Acórdão nº 319/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 057.311.2012-9
Recurso HIE/CRF Nº238/2015
RECORRENTE:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
RECORRIDA:DIPEL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA
PREPARADORA:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE(S):ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO/GEORGE ANTÔNIO DE CARVALHO FALCÃO
RELATORA:CONSª.DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
DIVERSAS ACUSAÇÕES. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. APROPRIAÇÃO EM VALOR MAIOR QUE O DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS. NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NÃO LANÇADAS. OPERAÇÕES DE VENDAS NÃO REGISTRADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. PENALIDADE. LEI POSTERIOR MAIS BENIGNA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
É irregular a apropriação de crédito fiscal maior que o permitido. Diante da falta de provas, que viesse a sucumbir a acusação, reputa-se legítima a exigência fiscal. Confirmada a regularidade referente à exigência fiscal de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, detectada mediante a falta de lançamento de notas fiscais de aquisições nos livros próprios, diante da regularidade do procedimento de detecção da falta. Comprovado nos autos que o contribuinte registrou nos livros próprios as operações de saída, que serviram de base para a autuação, devendo ser declarado improcedente o lançamento indiciário. Aplicação retroativa da lei que comina penalidade mais benigna tão-só sobre a parte do crédito tributário não recolhido.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo, quanto aos valores, à sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000852/2012-86 (fls. 03 e 04), lavrado em 11/05/2012, contra DIPEL – DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA., CCICMS nº 16.088.925-1, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 16.477,42 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos), sendo R$ 8.238,71 (oito mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e um centavos) de ICMS, por infração aos artigos 74 c/c 75, §1º, art. 158, inciso I, art. 160, inciso I; c/fulcro no art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e R$ R$ 8.238,71 (oito mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e um centavos), com fulcro no art. 82, inciso V, alíneas “f” e “h”, da Lei 6.379/96, alterada pelo Lei n° 10.008/2013.
Em tempo, mantenho cancelado, por irregular, o montante de R$ R$ 13.981,53(treze mil, novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos), sendo R$ 2.871,41 (dois mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos), de ICMS, e R$ 11.110,12 (onze mil, cento e dez reais e doze centavos), de multa infracional, pelos motivos acima expendidos.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de julho de 2017.
Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO. Ausência Justificada da Conselheira DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessor Jurídico
RELATÓRIO |
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso hierárquico, interposto contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000852/2012-86, lavrado em 11 de maio de 2012, de acordo com o qual a empresa autuada, DIPEL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA., é acusada das irregularidades que adiante transcrevo:
· CRÉDITO INDEVIDO (crédito maior que o permitido). Contrariando dispositivos legais, o contribuinte creditou-se do ICMS destacado em documento(s) fiscal(is) em valor maior do que o permitido, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.
“NOTA EXPLICATIVA: OPERAÇÃO RELATIVA À NOTA FISCAL DE Nº 1294 ORIGINÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL, CUJA BASE DE CÁLCULO DO ICMS FOI R$ 4.448,61 E O CRÉDITO DESTACADO FOI DE R$ 533,83, QUANDO NA VERDADE DEVERIA TER SIDO DE R$ 311,40”.
· FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
“NOTA EXPLICATIVA: O CONTRIBUINTE DEIXOU DE LANÇAR NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA, 30 NOTAS FISCAIS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/03/2007 A 31/08/2011”.
· NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal.
“NOTA EXPLICATIVA: O CONTRIBUINTE DEIXOU DE LANÇAR AS NOTAS FISCAIS DE SAÍDA DE Nº S 5874 E 5879, CUJO DESTINATÁRIO É O CONTRIBUINTE COM INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 16.049.985-2. A CONTA GRÁFICA DO ICMS FOI RECONSTITUÍDA E VAI EM ANEXO AO PROCESSO”.
