 (fl. 7), 2009 (fl. 17) e 2010 (fl. 215), foram detectadas por meio da técnica de Levantamento da Conta Mercadoria dos respectivos exercícios, que se aplica no caso em que o contribuinte não apresenta uma contabilidade regular, circunstância em que se arbitra o lucro de 30% (trinta por cento) sobre o custo das mercadorias vendidas. Caso seja constatado o fato - o valor das vendas inferior ao CMV acrescido deste lucro - a legislação autoriza a presunção de que houve saídas sem pagamento do imposto, conforme determina o Regulamento, nos seus artigos 643, § 4º, II, c/c artigos 158, I, e 160, I, in verbis:
Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.
(...)
§ 3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:
(...)
II - o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular.
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
Ressalte-se que a acusação em epígrafe teve como fulcro o artigo 646 do RICMS/PB, já comentado na análise da acusação anterior, o qual impõe ao contribuinte a prova da improcedência da acusação, pois, para estas denúncias, inverte-se o ônus da prova, já que o contribuinte é o detentor dos livros e documentos inerentes a sua empresa, podendo produzir provas capazes de ilidir a acusação imposta pelo Fisco.
Em relação ao exercício de 2006, o julgador monocrático excluiu as notas fiscais nºs 408, 409 e 410, por não pertencerem à recorrente, já analisadas na acusação por falta de lançamentos de notas fiscais de aquisição, restando devido o ICMS no valor de R$ 19.633,13, conforme o Levantamento da Conta Mercadorias corrigido à fl. 274, em que corroboro.
Quanto ao exercício de 2009, a fiscalização já havia considerado no Levantamento da Conta Mercadorias, objeto da inicial, os valores das saídas omissas declaradas espontaneamente pelo contribuinte, por meio de processo de parcelamento de dívida (nº 1056212010-6). Em contestação, o autor da inicial considerou também o reconhecimento espontâneo inerente à operação cartão de crédito (Processo parcelamento nº 068013.2011-4) deste mesmo exercício, que também caracteriza omissão de vendas, cuja correção se verifica à fl. 242, que incluiu também o desdobramento das notas fiscais não lançadas quanto ao tipo de tributação (tributadas e sujeitas à substituição tributária), desaparecendo a repercussão tributária inicialmente denunciada.
No tocante ao exercício de 2010, da mesma forma que o anterior, houve correções e ajustes referentes ao reconhecimento das omissões decorrentes da operação cartão de crédito do exercício de 2010, formalizado também pelo Processo de parc. n.º 068013.2011-4, fl. 179 a 183, que ensejou em novo Levantamento da Conta Mercadorias, demonstrado à fl. 243, que, apesar de ter reduzido a repercussão tributária em relação ao demonstrativo inicial, fl. 15, o valor do crédito tributário lançado da peça basilar foi inferior ao inicialmente apresentado à fl. 15, de forma que foram lavrados dois Termos de Infração Continuada, fls. 244 e 258, para complementá-lo, ambos devidamente notificados ao sujeito passivo, sem que houvesse manifestação deste sobre os complementos lançados.
O contribuinte questiona o fato de que a fiscalização não considerou os estoques inicial e final de 2006 e o do final de 2010. No entanto, não apresentou em nenhum momento, oportunizado para defesa (reclamação ou recurso voluntário), provas da existência de tais estoques. Além do que, não consta nos registros desta Secretaria pedido de autenticação dos respectivos Livros de Inventário (2006 e 2010), conforme se observa no resultado da consulta de livros autenticados extraído do Sistema ATF às fls. 228 e 229. Portanto, a afirmação de que havia estoques ao final dos exercícios sem exibir um suporte documental, ou seja, sem provas matérias, não produz qualquer efeito para desconstituir a acusação.
Quanto ao argumento de que a margem de valor agregado utilizado na Conta Mercadorias não encontra respaldo no CTN e esbarra na Súmula nº 431 do STJ, não prospera.
A mencionada Súmula estabelece que “É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal”. Tal enunciado protege o Princípio da Reserva Legal em relação à base de cálculo do imposto, pois o que define a base de cálculo é a lei ordinária de cada ente tributante, conforme dispõe o art. 97, IV, do CTN que “somente a lei pode estabelecer a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo”.
A taxa de valor agregado de 30% decorre de arbitramento por autorização legal, conforme a norma acima citada (art. 643, §3º, II, do RICMS/PB), decorrente do art. 3º, §9º, da Lei nº 6.379/96[2]. Não se trata de valor pautado aplicado nas saídas de mercadorias, mas decorrente de uma técnica de fiscalização – Conta Mercadoria – cujo fato indiciário da presunção se dá quando se constata que o valor das vendas foi inferior ao custo de mercadorias vendidas, acrescido do lucro arbitrado de 30%, previsto para os casos de inexistência de contabilidade regular, conforme acima já comentado.
