Acórdão nº 296/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 079.769.2015-4
Recurso VOL/CRF Nº 017/2016
Recorrente:CERVEJARIA PETRÓPOLIS SA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE AREIA.
Autuante:GUTEMBERG ALVES LEITE E LUCIANO MARINHO DE MEDEIROS
Relatora:CONSª.GILVIA DANTAS MACEDO
TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM NOTA FISCAL. CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Em nenhuma circunstância mercadorias desacompanhadas da nota fiscal pertinente podem ser consideradas como em situação regular. Com efeito, deparando-se a fiscalização com uma ocorrência desta natureza, impõe-se o imediato lançamento compulsório do ICMS respectivo, sem prejuízo da proposição da penalidade cabível. Uma vez provado que no momento da autuação estava configurada referida situação, torna-se indiscutível a procedência do feito fiscal.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão singular, julgando procedente o Auto de Infração de Mercadoria em Trânsito Com Documento de Origem nº 90207006.10.000001672015-80, lavrado em 2.6.2015, contra a empresa CERVEJARIA PETRÓPOLIS SA. (CCICMS n 16.238.398-3), devidamente qualificada nos autos, tornando exigível o crédito tributário de R$ 4.488,00 (quatro mil quatrocentos e oitenta e oito reais), sendo R$ 2.244,00 (dois mil duzentos e quarenta e quatro reais) de ICMS, por infringência aos arts. 160, I, c/c 151, com fulcro no art. 38, II, “c” do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97 e R$ 2.244,00 (dois mil duzentos e quarenta e quatro reais) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “b” da Lei n° 6.379/96.
P.R.I.
Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de julho de 2017.
Gílvia Dantas Macedo
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e NAYLACOELI DA COSTA BRITO CARVALHO.
Assessor Jurídico
#
RELATÓRIO |
Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Mercadoria em Trânsito Com Documento de Origem nº 90207006.10.000001672015-80 (fls. 2)/ lavrado em 2.6.2015, contra a empresa CERVEJARIA PETRÓPOLIS SA. (CCICMS n 16.238.398-3), em razão da seguinte irregularidade:
TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – o autuado acima qualificado está sendo acusado de efetuar o transporte de mercadorias tributáveis desacompanhadas de documentação fiscal, resultando na obrigação de recolhimento do imposto estadual.
Nota Explicativa: TRANSPORTADO PELOS VEÍCULOS DE PLACA JOC 7360, PUH1465 e PQR 2864 CONFORME MAPA DE CARGA EM ANEXO..
Admitida a infringência aos arts. 160, I, c/c 151 e 659, com fulcro no art. 38, II, “c” do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, sendo proposta multa por infração, com fulcro no art. 82, V, “b” Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 4.488,00 (quatro mil quatrocentos e oitenta e oito reais), sendo R$ 2.244,00 (dois mil duzentos e quarenta e quatro reais) de ICMS, e R$ 2.244,00 (dois mil duzentos e quarenta e quatro reais) de multa por infração.
Documentos instrutórios constam às fls. 3 a 20, dos autos.
Consta do processo que foi dada ciência à autuada, em 3/6/2015, (fl. 2), na própria peça acusatória, através de seu representante legal (instrumento procuratório às fls. 4 a 5), e, por meio deste representante legal, compareceu ao processo a empresa autuada, fls. (60 a 61), ocasião em que alega que não há amparo legal para a cobrança de ICMS e de multa, visto que a operação praticada é objeto de isenção de ICMS, segundo previsão legal do Convênio 88/91, que modifica o art. 5º, alínea “b” do RICMS/PB, que trata da isenção concedida às saídas de vasilhames em retorno do estabelecimento do remetente. Alega, assim, que os produtos apreendidos correspondem a vasilhames, ou seja, bens do ativo imobilizado, os quais estavam retornando ao estabelecimento.
Requer, pois, o julgamento improcedente da ação fiscal.
Conclusos os autos, e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, estes foram distribuído a Julgadora Singular, Rosely Tavares de Arruda, ocasião em que dá apoio a ação fiscal, (fls. 67/71), julgando procedente o auto de infração.
