Acórdão nº 371/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 062.732.2017-4
Recurso AGR/CRF Nº 239/2017
Agravante:LUCIANO GOES - ME.
Agravada:COLETORIA ESTADUAL DE SANTA RITA.
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE SANTA RITA.
Autuante:MARIA ELIANE FERREIRA FRADE.
Relatora:CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO.
TEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.
O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a irregularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da tempestividade da impugnação.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso de Agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu provimento, em face da tempestividade da Impugnação, para se anular o despacho emitido pela COLETORIA ESTADUAL DE SANTA RITA, que considerou como fora do prazo o pleito apresentado pela empresa LUCIANO GOES-ME, inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS sob n° 16.155.513-6,devolvendo-se o processo à repartição preparadora para os devidos trâmites legais contidos na Lei nº 10.094/2013.
Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de agosto de 2017.
Gilvia Dantas Macedo
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.
Assessora Jurídica
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R E L A T Ó R I O |
Trata-se de recurso de agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte, LUCIANO GOES - ME, que tem por objetivo pleitear a recontagem do prazo da peça impugnatória apresentada em 19/6/2017, oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001052/2017-31(fls.3) lavrado em 30/4/2017, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência da seguinte irregularidade:
“Descrição da Infração
-FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS - Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
-NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS – Falta de recolhimento de imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar os livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias e/ou as prestações de serviços realizadas, conforme documentação fiscal.
Em decorrência da acusação, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 42.579,38(quarenta e dois mil, quinhentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 25.183,60 (vinte e cinco mil, cento e oitenta e três reais e sessenta centavos), de ICMS, e R$ 17.395,78 (dezessete mil, trezentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos), de multa por infração, previstas nos arts. 82, II, “b” e V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Cientificado do auto de infração, por via postal, em 12/5/2017 (fl.189), e em 16/5/2017 (fl.189), o contribuinte apresentou reclamação contra o lançamento em 16/6/2017 (fls.193-204), momento em que a repartição preparadora, tendo em vista ter entendido por expirado o prazo de trinta dias para apresentação de impugnação, comunicou ao contribuinte, pessoalmente, em 3/7/2017, de que a sua peça defensual foi intempestiva, e que seria arquivada, bem como, informou-lhe do seu direito de apresentar recurso de agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 7/7/2017, fls. 212-214.
Na referida peça de recurso de agravo, o contribuinte se insurge contra o despacho da repartição preparadora, alegando que compareceu à repartição para requerer cópia de todo o processo, em 19/5/2017, mas que não foi possível ser atendido porque a escrivã alegara que estava sozinha e que por isso não podia atendê-lo.
Ato contínuo, o recorrente informa que somente em 8/6/2017 foi disponibilizado um servidor para acompanha-lo até uma empresa de xerox. De posse das cópias do processo, encaminhou a documentação para o escritório de advocacia.
Informa que, no dia 12/6/2017, apresentou sua impugnação na repartição fiscal, quando foi surpreendido com a exigência da escrivã de requerimento escrito para protocolização da impugnação, o que prejudicou a apresentação da defesa naquela data, somente sendo feita no dia 14/5/2017, conforme cópia do pedido de protocolização – DOC3.
Em seguida, argui que a postergação do pedido de cópia do processo prejudica decisivamente o direito de defesa do contribuinte, caso não sejam abatidos do prazo de impugnação, os dias de postergação.
Ao final, requer seja recebido o provido o recurso de agravo, e decretado o cancelamento do Termo de Revelia, para determinar a remessa dos autos a julgamento.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.
É o relatório.
V O T O |
O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.
Da análise quanto à tempestividade, observa-se que, tendo ocorrido na data de 3/7/2017, pessoalmente, uma segunda-feira, a ciência do despacho que notificou o contribuinte da intempestividade da impugnação, fls.49, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na terça-feira, 4/7/2017, dia de expediente normal na repartição, com seu término considerado em 13/7/2017, uma quinta-feira, tendo a protocolização ocorrida em 7/7/2017, portanto, tempestiva a sua apresentação do presente recurso de agravo.
De início, faz-se mister destacar que a recorrente alega que apresentou na repartição pedido de protocolização da impugnação em 12/6/2017, dentro do prazo legal, mas que foi surpreendida com a exigência da escrivã de requerimento escrito para protocolização da impugnação, o que só foi feito em 14/6/2017, conforme cópia de requerimento de protocolização, além de que, embora houvesse solicitado cópia do processo em 19/5/2017, somente em 8/6/2017 foi possível efetuar as cópias solicitadas porque não havia servidor disponível para acompanhar a realização das xerox, o que também contribuíra para apresentação da defesa fora do prazo legal.
A Lei n° 10.094/2013 assim dispõe:
“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.
(...)
Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.”
Nesse contexto, observo às fls. 28 e 48 dos autos, que a ciência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001052/2017-97 foi efetuada, por via postal, em 12/5/2017, cujo AR foiassinado por VALDIR BERNARDINO SILVA, destinado ao endereço da empresa, e em 16/5/2017, cujo AR foiassinado por EVALDO FERREIRA DE SOUZA JONAS, destinado ao endereço do sócio-administrador; e que o contribuinte ofereceu a impugnação em 16/6/2017.
Em sendo a ciência efetivada por via postal, a contagem do prazo para interposição da impugnação ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 11, da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:
“Art. 11. Far-se-á a intimação:
(...)
II - por via postal, com prova de recebimento;
(...)
§ 3º Considerar-se-á feita a intimação:
(...);
II - no caso do inciso II do “caput” deste artigo, na data do recebimento, ou, se omitida, 5 (cinco) dias após a entrega do Aviso de Recebimento – AR, ou ainda, da data da declaração de recusa firmada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;”
De fato, com a ciência do auto de infração efetuada por via postal, considerando, como válida, para início da contagem do prazo para impugnação, a data do último AR, entregue em 16/5/2017, numa terça-feira, no endereço do sócio-administrador, a contagem do prazo de trinta dias iniciar-se-ia na quarta-feira, 17/5/2017, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se o no dia 15/6/2017, uma quinta-feira, ponto facultativo, em virtude do feriado de Corpus Christi, razão por que o prazo encerraria somente em 16/6/2017; e tendo sido protocolizado a peça reclamatória em 16/6/2017, configurando-se, pois, tempestiva a impugnação.
Outrossim, a alegação da agravante de que havia solicitado a entrega da impugnação dentro do prazo legal, conforme requerimento anexo a fls. 31, não pode ser aceita como prova válida da tempestividade da defesa, caso fosse intempestiva, pois apenas o registro no protocolo do Sistema da Secretaria de Estado da Receita comprova a data do recebimento da peça pela repartição fiscal, para todos os efeitos legais, ou ainda, o recebimento feito ainda que manualmente com a assinatura do servidor responsável, no caso de impossibilidade de realização do protocolo pelo Sistema da Secretaria.
Pelo acima exposto, assiste à agravante razão para o provimento do recurso impetrado, visto ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa.
Ex positis,
VOTO – pelo recebimento do Recurso de Agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu provimento, em face da tempestividade da Impugnação, para se anular o despacho emitido pela COLETORIA ESTADUAL DE SANTA RITA, que considerou como fora do prazo o pleito apresentado pela empresa LUCIANO GOES-ME, inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS sob n° 16.155.513-6,devolvendo-se o processo à repartição preparadora para os devidos trâmites legais contidos na Lei nº 10.094/2013.
Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de agosto de 2017
GÍLVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora
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