Acórdão nº 248/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 044.827.2014-3
Recurso VOL/CRF Nº 004/2015
Recorrente:GG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP.
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuante:JOSÉ DOMINGOS MOURA ALVES/HÉLIO GOMES CAVALCANTI FILHO.
Relatora:NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. AJUSTES. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Constitui infração à legislação tributária, punível com multa acessória, a falta de registro das operações de aquisição de mercadorias nos livros próprios.
Não incorre em bis in idem quando as infrações tratam de fatos geradores distintos.
Ajustes realizados acarretaram a redução do crédito tributário
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000535/2014-21, lavrado em 31/3/2014, contra a empresa GG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, inscrição estadual nº 16.154.132-1, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 7.672,74 (sete mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta e quatro centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, II, “b” da Lei nº 6.379/96.
Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o valor de R$ 823,83 (oitocentos e vinte e três reais e oitenta e três centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de junho de 2017.
Nayla Coeli da Brito Carvalho
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, AUREA LUCIA DOS SANTOS SOARES VILAR (Suplente) e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000535/2014-21, lavrado em 31/3/2014, contra a empresa GG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, inscrição estadual nº 16.154.132-1, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2009 e 31/12/2012, constam as seguintes denúncias:
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.
Foi dado como infringido o art. 119, VIII c/c o art. 276, ambos do RICMS-PB, e proposta a penalidade prevista no art. 85, II, da Lei n° 6.379/96. Sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 8.496,57,referente à multa por descumprimento de obrigação acessória.
Cientificada da ação fiscal, em 30/4/2014, por via postal, conforme AR (fl. 309), a autuada apresentou reclamação em 28/5/2014 (fls. 311-321).
Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 355), e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para a julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 7.672,74 (sete mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta e quatro centavos), dispensado recurso de ofício ao Conselho de Recursos Fiscais (fls. 357-362).
Cientificada da decisão de primeira instância, em 23/11/2015, por via postal, conforme AR (fl. 365), a autuada protocolou recurso voluntário, em 23/12/2015 (fls. 367-376).
No seu recurso, requer a nulidade do lançamento fiscal, sob a alegação de que a fiscalização incorreu em bis in idem tendo em vista a lavratura anterior de auto de infração onde foi efetuado lançamento de obrigação principal cominada com multa, decorrente da falta de escrituração das mesmas Notas Fiscais.
Assim, entende a recorrente, que deve prevalecer apenas um lançamento fiscal, ou se aplica a multa simples pela ausência do recolhimento do imposto (art. 82, I) cumulada com a multa isolada pelo descumprimento de obrigação acessória (art. 85), ou se aplica as multas do art. 82, II a V, já majoradas pelo fato de o descumprimento da obrigação principal decorrer do (ou ter relação com) descumprimento de obrigação acessória.
Por fim, requer a reforma da decisão singular para julgar nulo o presente auto de infração.
Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.
Este é o relatório.
VOTO |
Em exame, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000535/2014-21, lavrado em 31/3/2014, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.
O presente lançamento fiscal foi decorrente de descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter deixado de registrar Notas Fiscais, referentes a aquisições de mercadorias, no Livro Registro de Entradas, conforme demonstrativos (fls. 10, 47, 68 e 94).
Como se sabe, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, a lei pode atribuir ao contribuinte o dever de fazer ou deixar de fazer alguma coisa ou permitir que ela seja feita pelo Fisco, conforme o artigo 113, § 2, do CTN.
Neste sentido, o art. 119, do RICMS/PB, estabeleceu a obrigação de os contribuintes efetuarem a escrituração dos livros fiscais, disciplinando os procedimentos a serem adotados, nos termos do art. 276, vejamos os dispositivos:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
(...)
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.
§ 2º Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.
§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:
Assim, aqueles que descumprirem tais determinações estarão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, da Lei 6.379/96, abaixo reproduzido:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:
b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios;
Em primeira instância, a julgadora singular excluiu da base de cálculo as Notas Fiscais nºs. 431131, 4954, 6065, 20585, 38590, 70329, 18786, 60053 e 3799, diante da comprovação de seu registro no Livro de Entrada, tendo fixado o crédito tributário em R$ 7.672,74.
Inconformada com a decisão monocrática, a autuada insurge-se contra o lançamento fiscal, argumentando que tendo sido autuada, por falta de lançamento de nota fiscal de aquisição, decorrente da falta de escrituração das mesmas Notas Fiscais, através do auto de infração nº 93300008.09.00000533/2014-32, entende que o presente lançamento fiscal incorre em bis in idem.
Veremos que esta linha de raciocínio não há de prosperar. Na verdade, a infração descrita na inicial decorre do fato de o contribuinte não ter cumprido as determinações da legislação tributária, deixando de escriturar, no Livro de Entradas, as Notas Fiscais elencadas nos autos.
Assim, ao deixar de efetuar o registro das Notas Fiscais referentes às suas aquisições no Livro Registro de Entradas, o contribuinte sujeitou-se à cobrança de multa por descumprimento de obrigação acessória, em virtude da hipótese contida no art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, verbis:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:
(...)
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;
Por outro lado, a infração consignada no auto de infração nº 93300008.09.00000533/2014-32, decorre da presunção de que, ao não efetuar o registro das notas fiscais, referentes às aquisições do estabelecimento, o contribuinte omitiu receitas pretéritas, originárias de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme tipificado no art. 646 do RICMS-PB, verbis:
Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.” (g.n.)
Com efeito, o fato gerador do ICMS se dá de forma indireta, onde a falta do registro de notas fiscais relativas às entradas de mercadorias denota pagamentos realizados com recursos fora do Caixa escritural da empresa, presumindo-se que sejam advindos de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de nota fiscal, contrariando os artigos 158, I e 160, I do RICMS/PB e sujeitando o contribuinte à penalidade prevista 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, abaixo reproduzidos:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V – de 100% (cem por cento):
f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;
Assim, no caso do auto de infração nº 93300008.09.00000533/2014-32, o contribuinte foi autuado, não por descumprimento da obrigação de registrar as Notas Fiscais relativas à suas operações de entradas, mas em razão de ter deixado de recolher o imposto sobre as vendas omitidas, cujas receitas foram utilizadas para a aquisição das mercadorias discriminadas nas Notas Fiscais não registradas.
Portanto, não há que se falar em bis in idem, no presente caso, em razão de se tratarem de dois fatos geradores distintos, sem qualquer relação entre si. Um referente ao descumprimento de obrigação acessória, em razão de o contribuinte ter deixado de efetuar o registro das Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas da empresa, pela qual foi imputada a penalidade do art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. E outro, relativo à obrigação principal, pelo fato de o contribuinte não ter efetuado o recolhimento do ICMS sobre as vendas omitidas, pelo qual se sujeitou ao pagamento do imposto devido acrescido de multa por infração, na forma dos arts. 646, 158, I e 160, I do RICMS-PB e 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Dessa forma, concluímos, por ratificar o crédito tributário fixado na decisão de primeira instância, por considerar que se procedeu em consonância com os ditames da legislação de regência.
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000535/2014-21, lavrado em 31/3/2014, contra a empresa GG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, inscrição estadual nº 16.154.132-1, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 7.672,74 (sete mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta e quatro centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, II, “b” da Lei nº 6.379/96.
Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o valor de R$ 823,83 (oitocentos e vinte e três reais e oitenta e três centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 22 de junho de 2017.
NAYLA COELY DA COSTA BRITO CARVALHO
Conselheira Relatora
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