Acórdão nº358/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 121.181.2013-3
Recurso HIE/CRF Nº 156/2015
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
RECORRIDA:ALAN DE ALBUQUERQUE CABRA
PREPARADORA:COLETORIA ESTADUAL DE SANTA RITA
AUTUANTE:CARLOS RODOLFO DE M. SANTANA
RELATORA:CONSª.NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA. CARACTERIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. MODIFICADA A DECISÃO MONOCRÁTICA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO PROVIDO.
Caracteriza-se legítima a ação fiscal que exige do contribuinte autuado o pagamento do ICMS-Simples Nacional Fronteira, diante do fato de este haver realizado operações sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS, consoante previsão legal.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu provimento, para alterar a sentença prolatada na primeira instância, julgando procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001506/2013-04, lavrado em 16 de setembro de 2013, fl. 3, contra a empresa ALAN DE ALBUQUERQUE CABRAL. (CCICMS: 16.138.838-8), qualificada nos autos, e fixar o crédito tributário no valor de R$ 5.685,19 (cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais, dezenove centavos), sendo R$ 3.790,12 (três mil, setecentos e noventa reais, doze centavos), de ICMS, por infração ao art. 106, I, “g” do RICMS/PB, c/c art. 13, § 1º, XIII, “g” e “h” da Lei Complementar nº 123/2006, e R$ 1.895,07 (mil, oitocentos e noventa e cinco reais, sete centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, inciso II, alínea “e” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.
Ressaltamos, ainda, que o crédito tributário, cuja fatura está vinculada ao código de receita - 1124, encontra-se homologado, em face do parcelamento, conforme se vislumbra das informações constantes em consulta no sistema ATF- arrecadação.
P.R.I.
Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de agosto de 2017.
Nayla Coeli da Costa Brito Carvalho
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, GILVIA DANTAS MACEDO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.
Assessora Jurídica
#R E L A T Ó R I O
Cuida-se do recurso hierárquico, interposto conforme previsão do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001506/2013-04, lavrado em 16 de setembro de 2013, fl. 3, contra a empresa ALAN DE ALBUQUERQUE CABRAL. (CCICMS: 16.138.838-8), em razão da seguinte irregularidade, conforme a descrição do fato:
§ FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS–SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional, não recolheu, dentro do prazo legal, o ICMS-Simples Nacional Fronteira (1124).
Segundo o entendimento acima, o autuante constituiu o crédito tributário na quantia total de R$ 5.685,19, sendo R$ 3.790,12, de ICMS, por infringência ao art. 106, I, “g”, do RICMS/PB, c/c o art. 13, § 1º, XIII, “g” e “h” da Lei Complementar nº 123/2006, e R$ 1.895,07, de multa por infração, com fundamento no artigo 82, II, “e” e V, “c” da Lei Estadual nº 6.379/96.
Documentos instrutórios constam às fls. 4-19, dos autos.
Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, mediante Aviso de Recebimento, em 30 de setembro de 2013,e via Edital nº 022/2013 – Coletoria Estadual de Santa Rita, em 17 de outubro de 2013, a autuada deixou de exercer seu direito de defesa, fazendo-se revel, consoante atesta o Termo de Revelia, de fl. 24, datado de 9.12.2013.
Conclusos os autos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais, após a informação de não haver antecedentes fiscais, fl.23, da acusada, estes foram distribuídos à Julgadora Singular, Adriana Cássia Lima Urbano, que decidiu pela parcial procedência do Auto de Infração, ao excluir os créditos tributários referentes à acusação de “Falta de recolhimento do ICMS Simples Nacional Fronteira”, ao vislumbrar a existência de vício na identificação da natureza da infração, visto que algumas faturas referirem-se à outras receitas, diversas da receita 1124- –SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA, aplicando, por esse fato, o disposto no Parágrafo único do art. 695 do RICMS/PB.
