Acórdão nº 224/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 184.363.2014-0
Recurso/HIE/CRF Nº 354/2015
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida:BR NÁUTICA COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI EPP
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante:IRACTAN VIEIRA FACUNDO
Relatora:CONSª DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
NOTA FISCAL. INIDONEIDADE NÃO COMPROVADA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. REFORMA DA DECISÃO SINGULAR. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Não restou comprovada a hipótese infracional denunciada na exordial, dada a regularidade dos documentos fiscais acostados aos autos, assim como pela falta de flagrante de descarrego em local diverso, motivando a iliquidez e incerteza dos fatos apurados.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para reformar a sentença exarada na instância monocrática que julgou nulo e julgar IMPROCEDENTE, o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem n.º 90102008.10.00000250/2014-36, lavrado em 16 de dezembro de 2014, contra BR NÁUTICA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI EPP, inscrita no CCICMS nº 16.242.321-7, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes desta ação fiscal.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.E.
Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 02 de junho de 2017.
Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora Jurídica
RELATÓRIO |
Cuida-se do Recurso HIERÁRQUICO, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância que julgou NULO o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 90102008.10.00000250/2014-36, lavrado em 16/12/2014, contra a empresa BR NÁUTICA COMÉRCIO DE VEICULOS EIRELI EPP, inscrita no CCICMS nº 16.242.321-7, em razão da seguinte irregularidade:
DESVIO DE MERCADORIAS – DOCUMENTO INIDÔNEO >> O autuado acima qualificado está sendo acusado de efetuar o transporte de mercadorias acompanhadas de documento fiscal inidôneo, em razão do desvio configurado pelo descarrego em local diverso do indicado na nota fiscal, resultando na obrigação de recolhimento do ICMS.
Nota Explicativa. O autuado acima qualificado está sendo acusado de manter estocadas mercadorias tributáveis acobertadas por documentação fiscal inidônea, fato este que resulta a obrigação do recolhimento do imposto estadual.
Por considerar infringidos os artigos 38, II, “d”, 659, I e III, com fulcro nos arts. 151, 143, § 1º, I, III e IV, 160, I, o autuante efetuou o lançamento de ofício exigindo crédito tributário no montante de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), sendo R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais), de ICMS, e R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais) de multa por infração, arrimado no art. 82, V, “d”, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios constam às (fls. 4/11) dos autos.
Regularmente cientificada, em 19/12/2014, por meio do seu representante legal, Sr. Leandro do Vale Paiva, a autuada apresentou reclamação (fls. 12/58) em tempo hábil. No mérito, o defensor, outorgado pela autuada (fls. 36), pleiteia a nulidade do auto de infração em tela, alegando que está repleto de obscuridades que prejudica o exercício do direito de defesa pelo contribuinte, pois o autor não indicou qual o diploma legal foi violado, descumprindo, assim, os arts. 16 e 17 da Lei nº 10.094/13, como também, não identificou os dirigentes ou responsáveis pela empresa, mais uma vez, não observou a legislação estadual.
Sem informação de antecedentes fiscais, (fls. 59), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos ao julgador fiscal, Rafael Araújo Almeida Vieira Rezende, que após analisar os documentos acostados aos autos, julgou o libelo basilar NULO, fls.(64/67), fundamentando sua decisão conforme explicitado abaixo:
TRÂNSITO. DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. INEXATIDÃO QUANTO À NATUREZA DA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DO DIPLOMA LEGAL VIOLADO. NULIDADE.
O lançamento compulsório que se apresenta viciado em decorrência de falta de elementos suficientes para que se determine com segurança à natureza da infração não é passível de correção do defeito nos próprios autos. Por tal razão, deve ser declarado nulo, para que outro seja realizado de acordo com as exigências previstas na legislação de regência.
AUTO DE INFRAÇÃO NULO
Ciente da decisão singular, por notificação (fls. 69), remetida via postal, com Aviso de Recebimento – AR, em 13/10/2015 (fls. 70), o contribuinte não se manifestou neste processo, assim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, sendo, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
É O RELATÓRIO.
VOTO |
O fato a ser discutido por esta relatoria reporta-se à motivação da decisão da instância singular, que considerou NULO, por vício formal, o lançamento indiciário.
Examinando os autos, sabe-se que a querela versa a respeito do transporte de mercadorias acompanhadas por documento fiscal inidôneo, caracterizado pelo descarrego em local diverso do indicado na nota fiscal, segundo a denúncia posta na inicial. Por outro lado, a nota explicativa se reporta a manutenção em estoque de mercadorias acobertadas por documento fiscal inidôneo, ou seja, a denúncia e a nota explicativa são divergentes.
Contudo, os documentos fiscais apresentados pelo autuante (fls. 6/8), anexos ao auto de infração, não revelam inidoneidade. Tratam-se de notas fiscais eletrônicas regularmente emitidas e autorizadas, conforme consulta ao portal da nota fiscal eletrônica.
Além disso, não ficou caracterizado o descarrego em local diverso do indicado nas notas fiscais em referência (fls. 6/8), uma vez que o contribuinte autuado corresponde ao destinatário e endereço registrados nos documentos fiscais.
Diante dessa realidade, após criteriosa análise dos documentos que instruíram a acusação em pauta, constatamos que a acusação posta no Auto de Infração, não identifica com precisão qual a natureza da infração, ou seja, a descrição da infração não é elucidada pela nota explicativa, ao contrário, são divergentes, de modo que não há como identificar com o rigor necessário, qual é a acusação.
De outra banda, não vislumbro nestes autos irregularidade passível de cobrança de ICMS. Todavia, seria recomendável um exame pela fiscalização de estabelecimentos a fim de verificar a destinação dada às mercadorias remetidas em demonstração, conforme notas fiscais (fls. 6/8), se retornaram à origem ou foram comercializadas neste Estado e recolhidos os impostos devidos.
Pelo exposto,
V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para reformar a sentença exarada na instância monocrática que julgou nulo e julgar IMPROCEDENTE, o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem n.º 90102008.10.00000250/2014-36, lavrado em 16 de dezembro de 2014, contra BR NÁUTICA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI EPP, inscrita no CCICMS nº 16.242.321-7, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes desta ação fiscal.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, 2 de junho de 2017.
DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.