Por considerar infringidos os arts. 74 c/c o art. 75, § 1º, bem como os arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, e o art. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III, todos do RICMS/PB, a autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 11.110,12, ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária na quantia de R$ 19.348,83, nos termos do art. 82, II, “b”, e V, “f” e “h”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo ambas as quantias o crédito tributário, no montante de R$ 30.458,95.
Documentos instrutórios constam às fls. 5-124, dos autos.
Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, pessoalmente, em 15/5/2012, assinado por seu representante legal, fl. 4, a autuada apresentou reclamação tempestiva, fl. 126-145, inicialmente informando, em breve narrativa, que as notas fiscais de entradas de nº 19.616 e 22.946 foram registradas no Livro Caixa da empresa.
Na sequência, fixa o argumento de que em relação aos documentos fiscais de saídas de nº 5.874 e 5.879, trata-se de uma operação comercial de transferência da filial nº 01 (16.049.985-2), para a sua matriz (16.008.303-6), acostando aos autos, documentação, referente aos registros das respectivas empresas e notas fiscais.
Por fim, pede que seja mantida a parcialidade da acusação inserta no Auto de Infração, repercutindo em diminuição do valor do imposto de R$ 11.110,12 para R$ 7.372,85, cancelando o ICMS no valor de R$ 3.737,27e ficando assim um saldo remanescente de R$ 7.372,85, daí partindo as implicações tributárias que o caso requer.
Em contestação, de fls. 147-150, os autuantes pugnam pela manutenção do auto infracional, aos seguintes fundamentos:
Em primeiro lugar, os autores do feito informam que a empresa se equivocou em seus argumentos, em relação à autuação que se refere à falta de pagamento do imposto devido pela ausência de registro de documentos fiscais de entradas nos livros próprios, e à infração por falta de lançamento de despesas no livro caixa, ao apresentar lançamentos de pagamentos de despesas.
Com relação ao Livro Caixa apresentado, informa que não tem valor probante, visto que a empresa autuada, quando de sua elaboração não observou as formalidades extrínsecas e intrínsecas. Ademais, descumpriu a exigência da sua autenticação pela repartição fiscal de seu domicílio.
No tocante ao argumento da existência de um comprovante de pagamento relativo à nota fiscal de nº 22.946, o contribuinte descuidou-se de sua contabilização, de modo que esse fato comprova, ainda mais, a infração apontada.
Por fim, afirma que não pode ser aceita a alegação vinculada aos documentos fiscais de saídas de nº 5.874 e 5.879, transferência entre matriz e filial, pois, o sujeito passivo não provou suficientemente o que arguiu.
Após a prestação da informação de existência de antecedentes fiscais da autuada, fls. 152-154, os autos foram conclusos à instância prima, fl. 155.
Remetidos os autos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, estes foram distribuídos ao julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela parcial procedência do auto de infração, consoante se infere da sentença de fls. 157-166, cuja ementa abaixo transcrevo:
“CRÉDITO FISCAL. UTILIZAÇÃO MAIOR QUE O PERMITIDO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. ALEGAÇÃO REJEITADA. FALTA DE REGISTRO DE NOTA FISCAL DE SAÍDA NO LIVRO PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA.
Em razão da ausência de contraprova nos autos, confirmam-se as infrações de falta de lançamento de notas fiscais nos livros próprios e de crédito indevido. Estando comprovado nos autos que o contribuinte não emitiu notas fiscais de saídas que serviram de base para a autuação, deve ser declarado improcedente o lançamento. Redução da penalidade em face da eficácia da Lei n° 10.008/2013.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”
Efetuada a ciência da decisão monocrática à autuada, via Edital Nº 024/2015- NCCDI/RRJP, conforme atesta o documento de fl. 171, esta não interpôs recurso voluntário, pretendendo a reforma da decisão singular. Notificação acostada à fl. 168, do libelo acusatório.
Ato contínuo, os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
Este é o RELATÓRIO.
