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Acórdão nº374/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 052.204.2013-5
Recurso VOL/CRF Nº 059/2016
Recorrente:DUX COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA –EPP.
Recorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.
Autuante:GERALDO FERREIRA DOS S. FILHO
Relator:CONS.JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NÃO LANÇADAS. AUSENCIA DA PROVA NEGATIVA DO CONTRIBUINTE. IDENTIFICAÇÃO DOS FATOS DELITUOSOS. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Preliminares de nulidade do Auto de Infração – rejeitadas as alegações de ofensa aos princípios constitucionais e administrativos, falta de amparo documental para a exigência da obrigação acessória, aplicação de presunção indevida, ausência de provas e falta de comprovação da entrada das mercadorias no estabelecimento comercial, visto que o procedimento fiscal foi realizado sem qualquer condução imprópria da fiscalização que pudesse atestar o não cumprimento de formalidades legais exigidas. No mérito, comprova-se a ocorrência de operações mercantis que atestam a existência de notas fiscais regulares e hábeis consignando mercadorias que foram destinadas à empresa fiscalizada, dando conta da ocorrência de aquisições sem o devido lançamento de seus documentos fiscais de entrada nos livros próprios, materializando a incidência da penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer, na forma prevista pela legislação de regência.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

   A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do  relator,   pelo   recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença exarada na instância monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.000000595/2013-63, de 30/4/2013, lavrado contra DUX COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP, CCICMS n.º 16.153.674-3, devidamente qualificado nos autos, mantendo-se a multa por descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 10.387,41(dez mil, trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos), por infringência ao artigo 119, VIII c/c 276, do RICMS/PB, e penalidade arrimada no artigo 85, II, “b”, da Lei nº. 6.379/96.

 

                                  P.R.I

 
                                   Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18  de  agosto de  2017.    

 

                                                                              João Lincoln Diniz Borges
                                                                                       Cons.  Relator

 
                                                                     Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                        Presidente

                                             Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara,  JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA. Ausência Justificada da Conselheira  DOMÊNICA COUTINHO D0 SOUZA FURTADO.



                                                                                          Assessor  Jurídico

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 RELATÓRIO

 

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso hierárquico, interposto contra decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000000595/2013-63, lavrado em 30 de abril de 2013, onde a autuada é acusada da irregularidade que adiante transcrevo juntamente com as notas explicativas que as seguem:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros próprios;

NOTA EXPLICATIVA: O contribuinte sob o regime do Simples Nacional deixou de lançar as respectivas notas fiscais das operações interna e interestadual, cuja omissão ocorreu na escrita fiscal dos anos 2008 a 2011.

De acordo com a referida peça acusatória, a autuada ficou sujeita à incidência de penalidade no valor de R$ 10.387,41, referente à pena de multa acessória por infringência ao art. 119, VIII c/c 276, ambos do RICMS, aprovado pelo Dec. n° 18.930/97, com fundamento legal no art. 85, inciso II, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios constam anexados à exordial, fls. 6 a 152 dos autos.

 

Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, por Aviso de Recebimento, em 15.5.2013, a empresa apresentou defesa tempestiva, em 10.6.2013, onde, em breve introdução, apresenta uma sinopse fática da autuação, invocando aspectos preliminares de nulidade e, no mérito, argui que a ação fiscal não merece prosperar, visto que os produtos constantes nos documentos fiscais não deram entrada no estabelecimento da empresa, não tendo infringido, dessa forma, os dispositivos legais que ora lhe são imputados.

Por fim, argui que a multa aplicada representa um verdadeiro excesso de exação, conquanto viola a proibição constitucional do confisco, requerendo a decretação de improcedência total do auto de infração.

Em medida de contestação, o fiscal autuante alega, em suma, que a empresa reclamante não apresentou justificativas capazes para afastar a infração apurada, permanecendo incólume a exigência do crédito tributário, requerendo a procedência do feito fiscal.