Em decorrência do que, o crédito tributário passou a se constituir no valor de R$ 1.220,41 (mil, duzentos e vinte reais, quarenta e um centavos), sendo R$ 813,61 (oitocentos e treze reais, sessenta e um centavos), de ICMS, e R$ 406,80 (quatrocentos e seis reais e oitenta centavos), de multa por infração, consoante notificação de fl. 32, dos autos.
Procedida à interposição de recurso hierárquico, fl. 31, e notificada, via Edital nº 016/2014, em 25 de abril de 2014, fl.35, a autuada, ainda assim, manteve-se inerte.
Em contrarrazoado, fl. 37, o autor da peça basilar, diante do exposto, acata a decisão prolatada pela instância monocrática.
Em sequência, após a devida intimação da decisão singular, foram acostadas aos autos provas, concernentes ao parcelamento realizado pela autuada, fls. 43-54, relacionadas ao crédito tributário remanescente.
Ato contínuo, os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
V O T O
O objeto do recurso hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora para proceder parcialmente o lançamento de oficio, porquanto entendeu como indevida a exação de parte do crédito tributário, que se relaciona à acusação de “falta do recolhimento do ICMS Simples nacional Fronteira”, ao vislumbrar a existência de vício na identificação da natureza da infração, visto que algumas faturas referirem-se à outras receitas, diversas da receita 1124- –SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA, aplicando, por esse fato, o disposto no parágrafo único do art. 695 do RICMS/PB.
Ressalve-se que o recorrente não fez uso do seu direito de provar a improcedência da presunção referente a esse lançamento, visto que não apresentou qualquer peça de defesa no presente processo.
Analisando-se o libelo acusatório, observa-se que a fundamentação fático-legal da infringência encontra-se lastreada nos dispositivos da Lei Complementar n° 123/2003 e pelo Regulamento do ICMS/PB, a seguir descritos:
LEI COMPLEMENTAR N° 123/2006
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
(...)
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (g.n.)
REGULAMENTO DO ICMS/PB
Art. 2º O imposto incide sobre:
[...]
§ 1º O imposto incide também:
[...]
VI – sobre a entrada de mercadorias ou bens, quando destinados à comercialização, no momento do ingresso no território do Estado.
Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:
I - antecipadamente:
[...]
g) nas operações e prestações interestaduais com produtos relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita, promovidas por estabelecimentos comerciais ou contribuintes enquadrados no Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, para efeitos de recolhimento do ICMS, observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 7º e 8º;(Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 28.401/07 - DOE de 25.07.07) (g.n.)
§ 2º O recolhimento previsto na alínea "g", do inciso I, será o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal no mês do efetivo recolhimento.
§ 3º Nas operações destinadas a contribuintes enquadrados no SIMPLES NACIONAL, salvo exceções expressas, o recolhimento previsto na alínea “g” do inciso I deste artigo, será o valor resultante do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, se for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, ficando vedado o aproveitamento da importância recolhida como crédito fiscal.
( ...)
§ 7º As mercadorias que forem encontradas em trânsito, ultrapassado o primeiro posto fiscal de fronteira ou a primeira repartição fiscal do percurso, sem o recolhimento do imposto a que se referem às alíneas “e“, “f”, “g” e “h”, do inciso I, salvo exceções expressas, implica na penalidade prevista no art. 667, inciso II, alínea “e”, sem prejuízo da exigência do recolhimento do imposto devido.
§ 8º Os contribuintes que receberem mercadorias sem o recolhimento do imposto a que se referem às alíneas “e”, “f”, “g” e “h”, do inciso I, deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada da mercadoria, para recolhimento do imposto devido.” (g.n.)
De acordo com o texto legal encimado, não se denota qualquer dúvida sobre a legalidade na exigência do ICMS-SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA, já que as mercadorias estão destinadas para a empresa recorrente sem qualquer ressalva na forma de tributação inserida.
Todavia, a instância prima verificou que, apesar de o representante fazendário ter agido com zelo, ocorreu um vício na denúncia, especificamente com relação à imprecisão na natureza da infração, haja vista que algumas faturas relacionadas, fls. 4-19, referem-se a códigos de receitas diversos da receita 1124- ICMS – SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA.
