Acórdão nº 288/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 109.181.2011-0
Recurso HIE/CRF Nº 043/2016
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Recorrida:ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA – ME
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE GUARABIRA
Autuante:SILAS RIBEIRO TORRES
Relator:CONS.º PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. CONTA MERCADORIAS. PREJUÍZO BRUTO EM OPERAÇÕES SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SIMPLES NACIONAL. LEI POSTERIOR COMINANDO PENALIDADE MENOS SEVERA. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
- A comprovação de déficit financeiro, em virtude de despesas incorridas superiores às receitas declaradas, faz eclodir a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis prevista na legislação de regência. Ajustes realizados decorrentes de prejuízo bruto com mercadorias sujeitas à substituição tributária, e/ou não tributadas apurado em levantamento da Conta Mercadorias, referente ao mesmo exercício financeiro, elidiu parte do crédito tributário exigido.
- No levantamento da Conta Mercadorias, a apuração de lucro bruto inferior a 30% do CMV representa omissão de saídas tributáveis com consequente falta de recolhimento do ICMS, em conformidade com a presunção legal relativa. “In casu”, a apresentação do Livro de Registro de Inventário comprovou a existência de estoque final do exercício auditado, em valor suficiente para anular a diferença tributável apurada na pela fiscalização.
- Redução da multa por infração, por força da Lei nº 10.008/13, em obediência ao princípio da retroatividade benéfica.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para alterar quanto aos valores a decisão singular, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000376/2011-12 (fl. 4), lavrado em 11/8/2011, contra o contribuinte ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA - ME, CCICMS nº 16.151.763-3, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 42.441,22 (quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 21.220,61 (vinte e um mil, duzentos e vinte reais e sessenta e um centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/ fulcro no art. 646, parágrafo único, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 21.220,61 (vinte e um mil, duzentos e vinte reais e sessenta e um centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alíneas “f”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.
Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 36.510,32 (trinta e seis mil, quinhentos e dez reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 5.096,57 (cinco mil, noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos), a título de ICMS, eR$ 31.413,75 (trinta e um mil, quatrocentos e treze reais e setenta e cinco centavos), a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima citadas.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de julho de 2017.
Petrônio Rodrigues Lima
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessor Jurídico
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R E L A T Ó R I O
Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o presente recurso hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000376/2011-12, lavrado em 11/8/2011, (fl. 4), no qual o contribuinte acima identificado é acusado das seguintes infrações:
1 - OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.
Nota Explicativa – CONTA MERCADORIAS 2010.
2 - OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.
Nota Explicativa – LEVANTAMENTO FINANCEIRO 2007, 2008 E 2009.
Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 158, I; art. 160, I, c/c o art. 643, §4º, II, c/ fulcro no art. 646, parágrafo único, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo propostas multas por infração com fulcro no art. 82, V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 78.951,54 sendo R$ 26.317,18, de ICMS, e R$ 52.634,36, de multa por infração.
Instruem os autos demonstrativos e provas documentais às fls. 7 a 54.
Cientificado da autuação, pessoalmente, em 12/8/2011 (fl. 4), o contribuinte apresentou peça reclamatória, tempestiva, em 12/9/2011, fls. 57 a 62, e anexos às fls. 63 a 110 (protocolo à fl. 56), que, em suma, alega que a fiscalização não teria considerado o capital social de R$ 10.000,00 no Levantamento Financeiro de 2007 e, em relação à Conta Mercadorias de 2010, teria desconsiderado o estoque de mercadorias, apresentado no Livro de Registro de Inventário, no valor de R$ 30.365,00.
Em contestação, fls. 112 e 113, o fiscal atuante informa, em síntese, que não considerou o capital social reclamado em virtude da falta do Livro Caixa, e de provas materiais do depósito do referido valor, e que o saldo de estoque final de 2010 não foi considerado em razão do encerramento de suas atividades, repassando todo seu estoque para outro contribuinte dois meses antes do encerramento do exercício, solicitando a manutenção do feito fiscal.
Sem registro de antecedentes fiscais, fl. 114, foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, e distribuídos ao julgador fiscal, Sidney Watson Fagundes da Silva, que após sua apreciação e análise, exarou sentença (fls. 120/128) julgando o Auto de InfraçãoPARCIALMENTE PROCEDENTE,nos termos da seguinte ementa:
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS E LEVANTAMENTO FINANCEIRO – CORREÇÃO DA PENALIDADE PROPOSTA
CONTA MERCADORIAS
A apresentação de cópia do Livro Registro de Inventário comprovou a existência de estoque final no exercício de 2010, em valor suficiente para anular a diferença tributável apurada pela fiscalização no referido exercício.
