Acórdão nº 290/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 038.220.2011-7
Recurso HIE/CRF Nº 080/2016
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
Recorrida:VILLA SÃO PAULO BAR E RESTAURANTE LTDA. EPP
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante:RONALDO CORREIA LINS
Relator:CONS. PETRONIO RODRIGUES LIMA
OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. REVEL. LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
A constatação da existência de lançamento anterior da prática da mesma infração, referente ao mesmo período, torna inconsistente o segundo feito acusatório por falta de objeto, tendo em vista a duplicidade da autuação, sendo necessária a sua extinção, evitando-se o “bis in idem”.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na instância singular, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000142/2011-75, lavrado em 9 de abril de 2011, contra a empresa VILLA SÃO PAULO BAR E RESTAURANTE LTDA. EPP (CCICMS: 16.151.195-3), eximindo-a de quaisquer ônus decorrente do presente Processo.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.E.
Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de julho de 2017.
Petrônio Rodrigues Lima
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessor Jurídico
#R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000142/2011-75, lavrado em 9 de abril de 2011 contra a empresa VILLA SÃO PAULO BAR E RESTAURANTE LTDA. EPP (CCICMS: 16.151.195-3), em razão da seguinte irregularidade, identificada durante o exercício de 2007, conforme inicial, cuja descrição do fato abaixo transcrevo:
OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
Pelo fato, foram enquadradas as infrações nos artigos 158, I, e 160, I, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo proposta aplicação de multa por infração com arrimo no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no valor de R$ 63.775,65, sendo R$ 21.258,55, de ICMS, e R$ 42.517,10, de multa por infração.
Cientificada da acusação por via postal, por meio do Aviso de Recebimento – AR, fl. 22, recepcionado em 29/4/2011, fl. 4, a autuada não se manifestou, sendo lavrado Termo de Revelia em 9/6/2011, fl. 23.
Consta nos autos, na fl. 3, um informativo fiscal, em que o autor do feito fiscal esclarece que o presente Auto de Infração teria sido lavrado equivocadamente, pois a infração denunciada teria sido objeto de Termo de Infração Continuada, do A. I. nº 93300008.09.00000091/2009-67, de 11/4/2011, solicitando, assim, a nulidade da ação fiscal ora em questão.
Conclusos, foram os autos remetidos à instância prima, sendo distribuídos a julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que, após apreciação e análise, fls. 26 e 27, decidiu pela improcedência da autuação, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:
REVELIA – PROCESSOS EM DUPLICIDADE
Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Todavia, diante da duplicidade de processos com a mesma acusação, cabe ao julgador reconhecer a improcedência.
AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE
Cientificada da decisão singular por meio do Edital nº 00006/2016, publicado no Diário Oficial Eletrônico de 5/2/2016, fl. 31, o contribuinte não se manifestou no prazo regulamentar.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.
Eis é o relatório.
V O T O
O objeto do recurso hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora singular para improceder de oficio, porquanto entendeu ter havido duplicidade de lançamentos, com o Termo de Infração Continuada do A. I. nº 93300008.09.00000091/2009-67, de 11/4/2011 (cópia à fl. 5).
Pois bem. Perscrutando os autos, verifico notadamente que a denúncia é a mesma, e relativa aos mesmos períodos dos fatos geradores, constante no Termo de Infração Continuada, supracitado, correspondente ao Processo nº 005.023.2009-5, já julgado por esta Corte, por meio do Acórdão nº 019/2014, CRF nº 176/2012, cujo teor da decisão se encontra juntada aos autos às fls. 10 a 16, que demonstra a análise e julgamento da mesma infração, constante no aludido Termo, cuja cópia consta na fl. 5.
Portanto, o caso em tela não requer maiores delongas, já que se encontra de forma clara nos autos que realmente houve um equívoco da fiscalização na ação fiscal ora em questão, em que o próprio autor solicita o seu cancelamento, em virtude do lançamento em duplicidade, demonstrado na instrução processual, tornando-o inconsistente por falta de objeto.
Destarte, evitando-se bis in idem, corroboro a decisão monocrática, que improcedeu o feito fiscal em epígrafe.
Por todo exposto,
VOTOpelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na instância singular, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000142/2011-75, lavrado em 9 de abril de 2011, contra a empresa VILLA SÃO PAULO BAR E RESTAURANTE LTDA. EPP (CCICMS: 16.151.195-3), eximindo-a de quaisquer ônus decorrente do presente Processo.
Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 7 de julho de 2017.
PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
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