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Acórdão nº 368/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 028.395.2015-0
Acórdão nº 368/2017
Recurso HIE/CRF Nº 110/2016
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida:CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA.
Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GER. REGIONAL DA  PRIMEIRA REGIÃO.
Autuante:JOSÉ VALDIVINO  FILHO.
Relatora:CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA

TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADO POR NOTA FISCAL COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. AUSÊNCIA DA DATA DA SAÍDA DOS PRODUTOS. INIDONEIDADE DOCUMENTAL DESCONFIGURADA. APRESENTAÇÃO DE PROVA DA EFETIVA SAÍDA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. .

EMENTReputa-se inidônea a nota fiscal que não consigna a data da saída da mercadoria do estabelecimento. Todavia, demonstrado nos autos, mediante provas colacionadas pela autuada, que, embora não constante no documento fiscal censurado pela Fiscalização que se opera no trânsito de mercadorias, a efetiva saída dos produtos se verificou um dia antes da autuação, afastando, assim, a possibilidade de se tratar de reutilização documental, não há como conceber sua inidoneidade para os fins que lhes são próprios, ante o fato de que esta observava a disciplina da legislação que regula o prazo de validade da nota fiscal.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

       A C O R D A M  os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo  recebimento do recurso hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgouimprocedenteo Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito Com Documento de Origem nº 901020008.10.00000087/2015-92, lavrado em 17 de dezembro de 2010, contra a empresa, CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA., inscrita no CCICMS estadual sob o nº 16.157.407-6, já qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente Processo.

                                   Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                                    P.R.I.

 
                                   Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de  agosto de  2017.    

 

                                                               Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
                                                                                     Consª.  Relatora         

 

                                                                    Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                         Presidente


                                             Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, GILVIA DANTAS MACEDO e AUREA LUCIA DOS SANTOS SOARES VILAR (Suplente). 



                                                                                          Assessora  Jurídica 

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R E L A T Ó R I O

 

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso hierárquico, interposto contra a decisão monocrática, que julgou improcedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento Fiscal de Origem nº 90102008.10.00000087/2015-92 (fl. 2), lavrado em 17 de dezembro de 2010, onde a empresa autuada, CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA., acima identificada, é acusada de cometimento da irregularidade adiante transcrita:

 

- TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO – PRAZO DE VALIDADE VENCIDO – O autuado acima qualificado está sendo acusado de efetuar o transporte de mercadorias acompanhadas por documentação fiscal inidônea, uma vez que se encontrava com o prazo de validade vencido, fato este que resulta na obrigação de recolhimento do imposto estadual.

 

Em nota explicativa posta no auto infracional a Fiscalização fez constar que se trata de “Novo feito fiscal lavrado em cumprimento ao Acórdão 330/2014, relativo ao Processo 1280422010-9.

 

Segundo o entendimento acima, o autuante constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 173.570,40, sendo R$ 86.785,20 (oitenta e seis mil, setecentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 38, II, “c”, e 659, I, c/c os arts. 143, § 1º, III, 189, 187, 151 e 160, I, todos do RICMS/PB, e de R$ 86.785,20, de multa por infração, com fundamento no artigo 82, V, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 3 – 13.

 

Após a regular ciência da autuada, conforme atesta o Aviso de Recebimento nº JH 09414235 9 BR (fl. 8), assinado por seu receptor, em 25/3/2015, a autuada apresenta reclamação, em 24/4/2015, representada por advogados constituídos nos termos do instrumento procuratório, de fl. 62, requerendo a improcedência total ou parcial do lançamento de ofício, neste caso, para que a cobrança seja adequada aos patamares fixados no Termo de Acordo, ou seja, afastando-se a aplicação da alíquota interna de 17% e admitindo-se, pois, a alíquota de 1%, fixada no TARE, aos fundamentos que, em síntese, consistem no seguinte:

 

- a autoridade fiscal de fronteira presumiu que a saída das mercadorias do estabelecimento emitente das notas fiscais censuradas teria ocorrido na mesma data da sua emissão, de modo que, atendida apenas a regra do art. 188, I do RICMS/PB, o respectivo prazo de validade estaria vencido;

 

