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Acórdão nº 256/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 115.356.2011-0
Recurso HIE/CRF Nº 360/2015
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP.
Recorrida:LUIZ GUEDES SOBRINHO.
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuante:WALDIR GOMES FERREIRA.
Relatora:CONSª.DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. PROVAS INSUFICIENTES. MANTIDA INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Não há como prosperar o lançamento fiscal que não esteja embasado em documentos que comprovem a ilicitude cometida.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter, integralmente, a sentença monocrática que julgou improcedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000387/2011-00, lavrado em 20/8/2011, contra a empresa LUIZ GUEDES SOBRINHO, inscrição estadual nº 16.062.448-7, já qualificada nos autos, eximindo o contribuinte de quaisquer ônus decorrentes do presente lançamento tributário.

                                   Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                    P.R.E.

 
                                   Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de  junho de  2017.      

  
                                                                Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
                                                                                  Consª.  Relatora


                                                                 Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                   Presidente

 

                                Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

                                                                          Assessora Jurídica

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            RELATÓRIO

 

         No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000387/2011-00, lavrado em 20/8/2011, contra a empresa LUIZ GUEDES SOBRINHO, inscrição estadual nº 16.062.448-7, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 3/11/2003 e 30/12/2005, consta a seguinte denúncia:

 

                                    - SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte supriu irregularmente o Caixa c/recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/o pagamento do imposto devido.

 

                                    Nota Explicativa:

                                               O SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA (DISPONIBILIDADES) FOI APURADO ATRAVÉS DA CONTA BANCOS.

                                              

            Foram dados como infringidos os artigos 158, I, 160, I, c/fulcro no art. 646; todos do RICMS/PB, com proposição da penalidade prevista no artigo 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário de R$ 169.512,00, sendo, R$ 56.504,00, de ICMS e R$ 113.008,00, de multa por infração.

 

                        Cientificada, pessoalmente, da ação fiscal, em 6/9/2011, a autuada apresentou reclamação, em 3/10/2011 (fls 30-32), tendo declarado em sua defesa os seguintes pontos:

 

            - argumenta que tomando-se o valor de R$ 166.094,74, constante em 3/11/2003, e somando-se ao saldo existente já supre os valores notificados.

 

            - diz que os valores encontram-se prescritos.

 

            - requer o arquivamento do auto de infração.

 

            Por sua vez o autuante, em contestação (fls. 38-40), afirma que as alegações da defesa, de que haveria valores suficientes no caixa para absorver os créditos tributários apurados, não se sustentam, tendo em vista que a autuação se deveu a ingressos de valores irregulares no caixa. 

 

            No tocante à arguição de decadência, declara que o auto de infração foi decorrente de nulidade por erro na descrição da infração, assim, o prazo decadencial se rege pelo art. 173, II, do CTN.

 

            Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 44) e enviados para a Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foi distribuído para o julgador fiscal, Sidney Watson Fagundes da Silva, que decidiu pela IMPROCEDÊNCIA do feito fiscal, com de Recurso de Ofício para o Conselho de Recursos Fiscais (fls. 46-53).

 

            Cientificada, da decisão de primeira instância, por via postal, em 30/10/2015, conforme AR (fl. 55), a autuada não apresentou recurso voluntário.

           

            Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.

 

Este é o relatório.

 

VOTO

                                   

                                    Em exame o recurso hierárquico, interposto contra a decisão de primeira instância, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000387/2011-00, lavrado em 20/8/2011, contra a empresa em epígrafe, conforme denúncia relatada.

 

                                    Antes de adentrarmos o mérito da questão consideramos correta a decisão do julgador singular em não acatar a arguição de decadência por parte da defesa, em razão de que o presente lançamento fiscal é decorrente de lançamento anterior anulado por este Colegiado, em razão de vício formal, caso em que, o prazo decadencial é regulado pelo art. 173, II, do CTN, verbis:

 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

(...)

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Suprimento Irregular de Caixa

                                    

                                   A denúncia trata de suprimento irregular do Caixa, onde foram detectados registros irregulares de valores realizados na conta bancária da empresa, sem a correspondente comprovação nos extratos bancários, conforme demonstrativos (fls. 04-10).

 

                        Como se sabe, os suprimentos irregulares do Caixa pressupõem saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do ICMS, sujeitando o infrator ao pagamento do imposto, conforme o artigo 646 do RICMS/PB, verbis:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.(g.n.).

           

            No caso em tela, os documentos carreados aos autos não são suficientes para se identificar quais foram esses lançamentos efetuados na conta bancária,

 

            A propósito, os documentos anexados aos autos (fls. 08 e 10), apenas, referenciam saldo anterior, não havendo como se inferir a existência de valores contabilizados irregularmente, sem a descrição dos lançamentos contábeis.

 

            Assim, em razão de não haver provas suficientes para a comprovação da ilicitude apontada pela fiscalização, decido pela improcedência do auto de infração.

           

            Por todo o exposto,

             

                        VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter, integralmente, a sentença monocrática que julgou improcedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000387/2011-00, lavrado em 20/8/2011, contra a empresa LUIZ GUEDES SOBRINHO, inscrição estadual nº 16.062.448-7, já qualificada nos autos, eximindo o contribuinte de quaisquer ônus decorrentes do presente lançamento tributário.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Presidente Gildemar Macedo, em 22 de junho de 2017.

 

DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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