Acórdão nº 325/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 139.358.2011-9
Recursos HIE/VOL/CRF Nº 019/2016
1ª RECORRENTE:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
1ª RECORRIDA:EJ COMÉRCIO DE BOVINOS LTDA
2ª RECORRENTE:EJ COMÉRCIO DE BOVINOS LTDA
2ª RECORRIDA:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
PREPARADORA:COLETORIA ESTADUAL DE GUARABIRA
AUTUANTE:JOSE MIZAEL DE SOUSA
RELATOR(A):CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS. CARTÃO DE CRÉDITO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. REDUÇÃO DA PENALIDADE EM ADEQUAÇÃO À NORMA SUPERVENIENTE MAIS FAVORÁVEL. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.
Quando as vendas de cartão de crédito declaradas pelo contribuinte são inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, surge a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.
Confirmadas as adequações aos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, Pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter, pelos seus próprios fundamentos, a sentença prolatada na instância singular que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000481/2011-51 (fl. 10), lavrado, em 29/11/2011, bem como o Termo Complementar de Infração, lavrado em 17/9/2012, contra a empresa EJ COMÉRCIO DE BOVINOS LTDA, Inscrição Estadual nº 16.084.612-9, declarando devido o crédito tributário no montante de R$ 37.944,74 (trinta e sete mil, novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), sendo os valores, de ICMS, R$ 18.972,37 (dezoito mil, novecentos e setenta e dois reais e trinta e sete centavos), por infringência aos art. 158, I, art. 160, I, c/c o art. 646, V, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e da multa por infração, R$ 18.972,37 (dezoito mil, novecentos e setenta e dois reais e trinta e sete centavos), com fulcro no art. 82, V, a, da Lei nº 6.379/96.
Em tempo, mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 18.972,37 (dezoito mil, novecentos e setenta e dois reais e trinta e sete centavos), a título de multa por infração, pelos fundamentos já expostos.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de julho de 2017.
Gílvia Dantas Macedo
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.
Assessora Jurídica
#R E L A T Ó R I O
Cuida-se dos recursos hierárquico e voluntário, interpostos nos moldes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000481/2011-51 (fl. 10), lavrado em 29/11/2011, contra a empresa EJ COMÉRCIO DE BOVINOS LTDA, em razão de descumprimento de obrigação principal, assim descrita:
OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituição financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
Exercícios de 2009 (março, maio e junho a dezembro) e 2010 (fevereiro a dezembro).
Pelo fato, foi enquadrada a infração no art. 158, I, e no art. 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo proposta aplicação de multa por infração com fulcro no art. 82, V, a, da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no valor de R$ 53.679,54 (cinquenta e três mil, seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 17.893,18 (dezessete mil, oitocentos e noventa e três reais e dezoito centavos), de ICMS, e R$ 34.786,36 (trinta e quatro mil, setecentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos), de multa.
Cientificada da acusação, por via postal, Aviso de Recebimento - AR, em 13/1/2012 (fl. 10v), a autuada, inconformada com a ação fiscal, manifestou-se, no prazo legal, tendo protocolado, em 13/2/2012, defesa (fls. 83/90), alegando, em síntese, que, por ter como atividade principal o abate e corte de animais bovinos, o recolhimento do imposto se dá antecipadamente e utiliza, como fundamento o art. 460, I, do RICMS/PB e Decreto nº 26.810/06.
A fim de comprovar o alegado, juntou documentos às fls. 91/107.
Na contestação, fls. 146/148, o autuante refuta as razões da defesa e ratifica autuação em sua íntegra.
Sem informações de antecedentes fiscais, fl. 149, os autos conclusos foram remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram remetidos à repartição preparadora a fim de que fosse lavrado Termo de Infração Continuada referente ao mês de Abril/2009, devido ao teor do demonstrativo constante às fls. 13.
Lavrado Termo Complementar de Infração, às fls. 165, a autuada apresentou defesa às fls. 168/171, reiterando as razões já apresentadas anteriormente.
Juntou documentos às fls. 172/191.
Contestação às fls. 193.
Sem informações de antecedentes fiscais, fl. 194, os autos conclusos foram remetidos à instância prima, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Francisco Alessandro Alves, que, após análise, julgou o libelo basilar parcialmente procedente, por entender que restou configurada a presunção de omissão de saídas tributáveis, ajustando apenas o percentual da penalidade devido às inovações legislativas.
Ao final, restou consignado um crédito tributário, no montante de R$ 37.944,74 (trinta e sete mil, novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), sendo os valores, de ICMS, R$ 18.972,37 (dezoito mil, novecentos e setenta e dois reais e trinta e sete centavos) e igual valor, de multa por infração.
