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Acórdão nº 295/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 071.039.2015-0
Recurso HIE/CRF Nº 013/2016
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida:ANTÔNIO DAMIÃO DE MENDONÇA FILHO
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE ITABAIANA
Autuante:VALTER LÚCIO F. FONSECA E ROGÉRIO ANTÔNIO P. GUIMARÃES
Cons.Relatora: CONSª. GILVIA DANTAS MACEDO

TRANSPORTE DE MERCADORIA COM NOTA FISCAL INIDÔNEA.  NÃO CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A inexistência do flagrante de transporte de mercadoria com nota fiscal inidônea alça-se como elemento capaz de decretar a improcedência da ação fiscal. O lançamento do imposto deve se estribar em fatos concretos, amparados legalmente. Não se pode fundar medida fiscal baseado em suposição. Ação fiscal improcedente.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo    recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar improcedenteo Auto de Infração de Mercadoria em Trânsito Com Documento de Origem nº 90138005.10.00000154/2015-28, (fl. 3) lavrado em 19.5.2015, contra o autuado ANTÔNIO DAMIÃO DE MENDONÇA FILHO. (CNPJ 12.299.005/0001-46) eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário.

 

                        Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                         P.R.E.


                         Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de  julho de  2017.      


 

                                                                                           Gílvia Dantas Macedo
                                                                                               Consª.  Relatora

 

                                                                                Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                   Presidente

 

                        Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, THAÍS GUIMARÃES  TEIXEIRA e  NAYLACOELI DA COSTA BRITO CARVALHO.

 

                                                                                              Assessor  Jurídico

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RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Mercadoria em Trânsito Com Documento de Origem nº 90138005.10.00000154/2015-28, (fl. 3)/ lavrado em 19.5.2015, contra a pessoa física ANTÔNIO DAMIÃO DE MENDONÇA FILHO, (CNPJ 12.299.005/0001-46), em razão da seguinte irregularidade:

 

 -TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - NÃO LEGALMENTE EXIGIDO PARA A RESPECTIVA OPERAÇÃO – o autuado acima qualificado está sendo acusado de efetuar o transporte de mercadorias acompanhadas de documentação fiscal inidônea, uma vez que não é o legalmente exigido para a respectiva operação.

 

Nota Explicativa: TRANSFERIR PROPRIEDADE DE PRODUTO ADQUIRIDO COM DOCUMENTO FISCAL SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DANFE DE N 64127, COMPROVADO AQUISIÇÃO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.

 

Admitida a infringência aos art. 160, I, 151, 143, § 1º, II c/c 38, II, “c” do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, V, “b” Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 65.280,00 (sessenta e cinco mil, duzentos e oitenta reais), sendo R$ 32.640,00 (trinte e dois mil, seiscentos e quarenta reais) de ICMS, e R$ 32.640,00 (trinte e dois mil, seiscentos e quarenta reais) de ICMS de multa por infração.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 4 a 25, dos autos.

 

Dada a ciência da autuação pessoalmente, no dia 19/5/2015, (fl. 3), compareceu ao processo a empresa eleita como responsável interessada nos autos, mediante advogado devidamente habilitado, fls. 36, ocasião em que alega (fls. 28/35), o que se segue:

 

- a emitente, domiciliada no Estado de Pernambuco e proprietária da mercadoria autuada, contratou a empresa reclamante para o transporte e entrega desta máquina escavadeira em seu imóvel rural, localizado no Estado da Paraíba;

 

- para acobertar referida operação, providenciou a emissão da nota fiscal avulsa, além de, no respectivo trânsito, fazer acompanhar a nota fiscal de aquisição da mercadoria a fim de comprovar ser a mercadoria de sua propriedade;

 

- a documentação é idônea, uma vez que tanto a emitente quanto a destinatária são pessoas físicas, não comerciantes e, consequentemente, não contribuintes do imposto estadual, tratando-se, portanto, de operação não tributada;

 

- procedeu corretamente à emissão da nota fiscal avulsa, informando os dispositivos legais que dão sustento à operação realizada.

 

Requer, pois, o julgamento improcedente da ação fiscal.

 

Conclusos os autos, e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, estes foram distribuídos ao Julgador Singular, Rafael Araújo A. Vieira de Rezende, que declinou o seu entendimento pela improcedência do auto de infração (fls. 72/76), ao fundamento de que foi comprovada a ausência de ilícito fiscal, razão pela qual recorre, de oficio, para este Conselho de Recursos Fiscais.

 

Ato contínuo, foi dada a ciência da decisão singular à autuada, fls. 78, sendo, posteriormente, remetidos os autos a esta corte julgadora, e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

EIS O RELATÓRIO

 

 

                                   VOTO

  

Os autos nos contam uma denúncia de transporte de mercadoria (uma máquina retroescavadeira) que estava em companhia de nota fiscal avulsa, emitida no estado de Pernambuco, a qual consta como remetente pessoa física, daquele Estado, e destinada a outra pessoa física (na Paraíba), considerada inidônea pela fiscalização, cuja justificativa é a de que o documento fiscal não é o legalmente exigido para a respectiva operação, porquanto o mesmo estava sem o destaque do ICMS.