VOTO |
O objeto do recurso hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora em proceder parcialmente o lançamento de oficio, porquanto sentenciou como indevida a exação de parte do crédito tributário, concluindo pela comprovação da não emissão das notas fiscais de saídas, que serviram de base para a autuação, declarando improcedente o lançamento referente ao não registro nos livros próprios das operações de saídas realizadas, e diante da ausência de contraprovas nos autos, confirmou as infrações de falta de lançamento de notas fiscais nos livros próprios e de crédito indevido.
Isto considerando, a autoridade julgadora promoveu à redução do valor da multa por infração, com amparo no Princípio da Retroatividade da Lei mais Benigna, insculpido no Código Tributário Nacional (art. 106, II, “c”).
In casu, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações promovidas, base de cálculo, alíquota aplicável e período do fato gerador omitido (exercício fiscal), o que atende os requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN.
Determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme aduz-se dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:
“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”.
Assim, reiteramos que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, que serão devidamente transcritos e analisados quando da análise do mérito, e ainda, se oportunizou ao reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo, alguns dos pilares do ordenamento jurídico processual.
Nesse norte, a natureza da infração está perfeitamente definida e a pessoa do infrator corretamente identificada, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13, não ensejando nulidade.
No que diz respeito à primeira delação, esta decorre do creditamento do ICMS, destacado em documento fiscal, em valor maior do que o permitido, resultando em falta de recolhimento do imposto estadual.
Consoante essa denúncia, o contribuinte utilizou-se de crédito fiscal além dos valores legais previstos pela legislação de regência, em operação interestadual, Rio Grande do Sul - Paraíba, realizada pela empresa, conforme nota fiscal de nº 1.294, de aquisição, cuja diferença apurada constituiu-se em crédito indevido de ICMS, fato apurado com repercussão tributária sobre o recolhimento devido no mês de julho de 2007, nos termos do artigo 74, parágrafo único, II c/c 75, ambos do RICMS/PB, infra:
“Art. 74. Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o seu aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto, observadas as normas concernentes à base de cálculo e alíquota aplicável.
Parágrafo único. Na entrada de mercadorias remetidas por estabelecimento de Outras unidades da Federação, o crédito fiscal só será admitido se calculado pelas seguintes alíquotas:
I - tratando-se de mercadorias oriundas das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo: 12% (doze por cento);
II - tratando-se de mercadorias provenientes das Regiões Sudeste e Sul: 7% (sete por cento); (grifo nosso).
(...)”.
“Art. 75. Salvo disposição expressa em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacado na nota fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente”.
Conforme se observa, ao se constatar o valor do imposto destacado em documento fiscal, maior que o exigível, seu aproveitamento terá como base de cálculo a alíquota aplicável à operação.
Examinando a nota fiscal acostada à fl. 5, esta consigna a alíquota de 12%, em operação interestadual, advinda do Estado do Rio Grande do Sul, cuja alíquota aplicável seria de 7%, razão pela qual se deu a glosa do crédito fiscal exigido pela fiscalização, e conforme observado pela instância prima a acusação em tela: “ deve estar atrelada a devida repercussão tributária, a ser constatada em Conta Gráfica do ICMS do exercício de 2007, fato este verificado pelas autoridades autuantes, que após reconstituí-la, não havia saldo credor suficiente para cobrir o crédito indevido verificado no mês de julho”.
Examinando a remessa oficial, a reclamante não se manifestou quanto ao crédito tributário referente a essa infração, o que ratifica seu reconhecimento tácito (art. 344 do CPC).
Assim, diante da falta de provas carreadas aos autos, capazes de sucumbir à delação fiscal, corroboro com o entendimento exarado pela instância monocrática, reputando legítima a exigência fiscal.
No que tange à segunda acusação, esta decorre da falta de registro nos livros próprios de nota fiscal emitida em nome da autuada, notas fiscais de aquisição, e tem por fundamento a presunção juris tantum (admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte), de que as correspondentes aquisições se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos termos do art. 646 do RICMS/PB, in verbis:
"Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimento a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção". (g.n.).
