Acórdão nº 230/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 055.765.2012-2
Recurso/VOL/CRF Nº 158/2015
Recorrente:J CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante:WILSON DE OLIVEIRA FILHO
Relator:CONS.JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES OMITIDAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS. MULTA ACESSÓRIA DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
- Preliminares de nulidade do Auto de Infração - alegação de cerceamento de defesa e ao contraditório, por ausência de acompanhamento da feitura fiscal, e de iliquidez e incerteza do crédito tributário, por falta de determinação de base de cálculo da multa aplicada. No que concerne a esses pontos alegados, não se vislumbra aspectos prejudiciais da demanda ou a caracterização de vício procedimental da fiscalização capaz de motivar a arguição cerceamento de defesa, razão pela qual não se materializa a propositura da nulidade requerida. Preliminares não acolhidas.
- Constatada nos autos a omissão, nos arquivos magnéticos digitais, de informações constantes nos documentos obrigatórios (notas fiscais), que se constitui em descumprimento de obrigação acessória, inobstante a constatação de falta de repercussão da obrigação tributária principal, sendo punível com multa específica disposta em lei, vigente à época dos fatos.
- Confirmada a irregularidade fiscal atestando à existência de notas fiscais destinadas a empresa fiscalizada sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios. O comando normativo do artigo 276 do RICMS/PB obriga todos os contribuintes a efetuarem a escrituração do movimento de entradas de mercadorias, independente da natureza tributária ou da titularidade da operação realizada para o estabelecimento adquirente com incidência de penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer, na forma prevista pela legislação de regência. Não caracterizada a concorrência de infrações para o caso presente.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo desprovimento, mantendo a sentença exarada na instância monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00000745/2012-58, lavrado em 7/5/2012, contra J. CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., CCICMS n.º 16.146.677-0, devidamente qualificado nos autos, mantendo-se a multa por descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 17.586,15 (dezessete mil, quinhentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), com fundamento legal no artigo 85, IX, “k” e 85, II, “b”, da Lei nº. 6.379/96, por infringência aos artigos 306 e seus parágrafos, c/c o art. 335 e 119, VIII c/c 272, todos do RICMS/PB.
P.R.I.
Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 09 de junho de 2017.
João Lincoln Diniz Borges
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessora Jurídica
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R E L A T Ó R I O |
Examina-se neste Colegiado o recurso voluntário nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, diante do inconformismo da autuada com a sentença prolatada na instância prima que considerou PROCEDENTEo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000745/2012-58, lavrado em7 de maio de 2012.
O Auto de Infração acima citado aponta que a recorrente cometeu as seguintes infrações:
ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.
Nota Explicativa: INFRAÇÃO ACESSÓRIA POR OMISSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE NOTAS FISCAIS EM ARQUIVOS MAGNÉTICO-DIGITAIS.
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.
Nota Explicativa: INFRAÇÃO ACESSÓRIA POR FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA DE VEÍCULOS NOS LIVROS FISCAIS PRÓPRIOS.
Por esta infração, a autuada ficou sujeita ao lançamento oficial fundamentado nos artigos 306 e parágrafos c/c 335; 1119, VIII c/c 272 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, com exigência de multa por descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 17.586,15, conforme sugere o artigo 85, II, b” e IX, “k” da Lei nº 6.379/96.
A empresa foi cientificada da autuação, por Aviso de Recebimento - AR em 23 de maio de 2012(fl. 9), vindo, de forma tempestiva, apresentar reclamação fiscal, alegando, em fase preliminar, a ocorrência de vicio que macula a lavratura do auto de infração, o que torna ilíquido e incerto o crédito tributário, além de ensejar cerceamento de defesa.
No mérito da questão, alega que nas Notas Fiscais de n°. 45, 46, 47, 48, 49 e 50, não teria ocorrido desembolso, tendo em vista que a operação é de remessa para demonstração, não sendo aplicável a presunção, bem como que às de n° 31467, 31466 e 314453, trata-se de veículos adquiridos diretamente da fábrica da Renault, mediante contrato de leasing junto ao Banco do Brasil pelo Laboratório Eurofarma, com o fim de serem cedidos a título de empréstimo aos seus representantes.
Por fim, informa que não se sustenta a acusação de omissão de informações quando do envio dos arquivos magnéticos, pois os referidos documentos não poderiam, de fato, estarem lançados como notas fiscais de entrada, além das infrações descritas na peça acusatória serem concorrentes, posto ser impossível o contribuinte praticar as duas condutas concomitantemente, requerendo a improcedência.
