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Acórdão nº318/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº182.597.2013-2
Recurso VOL/CRF Nº 064/2015
Recorrente:VALERIANO VALENTE DE OLIVEIRA & CIA LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante:LAVOISIER DE M BITTENCOURT
Relator:GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONFIRMAÇÃO PARCIAL. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. MODIFICADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Constitui infração à legislação tributária, punível com multa acessória, a falta de registro das operações de aquisição de mercadorias nos livros próprios.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do relator,   pelo    recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para modificar a sentença monocrática  e julgar parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002356/2013-48, lavrado em 30/12/2013, contra a empresa VALERIANO VALENTE DE OLIVEIRA & CIA LTDA., inscrição estadual nº 16.030.375-3, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 56.455,05 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinco centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, II, da Lei nº 6.379/96.

 

 

                     Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 15.324,12 (quinze mil, trezentos e vinte e quatro reais e doze centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória. 

 

                                  Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                   P.R.I.


                                   Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de  julho de  2017.      
                    

                                                                          Glauco Cavalcanti Montenegro
                                                                                     Cons. Relator

                                                                     Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                        Presidente



                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, ÁUREA LUCIA DOS SANTOS SOARES VILAR  (Suplente), DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO. Ausência Justificada da Conselheira DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.  

 

                                                                                      Assessor  Jurídico

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            RELATÓRIO

 

                                    No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002356/2013-48, lavrado em 30/12/2013, contra a empresa VALERIANO VALENTE DE OLIVEIRA & CIA LTDA., inscrição estadual nº 16.030.375-3, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2008 e 31/12/2012, consta a seguinte denúncia:

                       

            FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

           

            Foi dado como infringido o art. 119, VIII, c/c o art. 276, ambos do RICMS-PB, e proposta a penalidade prevista no art. 85, II, da Lei n° 6.379/96. Sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 71.779,17,referente à multa por descumprimento de obrigação acessória.

 

                        Cientificada da ação fiscal, em 13/2/2014, por via postal, conforme AR (fl. 78), a autuada foi considerada revel por decurso de prazo regulamentar para apresentação de reclamação, em 30/7/2012 (fls. 80).

 

            Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos, conforme fl. 82.

 

            Apensado ao processo, o pedido de diligência fiscal (processo nº 032.867.2014), datado de 14/3/2014, para que lhes fossem entregues os documentos que ensejaram o lançamento fiscal (fl. 86).

 

            Tendo sido indeferido o pedido de diligência (fl. 87), a autuada protocola pedido de agravo em 14/4/2014 (fls. 89-103), que foi acolhido pelo Conselho de Recursos Fiscais, com relatoria do Conselheiro, João Lincoln Diniz Borges (fls. 123-128), sendo a empresa notificada da decisão, por via postal, em 14/7/2014, conforme AR, datado de (fl. 132).

 

            Sem manifestação da autuada, os autos foram conclusos (fl. 134) e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, com os termos constantes do pedido de diligência e recurso de agravo, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Alexandre Souza Pitta Lima, que decidiu pela PROCEDÊNCIA do feito fiscal (fls. 136-141).

 

            Sendo notificada da decisão, em 13/1/2015, por via postal, conforme AR (encarte fl. 146), a autuada protocolou recurso voluntário, em 11/2/2015 (fls. 147-150).

           

            No seu recurso, declara que todas as Notas Fiscais foram registradas nos Livros Fiscais e que está anexando cópias dos Livros Registro de Entradas, referentes aos exercícios de 2008 a 2012, para provar o alegado.

 

            Ao final, requer que seja julgado totalmente improcedente o auto de infração.

 

            Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.

 

      Expedida diligência por esta Relatoria, para análise dos documentos trazidos aos autos pelo contribuinte (fl. 924).

 

      Cumprida a diligência com proposição de um novo crédito tributário (fls. 931-934).

 

      Este é o relatório.

 

 

VOTO

 

                                                Em exame, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002356/2013-48, lavrado em 30/12/2013, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

Mérito

 

 

 

Estamos a analisar lançamento fiscal por descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter deixado de registrar Notas Fiscais, referentes a aquisições de mercadorias, no Livro Registro de Entradas, conforme demonstrativos (fls. 13-66).

           

            Neste sentido, o art. 119, do RICMS/PB, estabeleceu a obrigação de os contribuintes efetuarem a escrituração dos livros fiscais, disciplinando os procedimentos a serem adotados, nos termos do art. 276, vejamos os dispositivos:

 

            Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

 

§ 2º Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.

 

§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:

 

I - coluna "Data de Entrada": data da utilização do serviço ou da entrada efetiva das mercadorias no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1º deste artigo, ou do recebimento da nota fiscal, nos casos referidos no art. 609 e seus parágrafos;

II - coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente, dispensado o registro nas colunas próprias, dos números de inscrição estadual e no CGC;

III - coluna "Procedência": abreviatura da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento emitente;

IV - coluna "Valor Contábil”: valor total constante do documento fiscal;

V - coluna sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;

b) coluna "Código Fiscal": o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações anexo a este Regulamento;

VI - coluna sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;

b) coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;

VII - coluna sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

f)   coluna "Outras" observando o seguinte:

1. valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias ou utilização de serviços de transporte e de comunicação, que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;

2. valor da entrada ou aquisição de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, devendo ser anotado na coluna "Observações" o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado;

3. valor do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se tratar de entrada de mercadorias, que confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto;

VIII - coluna "Observações": anotações diversas.

Assim, aqueles que descumprirem tais determinações estarão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, da Lei 6.379/96, abaixo reproduzido:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:


b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios;

 

Mantida a acusação na instância singular, a recorrente apresenta recurso onde vem a declarar que registrou nos livros fiscais todas as operações mercantis do estabelecimento, anexando aos autos cópias de Notas Fiscais e dos Livros Registro de Entradas dos respectivos exercícios.

 

Procedida à análise da referida documentação, foram excluídas as Notas Fiscais devidamente registradas nos Livros Registro de Entradas e as Notas Fiscais referentes a operações de vendas efetuadas fora do estabelecimento, com a redução do crédito tributário para R$ 56.455,05 (fls. 931- 934).

 

Dessa forma, considerando os ajustes efetuados pela fiscalização, declaro devido o seguinte crédito tributário:

 

                       

 

Por todo o exposto,

 

 

 

 

                               VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para modificar a sentença monocrática  e julgar parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002356/2013-48, lavrado em 30/12/2013, contra a empresa VALERIANO VALENTE DE OLIVEIRA & CIA LTDA., inscrição estadual nº 16.030.375-3, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 56.455,05 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinco centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, II, da Lei nº 6.379/96.

 

                     Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 15.324,12 (quinze mil, trezentos e vinte e quatro reais e doze centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de julho de 2017.

 

GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO
Conselheiro Relator

 

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