Com informação de não haver antecedentes fiscais, (fls.194), os autos foram conclusos e aportados na instância “a quo”, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal, Rafael Araújo A. Vieira de Rezende, que em seu julgamento decidiu pela procedência do auto de infração, conforme sentença posta às fls. 197 as 205 dos autos.

 

A empresa autuada foi notificada do julgamento singular em 11/2/2016, consoante prova de Aviso de Recebimento (fl. 129), vindo a interpor recurso voluntário perante este Conselho de Recursos Fiscais, em 10/3/2016, (fls.210/230), tecendo, em síntese, as seguintes considerações, conforme passo a relatar abaixo:

 

PRELIMINARMENTE:

 

- que o auto de infração revela uma nulidade a ser decretada em virtude de afronta ao Princípio Constitucional da Legalidade, bem como dos princípios da finalidade, da moralidade, da eficiência e da verdade material, visto que a fiscalização utilizou-se de sistemas internos para presumir que os produtos relacionados nas notas fiscais contidas nos demonstrativos por ele produzidos teriam dado entrada no estabelecimento da recorrente, sem apresentar, contudo, cópias destas notas fiscais;

 

-que os documentos apresentados como prova do ilícito denominados “Nota Fiscal de Terceiros” não se prestam para comprovar que se referem a mercadorias e que estas mercadorias tenham sido recebidas pela empresa recorrente;

- que a entrada de mercadorias não pode ser presumida. É necessário que haja provas de sua efetiva entrada no estabelecimento, a exemplo de assinaturas do recebedor nas cópias das notas fiscais e de comprovantes de pagamento;

- que não se pode aplicar ao caso o entendimento tendencioso e pessoal de achismo da fiscalização para o fato apurado, já que os documentos internos não merecem guarida e não dão suporte à imputação fiscal, restando provado a nulidade dos atos que dele originaram.

 

NO MÉRITO:

 

- que não há como atestar a existência da infração ao artigo 119, VIII, do RICMS/PB, pois não existiu entrada de mercadorias no estabelecimento, não podendo, portanto, existir obrigatoriedade de escrituração e registro dos documentos apresentados pela fiscalização;

 

- que a decisão do julgador fiscal encontra-se equivocada, uma vez que os documentos encartados pela fiscalização não são hábeis e idôneos para lançamento e registro nos livros fiscais, bem como não há prova de que tenha havido circulação de mercadorias no estabelecimento da autuada;

 

- que não ocorreu levantamento de estoque para atestar que os produtos constantes nas notas fiscais adentram no estabelecimento comercial, além de não constar qualquer assinatura ou apontamento nos documentos fiscais que pudessem comprovar que as mercadorias foram recebidas pela empresa recorrente, demonstrando a insubsistência do auto de infração;

 

- que a multa aplicada revela natureza confiscatória;

 

Como termo conclusivo, pede que seja recebido e conhecido o presente recurso, em preliminar, para que seja decretada a nulidade, e no mérito, a improcedência do auto de infração, como medida da mais lídima e soberana justiça.

 

Remetidos a este Colegiado, os autos foram sorteados e distribuídos para esta relatoria.

É o relatório.

 

VOTO

 

A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na conduta da autuada, que consistiu de práticas evidenciadas pelo descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais nos livros ficais correspondentes às mercadorias recebidas em seu estabelecimento comercial. 

 

1)    DA PRELIMINAR DE NULIDADE:

 

De início, vejo que a demanda fiscal atende os requisitos normativos previstos pela legislação fiscal de regência, estando corretamente evidenciada a pessoa do infrator, a descrição da conduta denunciada, a capitulação legal dos dispositivos violados e a penalidade aplicada.

 

Em abordagem preliminar, a recorrente requer a decretação de nulidade, por afirmar afronta ao Princípio Constitucional da Legalidade, bem como dos princípios da finalidade, da moralidade, da eficiência e da verdade material, visto que a obrigação de registrar a entrada de mercadorias não pode se lastreada com base em “Nota Fiscal de Terceiros” apontados no sistema interno da SER/PB, não se prestando como prova documental lícita de que as mercadorias tenham sido recebidas pela empresa recorrente.

  Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo na análise de formalização da denúncia elementos capazes de provocar a nulidade, por vício formal ou material quanto à imputação formulada pela fiscalização, diante da dicção dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Neste contexto, em prima facie, nenhum elemento formal de constituição foi contrariado ao ponto de motivar a decretação de nulidade, onde a alegação de que a decisão recorrida não se encontra com elementos essenciais quanto à natureza da infração não condiz com a realidade fiscal apurada pela fiscalização. Em verdade, não se constata qualquer condução imprópria da fiscalização que pudesse atestar o não cumprimento de formalidades legais, sequer hipótese de presunção foi aplicada ao caso presente, como insinua a douta tese de defesa, já que a imputação se baseou em fato concreto de existência de operações mercantis lastreadas em notas fiscais emitidas e declaradas em favor da empresa adquirente.

 

Como se observa nos autos, os dados coletados para a feitura fiscal, ao contrário do que diz a tese da recorrente, não emergiram, apenas, de notas fiscais extraídas do sistema interno da SER/PB, basicamente 90% das provas coletadas se reportam de notas fiscais emitidas pelos fornecedores, atestando a plena legitimidade e regularidade documental das operações fiscais apuradas, tendo, as demais, sido originárias de notas fiscais declaradas por terceiros emitentes em favor da recorrente e que foram declaradas no sistema informatizado existente nesta Secretaria de Estado da Receita, que armazena dados fornecidos pelo próprio contribuinte do ICMS. Neste sentido, não se vislumbra qualquer falta de legitimidade de prova ou falta desta que pudesse atentar aos princípios constitucionais e administrativos citados, já que a acusação ganha status de legitimidade pela apresentação de operações fiscais realizadas e não desqualificadas por àqueles envolvidos em seus atos comerciais.

 

Assim, vejo que a decisão singular encontra motivação suficiente de legalidade quando fundamentou suas razões com acolhimento das provas apresentadas na peça indiciária, podendo ser evidenciado a regularidade nos procedimentos fiscais adotados pela fiscalização. Não se vislumbra nos autos a figura esdrúxula do “achismo” apregoada pela recorrente.

 

Em outro ponto, foi questionada a falta de imparcialidade do auditor fiscal em seu procedimento de auditoria quanto ao seu mister de fiscalizar ao ponto de insinuar, em suas palavras (fls. 220) a ocorrência de crime previsto no art. 11 da Lei n° 8.462/92. Para esta alegação, esta relatoria não vislumbra qualquer ato prejudicial da demanda fiscal realizada capaz de inferir ato tendencioso ou lastreada em base fantasioso, como entende a recorrente, não sendo comprovada qualquer violação aos direitos inerentes a este contribuinte, capaz de atestar possível crime de improbidade administrativa.

 

Neste sentido, o contribuinte teve o conhecimento pleno da acusação que lhe foi imputada, inclusive com todos os documentos acessíveis no processo público e, ainda, procedeu com impugnação e recurso administrativo extensos, abrangendo questões de mérito inclusive, de modo que descabe a proposição de nulidade de qualquer ato do procedimento do lançamento por cerceamento do direito de defesa ou em razão de vício formal.

 

Em relação aos demais questionamentos apresentados em preliminar, vejo que os mesmos se confundem com os aspectos meritórios da acusação, donde reservo seu devido enfrentamento quando da análise meritória a ser feita na sequência de fundamentação deste voto.

 

Portanto, não há o que se falar em ausência de requisitos e afronta aos dispositivos constitucionais e legais para a invalidação da decisão recorrida, visto que a matéria processual teve seu devido tramite legal, em perfeita sintonia aos ditames legais do RICMS/PB, não havendo o que se falar em afronta ao consagrado direito de defesa.

 

Assim, reiteramos que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais essenciais a sua validade, bem como a decisão recorrida encontra com fundamentação precisa em suas conclusões, não nos sendo possível acatar as preliminares de nulidade arguidas, por falta de objeto.

