Acórdão nº 305/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 106.979.2011-9
Recurso HIE/CRF Nº 155/2015
RECORRENTE:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTOS DE PROCESSOS FISCAIS
RECORRIDA:COMERCIAL DE ALIMENTOS O BEZERRÃO LTDA
PREPARADORA:RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
AUTUANTE:SÉRGIO RICARDO ARAÚJO DO NASCIMENTO
RELATOR:CONS.JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA PERTINENTE A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. INFRAÇÃO COMPROVADA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Diante da verdade material que comprova a conduta de emitir documentação fiscal sem identificação dos produtos, verifica-se a omissão de informações consideradas de preenchimento obrigatório, gerando o descumprimento de uma obrigação acessória, punível com multa específica disposta em lei, vigente à época dos fatos. Parcialidade na aplicação da penalidade diante da dosimetria aplicada à espécie.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e no mérito pelo seu desprovimento, mantendo a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.000000374/2011-23, lavrado em 8/8/2011, contra a empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS O BEZERRÃO LTDA., inscrição estadual nº 16.160.531-1, já qualificada nos autos, declarando devido a crédito tributário no valor de R$ 642,80, (seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), equivalente a 20 UFR’s por infringência ao artigo 119, XV do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, relativa à penalidade acessória aplicada nos termos do art. 85, VI, da Lei n° 6.379/96.
Mantenho cancelada, por indevido, a quantia de R$ 41.139,20 (quarenta e um reais, cento e trinta e nove reais e vinte centavos).
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de julho de 2017.
João Lincoln Diniz Borges
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessor Jurídico
#R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso ordinário, interposto de oficio em razão da decisão monocrática de primeiro grau que sentenciou pela parcialidade do Auto de Infração de Estabelecimento de nº 9330008.09.00000374/2011-23(fls.3), lavrado em 8 de agosto de 2011, sob a seguinte imputação:
“DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/FATURAMERNTO MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB) >> O contribuinte está sendo autuado por descumprir exigências fiscais contidas na legislação tributária. No caso o contribuinte emitiu NFE com descrição do produto com o texto “000000” o que impede a perfeita identificação do produto como determina a letra “b” do inciso IV do art. 159 do RICMS/PB, aprovado pelo Dec. n° 18.930/97.
Foram dados como infringidos os artigos 119, XV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, sendo constituído o crédito tributário no montante de R$ 41.782,00, correspondente à multa por infração por descumprimento de obrigação acessória, com base no artigo 85, VI da Lei nº 6.379/96.
Cientificado, por Aviso de Recebimento - AR, em 19 de setembro de 2011, compareceu a empresa indiciada com sua peça defensual, requerendo o acolhimento da reclamação, o qual sintetiza os seguintes fatos:
- que as notas fiscais emitidas no mês de maio de 2010 foram preenchidas com as informações necessárias para a correta identificação da mercadoria, inclusive para fins de tributação;
- que a ausência de informações relativas ao campo da “descrição do produto” não ocorreram de sua ação, justificando a possível omissão destas informações, em razão de prováveis falhas no processamento eletrônico do sistema da Secretaria da Fazenda Estadual, pois, a via emitida pelo estabelecimento em relação às supracitadas notas fiscais está corretamente preenchida;
- que a eventual ausência dos dados não provocou qualquer prejuízo à Fazenda Estadual, aludindo que os produtos constantes destes documentos fiscais foram devidamente tributados, citando diversas jurisprudências do próprio Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, que avalizam o seu entendimento;
- que não existe previsão legal que impõe uma penalidade quando do descumprimento da respectiva obrigação acessória, em desobediência ao princípio constitucional da legalidade;
Por fim, pede a improcedência da peça vestibular em debate.
Na contestação, o fiscal autuante afirma que o documento que reflete o fato gerador da obrigação tributária é a nota fiscal eletrônica, ao passo que o DANFE é documento fiscal que possui caráter auxiliar e de estrita vinculação com a NFE emitida pelo contribuinte.
Por fim, que a presente acusação se refere ao descumprimento de obrigação acessória e não principal, requerendo a manutenção da penalidade imposta.
Foram conclusos os autos e, sem informação de reincidência, o processo foi então remetido à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP e distribuído ao julgador, Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela procedência parcial da autuação, reduzindo a penalidade para a gradação devida de 20 UFR, conforme sentença inserida às fls. 150/155 dos autos.
Cientificado o contribuinte da decisão “a quo” e com remessa de oficio a esta instância “ad quem” foram os autos conclusos e distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.