Assim, conforme se observa na norma tributária, uma vez ocorrendo à realização de aquisições sem a devida declaração nos livros fiscais próprios, autorizam a aplicação da presunção legal de que as mercadorias constantes das mesmas foram pagas com recurso de origem duvidosa, levando-se a inferir que o recurso utilizado para o pagamento das respectivas notas fiscais adveio de vendas omitidas em momento pretérito.
Dessa maneira, são afrontados os artigos 158, I e 160, I, do supracitado regulamento, in verbis:
“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias”.
“Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias”.
Conforme demonstrativos acostados, a acusação se reporta a 30 (trinta) notas fiscais declaradas por terceiros, notas fiscais de entrada, op. Internas, que não foram registradas nos livros próprios, nos exercícios de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, fls.11-124, dos autos.
Essa presunção admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte. No presente caso, a impugnante argumenta que as notas fiscais de entradas tidas como não lançadas de nº 19.616 e 22.946 estão registradas no seu Livro Caixa.
Para fins de comprovação, que promoveu o pagamento, anexou folhas avulsas, fls.133 -135. Referente à nota fiscal de nº 19.616/2/3, anexou folha avulsa, apresentando um fluxo de pagamentos e recebimentos, em setembro de 2010, informando um crédito no valor de R$ 3.320,00, e cópia de um recibo de pagamento, no dia 8 de setembro de 2010, referente à nota fiscal em exame.
Quanto à nota fiscal de nº 22.946, anexa folhas avulsas, de fls. 143-145, apresentando, demonstrativo avulso de um fluxo de pagamentos e recebimentos em novembro de 2010, cópia da nota fiscal e cópia de um recibo de pagamento no dia 16/11/2010.
Isto posto, corroboro, novamente, com o entendimento da instância monocrática, por desconsiderar as provas carreadas, em razão da falta de autenticidade dos supracitados livros caixa, por meio desses papéis apensos ao processo, em decorrência da inexistência dos termos de abertura e de encerramento lavrados por ocasião do seu registro e autenticação da repartição fiscal competente (formalidades extrínsecas).
Dessa forma, diante da ausência de prova documental capaz de sucumbir o crédito tributário lançado na exordial, neste caso, reputa-se legítima a exigência fiscal em sua totalidade.
Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisões recentes acerca desta matéria, no sentido de ser necessária a apresentação de provas materiais para respaldar a verdade material e a segurança jurídica dos julgados:
“RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DO FATO ATRIBUÍDO AO CONTRIBUINTE. RECONHECIMENTO DE PARTE DA EXAÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. NÃO ELIDIDA A PRESUNÇÃO SOBRE O REMANESCENTE. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR.
Confirmadas as aquisições de mercadorias com receitas oriundas de omissão de saídas pretéritas mediante a falta de registro de notas fiscais nos livros próprios, porquanto ausente a contraprova nos autos, reputa-se legítima a exigência fiscal.
Acordão 367/2012
Relatora: Maria das Graças D. O. Lima
RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO AOS VALORES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
A constatação de notas fiscais de aquisição sem a devida contabilização nos livros próprios evidencia a presunção relativa de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente. Essa presunção admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte. No presente caso, o autuado exerceu o direito da provar a inexistência da presunção, alegando fatos em sua defesa, porém, não acostando aos autos as provas cabais capazes de elidir a acusação. Aplicam-se ao presente julgamento as disposições contidas na Lei nº 10.008/2013-PB, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento.