Neste aspecto, ouso discordar deste entendimento, pois ao analisar o teor da denúncia constante da exordial, falta de recolhimento do ICMS–Simples Nacional Fronteira, diante da constatação de que o contribuinte, optante do regime de tributação Simples Nacional, não recolheu, dentro do prazo legal, o ICMS-Simples Nacional Fronteira, verifica-se que a descrição da infração corresponde ao fato imponível em sua totalidade, conforme evidenciado no exame dos documentos acostados.
Neste contexto, fica demonstrado que o contribuinte, nesses períodos, possui faturas em aberto, cujos códigos de receitas, constantes dos documentos, dizem respeito ao fato gerador descrito, seja no código de receita 1124 – ICMS-SIMPLES NACIONAL-FRONTEIRA, ou mesmo no código de receita 1140 - ICMS – SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA COMPLEMENTAR, permitindo à autuada identificar com precisão, do que está sendo acusada, não se caracterizando cerceamento de seu direito de defesa, nem tão pouco caracterizando vício formal, por imprecisão na natureza da infração, pois se trata de uma mera irregularidade.
Assim sendo, diante de mesmo fato gerador, idêntica natureza de infração, conforme se observa da própria descrição dos códigos de receita, a acusação inserta no auto de infração, em exame, e o fato gerador, efetivamente representado pelas faturas acostadas, oferecendo suporte legal à exação fiscal em pauta, e também da falta de provas da sua improcedência, dado que a autuada se fez revel da relação processual formalizada na 1ª instância e não interpôs recurso a esta Corte de Julgamento, não se tem o que falar de falta de nexo de causalidade.
Em face do exposto, modifico a decisão singular, mantendo na exação fiscal os créditos tributários relativos ao ICMS-SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA, vinculados aos códigos de receita – 1124 e 1140, haja vista que, apesar dos códigos distintos, trata-se do mesmo fato gerador, permitindo à acusada identificar com segurança a natureza da infração que se pretendeu delatar, não cerceando, assim, seu direito de defesa, consoante acima explicitado.
Desta forma, resta mantido o resultado do procedimento de aferição da situação fiscal do contribuinte, empregado pela Fiscalização, no que concerne aos créditos tributários, referentes ao ICMS-Simples Nacional Fronteira, julgando procedente o auto de infração em apreço, fixando-se o crédito tributário devido consoante os valores abaixo:
Prosseguindo, examinando as provas acostadas às fls. 46 -50, vejo que o fato apurado, referente ao crédito tributário, cuja fatura está vinculada ao código de receita - 1124, encontra-se homologado, em face do parcelamento efetuado pelo contribuinte após a notificação da decisão de primeira instância, dando por encerrado qualquer questionamento meritório desta irregularidade, diante da ocorrência de pagamento do crédito tributário pelo contribuinte, nos moldes do artigo 156, inciso I do CTN, conforme consulta ao sistema ATF- Arrecadação, in verbis:
Pelo exposto,
VOTO- pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu provimento, para alterar a sentença prolatada na primeira instância, julgando procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001506/2013-04, lavrado em 16 de setembro de 2013, fl. 3, contra a empresa ALAN DE ALBUQUERQUE CABRAL. (CCICMS: 16.138.838-8), qualificada nos autos, e fixar o crédito tributário no valor de R$ 5.685,19 (cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais, dezenove centavos), sendo R$ 3.790,12 (três mil, setecentos e noventa reais, doze centavos), de ICMS, por infração ao art. 106, I, “g” do RICMS/PB, c/c art. 13, § 1º, XIII, “g” e “h” da Lei Complementar nº 123/2006, e R$ 1.895,07 (mil, oitocentos e noventa e cinco reais, sete centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, inciso II, alínea “e” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.
Ressaltamos, ainda, que o crédito tributário, cuja fatura está vinculada ao código de receita - 1124, encontra-se homologado, em face do parcelamento, conforme se vislumbra das informações constantes em consulta no sistema ATF- arrecadação.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 4 de agosto de 2017.
NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
Conselheira Relatora
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