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Acórdão nº 334/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 075.174.2012-7
Recurso HIE/CRF Nº 056/2015
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP
Recorrida:GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE ITABAIANA
Autuantes:MILTON ARAUJO BARROS E WALDEMAR SOARES JUNIOR
Relatora:DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. NOTA FISCAL INIDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL PERTENCENTE A ESTABELECIMENTO DO MESMO GRUPO. DESCARACTERIZADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Não prospera a acusação de inidoneidade documental referente à Nota Fiscal destinada a empresa de telecomunicação localizada neste Estado, que consigne inscrição estadual de empresa centralizadora do mesmo grupo, em virtude de a legislação estadual conceder às empresas de telecomunicação o direito de possuir apenas uma inscrição estadual centralizada em um de seus estabelecimentos situados no Estado da Paraíba.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática e declarar improcedente o Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito nº 09319, lavrado em 28/6/2012, contra a empresa, GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA, CNPJ nº 03.420.926/0099-38, já qualificados nos autos, eximindo o referido sujeito passivo dos ônus decorrentes do presente auto de infração.

 

                                   Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                   P.R.E.

 

                                   Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de  julho de  2017.    

 
                                                                   Domênica Coutinho de Souza Furtado.
                                                                                      Consª.  Relatora


                                                                      Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                            Presidente


                                             Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA e  DORICLÉCIA  DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.       

 

                                                                                       Assessor  Jurídico

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            RELATÓRIO

 

         Trata-se de Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito nº 09319, lavrado em 28/6/2012, contra a empresa, GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA, CNPJ nº 03.420.926/0099-38, onde foi apontada a seguinte infração:

 

            - ESTAMOS AUTUANDO A EMPRESA ACIMA QUALIFICADA EM VIRTUDE DE ESTÁ REALIZANDO OPERAÇÃO COM MERCADORIA ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL INIDÔNEA (NF-e DANFE 013.009), POIS A RESPECTIVA NOTA CONTÉM DECLARAÇÕES INEXATAS EM RELAÇÃO AO DESTINATÁRIO. O DESTINATÁRIO DA NOTA FISCAL REFERIDA DE CNPJ Nº 03.420.926/0099-38 COM ENDEREÇO NA CIDADE DE CAMPINA GRANDE NÃO POSSUI INSCRIÇÃO ESTADUAL E ESTÁ UTILIZANDO NESSA OPERAÇÃO A INSCRIÇÃO ESTADUAL DE OUTRA, DE ENDEREÇO NA CIDADE DE JOÃO PESSOA, CARACTERIZANDO INFRAÇÃO TIPIFICADA NA LEGISLAÇÃO DO REGULAMENTO DO ICMS..

           

            Foram dados como infringidos os arts. 119, I, XI, XV; 36, § 1º, V, § 2º, II, do RICMS-PB, com proposição da penalidade prevista no art. 82, V, “b” da Lei n° 6.379/96, sendo apurado de um crédito tributário no valor de R$ 93.211,65, sendo R$ 15.845,98, de ICMS, e R$ 31.691,96, de multa por infração.

 

            Sendo cientificada da ação fiscal, em 5/7/2012, por via postal, conforme AR (fl. 21), a autuada apresentou reclamação, em 30/7/2012 (fls. 23-34), tendo apontado os seguintes pontos:

            - Questiona a liquidez e certeza do crédito tributário, taxando a acusação de nula e ilegítima, por considerar que a autuação, com base na inidoneidade documental, ensejaria, quando muito, a cobrança de multa por descumprimento de obrigação acessória, e nunca do imposto supostamente devido na operação.

 

            - Diz que o Fisco ignorou o fato de que as mercadorias são oriundas de outra unidade da Federação, destinadas ao ativo fixo da empresa, o que ensejaria a cobrança do diferencial de alíquota, o qual já foi devidamente recolhido.