 

2)      DO MÉRITO:

 

Indo ao ponto incidental da questão, verifica-se a materialidade da denúncia que retrata um descumprimento de obrigação acessória quando a empresa adquiriu mercadorias constantes em documentos fiscais emitidos e anexados nos autos, bem como de notas fiscais de saída declaradas por terceiros e que não foram registradas nos livros fiscais do contribuinte, situação demonstrada através de demonstrativos fiscais e resumo dos documentos não lançados às fls. 10 a 152 dos autos.

 

Verifica-se, no contexto acusatório, um descumprimento de uma obrigação de fazer, decorrente dos atos de aquisição mercantil donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra normatização prevista no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização e da arrecadação, relativamente ao cumprimento das obrigações principais como um todo.

 

Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, posto que o descumprimento de obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.

 

Nesse sentido, transcrevo lição de Hugo de Brito Machado (“Curso de Direito Tributário”, S. Paulo: Malheiros, 1999, p. 99):

 

Realmente, em Direito Tributário as obrigações acessórias não precisariam existir se não existissem as obrigações principais. São acessórias, pois, nesse sentido. Só existem em função das principais, embora não exista necessariamente um liame entre determinada obrigação principal e determinada obrigação acessória”.

 

Trago como exemplo o fato de um comerciante, ao vender determinada mercadoria isenta de ICMS, é obrigado a emitir nota fiscal. A operação de venda, no caso, não gera a obrigação principal de pagar o ICMS. Inexiste, portanto, a específica obrigação tributária à qual diretamente esteja ligada à obrigação acessória de emitir a nota fiscal. Não obstante, a emissão da nota fiscal lhe é exigida porque se presta para controlar sua receita, elemento formador da base de cálculo do imposto de renda. Presta-se, ainda, para o controle dos custos ou despesas do adquirente, ou pelo menos para controle da circulação das mercadorias.

 

No caso em pauta, a obrigação acessória encontra-se estatuída na norma contida nos artigos 119, VIII, c/c 276 do RICMS, vejamos:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

A penalidade aplicada recai na forma prevista pelo art. 85, II, “b” da Lei 6.379/96, culminando em multa acessória de 3 UFRS-PB por documento não lançado. Vejamos o que esse dispositivo legal preceitua:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

Em verdade, denota-se a existência de operações mercantis nas quais a recorrente é destinatária da remessa de diversas mercadorias consignadas em documentos fiscais idôneos e regulares, que foram emitidas por fornecedores, bem como de notas fiscais de terceiros informadas pelos emitentes na base de dados da SER-PB, cuja sua materialidade encontra-se às fls. 12 a 152 dos autos, com veracidade das declarações em GIM, comprovando o claro destino comercial das mercadorias remetidas ao contribuinte autuado, não havendo, nas razões recursais apresentadas, qualquer elemento de prova que pudesse descaracterizar a realização das operações entre o emitente e o adquirente, ao ponto de contradizer ou inquinar a presente acusação fiscal.

 

A tese apresentada pela recorrente para descaracterizar a exigência da obrigação acessória de registrar as notas fiscais parece ser no mínimo esdrúxula, em sua essência, pois exige do fisco, como prova constitutiva do fato infringente, não somente a documentação fiscal emitida e não registrada, mas, sobretudo que fiscalização comprove que as mercadorias consignadas nos documentos, de fato, entraram no estabelecimento comercial, situação que levaria a instalação de um medidor de contagem oficial de mercadorias no portão do estabelecimento pela fiscalização para atestar a circulação e a entrada física das mercadorias adquiridas, menosprezando, portanto, a força documental estampada nas notas fiscais. Tal condição imposta pela recorrente revela ser surreal e foge da mínima razoabilidade para sua aceitação, já que a prova de que não adquiriu as mercadorias consignadas em documentos fiscais regulares e hábeis compete ao destinatário das mesmas, diante da força probante de que as operações fiscais foram realizadas entre as partes.