 

 Liminarmente, é prudente demonstrar que o Auto de Infração em análise é insustentável, dada a ausência de subsunção do fato à norma de regência, pelas razões que passarei a expor.

 

A bem ver, a legislação tributária prevê uma série de requisitos que devem ser atendidos quando da emissão de um documento fiscal. É evidente que tais exigências têm por escopo garantir o cumprimento da obrigação principal. Daí porque, nem toda inexatidão em documento é suficiente para descaracterizar a legalidade da operação. Em sendo assim, o simples equívoco de que resulta a inexatidão do dado, requer, para a configuração da fraude, a conseqüência prejudicial ao Fisco. Nos autos, é de se ver que a inidoneidade documental tem como fundamento o fato de a mercadoria (máquina retroescavadeira) estar sendo transportada com nota fiscal diversa da utilizada para a operação, entendendo, pois, a fiscalização, que a operação deveria ser tributada pelo ICMS, dado se refere a uma transferência de propriedade de mercadoria, posto que a nota fiscal avulsa tinha como uma emitente diversa da destinatária.

 

Relata a reclamante, em sua defesa perante a primeira instância, que a emitente, domiciliada no Estado de Pernambuco e proprietária da mercadoria, contratou a empresa reclamante para o transporte e entrega desta máquina retroescavadeira em seu imóvel rural, localizado no Estado da Paraíba. Mais adiante, esclarece que, para acobertar referida operação, providenciou a emissão da nota fiscal avulsa, além de, no respectivo trânsito, fazer acompanhar a nota fiscal de aquisição da mercadoria a fim de comprovar ser a mercadoria de sua propriedade.

 

De fato, analisando as provas carreadas aos autos, havemos de reconhecer que está coberta de razão a autuada, senão vejamos.

 

A saber, a nota fiscal avulsa descreve emitente e destinatário diversos (Maria das Neves Correia de Araújo e Lúcia Correia de Araújo Souza). Ainda, no campo relativo ao CFOP consta o código 6933, ou seja, diz respeito à Remessa de Mercadoria Por Conta e Ordem de Terceiros, em venda à ordem, cujas circunstâncias dão a entender que a operação é tributada pelo ICMS. Entretanto, ainda assim, no caso dos autos, ficou devidamente comprovado, mediante cópias do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (provando que a propriedade de destino pertence a pessoa de José Honório de Araújo), esposo da remetente da mercadoria, cuja circunstância também é provada através da cópia da Certidão de Casamento, bem como por cópias da carteiras de identidade da remetente e destinatária da mercadoria, provando que se tratam de mãe e filha, que a operação sob censura não corresponde a uma operação sujeita ao imposto estadual, mas, ao revés, diz respeito a uma remessa de objeto de uso, cuja circunstância subsume-se perfeitamente à hipótese do art. 184 do RICMS/PB, transcrito na sequência (redação à época da autuação):

 

Art. 184. A Secretaria de Estado da Receita, através de suas repartições fiscais, utilizará a Nota Fiscal Avulsa, modelo 5, Anexo 23, de sua exclusiva emissão.

 

§ 1º A Nota Fiscal Avulsa conterá as indicações previstas no art. 159, a exceção da denominação da alínea “n” que ficará sendo “Nota Fiscal Avulsa” e será emitida:

 

(…)

 

IV - na saída de mudança, aparelho para conserto, devolução ou remessa de objeto de uso, bem como outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte do ICMS; (g.n)

 

Considerando que a destinatária e a emitente da nota fiscal avulsa (Maria das Neves Correia de Araújo e Lúcia Correia de Araújo Souza) são pessoas da mesma família, não contribuintes do ICMS, e que o local de destino é uma propriedade que pertence a própria remetente do bem, e, ainda, que a nota fiscal avulsa se fazia acompanhar da nota fiscal de aquisição, emitida em Pernambuco, provando que a máquina retroescavadeira pertencia a remetente da nota avulsa, não há como manter a autuação, dada a ausência de subsunção do fato à norma de regência,  mesmo apesar de a nota fiscal avulsa ter sido emitida erroneamente.

 

Dadas essas considerações, havemos de convir que não é razoável invalidar a nota fiscal avulsa dos autos, pois os indícios de inidoneidade encontrados na mesma são inconsistentes, não se prestando a uma condenação.

 

Tendo em vista que não ficou evidenciado o prejuízo ao erário, porquanto, mesmo apesar de haver erros constantes na nota fiscal, a verdade material que se nos apresenta revela que a operação diz respeito ao uma remessa de bem de uso, entendo não há ICMS a lançar, pelo que julgo a ação fiscal improcedente, desprovendo, consequentemente, o recurso hierárquico.

 

Por tudo isso, entendo totalmente corretas as razões de decidir expendidas pelo julgador singular - Rafael Araújo A. Vieira de Rezende.

 

É como voto.

 

VOTO - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar improcedenteo Auto de Infração de Mercadoria em Trânsito Com Documento de Origem nº 90138005.10.00000154/2015-28, (fl. 3) lavrado em 19.5.2015, contra o autuado ANTÔNIO DAMIÃO DE MENDONÇA FILHO. (CNPJ 12.299.005/0001-46) eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de julho de 2017.

 

Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora

 

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