- nas transferências de mercadorias para outras filiais do grupo empresarial de que faz parte a autuada, esta frequentemente emite a correspondente nota fiscal eletrônica numa certa data, apenas para efeito de controle de estoque, de modo a garantir que o produto não seja vendido na loja, mas, não havendo pressa em receber a mercadoria pela filial destinatária, a sua saída efetiva do estabelecimento emissor vem a ocorrer alguns dias depois, assim que o primeiro caminhão transportador retorna de serviço;

 

- em casos assim, na ocasião da emissão da nota fiscal eletrônica, a impugnante deixava em branco o campo “data de saída” e o preenchia à caneta, quando as mercadorias efetivamente saíam do estabelecimento, todavia, por advertência verbal da Fiscalização, exercida na fronteira, que sinalizava no sentido de que essas prática poderia ser considerada como rasura no documento fiscal, de modo a torna-lo inidôneo para o acobertamento de mercadorias em trânsito e, portanto, suscetível a lançamento de ofício correspondente a imposto e multa infracional, então, diante disso, como medida de prevenção, passou-se a deixar permanentemente em branco o campo “data de saída” das notas fiscais e respectivos DANFE’s, isso porque na data da sua emissão não poderia ter certeza da data da efetiva saída e, quando da efetiva saída, estava impedida de fazer qualquer referência disso à caneta nos documentos fiscais, por temor de ser autuada nos postos fiscais fronteiriços;

 

- das 16 notas fiscais censuradas 15 tratam de operação de transferência interestadual para outra filial do grupo e, embora emitidas em dias diferentes do mês de dezembro, o fato é que, na inexistência de pressa da filial quanto ao recebimento dos produtos, a impugnante esperou o primeiro caminhão da loja voltar de serviço para, então, dar saída aos produtos, o que veio a acontecer apenas no dia 16 de dezembro de 2010, pelo menos um dia antes, portanto, da sua passagem pelo posto fiscal onde seu deu a autuação;

 

 - como prova de que a data da saída das mercadorias do estabelecimento deu-se no dia 16 de dezembro, anexa-se o relatório emitido pelo aparelho de GPS (Global Positioning Sistem – AutoTrac) que acompanha o caminhão de placa KHY7461/PE, que transportava os produtos, onde é possível conferir que o caminhão em questão deixou o endereço da impugnante realmente no dia 16/12, em direção ao seu destino;

 

- o romaneio das cargas embarcadas no caminhão também apresenta  o dia 16/12/2010 como data do carregamento, no veículo, o que mais uma vez indica que foi nessa data que se deu a saída das mercadorias do estabelecimento da impugnante;

 

- não faz sentido a presunção adota pelo fiscal da fronteira, de que a data da saída é a mesma da emissão dos documentos fiscais, porque não há autorização para que assim se proceda, mas, tão-só, quando inexistentes data de saída e de emissão, o que não é o caso;

 

- por outro lado, a admitir-se a presunção em questão, haver-se-ia de considerar que houve várias datas de saídas diferentes, porque são diferentes as datas de emissão de cada nota, o que é, na prática, impossível, visto que os vários documentos fiscais apreendidos acobertavam mercadorias que estavam em um mesmo caminhão, vindo de um mesmo estabelecimento comercial, de modo que só podem ter saído num mesmo momento, isto é, no dia 16/12/2010, de sorte que, ainda que se considere aplicável ao caso o art. 187, I do RICMS/PB, na data da passagem pelo posto do Guaju os documentos fiscais sob análise não estavam vencidos;

 

- além dessas circunstâncias, a impugnante mantém Termo de Acordo (TARE nº 2009.000141) que confere às suas notas fiscais prazo de validade de 6 dias, contados da efetiva saída das mercadorias de seu estabelecimento, de modo que o art. 187, I do RICMS/PB não é aplicável à espécie, nos termos do § 3º da Cláusula Nona, do citado termo;

 

- a disposição do Termo de Acordo é aplicável ao caso dos autos, tendo em vista o atendimento de todos os requisitos legais para a sua observância;

 

- ainda que se considerasse que o veículo somente passou na barreira fiscal em 17/12/2010, data da formalização do auto – as notas fiscais emitidas no dia 10/12/2010, apresentar-se-iam naquela data, isso porque ao prazo do TARE soma-se a prorrogação prevista no art. 188 do RICMS, de acordo com o qual amplia-se em mais 48h os prazos de vencimento das notas fiscais quando a emissão da nota fiscal for feita através de processamento de dados e a sede da empresa onde se localiza o centro de processamento for em outra unidade da Federação, o que é o caso dos autos;