Pronunciando-se sobre a defesa, o fiscal autuante demonstra que não procedem às argumentações apresentadas, pois as notas fiscais indicam, como destinatária, a autuada, sendo devido o registro nos arquivos magnéticos e na Escrituração Fiscal Digital.
Por conclusão, aduz não existir concorrência de infrações, pois correspondem a obrigações distintas, requerendo a manutenção da exigência fiscal.
Sendo os autos conclusos a instância prima, com informação de não existir informações de reincidência fiscal, foram distribuídos ao Julgador Fiscal, Sidney Watson Fagundes da Silva, que declinou seu entendimento pela procedência do auto de infração, conforme sentença às fls. 48/58 dos autos.
Regularmente citada por Aviso de Recebimento - AR, a autuada impetra recurso voluntário, tempestivamente, vindo a demonstrar seu inconformismo com a decisão monocrática, onde apresenta, inicialmente, uma breve sinopse dos fatos processuais.
Em preliminar, alega nulidade do feito fiscal por ausência do contribuinte ou de pessoa indicada para acompanhamento do feito fiscal, na forma definida pelo art. 643, §1° do RICMS/PB, o que provocou cerceamento de defesa.
Seguindo, reitera o argumento de incerteza e iliquidez do crédito tributário visto que a peça acusatória apresenta a título de penalidade, ausência de base de cálculo e de períodos, não atenderia ao disposto nos próprios dispositivos legais que disciplinam a penalidade proposta, e pela redação de tais artigos, o montante da multa aplicada decorre de um percentual sobre uma base de cálculo, para efeito de base legal para a exigência.
No mérito, alega que a autuação decorrente de penalidade acessória deve seguir o entendimento deste Corte no Acórdão CRF 377/2014 que improcedeu a exigência fiscal sobre a obrigação principal formulada sobre as Notas Fiscais de n° 00045, 00046, 00047, 00048, 00049 e 00050, não contemplam aquisições de veículos pela recorrente, apenas o envio de automóveis da marca coreana SANGYONG pela empresa JOSÉ JURANDI CARNEIRO VEÍCULOS para demonstração no estabelecimento da empresa autuada, conforme evidencia o campo da natureza da operação como “remessa para demonstração”, conforme notas fiscais apuradas.
Da mesma forma, alega que se deve aplicar a exclusão da multa acessória sobre as notas fiscais de n° 31467, 31466 e 314453, por se tratarem de remessa realizada de veículos adquiridos diretamente da fábrica da Renault, através de um contrato de leasing junto ao Banco do Brasil pelo Laboratório EUROFARMA, para cerem cedidos a título de empréstimo aos representantes do laboratório, não restando configurado mercadorias adquiridas pela recorrente ou incorporadas ao seu estoque conforme documentos acolhidos na reclamação.
Cita trecho da decisão contida no Acórdão CRF n° 377/2014, para justificar a derrocada da obrigação acessória que é derivada de uma obrigação principal que não existiu, por não se destinar a recorrente.
Por concluir, reitera a tese já apresentada na reclamação acerca da existência de concorrência de infração e de que não há como o contribuinte praticar as duas condutas tipificadas na autuação, alegando que o dispositivo que embasa a penalidade aplicada foi revogado em 6/6/2013 pela Lei n/ 10.008/2013.
Requer, nestes termos, a improcedência do auto de infração, bem como o deferimento de sustentação oral do presente recurso na pessoa de seu representante legal legalmente constituído na data designada para a sessão de julgamento.
Remetidos os autos a esta corte colegiada, e, por medida de sorteio, encontram-se aportados para apreciação e julgamento.
Fiz o relato.
V O T O |
Em pauta o presente recurso voluntário, ora apresentando em sede de sustentação oral pelo nobre causídico, contrário a decisão tomada pelo julgador singular que declinou pela procedência da multa por descumprimento de obrigação acessória relativa à apresentação de arquivos magnético-digitais com omissão de informações constantes nos documentos fiscais e de falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, nos meses de janeiro e março de 2011, onde parto, incialmente, para análise das preliminares apresentada, discorrendo, em seguida, o mérito de cada acusação formulada pela fiscalização, no fito de tornar o desfecho da questão mais objetivo e claro, sendo mais compreensivo para as partes interessadas, uma vez que os trâmites estão dentro das diretrizes regulamentares do imposto.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE:
De início, vejo que a demanda fiscal atende os requisitos normativos previstos pela legislação fiscal de regência, estando corretamente evidenciada a pessoa do infrator, a descrição da conduta denunciada, a capitulação legal dos dispositivos violados e a penalidade aplicada.