É o relatório.
V O T O
A querela versa a respeito de descumprimento de obrigação acessória tendo em vista a constatação de conduta, tida como irregular, quando da emissão das notas fiscais eletrônicas que constatavam com descrição imprópria ou imperfeita dos produtos comercializados pela autuada no mês de maio de 2010.
Inicialmente, antes de adentrarmos o mérito da querela, devemos esclarecer que a acusação encontra-se lastreada dentro dos critérios de legitimidade, visto que não há erro na descrição do fato infringente, muito menos erro na identificação da natureza da infração, capaz de induzir a existência de documentos fiscais inidôneos maculados por vícios em sua emissão.
Em verdade, restou caracterizada que as notas fiscais eletrônicas autorizadas e emitidas para documentar as respectivas operações, restaram sem a indicação de elementos obrigatórios, como a descrição dos produtos, o que evidencia a ocorrência de infração à legislação tributária, por descumprimento de obrigação acessória.
De um ponto de vista primário e superficial na resta dúvida haver imperfeição de descrição das mercadorias consignadas na documentação fiscal, visto não ser possível numa averiguação direta conhecer o tipo de produto comercializado, situação que vai de encontro ao comando normativo previsto pelo artigo 159, inciso IV, “b” do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, senão vejamos:
Art. 159. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
IV - no quadro “DADOS DO PRODUTO”:
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
Constatado, pela fiscalização, que as notas fiscais eletrônicas (NF-e) autorizadas para as respectivas operações contêm omissões na descrição dos produtos, impedindo a perfeita identificação do produto, em evidente descumprimento ao artigo supramencionado, a autuada ficou à mercê da penalidade prevista no art. 85, inciso VI, da Lei nº 6.379/96, como se segue:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
VI - de 5, 10, 15 ou 20 (cinco, dez, quinze ou vinte) UFR-PB, aos que infringirem disposições da legislação do imposto para as quais não haja penalidade, como disposto no § 2º deste artigo;
Em verdade, com a introdução da nota fiscal eletrônica na legislação tributária nacional, estabeleceu-se uma nova realidade em relação às operações sujeitas a esta nova forma de documentação fiscal. Foi superada grande parte dos controles exercidos a partir de documentos físicos, passando as relações negociais submetidas à tributação do ICMS a serem controladas predominantemente por documentos virtuais. Tanto que foram abandonados pelo fisco controles através de autorizações de impressão ou formulários de segurança, a não ser em situações excepcionalíssimas de contingência, em caso de falha dos sistemas.
Neste contexto, comungo com a decisão singular que assim fundamentou o desfecho meritório, que passo a transcrever:
“A irregularidade tributária constatada pelo fisco e descrita na peça acusatória fiscal, por se tratar de uma obrigação tributária acessória, dentre as hipóteses previstas na nossa legislação, não se torna fator fundamental para seu enquadramento, que a situação de fato seja a ocorrência de lesão aos cofres públicos, mesmo havendo indícios de evasão do tributo, ou se as operações sejam tributáveis ou não, bastando que ocorra o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer (prestação, positiva ou negativa).
Assim, consoante às provas documentais, presentes nos autos, não há o que se discutir diante da clareza desse conjunto probatório. Ademais, a defesa trouxe aos autos, justificativas insuficientes, ou seja, que não fundamentam o seu direito, pois, para a situação acima relatada, se configura em uma manifestação sem substância para derrogar a situação que se delineia nos autos”.
Neste contexto, reconheço a correção da penalidade que deveria ser de 20 UFR’S no valor de R$ 642,80, à época da autuação (agosto/2011), referente à infração cometida por não ser calculada por documentação fiscal.
Pelo exposto,
V O T O – pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e no mérito pelo seu desprovimento, mantendo a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.000000374/2011-23, lavrado em 8/8/2011, contra a empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS O BEZERRÃO LTDA., inscrição estadual nº 16.160.531-1, já qualificada nos autos, declarando devido a crédito tributário no valor de R$ 642,80, (seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), equivalente a 20 UFR’s por infringência ao artigo 119, XV do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, relativa à penalidade acessória aplicada nos termos do art. 85, VI, da Lei n° 6.379/96.
Mantenho cancelada, por indevido, a quantia de R$ 41.139,20 (quarenta e um reais, cento e trinta e nove reais e vinte centavos).
Segunda Câmara de Julgamento, Sala Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de julho de 2017.
JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator
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