 

- além do mais, não há indícios e reaproveitamento das notas fiscais, e por isso, a irregularidade cometida não gerou repercussão tributária prejudicial ao Estado, porém, se mantido, o auto, estar-se-ia a chancelar a cobrança em duplicidade do ICMS relativo às operações de que tratam as notas fiscais em questão;

 

- registre-se que os documentos fiscais foram todos escriturados no Registro de Saídas, quando da sua emissão, e o correspondente imposto recolhido nos prazos corretos;

 

- como argumento subsidiário, realce-se que se tratam de operações interestaduais e, assim sendo, não poderia a alíquota aplicada ser a interna, de 17%;

 

- além disso, ocorre o TARE da impugnante garante  carga tributária de 1% no caso de operações interestaduais, conforme preconiza o § 1º, do inciso IV, da Cláusula Primeira, do citado Termo, de modo que, ainda que mantida a presunção de reutilização dos documentos fiscais, adequada seria a aplicação do mencionado percentual de 1%.

 

Junta documentos às fls. 32 – 114.

 

Sem registro de antecedentes fiscais (fl. 7) os autos foram encaminhados à GEJUP e distribuídos ao julgador fiscal, Rafael Araújo de A. Vieira de Rezende, que decidiu pela improcedência do lançamento de ofício, por concluir pela inexistência de repercussão tributária prejudicial ao Erário estadual, tendo em vista a prova da do lançamento das notas fiscais na Guia de Informação mensal do contribuinte, com o recolhimento do imposto devido, conforme sentença de fls. 118 - 123.

 

Interposto o recurso hierárquico (fl. 124) e promovida notificação do decisório “a quo” à autuada (conforme atestam os documentos de fls. 125 e 126).

 

Encaminhados a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

V  O  T  O



 

 

O objeto do recurso hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à decisão da autoridade julgadora que ao proferiu sentença contrária à Fazenda estadual, por concluir que as provas apresentadas pela reclamante demonstraram que as notas fiscais que acobertavam as operações com mercadorias flagradas no trânsito não eram inidôneas.

 

Trata-se de acusação da prática irregular consistente no transporte rodoviário de mercadorias acompanhadas de documentos fiscais considerados inidôneos, pela Fiscalização que se opera no trânsito, tendo em vista que estariam com prazo de validade vencido. Esses documentos continham apenas a data da sua emissão, ausente, contudo, a aposição da data da saída das mercadorias do estabelecimento que os emitiu para acompanhar as operações de transferências, consignadas em 15 (quinze) notas fiscais, e de venda, assinalada em 1 (uma) nota fiscal, efetuadas para outro estabelecimento situado no Estado do Ceará.

 

O objetivo da disciplina contida nos dispositivos legais do RICMS/PB, que estabelecem o prazo de validade da nota fiscal, é evitar prejuízo ao Estado mediante a reutilização desse documento em outra operação com as mesmas características da contida no documento fiscal.

 

Assim, o prazo de validade da nota fiscal para acobertar o trânsito de mercadorias dentro do Estado da Paraíba contar-se-á da data da saída do produto do estabelecimento e será até o dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída, quando se tratar de transporte rodoviário (art. 187, I do RICMS/PB).

 

No caso dos autos, apesar da não constar a data da saída das mercadorias nas notas fiscais, mas tão-só a data da sua emissão, a autuada procurou demonstrar que a saída dos produtos ocorreu no dia 16/12/2010 e que, portanto, não estariam vencidas tais notas, ainda que o cotejo tome como base a data da lavratura do auto infracional, que teria se dado um dia após o exame da documentação no posto fiscal do Guaju.

 

E mediante os fatos constantes no relatório supra, a autuada justifica  ausência da data da saída das mercadorias nas notas fiscais eletrônicas, cuja emissão se fez em diferentes datas (dias 6, 7, 10, 12, 13 e 14 de dezembro de 2010), por meio de processamento de dados centralizado em outra unidade da Federação.