Acordão 084/2014
Relator: Roberto Farias de Araújo”
Quanto à delação de falta de recolhimento do ICMS, decorrente da ausência dos registros das notas fiscais de saída nos livros próprios, referente às notas fiscais de nº.s 5874 e 5879, conforme relatado em nota explicativa. O caso vertente encontra supedâneo no comando do artigo 60, inciso I e III do RICMS/PB que trata da exigência de registro das operações fiscais nas saídas de mercadorias, fl. 19, senão vejamos:
“Art. 54. O valor do imposto a recolher corresponde à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores.(g.n.)
§ 1º Para efeito de apuração do débito do imposto, salvo exceções expressas, deverão ser excluídos os valores correspondentes às saídas de mercadorias cujas entradas tenham ocorrido com retenção do imposto na fonte, observado o disposto no inciso II do art. 72. ( g.n.)
§ 2º O imposto será apurado:
I - por período;
“Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão no último dia de cada mês:
I - no Registro de Saídas:
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;
b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;
c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;
II – OMISSIS;
(...)
III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:
a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;
b) o valor de outros débitos;
c) o valor dos estornos de créditos;
d) o valor total do débito do imposto;” (grifos nossos)
Além disso, o contribuinte deve proceder ao lançamento das notas fiscais de saídas no livro Registro de Saídas, assim como no Registro de Apuração do ICMS, na forma dos artigos 277 e 285 do RICMS/PB.
“Art. 277. O Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, Anexos 28 e 29, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestações de serviços de transporte e de comunicação”. (grifo nosso)
No exame da questão, estando o ilícito caracterizado, mediante a falta do registro das operações nos livros próprios, e por consequência a falta de recolhimento do ICMS, promovendo dano ao erário estadual, em face do imposto não ter sido confrontado em Conta Gráfica do ICMS para efeito de apuração e recolhimento do imposto devido, na forma disposta pelo artigo 54 c/c 60, ambos do RICMS/PB, conforme dispositivos regulamentares, acima dispostos.
O crédito tributário, ora analisado, teve suporte em prova material: cópias dos Livros de Registro de Saídas, acostados às fls. 7-10, dos autos.
Neste caso, examinando as provas acostadas pela recorrente às fls.136-142, cópias das notas fiscais, cópias do Livro de Registro de Saída e cópia do Registro de Entradas, observo que estas confirmam a escrituração dos documentos de saídas acusados, com o imposto declarado, e em razão disso, não se procede a exigência do imposto lançado.
Portanto, em função das considerações ora expostas, esta relatoria corrobora com a decisão proferida pala instância prima, que declarou improcedente o lançamento, referente à falta de registro de notas fiscais de saída nos livros próprios.
Por derradeiro, necessário acolher as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 – D.O.E de 06.06.13, cabendo à redução dapenalidades aplicada em 50% dos valores originais referentes ao crédito tributário procedente, emface do Princípio da Retroatividade da Lei mais benigna disciplinada no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, diante da vigência da lei retro mencionada.
Portanto, em função das considerações ora expostas, resta-me, apenas, manter a sentença proferida na instância prima de julgamento, cujo crédito tributário deve apresentar a seguinte configuração:
Com esses fundamentos,
V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo, quanto aos valores, à sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000852/2012-86 (fls. 03 e 04), lavrado em 11/05/2012, contra DIPEL – DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA., CCICMS nº 16.088.925-1, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 16.477,42 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos), sendo R$ 8.238,71 (oito mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e um centavos) de ICMS, por infração aos artigos 74 c/c 75, §1º, art. 158, inciso I, art. 160, inciso I; c/fulcro no art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e R$ R$ 8.238,71 (oito mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e um centavos), com fulcro no art. 82, inciso V, alíneas “f” e “h”, da Lei 6.379/96, alterada pelo Lei n° 10.008/2013.
Em tempo, mantenho cancelado, por irregular, o montante de R$ R$ 13.981,53(treze mil, novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos), sendo R$ 2.871,41 (dois mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos), de ICMS, e R$ 11.110,12 (onze mil, cento e dez reais e doze centavos), de multa infracional, pelos motivos acima expendidos.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de julho de 2017.
DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora
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