LEVANTAMENTO FINANCEIRO
Quem alega, tem o ônus da prova. In casu, o Contribuinte não trouxe aos autos elementos que atestassem a existência de Capital Social no montante afirmado em sua defesa. A simples alegação - sem que esteja amparada em provas contundentes - mostrou-se inócua para produzir os efeitos pretendidos pela Impugnante.
DA MULTA POR INFRAÇÃO
- Reformadas as sanções aplicadas, em cumprimento ao disposto na Lei nº 10.008/2013.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Com os ajustes, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 47.223,04, sendo R$ 23.611,52, de ICMS, e R$ 23.611,52, de multa por infração, sendo cancelado, por irregular, o valor excedente total de R$ 31.728,50, lançado a título de multa por infração.
Regularmente cientificado da sentença singular, por meio do Edital nº 20/2015, publicado no DOE em 2/12/2015, fl. 133, o contribuinte não se apresentou nos autos.
Seguindo critério regimental previsto, os autos foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
V O T O |
O presente recurso hierárquico decorre de decisão da autoridade julgadora singular que julgou parcialmente procedente o lançamento de ofício efetuado contra a empresa ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA – ME, qualificada nos autos, por entender ter sido indevido o crédito tributário apurado por meio do Levantamento da Conta Mercadorias do exercício de 2010, bem como em relação da redução do percentual das penalidades aplicadas nos períodos consignados no libelo acusatório, por força da alteração de seu valor previsto no art. 82, inciso V, alíneas “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96, determinado pelo art. 1º, inciso XII, da Lei nº 10.008/2013.
Em face da inexistência de recurso voluntário, impõe-se apreciar as razões meritórias motivadoras do lançamento indiciário com o fim de tornar mais clara e objetiva a fundamentação da decisão a ser proferida por este Egrégio Conselho de Recursos Fiscais.
Passo, pois, ao exame das acusações em questão.
Acusação 1:
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS.
A primeira acusação é de que o contribuinte, no período de 1º/1/2010 a 31/12/2010, omitiu saídas de mercadorias tributáveis que resultaram na falta de recolhimento do ICMS, irregularidade esta detectada por meio do levantamento da Conta Mercadorias.
A realização de auditoria através da técnica de levantamento da Conta Mercadorias consiste no confronto entre a Receita de Vendas Tributáveis e o Custo das Mercadorias Vendidas, tomando-se os valores dos Estoques Inicial e Final do período fiscalizado, o total das entradas e o total das saídas das mercadorias, sendo o imposto a ser lançado de ofício calculado com base na diferença verificada, levando-se à presunção legal de que ocorreram saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem a respectiva emissão de documentos fiscais, conduzindo à desobediência aos artigos 158, I, e 160, I, do mesmo Regulamento, na forma abaixo transcrito:
“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias
(...)
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
(...)
Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.
(...)
§ 4º Para efeito de aferição da regularidade das operações quanto ao recolhimento do imposto, deverão ser utilizados, onde couber, os procedimentos abaixo, dentre outros, cujas repercussões são acolhidas por este Regulamento:
(...)
II - o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 24.
(...)
§ 6º As diferenças verificadas em razão dos procedimentos adotados nos incisos I e II do § 4º deste artigo denunciam irregularidade de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, observado o disposto no parágrafo único do art. 646 deste Regulamento.
(...)”.
Da análise dos autos e aplicação dos dispositivos legais acima, verifico correto o procedimento adotado pela fiscalização no lançamento tributário efetuado para o exercício de 2010, fl. 18, quando fez aplicar a Margem de Valor Agregado (MVA) de 30% (trinta por cento) ao custo das mercadorias vendidas, por ocasião do levantamento da Conta Mercadorias, por não ser o contribuinte possuidor de escrita contábil regular.
Na aplicação dessa técnica de aferição fiscal, o fazendário encontrou diferença negativa, representativa de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis no montante de R$ 15.915,65, cujo resultado serviu como base de cálculo apurada para o lançamento do ICMS devido de R$ 2.705,66 no exercício.