 

No tocante ao questionamento de não serem válidas as provas constantes em notas fiscais de terceiros, que atestam a ocorrência de operações internas junto ao recorrente e declaradas no Banco de dados da SER/PB, convém esclarecermos que este tema já fora amplamente discutido neste órgão Colegiado, o qual já pacificou o entendimento acerca da validade e regularidade das informações fiscais, como meio de prova lícita a favor do fisco, nos casos de notas fiscais emitidas e declaradas por contribuintes domiciliados neste Estado em operação interna, sendo suficiente para comprovar a legitimidade das operações fiscais aos seus destinatários.

 

Tal situação foi apresentada no voto da relatoria do Cons. Roberto Farias de Araújo, proferido nos autos do Recurso Vol. CRF/PB nº 233/2012 (Acórdão nº 272/2012), consoante o fragmento infra:

 

“Entretanto, em sede de julgamento administrativo, os argumentos recursais não podem ser acolhidos, haja vista serem suficientes as informações obtidas no banco de dados do sistema desta Secretaria, atestando a emissão de notas fiscais por contribuintes do Estado, relativas às operações internas destinadas à empresa autuada, que, por sua vez não as declarou ao fisco estadual, conforme se verifica do confronto de informações feito pela Fiscalização, bem como pela Ficha Financeira da autuada, em que constam valores registrados de entradas e de saídas, no período fiscalizado.”

 

De idêntica forma e aplicabilidade se mostra as notas fiscais eletrônicas em operações internas e interestaduais as quais dispensa o meio físico de papel para comprovação de entrada e saída de mercadorias adquiridas por notas fiscais em trânsito, tendo a validade jurídica o arquivo digital disposto no banco de dado denominado de Portal da NF-e, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco.

 

Assim, os documentos acostados aos autos pela Fiscalização são elementos dotados de validade jurídica para embasar a acusação inserta na inicial.

 

Ao analisar as razões apresentadas pela recorrente vislumbra-se que nada foi trazido como contraprova para elidir o fato de se constar a ocorrência de entradas de mercadorias com notas fiscais não registradas nos assentamentos fiscais, sendo inócuas as tentativas de fragilizar a acusação por entender que existe uma ânsia fiscalista do governo ou de que careceu de assinatura ou apontamento de recebimento nos documentos fiscais, desprezando princípios e garantias constitucionais, quando, na verdade, todos os procedimentos fiscais encontram-se no manto do devido processo legal.

 

Portanto, diante de tais circunstâncias, permito-me concluir que os fatos apurados nos demonstrativos elaborados pela Fiscalização depõem contra a recorrente no sentido de não ser necessária a feitura de levantamento quantitativo ou da existência de apontamento de assinatura nos canhotos das notas fiscais apuradas, como requer a recorrente, como condição para materializar um descumprimento da obrigação de fazer, quando, na verdade, se constata a ocorrência de operações fiscais regulares que atestam a entrada de mercadorias no estabelecimento sem o necessário registro de seus documentos respectivos nos livros fiscais próprios.

 

A simples negativa de que não deu entrada de mercadorias no estabelecimento da recorrente, sem prova contundente ou circunstância que possa descaracterizar a regularidade documental não é suficiente para desconhecer como lícitas às citadas notas fiscais de entrada.

 

Nessa ótica, vejo, em princípio, que a recorrente não pode declarar presunção de inocência ao caso presente, visto ser infrutífera a alegação sem prova material de que terceiros ou mesmo os emitentes agiram de má-fé ao utilizar sua inscrição estadual de forma indevida ou imprópria, cabendo, por parte da autuada, assumir a prova negativa para demonstrar que a empresa autuada não adquiriu mercadorias consignadas nas notas fiscais arroladas pela fiscalização.

 

Desta verdade processual, conclui-se que a argumentação de negar a aquisição mercantil com o simples discurso de desconhecer ou não reconhecer as operações consignadas nas notas fiscais, não garante efeito excludente, já que as notas fiscais citadas possuem plena força probante da ocorrência mercantil, devendo, ao contribuinte, a produção indubitável de provas convincentes que possam elidir o feito, fato não vislumbrado no recurso ora analisado.