Interposto, de ofício, recurso hierárquico e, cientificada, regularmente, da decisão singular em 14/12/2015, fl. 206, via Aviso de Recebimento, a autuada interpôs recurso voluntário (fls. 207/212), aduzindo, em suma, que sempre emitiu notas fiscais nas saídas de suas mercadorias.
A fim de comprovar o alegado, junta documentos às fls. 213/247.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria para apreciação e julgamento.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recursos hierárquico e voluntário interpostos contra a decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000481/2011-51, sobre denúncia de descumprimento de obrigação principal, ocasionada por omissão de saídas de mercadorias tributáveis, verificadas através da declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.
Em primeiro plano, observa-se que a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, sendo determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96.
No caso em apreço, vislumbra-se ainda a legitimidade e legalidade da técnica aplicada pela fiscalização, a qual enseja a acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis lastreada na presunção legal esculpida no art. 646, V, do RICMS/PB, in verbis:
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I – o fato de a escrituração indicar:
a) insuficiência de caixa;
b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;
II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;
V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.
Assim, quando da constatação de diferença no confronto realizado entre as informações das administradoras de cartões de crédito com o valor informado e declarado pela empresa, faz-se materializar a ocorrência de omissão de saídas tributáveis derivadas de vendas realizadas através de cartão de crédito sem a competente emissão documental para efeito de registro do valor da operação para tributação, ensejando assim infração aos art. 158, I, art. 160, I, ambos do RICMS/PB, conforme transcrição ipsis litteris abaixo:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias; (g. n.)
No caso em tela, verifica-se que, por se tratar de uma presunção juris tantum, admite a contraprova. Todavia, instado a se pronunciar, o contribuinte não apresentou elementos suficientes para a descaracterização das acusações imputadas.
Em verdade, os documentos acostados pela autuada ou tratam de DAR’s, não satisfatórias para elidir a acusação, ou DANFE’s já lançadas nas GIM’s, isto é, elementos já utilizados pelo autuante nos demonstrativos que fundamentam as irregularidades.
Corroboro, portanto, com a decisão proferida na instância prima, por entender que resta configurada a omissão de vendas, estando o contribuinte inserido no disposto no art. 461, § 1º, do RICMS/PB, vez que possui organização administrativa e fiscal e, portanto, está obrigada a recolher o imposto até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao que tiver ocorrido o fato gerador, observado o disposto no art. 35, VIII, também do RICMS/PB.
Ademais, como bem posto pelo julgador singular quando da análise do mérito da demanda, o art. 464 do RICMS “deixa claro que o imposto pago por antecipação, na verdade, não encerra a fase de tributação, devendo o contribuinte utilizar nos seus registros o mecanismo de crédito e débito. E como não há previsão de benefício desonerando a carga tributária nas saídas subsequentes, o contribuinte está obrigado ao recolhimento de imposto sobre a diferença do valor de saída sobre o valor de entrada”.
Inclusive, verificando o cadastro do autuado, observa-se que, ao contrário do que aduz em sede de recurso, este tem o CNAE como “4722-9/01 – COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES AÇOUGUES”, cuja atividade não possui previsão de benefício de crédito presumido.
Não vislumbro, portanto, elementos subsistentes que ensejem a modificação da decisão proferida na instância a quo acerca do mérito da demanda, motivo pelo qual, mantenho seu entendimento, pelos seus próprios fundamentos.
Ultrapassado este ponto, passo a tratar acerca da diminuição da multa realizada em primeira instância, que reduziu a penalidade do percentual de 200% para 100 %, a fim de adequar aos novos parâmetros impostos pela Lei nº 10.008/2013, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, II, c, do CTN. Neste caso, necessário se faz confirmar a redução do percentual aplicado ao caso concreto e lançado no libelo acusatório, nos termos do art. 82, V, a, do mencionado diploma normativo.
EX POSITIS,
V O T O – Pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter, pelos seus próprios fundamentos, a sentença prolatada na instância singular que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000481/2011-51 (fl. 10), lavrado, em 29/11/2011, bem como o Termo Complementar de Infração, lavrado em 17/9/2012, contra a empresa EJ COMÉRCIO DE BOVINOS LTDA, Inscrição Estadual nº 16.084.612-9, declarando devido o crédito tributário no montante de R$ 37.944,74 (trinta e sete mil, novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), sendo os valores, de ICMS, R$ 18.972,37 (dezoito mil, novecentos e setenta e dois reais e trinta e sete centavos), por infringência aos art. 158, I, art. 160, I, c/c o art. 646, V, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e da multa por infração, R$ 18.972,37 (dezoito mil, novecentos e setenta e dois reais e trinta e sete centavos), com fulcro no art. 82, V, a, da Lei nº 6.379/96.
Em tempo, mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 18.972,37 (dezoito mil, novecentos e setenta e dois reais e trinta e sete centavos), a título de multa por infração, pelos fundamentos já expostos.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de julho de 2017.
GÍLVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora
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