 

            - Acrescenta que a empresa utiliza inscrição centralizada sob nº 16.164.274-8, na filial de João Pessoa, em virtude de Regime Especial concedido pelo Estado da Paraíba, conforme Decreto nº 20.275/99.

 

            - Considera que a multa aplicada é desarrazoada e equivocada com inquestionável efeito confiscatório.

 

            - Ao final, requer que seja declarada a procedência da reclamação, com o consequente cancelamento do auto de infração, com a extinção do crédito tributário nele consignado e o arquivamento do processo fiscal.

 

            - Sucessivamente, requer a redução da multa a patamar compatível com a gravidade do ilícito supostamente praticado.

 

            Por sua vez, os autuantes opuseram contestação, onde se manifestam pelo acatamento do pedido da reclamante, por reconhecerem a existência de Regime Especial concedendo à autuada o direito de manter apenas uma inscrição no Estado da Paraíba (fl. 80).

 

            Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 82) e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela improcedência do auto de infração, com recurso de ofício ao Conselho de Recursos Fiscais, nos termos do art. 80, da Lei nº 10.094/13 (fls. 92-96).

 

            Expedida diligência, pela presidência deste Colegiado, com finalidade de notificar o contribuinte do resultado da decisão de primeira instância (fl. 99).

 

            Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.

 

      Este é o relatório.

 

 

VOTO

 

                                                Em exame, o recurso hierárquico contra a decisão de primeira instância que julgou improcedente o Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito nº 09319, lavrado em 28/6/2012, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

            A presente acusação é decorrente de flagrante da fiscalização onde foi constatado o transporte de mercadorias destinadas a empresa de telecomunicação, acobertadas pela Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) nº 13.009, consignando inscrição estadual pertencente a estabelecimento diverso do constante no documento fiscal.

 

            Assim, foi, a empresa, autuada pela fiscalização por utilização de documento fiscal inidôneo, com base nos art. 119, I, do RICMS/PB, abaixo reproduzido:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

I - inscrever-se na repartição fiscal antes do início de suas atividades, na forma estabelecida nos arts. 120 a 122;

 

            Cabe ressaltar que a utilização de inscrição estadual pertencente a estabelecimento diverso tem sua vedação imposta pelo art. 121 do RICMS/PB, conforme abaixo reproduzido:

 

Art. 121. Cada estabelecimento receberá um número de inscrição, vedada a concessão de inscrição única a estabelecimentos distintos.      

 

         Em primeira instância, o julgador singular decidiu pela improcedência da acusação ao considerar os termos da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 126/98, que dispensa a obrigatoriedade das empresas de telecomunicação de possuir uma inscrição estadual para cada estabelecimento situado em cada unidade federada de sua área de atuação, verbis:

 

Art. 2º A empresa de telecomunicação, em sua área de atuação, deverá manter:

 

I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;

 

            Com efeito, os termos do Convênio nº 126/98, recepcionado pela legislação estadual, através do Decreto nº 20.275/99, se sobrepõem ao dispositivo contido no art. 121 do RICMS/PB, transcrito anteriormente, ao conceder às empresas de telecomunicação o direito de possuir apenas uma inscrição estadual centralizada em um dos estabelecimentos situados no Estado da Paraíba.

 

            Portanto, sem nos alongarmos, não há mais que se falar em inidoneidade documental da NF-e 13.009, em virtude dos termos do Decreto nº 20.275/99 conferir às empresas de telecomunicação o direito de manter apenas uma inscrição estadual no CCICMS-PB.

 

            Dessa forma, concluo por ratificar os termos da decisão de primeira instância, que se procedeu nos limites estabelecidos pela legislação tributária de regência.

 

                        Por todo o exposto,                           

 

                                               VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática e declarar improcedente o Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito nº 09319, lavrado em 28/6/2012, contra a empresa, GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA, CNPJ nº 03.420.926/0099-38, já qualificados nos autos, eximindo o referido sujeito passivo dos ônus decorrentes do presente auto de infração. 

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de julho de 2017.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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