No tocante ao argumento de que não caberia a aplicação da alíquota de 17%, e sim aquela conferida pela Lei do Simples Nacional, embora o contribuinte autuado se encontrasse no Regime de Recolhimento do Simples Nacional, para a acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, não comporta a aplicação de alíquotas desse regime de tributação, haja vista que a cobrança do ICMS deve ser integral, em relação ao valor da base de cálculo apurada, em consonância com a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme a legislação deste regime especial de tributação, normatizado no artigo 13, § 1º, XIII, ‘e’ e “f”, da Lei Complementar n° 123/2006. Vejamos:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
(...)
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
A Resolução CGSN nº 30, mencionada pela recusante, remete à norma da art. 13, da LC nº 123/2006, acima citada, quando a omissão de vendas resta configurada, devendo o lançamento de ofício ser disciplinado pela legislação aplicada às demais pessoas jurídicas, ou seja, que dispõe sobre aplicação da alíquota interna, na época 17%. No caso das acusações por presunção juris tantum, com fulcro no art. 646, do RICMS/PB, é óbvio que estas só serão evidenciadas, e a devida cobrança do imposto realizada, nos casos em que o contribuinte não provar o contrário das alegações. Assim, evidenciando-se as aludidas omissões, não seria possível a cobrança do imposto utilizando as alíquotas inerentes ao Simples Nacional, em detrimento da pretensão do contribuinte, por determinação legal.
É de bom alvitre citar que este Colegiado já se posicionou em outras decisões, no sentido de manter a observância da legislação aplicáveis às demais pessoas jurídicas quando da ocorrência de omissões de saídas de mercadorias sem emissão de notas fiscais, com fulcro no art. 646, do RICMS/PB, conforme Acórdão CRF n° 294/2014, da lavra da Cons.ª Patrícia Márcia de Arruda Barbosa, que assim dispõe:
OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. CONTRIBUINTE REGIDO PELA SISTEMÁTICA DO SIMPLES NACIONAL. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENÉFICA. REDUÇÃO DE MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERARQUICO PARCIALMENTE PROVIDO.
A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, ressalvada à autuada a prova da improcedência da acusação, o que não se vislumbra nestes autos.
Para a acusação em tela, a exigência do ICMS se faz de forma integral, em consonância com a legislação aplicável as demais pessoas jurídicas.
Redução da penalidade de acordo com o Princípio da Retroatividade Benigna da Lei, disciplinado no CTN.
Por fim, com relação às penalidades propostas que tiveram por fundamento o artigo 82 da Lei nº 6.379/96, estas sofreram alterações com o advento da Lei nº 10.008, de 5/6/2013, reduzindo as sanções nele estabelecidas, produzindo seus efeitos a partir de 1º/9/2013.
No caso em tela, trata-se de ato pretérito não definitivamente julgado, devendo, portanto, serem aplicadas às infrações insertas na inicial em conformidade com o disposto no art. 106, II, “c”, do CTN, que autoriza a aplicação retroativa de sanções mais benéficas para os fatos ora em análise, em respeito ao Princípio da Legalidade. Senão vejamos:
Código Tributário Nacional
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. (g.n.)
Lei nº 10.008/13
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
(...)
XII - o “caput” do inciso V do art. 82:
“V - de 100% (cem por cento):”; (g.n.)
Desta forma, comungo as correções das penalidades realizadas na decisão singular, que alterou as multas de 200% para 100%, pelas razões acima explanadas.
