Skip to content

Acórdão nº 276/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 007.851.2015-7
Recurso VOL/CRF Nº 355/2015
Recorrente:GM COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuantes:CARLOS ALBERTO MOREIRA DA SILVA E EDUARDO FORSTER GIOVANNINI                          
Relatora:CONSª NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO

MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

Mercadorias desacompanhadas de documento fiscal revelam ilícito irreparável. A intenção do agente é irrelevante para caracterização do ato infracional.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

    AC O R D A M  os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo     recebimento do recurso voluntário, por regular, e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença prolatada na instância singular que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito Com Documento de Origem nº 90102008.10.00000043/2015-62, lavrado em 22 de janeiro de 2015, contra a empresa GM COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.147.609-0, condenando-a ao pagamento do crédito tributário, no importe de R$ 2.176,00 (dois mil, cento e setenta e seis reais), sendo, R$ 1.088,00 (mil e oitenta e oito reais) de ICMS, por infração ao artigo 150 c/c os arts.  160, I, 659, I,  com fulcro no art. 38, IV, do RICMS/PB; e  R$ 1.088,00 (mil e oitenta e oito reais), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

                                    P.R.I.

 

                                   Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar  Pereira de Macedo, em 29 de  junho de  2017.      

 

                                                                                 Nayla Coeli da Brito Carvalho
                                                                                         Consª. Relatora


 

                                                                            Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                              Presidente

 

                     Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, GILVIA DANTAS MACEDO e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA. 

   

                                                                                        Assessora Jurídica 

#


 
 
  RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, contra a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito Com Documento de Origem nº 90102008.10.00000043/2015-62, lavrado em 22 de janeiro de 2015 (fl. 3), em que a empresa, acima identificada, é acusada do ato infracional assim descrito:

 

“AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL >> O autuado acima qualificado está sendo acusado de adquirir mercadorias tributáveis desacompanhadas de documentação fiscal, resultando na obrigação de recolhimento do imposto estadual.

 

NOTA EXPLICATIVA. Encomenda retida durante o procedimento de rotina no Posto Fiscal dos Correios de João Pessoa. Objeto nº 480-E. Auto de Infração em substituição ao AI nº 90102008.10.0000000/2015-43, devido a erro na pessoa do infrator.”

 

Por oportuno, registre-se que se encontram anexos ao auto de infração (fl. 3) sub examine: Termo de Apreensão nº 90102008.04.00000039/2015-29 (fl.2), Termo de Depósito nº 90102008.05.00000013/2015-52 (fl. 4).

 

Considerando infringido o art. 160, I, c/c  os arts. 38, IV,  659, I, 150, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, os agentes do Fisco constituíram crédito tributário no importe de R$ 2.176,00 (dois mil, cento e setenta e seis reais), sendo R$ 1.088,00 (mil e oitenta e oito reais), de ICMS, e R$ 1.088,00 (mil e oitenta e oito reais), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “b”, da Lei n° 6.379/96.

 

Ciente da lavratura do libelo acusatório, via postal, com Aviso de Recebimento (fl. 5), a autuada apresentou peça reclamatória (fls. 7/11) em tempo hábil, por meio de representante legalmente constituído (fls. 12/15).

 

Na reclamação, o contribuinte alega que a operação em questão não se trata de aquisição de mercadorias, porém, de remessa para conserto enviada por seu cliente Karlo Gleidson Delmiro de Moura ME, conforme NF 020091. No entanto, por motivo desconhecido, a referida remessa foi separada em dois volumes, seguindo um, com a NF supracitada, outro, retido pelo Fisco. Diante disso, requer o cancelamento do feito fiscal, portanto, exclusão dos valores exigidos como também a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, enquanto o presente processo não seja julgado, nos termos do art. 151, III, do CTN.

 

Documentos instrutórios anexos às fls. 15/28.

 

Sem informação de antecedentes fiscais (fl. 30), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP (fl. 31), que os devolveu à repartição preparadora a fim de ser desentranhada peça estranha ao presente feito fiscal (fl. 33). Cumprido o saneamento, os autos foram distribuídos à julgadora fiscal, Rosely Tavares de Arruda, que julgou o libelo basilar procedente (fls. 35/40).

 

Regularmente cientificada da decisão singular (fls. 42/43), a empresa apresenta recurso voluntário (fls. 44/50) no prazo legal.

 

Na peça recursal, o contribuinte, por meio de seus patronos, repisa os fundamentos defensuais oferecidos ao exame do órgão julgador monocrático, dizendo que a operação, na verdade, trata-se de uma remessa para conserto, na qual dois volumes remetidos em conjunto foram indevidamente separados pelos Correios, não foi comercialização de mercadorias. Adita a isto, o fato que não seria possível confundir adquirente com destinatário postal a fim de exigir, deste último, exação fiscal (fl. 47). 

 

Por fim, pleiteia a reforma da decisão guerreada a fim de ser cancelado o auto de infração sub judice, excluídos os valores indevidamente cobrados, assim como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ora cobrado nos termos do art. 151, III, do CTN.

 

Assim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, sendo, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

 

É o relatório.