Ressalto que, com arrimo no artigo 646, do RICMS/PB, que adiante transcrevo, a repercussão tributária ora em análise tem suporte na presunção legal juris tantum, de que houve omissão de saídas de mercadorias tributáveis, cabendo ao contribuinte a prova da improcedência de tal presunção. In casu, o sujeito passivo trouxe aos autos o Livro de Inventário, fls. 105 a 110, não tendo sido questionada a sua validade pela fiscalização, já que ela própria também o apresentou às fls. 43 e seu verso.
Comungo com o entendimento da instância preliminar, de que a inexistência de movimentação comercial a partir de outubro/2010, não desqualifica os saldos existentes no Livro de Registro de Inventário e que estes prevalecem sobre as declarações que constam na DASN.
Portanto, no Levantamento da Conta Mercadorias de 2010 deve ser incluído o valor do estoque final de R$ 30.365,00, conforme procedido pelo julgador a quo em sua decisão, fl. 126, cuja reconstituição não mais se identificou diferença tributável, elidindo a infração por omissão de vendas para o exercício de 2010, apurada pelo Levantamento da Conta Mercadorias, conforme demonstrativo à fl. 126.
Acusação 2:
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO - EXERCÍCIOS DE 2007, 2008 E 2009.
A segunda acusação é de que o contribuinte, nos exercícios de 2007, 2008 e 2009, omitiu saídas de mercadorias tributáveis que resultaram na falta de recolhimento do ICMS, apurada por meio dos respectivos Levantamentos Financeiros.
Importante destacar que o Levantamento Financeiro constitui procedimento de aferição fiscal, previsto no art. 643, I, do RICMS, que permite ao auditor fiscal concluir sobre o equilíbrio entre os somatórios dos desembolsos efetuados e as receitas auferidas pelo contribuinte. Assim, caso se constate que os desembolsos foram superiores às disponibilidades, a legislação tributária autoriza o fisco a se valer da presunção “juris tantum”, arrimada no parágrafo único do art. 646 do mesmo diploma normativo, que prevê a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, cabendo ao sujeito passivo a prova da improcedência da presunção, dada a sua natureza relativa, nos termos abaixo transcrito:
Art. 643. ..........
(...)
I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, através do qual deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e no final do período fiscalizado;
(...)
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
(...)
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso.
Neste contexto, ocorrendo a hipótese aventada, dá-se a presunção legal de que o déficit encontrado teve origem nas vendas pretéritas omitidas, inferindo-se que foram auferidas receitas que ficaram à margem do faturamento oficial do estabelecimento e posteriormente levadas para liquidação das despesas efetuadas sem lastro financeiro.
In casu, aplicada a técnica de Levantamento Financeiro nos citados exercícios, a fiscalização constatou a ocorrência de desembolsos superiores à receita declarada pelo estabelecimento no período, que resultou na apuração e lançamento dos respectivos créditos tributários, conforme a inicial.
Não havendo reclamação quanto aos exercícios de 2008 e 2009, a instância prima se limitou a analisar a acusação relativa ao exercício de 2007, que em relação ao questionamento do sujeito passivo quanto ao valor do capital social de R$ 10.000,00 não ter sido considerado na técnica de auditoria aplicada, também comungo com decisão preliminar, pois o contrato não se faz presente nos autos, tampouco provas do ingresso do numerário ou depósito bancário na conta da empresa, considerando, assim, correto o procedimento fiscal realizado pela auditoria.
Todavia, há que ser realizado ajustes no valor da “omissão de vendas” apurada e do valor do imposto lançado referente aos exercícios de 2008 e 2009, tendo em vista a ocorrência de prejuízo bruto identificado nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, e/ou não tributadas apontado no Levantamento das Conta Mercadorias (fls. 12 e 15), respectivamente nos valores de R$ 8.101,07 e R$ 8.056,31, porquanto indevida a tributação de tais operações, pois, apesar de tratar de contribuinte sob o regime de recolhimento do Simples Nacional, este comercializa produtos sujeitos a substituição tributária, cujo ICMS foi recolhido sob este regime de tributação, devendo os prejuízos bruto verificado nas transações comerciais destas mercadorias serem deduzidos das diferenças tributáveis apuradas nos levantamentos Financeiros respectivos.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte de Julgamento, quando da análise de questão semelhante, cujo Acórdão transcrevo abaixo:
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. OPERAÇÕES ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTÁDAS. PARCIALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
A denúncia de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de notas fiscais constatadas mediante levantamento financeiro suscita alteração no valor do crédito tributário correspondente, frente à constatação de que uma parte dessas saídas compreenderam mercadorias não tributáveis ou sujeitas ao regime de pagamento por substituição tributária, impondo, dessa forma, a dedução do valor das operações apontadas no Levantamento da Conta Mercadorias com mercadorias não tributáveis ou com substituição tributária da diferença tributável apurada no Demonstrativo Financeiro. Reforma da decisão recorrida.