Diante de todo exposto, passa o crédito tributário a ser constituído em conformidade com o quadro resumo abaixo demonstrado:
INFRAÇÕES |
PERÍODO |
ICMS |
MULTA |
TOTAL |
|
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/10/2006 |
31/10/2006 |
- |
74,94 |
74,94 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/12/2007 |
31/12/2007 |
- |
235,35 |
235,35 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/02/2008 |
29/02/2008 |
- |
79,32 |
79,32 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/03/2008 |
31/03/2008 |
- |
79,77 |
79,77 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/07/2008 |
31/07/2008 |
- |
81,63 |
81,63 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/10/2008 |
31/10/2008 |
- |
82,89 |
82,89 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/11/2008 |
30/11/2008 |
- |
83,10 |
83,10 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/12/2008 |
31/12/2008 |
- |
83,49 |
83,49 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/01/2009 |
31/01/2009 |
- |
251,37 |
251,37 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/02/2009 |
28/02/2009 |
- |
84,03 |
84,03 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/03/2009 |
31/03/2009 |
- |
168,84 |
168,84 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/05/2009 |
31/05/2009 |
- |
85,05 |
85,05 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/06/2009 |
30/06/2009 |
- |
85,47 |
85,47 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/07/2009 |
31/07/2009 |
- |
85,86 |
85,86 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/08/2009 |
31/08/2009 |
- |
172,32 |
172,32 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/09/2009 |
30/09/2009 |
- |
172,74 |
172,74 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/10/2009 |
31/10/2009 |
- |
173,04 |
173,04 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/11/2009 |
30/11/2009 |
- |
260,19 |
260,19 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS |
01/12/2006 |
31/12/2006 |
- |
- |
- |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS |
01/03/2010 |
31/03/2010 |
- |
8.753,09 |
8.753,09 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/10/2006 |
31/10/2006 |
- |
- |
- |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/12/2006 |
31/12/2006 |
- |
- |
- |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/12/2007 |
31/12/2007 |
431,80 |
431,80 |
863,60 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/02/2008 |
29/02/2008 |
122,40 |
122,40 |
244,80 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/07/2008 |
31/07/2008 |
146,88 |
146,88 |
293,76 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/12/2008 |
31/12/2008 |
918,00 |
918,00 |
1.836,00 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/01/2009 |
31/01/2009 |
1.122,00 |
1.122,00 |
2.244,00 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/03/2009 |
31/03/2009 |
612,00 |
612,00 |
1.224,00 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/05/2009 |
31/05/2009 |
171,36 |
171,36 |
342,72 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/06/2009 |
30/06/2009 |
183,60 |
183,60 |
367,20 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/07/2009 |
31/07/2009 |
183,60 |
183,60 |
367,20 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/08/2009 |
31/08/2009 |
428,40 |
428,40 |
856,80 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/09/2009 |
30/09/2009 |
428,40 |
428,40 |
856,80 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/10/2009 |
31/10/2009 |
146,88 |
146,88 |
293,76 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/03/2010 |
31/03/2010 |
- |
- |
- |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/03/2008 |
31/03/2008 |
1.639,44 |
1.639,44 |
3.278,88 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/11/2009 |
30/11/2009 |
516,53 |
516,53 |
1.033,06 |
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - CONTA MERCADORIAS |
01/01/2006 |
31/12/2006 |
19.633,13 |
19.633,13 |
39.266,26 |
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - CONTA MERCADORIAS |
01/01/2009 |
31/12/2009 |
- |
- |
- |
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - CONTA MERCADORIAS |
01/01/2010 |
31/12/2010 |
129.274,76 |
129.274,76 |
258.549,52 |
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - CONTA MERCADORIAS (TERMO DE INFRAÇÃO CONTINUADA) |
01/01/2010 |
31/12/2010 |
561,68 |
561,68 |
1.123,36 |
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - CONTA MERCADORIAS (TERMO COMPLEMENTAR DE INFRAÇÃO) |
01/01/2010 |
31/12/2010 |
5.444,33 |
5.444,33 |
10.888,66 |
CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
161.965,19 |
173.057,68 |
335.022,87 |
Ex positis,
VOTO - pelo recebimento dos recursos hierárquico por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000511/2011-20, lavrado em 9/12/2011, juntamente com o Termo de Infração Continuada, lavrado em 8/6/2012 (fl. 244), e o Termo Complementar de Infração, lavrado em 9/12/2014 (fl. 258), contra a empresa MADEKIL MADEIRAS E PORTAS LTDA., nos autos qualificada, inscrita no CCICMS sob o nº 16.150.024-2, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 335.022,87 (trezentos e trinta e cinco mil, vinte e dois reais e oitenta e sete centavos), sendo R$ 161.965,19 (cento e sessenta e um mil, novecentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos), de ICMS, por infração ao art. 306, e seus parágrafos, c/c art. 335, art. 158, I; art. 160, I, c/fulcro no art. 646, art. 119, VIII, c/c art. 276, Art. 643, §4º, II, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e R$ 173.057,68 (cento e setenta e três mil, cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a” e “f”, e art. 85, II, “b” e IX, “k”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 272.305,76 (duzentos e setenta e dois mil, trezentos e cinco reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 33.410,20 (trinta e três mil, quatrocentos e dez reais e vinte centavos), de ICMS, e R$ 238.895,56 (duzentos e trinta e oito mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos) de multa por infração.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 2 de junho de 2017.
PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
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