Em abordagem preliminar, a recorrente requer a decretação de nulidade, por afirmar a existência de ausência de pessoa para acompanhar os trabalhos de fiscalização e de da caracterização de cerceamento de defesa por ausência da base de cálculo e de períodos, não atendendo aos dispositivos legais que disciplinam a penalidade proposta, fato que teria violado a ampla defesa de seu titular.
Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal ou material, no presente procedimento fiscal, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:
“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”.
Neste contexto, em prima facie, nenhum elemento formal de constituição foi contrariado ao ponto de motivar a decretação de nulidade.
Nos aspectos abordados, vejo imprópria a necessidade de presença de pessoa indicada pelo contribuinte para acompanhar os trabalhos da Fiscalização, visto que a análise fiscal realizada se deu em documentação fiscal que se encontrava a disposição da própria empresa recorrente com pleno conhecimento operacional das operações fiscais realizada, fato demonstrado em sua reclamação fiscal e em grau de recurso, além de versar sobre base meramente de cumprimento de fazer ou deixar de fazer, na esteira do artigo 113 do CTN.
Outrossim, entendo ser indispensável o acompanhamento pretendido em caso de contagem das mercadorias de seu estoque, fato não objeto da presente fiscalização. Portanto, sob esse aspecto, a inexistência de representante da recorrente não acarreta qualquer medida de cerceamento ao contraditório e a ampla defesa.
Acerca da segunda abordagem, não comungo com a tese de vício formal capaz de inquinar de incerteza e iliquidez o crédito tributário. Como bem foi argumentado pelo julgador singular na analise desta preliminar reiterada pela recorrente, apenas o lançamento referente ao mês de março de 2011 contém base de cálculo, tendo em vista que a penalidade sugerida advém da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o somatório dos valores totais das notas fiscais omitidas no período, em razão de ter sido superior a 20 (vinte) e inferior a 400 (quatrocentas) UFR-PB, restando uma base de cálculo determinada no citado mês.
No entanto, para o mês de janeiro de 2011, sobre a acusação de arquivo magnético com informações omitidas o valor aplicado teve o limite de 400 UFR, sem necessidade de inserir uma base de cálculo no campo da penalidade, como entende o nobre defensor, haja vista que os valores das multas aplicadas foram obtidos com base no valor da UFR-PB aplicado em seu limite para cada período.
Assim, não vislumbro nenhum obstáculo ou vício procedimental da fiscalização capaz de motivar a arguição cerceamento de defesa quando se cumpriu os requisitos exigidos pela legislação regente, razão pela qual não se materializa a propositura da nulidade requerida.
Em face desta prudente análise, rechaço as preliminares de nulidade por falta de objeto.
DO MÉRITO:
Acusação 1:
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS>> >O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios
Trata-se de acusação por descumprimento de obrigação acessória, em decorrência de omissão, no arquivo magnético, de informações constantes nos documentos fiscais obrigatórios, cuja exigência corresponde à aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total das saídas dos documentos omitidos, limitada ao valor máximo correspondente a 400 UFRS, conforme planilha demonstrativa relacionada às fls. 7 dos autos.
Como se sabe, os contribuintes usuários de sistema de emissão e escrituração fiscal digital ou por processamento de dados, ficam obrigados a fornecer Arquivo Magnético contendo as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos, ou emitidos, por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração. Tal obrigação encontra-se disciplinada no artigo 306, caput e § 5º, do RICMS/PB, verbis:
Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):
(...)
§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).
Conforme caderno processual, a fiscalização constatou que as informações apresentadas pela empresa nos arquivos magnéticos encontravam-se sem registro acerca de operações realizadas pela autuada constantes em notas fiscais não declaradas nos assentamentos fiscais, situação que vai se adequa ao disciplinamento constante no artigo supramencionado, materializado a penalidade prevista no art. 85, inciso IX, alínea “k” da Lei nº 6.379/96, como se segue:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
IX - de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:
(...)
k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB;
Com efeito, a criação de tal sanção surgiu da necessidade de compelir os contribuintes a apresentarem informações fidedignas ao Fisco, quando da entrega do arquivo magnético/digital, integrante da Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM ou do SPED FISCAL, penalizando aqueles que omitam informações de suas operações ou as prestem de forma divergente em total inobservância da legislação tributária.
