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Acórdão nº 249/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 144.117.2011-6
Recursos HIE/VOL/CRF Nº 002/2016
1ª Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP.
1ª Recorrida:H.ROLIM & CIA LTDA.
2ª Recorrente:H.ROLIM & CIA LTDA.
2ª Recorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP.
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuante:LUIZ ANSELMO DA SILVA SEABRA.
Relatora:CONSª.NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.

PEDIDO DE REVISÃO FISCAL. DENEGAÇÃO NA INSTÂNCIA AD QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A negação de instituto previsto na legislação tributária, em vigor na época do pedido, constitui cerceamento de defesa, suscitando a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do vício declarado.
Configurado o vício, urge a declaração de nulidade da sentença de primeira instância para que seja o contribuinte notificado para praticar os atos que lhes foram denegados.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                      A C O R D A M  os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo  recebimento do recurso hierárquico, por regular e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e provimento do segundo para anular a sentença de primeira instância para que seja procedida a revisão fiscal prevista no art. 650 do RICMS/PB.

 

                                     Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                    P.R.I.


                                   Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar  Pereira de Macedo, em 22 de  junho de  2017.      

 

                                                                                         Nayla Coeli da Brito Carvalho
                                                                                                    Consª. Relatora

 
 

                                                                                Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                     Presidente


           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, GILVIADANTAS MACEDO e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.


                                                                                                Assessora Jurídica

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            RELATÓRIO

        

                                    No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000521/2011-65, lavrado em 13/12/2011, contra a empresa H. ROLIM & CIA LTDA., inscrição estadual nº 16.075.526-3, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2009 e 30/4/2010, constam as seguintes denúncias:

 

            - OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de catões de crédito e débito.

                           

            Foram dados como infringidos: os arts. 158, I e 160, I c/c art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, c/fulcro nos arts. 9º e 10 da Res. CGSN nº 030 de 7/2/2008, com proposição da penalidade prevista no art. 82, “a” da Lei nº 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário de R$ 107.459,22, composto de R$ 35.819,74, de ICMS, e R$ 71.639,48, de multa por infração.

 

                        Cientificada da ação fiscal, através do sócio, Hindemburgo de Sousa Rolim, por via postal, em 30/12/2011, conforme AR (fl. 64), a autuada apresentou reclamação, tempestiva, em 31/1/2012 (fls. 67-78).

 

            Por sua vez, o fazendário opôs contestação onde declara que após análise da documentação apresentada pela empresa, nada há a modificar no auto de infração, permanecendo os valores originalmente lançados.

             

             Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 375), e enviados para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 71.639,48, sendo R$ 35.819,74, de ICMS e R$ 35.819,74, de multa por infração, com indicativo de recurso hierárquico para o Conselho de Recursos Fiscais (fls.377-383).

 

            Notificado da decisão de primeira instância por via postal, em 23/11/2015, conforme AR (fl. 386), a autuada protocolou recurso voluntário, em 21/12/2015 (fls. 390404), onde apresenta as seguintes razões:

 

-         Requer, em preliminar, a nulidade do auto de infração, por cerceamento de defesa, em razão de lhe ter sido negado o pedido de revisão fiscal previsto no art. 650, do RICMS/PB, aludindo que o Decreto nº 32.718/2012 não faz menção à revogação do instituto de Revisão Fiscal e que o referido pedido foi protocolado em 30/05/2011 (Processo nº 0661632011-1).

-         No mérito, diz que não houve omissão de receitas aludindo ao fato um erro de cadastro na maquineta do cartão Hipercard.

-         Insurge-se contra a penalidade aplicada afirmando que a empresa não deixou de emitir os documentos fiscais, pois as suas operações foram centralizadas na matriz da empresa, com o ICMS devidamente recolhido.

-         De outra forma, requer que não seja aplicada a penalidade do art. 82, V, “a” da Lei nº 6.379/96, defendendo a aplicação do inciso II, alínea “b”, do mesmo artigo.

-         Ao final, requer: a) o recebimento do presente recurso e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, III, do CTN; b) a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, mediante postulação da requerente; c) a decretação da nulidade do auto de infração, por violação ao art. 650 do RICMS/PB, reabrindo-se o procedimento de fiscalização e permitindo a produção de prova pericial; d)  a decretação da inexistência de débito; e) o cancelamento da multa no percentual de 100% (cem por cento) ou sua adequação ao art. 82, II, “b”, da Lei nº 6.379/96; f) protesta por provar o alegado através de todos os meios de prova previstos em direito, especialmente a juntada de provas documentais.

           

Remetidos os autos a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.

 

      Este é o relatório.

 

VOTO

                                   

                                    Em exame os recursos hierárquico e voluntário, interpostos contra decisão de primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000521/2011-65, lavrado em 13/12/2011, contra a empresa em epígrafe, com crédito tributário anteriormente relatado.

 

Preliminar

 

                                    Em relação à nulidade arguida pela recorrente, por lhe ter sido negada a revisão fiscal prevista no art. 650 do RICMS/PB, salientamos que o instituto foi banido da legislação do ICMS do Estado da Paraíba, eis que revogada pelo Decreto nº 32.718/2012, publicado no D.O.E., em 25/1/2012.

 

                                    No entanto, percebe-se que o pedido de revisão fiscal foi protocolado, em 30/5/2011, às 16:20:53 horas, portanto, ainda em vigor os dispositivos contidos no art. 650 do RICMS/PB, verbis:

 

Art. 650. O contribuinte, mesmo que tenha firmado, por si ou seu representante, o auto ou termo lavrado, não se conformando com o resultado do exame de que trata o art. 643, poderá requerer outro, oferecendo, desde logo, as razões de sua discordância e as provas que tiver, indicando o nome e endereço do seu perito.

 

Dessa forma, cumpre-nos anular a sentença proferida na primeira instância, fazendo retornar o processo à repartição fiscal para proceder conforme os dispositivos contidos nos arts. 650, 651 e 652 do RICMS/PB, em especial que seja notificado o sujeito passivo para recolher o valor dos honorários dos peritos e oferecer as razões de sua discordância quanto ao feito fiscal.

                      

                        Por todo o exposto,

 

                    VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e provimento do segundo para anular a sentença de primeira instância para que seja procedida a revisão fiscal prevista no art. 650 do RICMS/PB.                       

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de junho de 2017.

 

NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
Conselheira Relatora

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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