 

Junta cópia de Romaneio de Cargas Logísticas que identifica a carga como a de nº 50001705 (fls. 89 – 92), a fim de comprovar seu argumento relativo à data da efetiva saída das mercadorias, e quanto à comprovação da localização do centro de processamento de dados emissor das notas fiscais eletrônicas, anexa o documento de fl. 93 - Sistema de Automação Comercial/CIL Comércio de Informática Ltda., CNPJ 24.073.694/0021-07, filial distinta da autuada, que relaciona várias notas fiscais, numeração de pedidos e de cliente também referenciados no Romaneio.

 

Além do número da carga, o referido Romaneio de Cargas Logísticas traz uma relação de notas fiscais, entre as quais as que constituem o objeto da autuação em exame, e, ainda, a identificação do veículo, como sendo KHY 7461, e do seu condutor, Ronaldo Maranhão de Almeida, indicados no relatório de fl. 87, emitido por aparelho GPS – Global Positioning Sistem – Auto Trac.

 

Esse relatório registra o percurso efetuado pelo caminhão de placa acima citada, no 16/12/2010, com o início da viagem, às 23:47:11h, passando pelo Km 1,04 da rodovia situada no município de Bayeux/PB e na coluna rubricada como “Assunto” consigna o nº da carga mencionada no Romaneio.

 

Diante do que, não há como negar a convergência dos dados contidos nessa documentação, ou seja, a informação contida num documento confirma o que contém o outro e vice versa, de modo a atestar que a data da efetiva saída das mercadorias se deu em 16/12/2010.

 

Desse modo, considerando a disposição do art. 187, I do RICMS/PB, no dia 17/12/2010, data da lavratura do auto infracional, as notas fiscais censuradas pela Fiscalização, e por esta relacionadas no Termo de Apreensão nº 90102008.04.00000087/2015-17, de fl. 3, não estavam com prazo de validade vencido e, portanto, guardavam idoneidade.

 

Além disso, há aspectos circunstanciais que reforçam essa conclusão. Considerando a informação de que a ignição do veículo estava ligada às 23:47:11h, do dia 16/12/2010, momento do início da viagem, ocasião em que a posição do caminhão, indicada pelo relatório em menção, emitido pelo aparelho GPS (fl. 87), registrava que este se encontrava no Km 1,04 da rodovia que passa pelo município de Bayeux/PB, e considerando, ademais, que as notas fiscais constam lançadas no livro Registro de Saídas, de fls. 107 – 111, com a data da sua emissão registrada no respectivo documento fiscal, não vislumbro a possibilidade de se tratar de documentos reutilizados.

 

Diante do que, entendo, com razoável grau de certeza, que apesar de não constar a data da saída das mercadorias nas notas fiscais censuradas pela Fiscalização, esse fato não acarretou prejuízo ao Erário, pois a documentação apresentada pela autuada na instância preliminar confirma que os produtos saíram do estabelecimento no dia 16/12/2010, isto é, um dia antes da data da autuação, 17/12/2010.

 

Por esse fato, na data da lavratura do libelo basilar tais documentos estavam dentro do prazo de validade, consoante a disciplina do art. 187, I do RICMS/PB.

 

Efetivamente, não há como negar que a Fiscalização foi eficiente no exercício da sua função, atuando com zelo pela coisa pública, devendo prosseguir com a mesma conduta, adotada diante o fato em tela, sempre que se deparar com casos idênticos, dado a instantaneidade e a urgência dessa medida preventiva.

 

Porém, tendo em vista os fatos que somente nestes autos vieram à lume, mediante as provas apresentadas pela autuada, corroboro o desfecho atribuído na instância “a quo”, que concluiu pela improcedência do lançamento de ofício.

 

No entanto, recomenda-se à autuada a adoção de medidas para prevenir transtornos, seja por meio de regime especial, que a autorize a transitar de modo distinto do regulamentar, ou fazendo constar nas notas fiscais a data da efetiva saídas das mercadorias do estabelecimento. 

 

 

Pelo exposto,

 

VOTO – pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgouimprocedenteo Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito Com Documento de Origem nº 901020008.10.00000087/2015-92, lavrado em 17 de dezembro de 2010, contra a empresa, CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA., inscrita no CCICMS estadual sob o nº 16.157.407-6, já qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente Processo.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de agosto de 2017.

 

MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA
Conselheira Relatora

 

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