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Acórdão nº 273/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 099.828.2009-5
Recurso VOL/CRF Nº 014/2016
Recorrente:CC & C VESTUÁRIO E ACESSORIOS LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante:JOSÉ WALTER DE S CARVALHO
Relatora:CONSª.GILVIA DANTAS MACEDO

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS GARANTIDO. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.  DESCABE AUTUAÇÃO.  AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. MODIFICADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Quando o contribuinte vem espontaneamente perante a Fazenda Estadual para confessar seus débitos, cuja providência é tomada antes da ciência do auto de infração, havemos de declarar a improcedência da ação fiscal, por falta de objeto. In casu, a comprovação do pagamento espontâneo teve anuência, inclusive, do próprio autor do feito. Provido, por conseguinte, o recurso voluntário.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                      A C O R D A M  os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo  recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu provimento, para modificar a sentença exarada na instância monocrática e julgar improcedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001401/2009-60, lavrado em 28 de setembro de 2009, contra a empresa CC & C VESTUÁRIO E ACESSORIOS LTDA (CCICMS: 16.137.005-5), eximindo-a de quaisquer ônus advindos do presente processo.

  

                                     Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                    P.R.E.
 

 

                                   Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar  Pereira de Macedo, em 29 de  junho de  2017.      

 
 

                                                                                                   Gílvia Dantas Macedo
                                                                                                        Consª. Relatora



                                                                                     Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                        Presidente

 

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e NAYLA COELI DA BRITO CARVALHO.

 

                                                                                                      Assessora Jurídica 

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RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001401/2009-60, lavrado em 28 de setembro de 2009, contra a empresa CC & C VESTUÁRIO E ACESSORIOS LTDA (CCICMS: 16.137.005-5), em razão da seguinte irregularidade.

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS GARANTIDO. Contrariando dispositivos legais, o contribuinte não recolheu, dentro do prazo legal, o ICMS Garantido.

Nota Explicativa: “RECOLHEU A MENOR, ICMS GARANTIDO, CODIGO 1120, CONCERNENTE ÀS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS PARA REVENDA NOS MESES DE AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO E NOVEMBRO/2005, NO VALOR DE R$ 6.631,76.”

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos artigos 3º, XV, art. 14, XII do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, lançando-se o ICMS, no valor de R$ 13.011,51, aplicando-se-lhe a multa por infração, no valor de R$ 6.431,76.

Depois de cientificada regularmente por via postal, conforme atesta o Aviso de Recebimento recepcionado em 27/10/2009, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 16 a 17), por meio da qual alega que protocolou, em 25 de novembro de 2009, processo de parcelamento do débito fiscal em questão. Como prova do alegado, anexou pedido de parcelamento nº 18218. Requer, pois, o julgamento improcedente do auto de infração.

Instado a se pronunciar quanto à reclamação, veio aos autos o autor do feito fiscal, fls. 24, ocasião em que dá razão à autuada, reconhecendo que “ficou demonstrado que a peticionária reconheceu o débito, parcelando o valor cobrado, conforme pedido nr. 18218 (fl. 18).

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 26), foram os autos conclusos à instância prima (fls. 27), ocasião em que a julgadora singular – Bárbara Maria Ribeiro de Andrade – em sua decisão, tem como certa a denúncia, julgando procedente a ação fiscal, fundamentado que “a autuada, apesar de ter apensado cópia do pedido de parcelamento de débito fiscal, não apresentou documento capaz de asseverar com segurança que este pedido referia-se ao crédito tributário em comento”.

Cientificada da sentença singular, recorre a autuada daquela decisão, para este Conselho de Recursos Fiscais, ocasião em que apresenta as mesmas arguições trazidas na defesa perante a primeira instância de julgamento. Requer, assim, que as provas acostadas aos autos sejam consideradas, fazendo observar “que o débito parcelado é exatamente igual ao objeto da autuação, consiste, pois, nos Documentos de Arrecadação números 1250168327, 1250189078, 1250211894 e 1250234958, referentes, respectivamente, às competências de 08/2005, 09/2005, 10/2005 e 11/2005.

Em seguida, relata que anexa cópias do pedido de parcelamento, bem como do relatório denominado detalhes de Apuração de Saldo de parcelamento, fornecidos pela própria Secretaria de Estado da Receita.

Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

 

EIS O RELATÓRIO.

 

 

                                   VOTO

  

 

 

Pesa contra o contribuinte a acusação de falta de recolhimento do ICMS Garantido (agosto a novembro de 2015).

Em suas razões de recurso, a autuada requer que seja julgado improcedente o auto de infração, justificando que havia espontaneamente confessado seus débitos. Explica que protocolou, em 25 de novembro de 2009, processo de parcelamento do débito fiscal em questão. Como prova do alegado, anexou pedido de parcelamento nº 18218.

A fiscalização atuante, a seu turno, dá razão a autuada, admitindo que “ficou demonstrado que a peticionária reconheceu o débito, parcelando o valor cobrado, conforme pedido nr. 18218 (fl. 18).

De fato, cobre-se de razão a autuada.

A bem de ver, investigando as provas trazidas aos autos, acrescido de provas colhidas por esta relatora, e anexas ao processo, identifiquei que os DAR’s de numeração 1250168327, 1250189078, 1250211894 e 1250234958, referentes, respectivamente, às competências de 08/2005, 09/2005, 10/2005 e 11/2005, foram pagos, mediante parcelamento, cuja primeira parcela se deu em ocasião anterior à ciência do auto de infração. A saber, a ciência do auto ocorreu no dia 27/10/2009, enquanto que a primeira parcela foi paga no dia 7/10/2009, ou seja, totalmente espontâneo o pagamento do contribuinte.

É bem verdade que nos documentos de arrecadação originais constava um valor inferior ao que constava quando foi pago, constante do relatório “Detalhes da Apuração do Saldo de Parcelamento”, a  exemplo do DAR de nº 1250168327, que no auto de infração se referia a R$ 1.471,92 (mil quatrocentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos), e, quando do pagamento, e constante do relatório “Detalhes da Apuração do Saldo de Parcelamento”, informava um montante de R$ 1.509,63 (mil, quinhentos e nove reais e sessenta e três centavos). Entretanto, tal discrepância apenas dizia respeito à cobrança de juros e correção monetária, vez que o documento foi emitido no dia 28/9/2009, e pago no dia 7/10/2009. Não se trata, pois, de pagamento diverso daquele objeto da autuação, como entendeu a julgadora singular, ao fundamentar sua decisão pela manutenção da ação fiscal.

 

Em sendo assim, tendo em vista que o contribuinte veio espontaneamente perante a Fazenda Estadual para confessar seus débitos, cuja providência foi tomada antes da ciência do auto de infração, hei de declarar a improcedente a ação fiscal, por falta de objeto, com anuência, inclusive, do próprio autor do feito, dando provimento ao recurso voluntário.

 

É como voto.

 

VOTO  pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu provimento, para modificar a sentença exarada na instância monocrática e julgar improcedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001401/2009-60, lavrado em 28 de setembro de 2009, contra a empresa CC & C VESTUÁRIO E ACESSORIOS LTDA (CCICMS: 16.137.005-5), eximindo-a de quaisquer ônus advindos do presente processo.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de junho de 2017.

 

GILVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora

 

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