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Acórdão nº 267/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 060.728.2012-3
Recurso VOL/CRF Nº 152/2015
Recorrente:GRAN MOTO CAMPINA GRANDE MOTORES LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante:CLOVIS CHAVES FILHO
Relatora:CONSª. GILVIA DANTAS MACEDO

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO.  DESCUMPRMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA. OPERAÇÕES RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUJEITOS AO IMPOSTO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DE NOTAS FISCAIS. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MODIFICADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Provas carreadas aos autos, constituídas das cópias das notas fiscais, demonstram que tais operações são relativas à prestação de serviço sujeito ao imposto de competência municipal – ISS - agenciamento. Outras, por outro lado, não constam dos autos. Nestas circunstâncias, impõe-se a corrigenda dos valores lançados de oficio, por ser de justiça.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

             A C O R D A M  os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo   recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para modificar a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000950/2012-13, lavrado em 17 de maio de 2012, contra a empresa GRAN MOTO CAMPINA GRANDE MOTORES LTDA. (CCICMS: 16.061.400-7), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 23.032,08 (vinte e três mil, trinta e dois reais e oito centavos) a título de multa acessória, por infração aos art. 119, VIII e 276 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro no art. 85, II, “b” da Lei 6.379/96.

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 26.004,89 (vinte e seis mil, quatro reais e oitenta e nove centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 


                                     Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                    P.R.I.

 

                                   Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar  Pereira de Macedo, em 29 de  junho de  2017.      



                                                                                  Gílvia Dantas Macedo
                                                                                       Consª. Relatora

 

                                                                       Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                          Presidente

 

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e NAYLA COELI DA BRITO CARVALHO.


                                                                                       Assessora Jurídica

#

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000950/2012-13, lavrado em 17 de maio de 2012, contra a empresa GRAN MOTO CAMPINA GRANDE MOTORES LTDA. (CCICMS: 16.061.400-7), em razão da seguinte irregularidade.

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, durante os exercícios 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a  infringência aos artigos 119, VIII c/c art. 276 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 49.036,97 (quarenta e nove mil e trinta e seis reais e noventa e sete centavos) de multa acessória, a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no artigo 85, II da Lei nº 6.379/96.

Depois de cientificada regularmente por via postal, conforme atesta o Aviso de Recebimento recepcionado em 12/06/2012, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 29 a 31), por meio da qual requer o julgamento improcedente do auto de infração.

Instado a se pronunciar quanto à reclamação, veio aos autos o autor do feito fiscal, fls. 428/429, para pugnar pelo reconhecimento da legitimidade do feito fiscal, requerendo, portanto, a procedência do Auto de Infração.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 431), foram os autos conclusos à instância prima (fls. 435/438), ocasião em que o julgador singular – Adriana Cassia Lima Urbano – em sua decisão, tem como certa a denúncia de descumprimento de obrigação acessória, julgando procedente a ação fiscal.

Cientificada da sentença singular, recorre a autuada daquela decisão, para este Conselho de Recursos Fiscais, ocasião em que apresenta as mesmas arguições trazidas na defesa perante a primeira instância de julgamento. Requer, assim, que as provas acostadas aos autos sejam consideradas, porquanto se tratam de notas fiscais “provenientes de SERVIÇOS recebidos e MARGEM (venda realizada na área de outro representante, obrigando ao pagamento de 3% do valor do bem).”.

Em seguida, faz observar que todas as notas fiscais estão devidamente lançadas nos livros “Diário Geral”, e estão anexas aos autos. E que, em razão disso, não teria motivo para sonegar o imposto.

Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

 

EIS O RELATÓRIO.

 

 

                                 VOTO

  

Pesa contra o contribuinte a acusação de descumprimento de obrigação acessória, em virtude de não ter lançado nos livros Registro de Entradas as notas fiscais de aquisição, dos exercícios de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011.

 

A legislação que preside a questão está disciplinada no art. 85, II, b da lei 6.379/96, que impõe àquele que deixar de lançar as notas fiscais de aquisição de mercadorias nos livros Registro de Entradas que seja aplicada multa por descumprimento de obrigação acessória. 

 

No caso dos autos, a defendente sustenta que todas as notas fiscais estão devidamente lançadas nos livros “Diário Geral”, e estão anexas aos autos.

 

Neste aspecto, tenho a dizer que impossível lhe dar razão, notadamente porque a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 3 (três) UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar o artigo 85, II, “b” da Lei nº 6.379/ 96.

 

No que tange ao argumento de que as operações objeto dos autos dizem respeito a notas fiscais “provenientes de SERVIÇOS recebidos” – repasse de margem, hei de reconhecer que a empresa está coberta de razão, conforme se constata de cópias de notas fiscais anexas, que, de fato, se tratam de operações não sujeitas ao imposto estadual, vez que são relativas tão-somente a pagamentos de valores de prestação de serviço, cujo código de operações fiscais – CFOP é o de número 5933, ou seja, relativo a prestações de serviço tributado pelo ISSQN, em que a base de cálculo (do ISS) remete um valor de pagamento de margem de lucro. É bem verdade que tais operações (prestação de serviço) deveriam ter sido emitidas através de notas fiscais de serviço propriamente ditas. Aquelas cuja competência para fiscalizar é do Município. Entretanto, ainda, assim, tais operações não são objeto de lançamento nos livros de Registro de Entradas de Mercadorias, especialmente porque não citam qualquer tipo de mercadoria no corpo da nota.