(Acórdão nº 318/2013, D.O.E. de 11/10/2013, Rel. Consº João Lincoln Diniz Borges)
Em face de tal ajuste, a apuração do valor do ICMS devido e lançado para os exercícios de 2008 e 2009 compreende os seguintes valores:
EXERCÍCIO DE 2008
“Omissões de Vendas” apurada no Levantamento Financeiro ...... R$ 87.282,90
Prejuízo Bruto Apurado na Conta Mercadorias c/ mercadorias
sujeitas a substituição tributária, e/ou não tributadas ........... ( - ) R$ 8.101,07
Diferença Tributável ............................................................. R$ 79.181,83
ICMS Devido 17% .......................................................... R$ 13.460,91
EXERCÍCIO DE 2009
“Omissões de Vendas” apurada no Levantamento Financeiro ...... R$ 5.963,09
Prejuízo Bruto Apurado na Conta Mercadorias c/ mercadorias
sujeitas a substituição tributária, e/ou não tributadas ........... ( - ) R$ 8.056,31
Diferença Tributável Não Evidenciada (negativo) ...... (2.093,22)
Dessa forma, com os ajustes realizados, houve redução do ICMS em relação ao exercício de 2008, e a extinção da diferença tributável anteriormente apurada no exercício de 2009, em função do prejuízo bruto identificado na Conta Mercadorias, em relação às mercadorias sujeitas a substituição tributária e não tributáveis.
Por fim, com relação às penalidades propostas que tiveram por fundamento o artigo 82 da Lei nº 6.379/96, estas sofreram alterações com o advento da Lei nº 10.008, de 5/6/2013, reduzindo as sanções nele estabelecidas, produzindo seus efeitos a partir de 1º/9/2013.
No caso em tela, trata-se de ato pretérito não definitivamente julgado, devendo, portanto, serem aplicadas às infrações insertas na inicial em conformidade com o disposto no art. 106, II, “c”, do CTN, que autoriza a aplicação retroativa de sanções mais benéficas para os fatos ora em análise, em respeito ao Princípio da Legalidade. Senão vejamos:
Código Tributário Nacional
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. (g.n.)
Lei nº 10.008/13
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
(...)
XII - o “caput” do inciso V do art. 82:
“V - de 100% (cem por cento):”; (g.n.)
Desta forma, comungo com as correções das penalidades realizadas na decisão singular, que alterou as multas de 200% para 100%, pelas razões acima explanadas.
Diante de todo exposto, passa o crédito tributário a ser constituído em conformidade com o quadro resumo abaixo demonstrado:
INFRAÇÃO |
PERÍODO |
ICMS |
MULTA |
TOTAL |
|
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO |
01/07/2007 |
31/12/2007 |
7.759,70 |
7.759,70 |
15.519,40 |
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO |
01/01/2008 |
31/12/2008 |
13.460,91 |
13.460,91 |
26.921,82 |
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO |
01/01/2009 |
31/12/2009 |
- |
- |
- |
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - CONTA MERCADORIAS |
01/01/2010 |
31/12/2010 |
- |
- |
- |
TOTAL |
21.220,61 |
21.220,61 |
42.441,22 |
Pelo exposto,
VOTO, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para alterar quanto aos valores a decisão singular, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000376/2011-12 (fl. 4), lavrado em 11/8/2011, contra o contribuinte ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA - ME, CCICMS nº 16.151.763-3, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 42.441,22 (quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 21.220,61 (vinte e um mil, duzentos e vinte reais e sessenta e um centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/ fulcro no art. 646, parágrafo único, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 21.220,61 (vinte e um mil, duzentos e vinte reais e sessenta e um centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alíneas “f”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.
Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 36.510,32 (trinta e seis mil, quinhentos e dez reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 5.096,57 (cinco mil, noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos), a título de ICMS, eR$ 31.413,75 (trinta e um mil, quatrocentos e treze reais e setenta e cinco centavos), a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima citadas.
Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 7 de julho de 2017.
PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
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