Acórdão nº 255/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 032.423.2017-4
Recurso AGR/CRF Nº 187/2017
Agravante:LOJÃO PARA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME
Agravada:RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.
Autuante:PAULO CÉSAR COQUEIRO DE CARVALHO
Relatora:CONS.ª DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.
O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Recebedoria de Rendas de Campina Grande, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte,LOJÃO PARA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME, CCICMS nº 16.163.400-1, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 0324052017-6, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000417/2017-66.
Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de junho de 2017.
Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessora Jurídica
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R E L A T Ó R I O |
Trata-se de recurso de agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte, LOJÃO PARA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME., que tem por objetivo pleitear a recontagem do prazo da peça impugnatória apresentada em 25/4/2017, oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000417/2017-66(fls.3) lavrado em 13/3/2017, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência da seguinte irregularidade:
“Descrição da Infração
0009 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NF DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização da prestação de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatado pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.”.
Em decorrência da acusação, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 47.176,66(quarenta e sete mil, cento e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos), sendo, R$ 23.588,33, de ICMS, por infração aos arts. 158, I; 160, I c/ fulcro no art. 646, do RICMS/PB, e R$ 23.588,33, de multa, prevista no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Cientificado do auto de infração, por via postal, em 22/3/2017 (fl.55), o contribuinte só apresentou reclamação contra o lançamento em 25/4/2017, momento em que a repartição preparadora, tendo em vista haver expirado o prazo de trinta dias para apresentação de impugnação, comunicou ao contribuinte, por via postal, em 11/5/2017, de que a sua peça defensual foi intempestiva, e que seria arquivada, bem como, informou-lhe do seu direito de apresentar recurso de agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 22/5/2017, fls. 68-69.
Na referida peça recursal, o contribuinte se insurge contra o auto de infração, alegando que a data final para apresentar recurso contra o auto de infração era o dia 24/4/2017, e que seu representante compareceu à repartição no período da tarde para protocolar a reclamação, mas foi informado de que o sistema não estava em operação e que, por isso, não poderia ser recebida e protocolada a referida peça.
Em seguida, informa que no dia seguinte compareceu à repartição e efetuou o protocolo da reclamação, alertando o responsável respectivo do que poderia vir a acontecer, e conclui solicitando que seja acolhido o presente agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.
É o relatório.
V O T O |
O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.
Da análise quanto à tempestividade, observa-se que, tendo ocorrido na data de 11/5/2017, por via postal, uma quinta-feira, a ciência do despacho que notificou o contribuinte da intempestividade da impugnação, fls.66, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na sexta-feira, 12/5/2017, dia de expediente normal na repartição, com seu término considerado em 22/5/2017, uma segunda-feira, tendo a protocolização ocorrida em 22/5/2017, portanto, tempestiva a sua apresentação do presente recurso de agravo.
Reconhecida a tempestividade do recurso, parto para análise da regularidade do ato administrativo agravado, onde observo acerto por parte da repartição preparadora quando da comunicação (fl.66), ao contribuinte, da intempestividade de apresentação de sua peça de impugnação contra o lançamento efetuado.
De início, faz-se mister destacar que a recorrente alega que protocolou a reclamação um dia após o vencimento porque no último dia do prazo, embora tenha comparecido à repartição fiscal para protocolar a reclamação, foi informado de que o sistema não estava em operação e que, por isso, não poderia ser recebida e protocolada a referida peça, o que só foi feito no dia seguinte.
A Lei n° 10.094/2013 assim dispõe:
“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.
(...)
Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.”
Nesse contexto, observo à fl. 55 dos autos, que a ciência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000417/2017-66 foi efetuada, por via postal, em 22/3/2017 (mês com 31 dias), e que o contribuinte somente ofereceu impugnação em 25/4/2017, configurando assim, fora do prazo regulamentar, a apresentação de sua peça reclamatória e, consequentemente, intempestiva a referida impugnação.
Em sendo a ciência efetivada por via postal, a contagem do prazo para interposição da impugnação ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 11, da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:
“Art. 11. Far-se-á a intimação:
(...)
II - por via postal, com prova de recebimento;
(...)
§ 3º Considerar-se-á feita a intimação:
(...);
II - no caso do inciso II do “caput” deste artigo, na data do recebimento, ou, se omitida, 5 (cinco) dias após a entrega do Aviso de Recebimento – AR, ou ainda, da data da declaração de recusa firmada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;”
De fato, com a ciência do auto de infração efetuada por via postal em 22/3/2017, numa quarta-feira, a contagem do prazo de trinta dias iniciou-se na quinta-feira, 23/3/2017, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se o prazo no dia 24/4/2017, uma segunda-feira, também dia útil na repartição preparadora, tendo a autuada protocolizado sua peça reclamatória 1 (um) dia após a expiração do prazo, em 25/4/2017.
As alegações da agravante não comprovam o cumprimento do prazo regulamentar para apresentação da impugnação, pois, ainda que houvesse falha no sistema da Secretaria no último dia da apresentação da defesa, o contribuinte haveria de comprovar a entrega da defesa dentro do prazo, ainda que tal comprovação se desse por meio de protocolo manual. Simples alegações, objetivamente, não têm o condão de desconsiderar o despacho de comunicação da intempestividade da peça defensual.
Pelo acima exposto, não assiste à agravante razão para o provimento do recurso impetrado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa, porquanto a contagem do aludido prazo começa a fluir a partir do dia seguinte àquele em que o contribuinte tomou conhecimento da notificação da autuação, pelo que, dou como correto o despacho denegatório emitido pela autoridade da Recebedoria de Rendas de Campina Grande.
Ex positis,
V O T O, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Recebedoria de Rendas de Campina Grande, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte,LOJÃO PARA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME, CCICMS nº 16.163.400-1, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 0324052017-6, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000417/2017-66.
Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente, Gildemar Pereira de Macedo, em 9 de junho de 2017.
DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora
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