Após cientificada regularmente da decisão monocrática, fls. 176, a autuada recorre daquela decisão, para este Conselho, às fls. 178 a 186. No recurso, nada de novo, senão os mesmos argumentos trazidos por ocasião da defesa perante a primeira instância, enfatizados, apenas.
Remetidos os autos a esta corte julgadora, tem-se que foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
EIS O RELATÓRIO
VOTO |
O assunto em pauta versa sobre o transporte de mercadorias tributáveis desacompanhadas de documento fiscal.
O RICMS, em seu art. 158, I, é claro quando dispõe que os estabelecimentos emitirão nota fiscal sempre que promoverem a saída de mercadorias. Em sendo assim, não há porque perquirir a razão de circulação de mercadorias sem o acompanhamento da nota fiscal que lhe é pertinente.
In casu, a recursante argumenta em seu favor dizendo que não há amparo legal para a cobrança de ICMS e de multa, visto que a operação praticada é objeto de isenção de ICMS, segundo previsão legal do Convênio 88/91, recepcionado pela alínea “b” do inciso XI do art. 5º do RICMS/PB, que trata da isenção concedida às saídas de vasilhames em retorno do estabelecimento do remetente. Alega, assim, que os produtos apreendidos correspondem a vasilhames, ou seja, bens do ativo imobilizado, os quais estavam retornando ao estabelecimento, razão por que, no seu dizer, não deveria ser penalizada.
Não posso dar razão à autuada, todavia, notadamente porque a exigibilidade da emissão do documento fiscal sempre que houver a saída da mercadoria do estabelecimento, tem como um dos objetivos noticiar a origem, o destino, a natureza da operação e requisitos outros necessários à precisa identificação da regularidade da mercadoria em circulação.
Ante esse fato, é lógico concluir-se que a regularidade fiscal das mercadorias em trânsito somente é possível com o cumprimento das exigências regulamentares, que devem estar evidentes em qualquer momento do seu trajeto, desde a origem até o estabelecimento destinatário.
Por essa razão, o documento fiscal, além de atender aos requisitos legais, deve, sobretudo, acompanhar a mercadoria para que valha como documento comprobatório da relação fiscal que guarda com as mercadorias a que faz alusão.
Ainda, no que se refere ao beneficio isencional a que faz menção a defendente, relativa à alínea “b” do inciso XI do art. 5º do RICMS/PB, transcrito na sequência, é bem verdade que existe tal isenção, contudo, havemos de convir que essa benesse fiscal poderia, se fosse o caso, ser aplicado à circunstância dos autos, desde que tal operação se fizesse acompanhar da competente e correta emissão da nota fiscal:
“Art. 5º São isentas do imposto:
XI (...)
b) de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata a alínea anterior ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada correspondente ao retorno, conforme o caso. (Convênio 118/09)”
Mas isto não foi o ocorrido no caso dos autos.
Tem-se, assim, que está plenamente correta a atuação fiscal em defesa do Estado, cujo procedimento teve amparo no regulamento interno dos direitos e obrigações do contribuinte, representado em nosso estado pelo RICMS/PB. É o que se vê do art. 659 do RICMS/PB, transcrito a seguir:
Art. 659. Considera-se em situação irregular, estando sujeita a apreensão, a mercadoria que:
I – Não esteja acompanhada do documento fiscal regular, nos termos do art. 159;
É COMO VOTO.
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão singular, julgando procedente o Auto de Infração de Mercadoria em Trânsito Com Documento de Origem nº 90207006.10.000001672015-80, lavrado em 2.6.2015, contra a empresa CERVEJARIA PETRÓPOLIS SA. (CCICMS n 16.238.398-3), devidamente qualificada nos autos, tornando exigível o crédito tributário de R$ 4.488,00 (quatro mil quatrocentos e oitenta e oito reais), sendo R$ 2.244,00 (dois mil duzentos e quarenta e quatro reais) de ICMS, por infringência aos arts. 160, I, c/c 151, com fulcro no art. 38, II, “c” do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97 e R$ 2.244,00 (dois mil duzentos e quarenta e quatro reais) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “b” da Lei n° 6.379/96.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de julho de 2017.
Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.