 

De fato, conforme consta dos dados no contribuinte nesta Secretaria, a empresa autuada atua também no ramo de atividade de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, com código de atividade de numeração 7490-1/04, caso em que, nestas circunstâncias, a nota fiscal realmente não precisa estar lançada nos livros Registro de Entradas de Mercadorias. 

 

 Ante esse fato acima citado, julgo parcialmente procedente a ação fiscal, afastando da exigência inicial relativa às operações que não são objeto de aquisição de mercadorias, em que a natureza da operação é atinente a prestações de serviço tributado pelo ISSQN.  

 

Afasto, também, as operações cujas cópias não constam dos autos, correspondente às notas fiscais interestaduais, porquanto, em denúncias dessa natureza, é imprescindível que se tenha a prova da infração, a saber, a cópia da nota fiscal.

 

Em relação ao restante do crédito tributário, tendo em vista que ocorreu a subsunção do fato à norma de regência, porquanto não foram registradas as notas fiscais nos livros Registro de Entradas, julgo procedente a ação fiscal, visto que restaram infringidos os art. 119, VIII e 276 do RICMS/PB.

 

Após as devidas correções, fica o crédito tributário constituído conforme planilha que segue:

 

Infração

Período

Crédito Devido

Início

Fim

Falta de   Lançamento de Notas Fiscais

Aquisição   no Livro Registro de Entrada

01/01/2007

31/01/2007

75,60

01/02/2007

28/02/2007

75,96

01/03/2007

31/03/2007

152,58

01/04/2007

30/04/2007

76,62

01/05/2007

31/05/2007

230,67

01/06/2007

30/06/2007

154,20

01/07/2007

31/07/2007

0,00

01/08/2007

31/08/2007

232,56

01/09/2007

30/09/2007

233,10

01/10/2007

31/10/2007

234,27

01/11/2007

30/11/2007

156,42

01/12/2007

31/12/2007

313,80

Falta de   Lançamento de Notas Fiscais

Aquisição   no Livro Registro de Entrada

01/01/2008

31/01/2008

315,00

01/02/2008

28/02/2008

317,28

01/03/2008

31/03/2008

398,85

01/04/2008

30/04/2008

480,96

01/05/2008

31/05/2008

241,65

01/06/2008

30/06/2008

647,76

01/07/2008

31/07/2008

734,67

01/08/2008

31/08/2008

411,15

01/09/2008

30/09/2008

247,95

01/10/2008

31/10/2008

828,90

01/11/2008

30/11/2008

831,00

01/12/2008

31/12/2008

417,45

Falta de   Lançamento de Notas Fiscais

Aquisição   no Livro Registro de Entrada

01/01/2009

31/01/2009

754,11

01/02/2009

28/02/2009

252,09

01/03/2009

31/03/2009

675,36

01/04/2009

30/04/2009

594,09

01/05/2009

31/05/2009

340,20

01/06/2009

30/06/2009

854,70

01/07/2009

31/07/2009

1.030,32

01/08/2009

31/08/2009

603,12

01/09/2009

30/09/2009

1.381,92

01/10/2009

31/10/2009

519,12

01/11/2009

30/11/2009

693,84

01/12/2009

31/12/2009

521,82

Falta de   Lançamento de Notas Fiscais

Aquisição   no Livro Registro de Entrada

01/01/2010

31/01/2010

261,99

01/02/2010

28/02/2010

262,89

01/03/2010

31/03/2010

618,03

01/04/2010

30/04/2010

88,98

01/05/2010

31/05/2010

357,84

01/06/2010

30/06/2010

0,00

01/07/2010

31/07/2010

451,65

01/08/2010

31/08/2010

180,66

01/09/2010

30/09/2010

180,72

01/10/2010

31/10/2010

542,34

01/11/2010

30/11/2010

181,62

01/12/2010

31/12/2010

457,35

01/01/2011

31/01/2011

369,00

01/02/2011

28/02/2011

556,92

01/03/2011

31/03/2011

280,80

01/04/2011

30/04/2011

283,05

01/05/2011

31/05/2011

285,21

01/06/2011

30/06/2011

95,82

01/07/2011

31/07/2011

673,89

01/08/2011

31/08/2011

289,26

01/09/2011

30/09/2011

0,00

01/10/2011

31/10/2011

96,93

01/11/2011

30/11/2011

292,32

01/12/2011

31/12/2011

195,72

TOTAL

23.032,08



 

 

É como voto.

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para modificar a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000950/2012-13, lavrado em 17 de maio de 2012, contra a empresa GRAN MOTO CAMPINA GRANDE MOTORES LTDA. (CCICMS: 16.061.400-7), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 23.032,08 (vinte e três mil, trinta e dois reais e oito centavos) a título de multa acessória, por infração aos art. 119, VIII e 276 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro no art. 85, II, “b” da Lei 6.379/96.

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 26.004,89 (vinte e seis mil, quatro reais e oitenta e nove centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de junho de 2017.

 

GILVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora

 

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