Acórdão nº 293/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 120.489.2013-6
Recurso HIE/CRF Nº 338/2015
RECORRENTE : GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS
RECORRIDA: ALUMITAL INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE: SÉRGIO RICARDO ARAÚJO NASCIMENTO
RELATORA : CONSª. DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA#EMENTA TÍTULO
ARQUIVOS MAGNÉTICOS. INFORMAÇÕES OMITIDAS. REFORMADA A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO HIRÁRQUICO PROVIDO.
Constatada nos autos a omissão, nos arquivos magnéticos digitais, de informações constantes nos documentos obrigatórios (notas fiscais), que se constitui em descumprimento de obrigação acessória, punível com multa específica disposta em lei, vigente à época dos fatos.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu provimento, para reformar a sentença prolatada na primeira instância, e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001478/2013-17 (fl. 3), lavrado em 10 de setembro de 2013, em que foi autuada a empresa ALUMITAL INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. EPP,inscrita no CCICMS/PB sob o n° 16.161.826-0, devidamente qualificada nos autos, obrigando-a ao recolhimento de R$ 17.203,61 (dezessete mil, duzentos e três reais e sessenta e um centavos), correspondente à multa por descumprimento de obrigação acessória, detalhada no demonstrativo às fls. 9, com fulcro no art. 85, IX, “k”, da L ei 6.379/96, em face dos fundamentos acima expendidos.
P.R.I.
Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de julho de 2017.
Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
Cuida-se de recurso hierárquico interposto perante este Conselho de Recursos Fiscais, nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou nulo o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001478/2013-17 (fl. 3), lavrado em 10/9/2013, contra a empresa acima identificada, em razão da seguinte acusação:
“ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/ digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.
NOTA EXPLICATIVA. O contribuinte deixou de registrar diversos documentos nos arquivos magnéticos/ digitais (GIM).”
Considerando infringido o art. 306, parágrafo único, c/c o art. 335 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário aplicou multa por descumprimento de obrigação acessória no importe de 17.203,61, com arrimo no art. 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96.
O fiscal autuante acostou aos autos documentos instrutórios (fls. 5/241), entre estes, demonstrativos intitulados NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NÃO DECLARADAS (fls. 5/7) e NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS NÃO DECLARADAS NA GIM/LIVRO (fl. 8).
Regularmente cientificado, por meio de Aviso de Recebimento - AR (fl. 246), em 22/9/2013, o contribuinte apresentou petição reclamatória, às fls. 248/257, alegando, preliminarmente, a tempestividade da reclamação.
No mérito, discorda da autuação, dizendo que as informações as quais deveriam constar nos arquivos digitais (GIM) se referem às notas fiscais de expediente e bens de uso do ativo imobilizado, não se tratam de produtos para comercialização, como argumentou o fiscal. Dito isto, considera a autuação ilegal, alega o caráter confiscatório da multa sugerida, por fim, pugna pela improcedência do feito fiscal.
Instado a se manifestar (fl. 302), o autor do feito fiscal comparece aos autos (fl. 303), dizendo que a impugnação apresentada é inócua, haja vista a obrigação do contribuinte de registrar todos os documentos fiscais de entrada e saída, independentemente da natureza da operação realizada. Assim, após realizar ajustes na multa por descumprimento de obrigação acessória sugerida, reduzindo-a ao valor de R$ 12.866,61 (fl. 304), o autuante requer que auto de infração seja julgado parcialmente procedente (fls. 303).
Registre-se que o contribuinte peticionou a juntada de procuração, constituindo seus representantes legais (fls. 313/315)
Sem informações de antecedentes fiscais (fl. 309), os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, e o feito, julgado nulo (fls. 316/320).
Dado o insucesso da comunicação da decisão da GEJUP, via postal (fl. 323), em razão de mudança de endereço do destinatário, sobreveio a cientificação do contribuinte do teor da sentença monocrática via Edital nº 049/2015-NCCDI/RRJP, publicado no DOE de 3/10/2015 (fl. 324), contudo, a empresa não mais se pronunciou nos autos.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram estes distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.
Eis o relatório.
V O T O |
O objeto do recurso hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora que decidiu pela NULIDADE do lançamento de ofício correspondente à omissão nos arquivos magnéticos/digitais das informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, referente aos exercícios de 2009 a 2011, ao fundamento da existência de vício formal decorrente de que a multa acessória em referência, em conformidade com o Parecer nº 2012.01.05.00046/GET e Memorando Circular nº 004/2012/GEF, deve ser aplicada nas hipóteses em que ficar caracterizada a omissão ou divergência de informações entre o que consta nos documentos de entrada e saída ou nos livros fiscais obrigatórios e o que fora declarado no arquivo magnético/digital.