Neste sentido, ao debruçar sobre os argumentos dispostos pelo nobre causídico, que requer a improcedência da penalidade acessória em vista da derrocada da obrigação principal constante no Auto de Infração de n° 93300008.09.00000711/2012-63, que versava sobre a ocorrência de omissão de vendas lastreada pela falta de lançamento de notas fiscais das mesmas notas fiscais aqui tratadas, na mesma linha decisória firmada no Acórdão CRF n° 377/2014, vejo impertinente o pleito requerido, pelas razões a seguir:
Em primeiro lugar, a decisão firmada no Acórdão CRF n° 377/2014, não desqualificou as operações realizadas pela recorrente, apenas, evidenciou que as entrada realizadas não tiveram um dispêndio financeiro ou mesmo não retrataram uma aquisição mercantil mediante contraprestação de pagamento nas operações constantes nas notas fiscais de entrada, por configurem remessas a títulos de empréstimos, em parte das operações, e de remessa para demonstração em outra parte, situação que não evidenciou, naquele julgamento, qualquer hipótese de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, na forma prevista pelo artigo 646 do RICMS/PB.
Em verdade, é de conhecimento amplo na seara fiscal que a natureza da operação é irrelevante para desqualificar a repercussão tributária da obrigação acessória, haja vista que a norma punitiva não se restringe a ocorrência de operações com mercadorias adquiridas, somente nas hipóteses de haver reflexos financeiros, muito pelo contrário, qualquer operação, seja ela onerosa ou gratuita, tributada ou não tributada, deve ser objeto de informação no arquivo magnético do destinatário.
Em segundo plano, verifico não prosperar, também, o entendimento do nobre defensor de que a obrigação acessória deve seguir sempre a principal, pois aquela não está propriamente vinculada a esta, tal como ocorre no direito privado, mas sim no interesse da fiscalização e da arrecadação, conforme exegese do art. 113, §2º, do CTN, senão vejamos:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
(...)
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
(...)
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Assim, a obrigação tributária acessória pode existir independentemente da existência de uma obrigação tributária principal. É essencialmente um dever de natureza instrumental, que viabiliza o controle do adimplemento da obrigação principal, subsistindo mesmo quando inexiste a cobrança do imposto ou repercussão tributária por lançamento indiciário, em relação ao fato ao qual a acessória se relaciona, como é o caso dos autos, visto que a legislação tributária não dispensa o dever de informar as operações realizadas pela recorrente.
Portanto, o descumprimento de obrigação tributária acessória, caracteriza uma “não prestação”, onde não acolho o entendimento empossado pelo nobre causídico.
No tocante à alegação de que o julgador não teria considerado a hipótese de aplicação da Lei n° 10.008/13, para fins de exclusão da multa, em decorrência da revogação da alínea “k”, do inciso IX do artigo 85, da Lei nº 6.379/96, verifico, também, falta de convencimento no pleito defendido, haja vista que a edição da Lei nº 10.008, publicada no DOE de 06/06/2013, revogou o citado dispositivo, porém acrescentou o artigo 81-A na Lei nº 6.379/96, que em seu inciso “II” manteve a mesma penalidade para infração ora em análise, razão pela qual, com arrimo no artigo 144 do CTN, deve ser mantido o fundamento legal aplicado na inicial, não havendo fundamento para exclusão da penalidade, já que o objeto da autuação não deixou de ser definido como infração.
Por conclusão, convém registrar que, sobre a matéria, houve pronunciamento da Instância Especial desta Secretaria (Decisão nº 1/2014 – SER)[1], ao decidir que o dispositivo legal em questão encontra-se em perfeita vigência à época do fato infringente motivador da aplicação da multa proposta, razão por que deve ser aplicado ao respectivo caso, destacando-se o seguinte fundamento:
“Nesse sentido é cristalino, o legislador adotou um mesmo preceito secundário para as duas condutas descritas na adversada alínea “K”, qual seja, multa equivalente a 5% (cinco) por cento do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída apresentados pela empresa e aqueles fornecido no arquivo magnético/digital com informações divergentes, cuidando o legislador também de estabelecer no inciso IX, inclusive, o limite de 400 (quatrocentas) UFR-PB àqueles que incidissem nas condutas infrativas delineadas na norma, como foi muito bem observado pelos autuantes”.
“Portanto, conclui-se que há uma harmonização entre os elementos normativos que embasaram a infração proposta à empresa, não se vislumbrando no caso em apreciação qualquer incongruência jurídica entre os dispositivos mencionados, conforme fora apontado”.
Diante da confirmação dodescumprimento da obrigação acessória consubstanciada nos autos, verifica-se que a multa aplicada encontra-se dentro dos limites normativos estabelecidos, razão por que ratifico a decisão singular, para decretar a procedência da acusação.