 

 

 

                                   VOTO

 

No caso vertente, ao analisarmos as peças dos autos, mormente, a descrição do fato contida no libelo basilar, observamos que a fiscalização detectou aquisição de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal.

 

Destarte, após lavratura do Auto de Infração, cabe ao contribuinte o ônus da prova, visto ser princípio consagrado no Direito Processual Tributário que o ônus da prova se inverte para obrigar o contribuinte a provar a insubsistência do lançamento indiciário cujos elementos constitutivos o sujeito passivo detém. Assim, a recorrente vem a lume argumentando, essencialmente, que a operação em comento cuida de remessa para conserto por ela própria, na qualidade de importadora dos produtos, por isso destinatária dos referidos itens, que teriam sido primeiramente vendidos à empresa KARLO GLEIDSON DELMIRO DE MOURA – ME, que à época da autuação os devolveu para reparo. Acrescenta que a encomenda era composta por dois volumes indevidamente apartados pelos Correios, os quais estariam acobertados pela Nota Fiscal 020091, resultando no flagrante de aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.

 

É princípio consagrado em nossa Legislação que, em nenhuma circunstância, mercadorias podem circular desacompanhadas da nota fiscal respectiva, por ser ela o documento responsável pelo registro da circulação de mercadorias. E desde que emitida em conformidade com as exigências insculpidas no Regulamento, a nota fiscal reveste de legalidade a operação correspondente.

 

Neste caso concreto, embora a recorrente insista em afirmar que as mercadorias estavam acobertadas pela Nota Fiscal 020091 (fl. 29), pois teriam sido devolvidas para conserto, é notório que as mercadorias, objeto da autuação/ apreensão (fl. 2), não correspondem àquelas constantes na citada nota fiscal nem nos extratos da declaração de importação (fls. 17/23), uma vez que a descrição da apreensão contém MOTHERBOARD G41 CGL2 (fl. 2), portanto, divergente dos demais documentos acostados pela ora recorrente.

 

Por outro lado, ainda que a descrição do termo de apreensão fosse idêntica a da Nota Fiscal 020091, é sabido que os referidos produtos não possibilitam a sua individualização, pois não contêm número de série, cor, modelo, ano, logo não teríamos como assegurar que os produtos apreendidos/ adquiridos sem documento fiscal seriam exatamente aqueles discriminados na Nota Fiscal 020091, por isso prevalece a situação fática flagrada pela fiscalização.

 

Com a exigibilidade da emissão da nota fiscal sempre que houver a saída de mercadorias do estabelecimento, busca-se evitar a sonegação do imposto, uma vez que, é através do documento fiscal, que se dá cunho de legalidade à operação e, por meio do qual, o Fisco poderá exigir o cumprimento da obrigação principal.           

 

É incontroverso, in casu, o fato de as mercadorias estarem desacompanhadas de documento fiscal, em que pese a ausência de dolo ou má fé do adquirente, visto que em Direito Tributário o animus dolandi  é irrelevante para caracterização do ilícito.

 

             

Assim, nesse caso, nossa legislação autoriza o imediato lançamento compulsório do ICMS respectivo, sem prejuízo da proposição da penalidade cabível. Essa repercussão tributária decorre da infração ao artigo 160, I,  do RICMS/PB, in verbis:

 

"Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;"

 

Nestas circunstâncias, a inexistência do documento fiscal respectivo, que consolide a regularidade das mercadorias perante o Fisco, evidencia a infração de aquisição de mercadorias sem nota fiscal e, por conseguinte, o descumprimento da obrigação principal – falta de recolhimento do ICMS, ensejando, assim, o lançamento compulsório, que tomou por base, para cálculo do imposto, o preço de mercado dos produtos respectivos.

                                                

Logo, por tudo que foi dito e demonstrado nos autos, não vejo outro caminho, senão o da condenação do autuado, pela prática incontestável de infração ao nosso Regulamento, aprovado pelo Dec. nº 18.930/97, especificamente ao artigo 150, c/c os arts. 160, I, 659,  I, com fulcro no art. 38, IV.

 

Assim sendo, por ser condição elementar para o regular transporte de mercadorias, que estas estejam acompanhadas de documento fiscal, não resta outro caminho a esta Relatora, senão, o de manter o resultado da sentença singular, ficando, assim, evidenciado a situação irregular de aquisição de mercadorias desacompanhadas de nota fiscal.

 

Pelo exposto,

VOTO – pelo recebimento do recurso voluntário, por regular, e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença prolatada na instância singular que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito Com Documento de Origem nº 90102008.10.00000043/2015-62, lavrado em 22 de janeiro de 2015, contra a empresa GM COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.147.609-0, condenando-a ao pagamento do crédito tributário, no importe de R$ 2.176,00 (dois mil, cento e setenta e seis reais), sendo, R$ 1.088,00 (mil e oitenta e oito reais) de ICMS, por infração ao artigo 150 c/c os arts.  160, I, 659, I,  com fulcro no art. 38, IV, do RICMS/PB; e  R$ 1.088,00 (mil e oitenta e oito reais), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “b”, da Lei nº 6.379/96. 

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, 29 de junho de 2017.

 

NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo