Acórdão nº 267/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 060.728.2012-3
Recurso VOL/CRF Nº 152/2015
Recorrente:GRAN MOTO CAMPINA GRANDE MOTORES LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante:CLOVIS CHAVES FILHO
Relatora:CONSª. GILVIA DANTAS MACEDO
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. DESCUMPRMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA. OPERAÇÕES RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUJEITOS AO IMPOSTO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DE NOTAS FISCAIS. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MODIFICADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Provas carreadas aos autos, constituídas das cópias das notas fiscais, demonstram que tais operações são relativas à prestação de serviço sujeito ao imposto de competência municipal – ISS - agenciamento. Outras, por outro lado, não constam dos autos. Nestas circunstâncias, impõe-se a corrigenda dos valores lançados de oficio, por ser de justiça.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para modificar a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000950/2012-13, lavrado em 17 de maio de 2012, contra a empresa GRAN MOTO CAMPINA GRANDE MOTORES LTDA. (CCICMS: 16.061.400-7), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 23.032,08 (vinte e três mil, trinta e dois reais e oito centavos) a título de multa acessória, por infração aos art. 119, VIII e 276 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro no art. 85, II, “b” da Lei 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 26.004,89 (vinte e seis mil, quatro reais e oitenta e nove centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de junho de 2017.
Gílvia Dantas Macedo
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e NAYLA COELI DA BRITO CARVALHO.
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000950/2012-13, lavrado em 17 de maio de 2012, contra a empresa GRAN MOTO CAMPINA GRANDE MOTORES LTDA. (CCICMS: 16.061.400-7), em razão da seguinte irregularidade.
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, durante os exercícios 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011.
O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos artigos 119, VIII c/c art. 276 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 49.036,97 (quarenta e nove mil e trinta e seis reais e noventa e sete centavos) de multa acessória, a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no artigo 85, II da Lei nº 6.379/96.
Depois de cientificada regularmente por via postal, conforme atesta o Aviso de Recebimento recepcionado em 12/06/2012, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 29 a 31), por meio da qual requer o julgamento improcedente do auto de infração.
Instado a se pronunciar quanto à reclamação, veio aos autos o autor do feito fiscal, fls. 428/429, para pugnar pelo reconhecimento da legitimidade do feito fiscal, requerendo, portanto, a procedência do Auto de Infração.
Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 431), foram os autos conclusos à instância prima (fls. 435/438), ocasião em que o julgador singular – Adriana Cassia Lima Urbano – em sua decisão, tem como certa a denúncia de descumprimento de obrigação acessória, julgando procedente a ação fiscal.
Cientificada da sentença singular, recorre a autuada daquela decisão, para este Conselho de Recursos Fiscais, ocasião em que apresenta as mesmas arguições trazidas na defesa perante a primeira instância de julgamento. Requer, assim, que as provas acostadas aos autos sejam consideradas, porquanto se tratam de notas fiscais “provenientes de SERVIÇOS recebidos e MARGEM (venda realizada na área de outro representante, obrigando ao pagamento de 3% do valor do bem).”.
Em seguida, faz observar que todas as notas fiscais estão devidamente lançadas nos livros “Diário Geral”, e estão anexas aos autos. E que, em razão disso, não teria motivo para sonegar o imposto.
Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.
EIS O RELATÓRIO.
VOTO |
Pesa contra o contribuinte a acusação de descumprimento de obrigação acessória, em virtude de não ter lançado nos livros Registro de Entradas as notas fiscais de aquisição, dos exercícios de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011.
A legislação que preside a questão está disciplinada no art. 85, II, b da lei 6.379/96, que impõe àquele que deixar de lançar as notas fiscais de aquisição de mercadorias nos livros Registro de Entradas que seja aplicada multa por descumprimento de obrigação acessória.
No caso dos autos, a defendente sustenta que todas as notas fiscais estão devidamente lançadas nos livros “Diário Geral”, e estão anexas aos autos.
Neste aspecto, tenho a dizer que impossível lhe dar razão, notadamente porque a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 3 (três) UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar o artigo 85, II, “b” da Lei nº 6.379/ 96.
No que tange ao argumento de que as operações objeto dos autos dizem respeito a notas fiscais “provenientes de SERVIÇOS recebidos” – repasse de margem, hei de reconhecer que a empresa está coberta de razão, conforme se constata de cópias de notas fiscais anexas, que, de fato, se tratam de operações não sujeitas ao imposto estadual, vez que são relativas tão-somente a pagamentos de valores de prestação de serviço, cujo código de operações fiscais – CFOP é o de número 5933, ou seja, relativo a prestações de serviço tributado pelo ISSQN, em que a base de cálculo (do ISS) remete um valor de pagamento de margem de lucro. É bem verdade que tais operações (prestação de serviço) deveriam ter sido emitidas através de notas fiscais de serviço propriamente ditas. Aquelas cuja competência para fiscalizar é do Município. Entretanto, ainda, assim, tais operações não são objeto de lançamento nos livros de Registro de Entradas de Mercadorias, especialmente porque não citam qualquer tipo de mercadoria no corpo da nota.
De fato, conforme consta dos dados no contribuinte nesta Secretaria, a empresa autuada atua também no ramo de atividade de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, com código de atividade de numeração 7490-1/04, caso em que, nestas circunstâncias, a nota fiscal realmente não precisa estar lançada nos livros Registro de Entradas de Mercadorias.
Ante esse fato acima citado, julgo parcialmente procedente a ação fiscal, afastando da exigência inicial relativa às operações que não são objeto de aquisição de mercadorias, em que a natureza da operação é atinente a prestações de serviço tributado pelo ISSQN.
Afasto, também, as operações cujas cópias não constam dos autos, correspondente às notas fiscais interestaduais, porquanto, em denúncias dessa natureza, é imprescindível que se tenha a prova da infração, a saber, a cópia da nota fiscal.
Em relação ao restante do crédito tributário, tendo em vista que ocorreu a subsunção do fato à norma de regência, porquanto não foram registradas as notas fiscais nos livros Registro de Entradas, julgo procedente a ação fiscal, visto que restaram infringidos os art. 119, VIII e 276 do RICMS/PB.
Após as devidas correções, fica o crédito tributário constituído conforme planilha que segue:
Infração |
Período |
Crédito Devido |
||
Início |
Fim |
|||
Falta de Lançamento de Notas Fiscais |
Aquisição no Livro Registro de Entrada |
01/01/2007 |
31/01/2007 |
75,60 |
01/02/2007 |
28/02/2007 |
75,96 |
||
01/03/2007 |
31/03/2007 |
152,58 |
||
01/04/2007 |
30/04/2007 |
76,62 |
||
01/05/2007 |
31/05/2007 |
230,67 |
||
01/06/2007 |
30/06/2007 |
154,20 |
||
01/07/2007 |
31/07/2007 |
0,00 |
||
01/08/2007 |
31/08/2007 |
232,56 |
||
01/09/2007 |
30/09/2007 |
233,10 |
||
01/10/2007 |
31/10/2007 |
234,27 |
||
01/11/2007 |
30/11/2007 |
156,42 |
||
01/12/2007 |
31/12/2007 |
313,80 |
||
Falta de Lançamento de Notas Fiscais |
Aquisição no Livro Registro de Entrada |
01/01/2008 |
31/01/2008 |
315,00 |
01/02/2008 |
28/02/2008 |
317,28 |
||
01/03/2008 |
31/03/2008 |
398,85 |
||
01/04/2008 |
30/04/2008 |
480,96 |
||
01/05/2008 |
31/05/2008 |
241,65 |
||
01/06/2008 |
30/06/2008 |
647,76 |
||
01/07/2008 |
31/07/2008 |
734,67 |
||
01/08/2008 |
31/08/2008 |
411,15 |
||
01/09/2008 |
30/09/2008 |
247,95 |
||
01/10/2008 |
31/10/2008 |
828,90 |
||
01/11/2008 |
30/11/2008 |
831,00 |
||
01/12/2008 |
31/12/2008 |
417,45 |
||
Falta de Lançamento de Notas Fiscais |
Aquisição no Livro Registro de Entrada |
01/01/2009 |
31/01/2009 |
754,11 |
01/02/2009 |
28/02/2009 |
252,09 |
||
01/03/2009 |
31/03/2009 |
675,36 |
||
01/04/2009 |
30/04/2009 |
594,09 |
||
01/05/2009 |
31/05/2009 |
340,20 |
||
01/06/2009 |
30/06/2009 |
854,70 |
||
01/07/2009 |
31/07/2009 |
1.030,32 |
||
01/08/2009 |
31/08/2009 |
603,12 |
||
01/09/2009 |
30/09/2009 |
1.381,92 |
||
01/10/2009 |
31/10/2009 |
519,12 |
||
01/11/2009 |
30/11/2009 |
693,84 |
||
01/12/2009 |
31/12/2009 |
521,82 |
||
Falta de Lançamento de Notas Fiscais |
Aquisição no Livro Registro de Entrada |
01/01/2010 |
31/01/2010 |
261,99 |
01/02/2010 |
28/02/2010 |
262,89 |
||
01/03/2010 |
31/03/2010 |
618,03 |
||
01/04/2010 |
30/04/2010 |
88,98 |
||
01/05/2010 |
31/05/2010 |
357,84 |
||
01/06/2010 |
30/06/2010 |
0,00 |
||
01/07/2010 |
31/07/2010 |
451,65 |
||
01/08/2010 |
31/08/2010 |
180,66 |
||
01/09/2010 |
30/09/2010 |
180,72 |
||
01/10/2010 |
31/10/2010 |
542,34 |
||
01/11/2010 |
30/11/2010 |
181,62 |
||
01/12/2010 |
31/12/2010 |
457,35 |
||
01/01/2011 |
31/01/2011 |
369,00 |
||
01/02/2011 |
28/02/2011 |
556,92 |
||
01/03/2011 |
31/03/2011 |
280,80 |
||
01/04/2011 |
30/04/2011 |
283,05 |
||
01/05/2011 |
31/05/2011 |
285,21 |
||
01/06/2011 |
30/06/2011 |
95,82 |
||
01/07/2011 |
31/07/2011 |
673,89 |
||
01/08/2011 |
31/08/2011 |
289,26 |
||
01/09/2011 |
30/09/2011 |
0,00 |
||
01/10/2011 |
31/10/2011 |
96,93 |
||
01/11/2011 |
30/11/2011 |
292,32 |
||
01/12/2011 |
31/12/2011 |
195,72 |
||
TOTAL |
23.032,08 |
É como voto.
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para modificar a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000950/2012-13, lavrado em 17 de maio de 2012, contra a empresa GRAN MOTO CAMPINA GRANDE MOTORES LTDA. (CCICMS: 16.061.400-7), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 23.032,08 (vinte e três mil, trinta e dois reais e oito centavos) a título de multa acessória, por infração aos art. 119, VIII e 276 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro no art. 85, II, “b” da Lei 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 26.004,89 (vinte e seis mil, quatro reais e oitenta e nove centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de junho de 2017.
GILVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora
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