Acusação 2:
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais:
Como consequência da repercussão tributária da obrigação principal derivada de omissões de saídas de mercadorias pela ocorrência de falta de escrituração de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, suscita, também, o descumprimento de obrigação acessória de o contribuinte ter deixado de lançar as notas fiscais de entrada.
Verifica-se, portanto, um descumprimento de uma obrigação de fazer, decorrente dos atos de entrada de mercadorias e/ou bens, donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 119, VIII c/c 272 do RICMS/PB, vejamos:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
Assim, se o contribuinte não registrar as notas fiscais de entrada de mercadorias, sejam elas a “qualquer título” no Livro de Registro de Entrada, estará caracterizada a infração fiscal delatada na peça basilar.
Desse fato, comprova-se o acertamento da decisão monocrática que sentenciou a ocorrência da infração acessória, na forma prevista pelo art. 85, II, “b” da Lei 6.379/96, culminando multa acessória de 3 UFRs-PB por documento não lançado. Vejamos o que esse dispositivo legal preceitua:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:
(...)
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (grifo nosso).
Portanto, encontram-se os fundamentos da materialidade da infração, referente às operações de aquisição de mercadorias a título de remessa a títulos de empréstimos ou para demonstração, sem necessário registro e lançamento nos livros fiscais próprios.
Acerca da alegação de concorrência de infrações, com a devida vênia, faço comungar com os fundamentos da decisão recorrida. É cristalina a constatação de que os fatos geradores de ambas as acusações são distintos e não são excludentes.
A acusação de falta de registro de notas fiscais no Livro Registro de Entradas pode coexistir perfeitamente com a de arquivo magnético – informações omitidas.
A alínea “k” do inciso IX do artigo 85 e o inciso II, alínea “b” do mesmo caput, da Lei nº 6.379/96 assim dispõem:
IX - de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:
(...)
k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB;
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:
(...)
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (grifo nosso).
Como se verifica nos autos, os núcleos dos elementos objetivos do dispositivo tratado são omitir documentos e deixar de registrar. No primeiro caso, a recorrente omitiu, nos arquivos magnéticos fornecidos (janeiro e março de 2011), informações acerca de operações regulares realizadas com documentos fiscais de entrada em seu âmbito operacional.
Na segunda, verifica-se uma conduta de deixar de registrar os documentos fiscais nos assentamentos próprios com reflexo infringente em outro dispositivo legal do RICMS/PB, quando deixou de lançar as notas fiscais no Livro Registro de Entradas.
Como visto, trata-se de obrigações distintas para cujos descumprimentos a lei prevê a aplicação de penalidades específicas.
Assim, resta apenas convalidar as razões de decidir da sentença singular, donde explicito jurisprudência acerca do tema, conforme Acórdãos, abaixo transcritos:
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. DESCUMPRIMENTO. CONFIRMAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que restar evidenciado que a obrigação acessória de efetuar o lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias na escrita fiscal do adquirente foi por este descumprida.
Acórdão nº 193/2014
Relatora: Cons. Maria das Graças D. O. Lima
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Inexistência de equívocos ou obstáculo de procedimento para acolhimento de existir cerceamento de defesa capaz de provocar a nulidade da feitura fiscal. Preliminares rejeitadas.
Diante da comprovação de operações internas e interestaduais que atestam a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada, dando conta da ocorrência de aquisições sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios, materializada estar a incidência de penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer, na forma prevista pela legislação de regência.
Acórdão nº 544/2015
Relatora: Cons. Joao Lincoln Diniz Borges.
Diante destas considerações, arrimada na legislação de regência, na doutrina dominante e em farta jurisprudência, esta Relatoria mantém o mérito da decisão firmada na sentença recorrida, desqualificando os pedidos recursais de nulidade e de improcedência, decidindo, em manter a decisão exarada na primeira instância de julgamento.
Pelo exposto,
V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo desprovimento, mantendo a sentença exarada na instância monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00000745/2012-58, lavrado em 7/5/2012, contra J. CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., CCICMS n.º 16.146.677-0, devidamente qualificado nos autos, mantendo-se a multa por descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 17.586,15 (dezessete mil, quinhentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), com fundamento legal no artigo 85, IX, “k” e 85, II, “b”, da Lei nº. 6.379/96, por infringência aos artigos 306 e seus parágrafos, c/c o art. 335 e 119, VIII c/c 272, todos do RICMS/PB.
Segunda Câmara de julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 9 de junho de 2017.
JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator
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