De início, é imprescindível apreciar a sentença singular que partiu da premissa que para ocorrência da infração denunciada nestes autos, primeiramente, seria necessário o lançamento das referidas notas nos livros fiscais (fl. 319). No entanto, a sanção prevista no art. 85, IX, “k”, da Lei 6.379/96, não fixa critério ou condição para aplicação da referida penalidade, que não seja a omissão nos arquivos magnéticos/digitais das informações constantes em documentos ou livros fiscais, conforme transcrição abaixo:
“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
IX - de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:
(...)
k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB;” (grifos nossos)
Da leitura do dispositivo legal supratranscrito, vislumbra, com nívea clareza, que o ato infracional ora denunciado consiste na falta de lançamento das informações constantes em documentos ou livros fiscais nos arquivos magnéticos/digitais. Este fato ocorreu nestes autos, está provado por meio dos demonstrativos (fls. 5/9) elaborados pela fiscalização, os quais foram confrontados com as Guias de Informação Mensal do ICMS - GIM, comprovando a omissão dos citados documentos fiscais nos arquivos em referência.
Além disso, estão perfeitamente determinados nos autos a pessoa do infrator e a natureza da infração, não recaindo o presente caso nas hipóteses de nulidade previstas nos arts. 16 e 17 da Lei nº 10.094/2013. Com estes fundamentos, data venia, discordo da decisão proferida pela julgadora fiscal.
No mérito, trata-se de acusação por descumprimento de obrigação acessória, em decorrência de omissão, no arquivo magnético, de informações constantes nos documentos fiscais obrigatórios, cuja exigência corresponde à aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total das entradas e saídas dos documentos omitidos, limitada aos valores mínimo e máximo correspondentes a 20 (vinte) e 400 (quatrocentas) UFRS, respectivamente, conforme planilha demonstrativa relacionada às fls. 9 dos autos.
Conforme caderno processual, a fiscalização constatou que as informações apresentadas pela empresa nos arquivos magnéticos encontravam-se sem registro acerca de operações realizadas pela autuada constantes em notas fiscais não declaradas nos assentamentos fiscais, situação que vai se adequar ao disciplinamento constante no artigo supramencionado, materializando a penalidade prevista no art. 85, inciso IX, alínea “k” da Lei nº 6.379/96.
Com efeito, a criação de tal sanção surgiu da necessidade de compelir os contribuintes a apresentarem informações fidedignas ao Fisco, quando da entrega do arquivo magnético/digital, integrante da Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM ou do SPED FISCAL, penalizando aqueles que omitam informações de suas operações ou as prestem de forma divergente em total inobservância da legislação tributária.
Por oportuno, convém registrar que, sobre a matéria, houve pronunciamento da Instância Especial desta Secretaria (Decisão nº 1/2014 – SER)[1], ao decidir que o dispositivo legal em questão encontra-se em perfeita vigência à época do fato infringente motivador da aplicação da multa proposta, razão por que deve ser aplicado ao respectivo caso, destacando-se o seguinte fundamento:
“Nesse sentido é cristalino, o legislador adotou um mesmo preceito secundário para as duas condutas descritas na adversada alínea “K”, qual seja, multa equivalente a 5% (cinco) por cento do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída apresentados pela empresa e aqueles fornecido no arquivo magnético/digital com informações divergentes, cuidando o legislador também de estabelecer no inciso IX, inclusive, o limite de 400 (quatrocentas) UFR-PB àqueles que incidissem nas condutas infrativas delineadas na norma, como foi muito bem observado pelos autuantes”.
“Portanto, conclui-se que há uma harmonização entre os elementos normativos que embasaram a infração proposta à empresa, não se vislumbrando no caso em apreciação qualquer incongruência jurídica entre os dispositivos mencionados, conforme fora apontado”.
Diante da confirmação dodescumprimento da obrigação acessória consubstanciada nos autos, verifica-se que a multa aplicada encontra-se dentro dos limites normativos estabelecidos, razão porque reformo a decisão singular, para declarar a procedência do feito fiscal.
Com esses fundamentos,
VOTO - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu provimento, para reformar a sentença prolatada na primeira instância, e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001478/2013-17 (fl. 3), lavrado em 10 de setembro de 2013, em que foi autuada a empresa ALUMITAL INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. EPP,inscrita no CCICMS/PB sob o n° 16.161.826-0, devidamente qualificada nos autos, obrigando-a ao recolhimento de R$ 17.203,61 (dezessete mil, duzentos e três reais e sessenta e um centavos), correspondente à multa por descumprimento de obrigação acessória, detalhada no demonstrativo às fls. 9, com fulcro no art. 85, IX, “k”, da L ei 6.379/96, em face dos fundamentos acima expendidos.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 7 de julho de 2017.
DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora
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