 

Em relação ao questionamento de que as notas fiscais não seriam documentos hábeis para a circulação de mercadorias e para registro dos respectivos documentos, vislumbra-se equívoco de entendimento já que não se trata de meros papéis que não poderiam ser lançados na escrita fiscal, pois, como dito, estamos diante de notas fiscais eletrônicas devidamente regulares e válidas, inclusive com chave de acesso para emissão de DANFE e de operações internas que se encontram espelhadas com base nas notas fiscais modelo 1 ou 1A, emitidas e que foram declaradas no banco de dados da SER/PB, não podendo prevalecer, como já dito, a tese de que haveria ausência de provas do ilícito fiscal e de inobservância ao princípio da legalidade, sendo precário tal argumento defendido pelo nobre patrono da recorrente, visto que os fatos apurados possuem natureza jurídica infracional prevista na norma regente, diante das entradas de mercadorias sem qualquer lastro de registro documental.

Portanto, chancelo a decisão recorrida diante da perfeita correlação entre a norma infringida e o arcabouço probatório acostado aos autos, sendo estabelecido o liame entre a descrição da acusação com os fatos apurados.

Desta situação, comprova-se o acertamento da decisão monocrática que sentenciou a ocorrência da infração acessória na forma prevista pelo art. 85, II, “b” da Lei 6.379/96, culminando em multa acessória de 3 (três) UFR-PB por documento não lançado.

 

Neste sentido, a matéria em comento já encontra jurisprudência sedimentada neste órgão colegiado, com pensamento uníssono entre os seus membros, a exemplo de decisões firmadas, conforme acórdãos abaixo transcritos:

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. DESCUMPRIMENTO. CONFIRMAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que restar evidenciado que a obrigação acessória de efetuar o lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias na escrita fiscal do adquirente foi por este descumprida.

Acórdão nº 193/2014

Relatora: Cons. Maria das Graças D. O. Lima

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Inexistência de equívocos ou obstáculo de procedimento para acolhimento de existir cerceamento de defesa capaz de provocar a nulidade da feitura fiscal. Preliminares rejeitadas.

Diante da comprovação de operações internas e interestaduais que atestam a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada, dando conta da ocorrência de aquisições sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios, materializada estar a incidência de penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer, na forma prevista pela legislação de regência.

Acórdão nº 544/2015

Relatora: Cons. Joao Lincoln Diniz Borges.

 

Assim sendo, pelo conteúdo dos autos, infere-se facilmente que não se vislumbra razões para inquinar a multa aplicada, motivo por que os argumentos de mérito trazidos se manifestam improcedente.

 

Por derradeiro, não podemos deixar de analisar as alegações vinculadas ao valor excessivo da multa regulamentar que teria efeito confiscatório, atingindo a capacidade contributiva em face da desproporcionalidade da multa por infração, o que deferia ser reduzida a patamares não confiscatórios.

 

Em verdade, não vejo como acatar nesta seara administrativa a grita de desproporcionalidade da multa tributária aplicada, visto que as penas tributárias resultam de expressa disposição legal, a teor do princípio da legalidade que embasa não só o Direito Tributário, como os demais ramos do direito.

 

Neste sentido, as multas tributárias são penalidades administrativas pela infração de uma obrigação fiscal definida em lei. Em outras palavras, é a coerção objetiva que o Estado-Lei impõe ao contribuinte, pela violação de seu direito subjetivo, positivando o fato ilícito da relação tributária.

 

Desta forma os argumentos recursais que apontam excesso de gradação da penalidade tributária, não possuem guarida necessária para seu acolhimento, uma vez que a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade, ou seja, a estrita obediência de cumprir e respeitar as leis em vigor.

 

Assim, fica evidente o impedimento legal desta corte “ad quem” em modificar a Lei, principalmente no intuito de reduzir a gradação penal tributário em relação ao fato danoso apurado ou mesmo de estabelecer a não aplicação de determinado dispositivo legal, onde resta atestar a plena legalidade dos dispositivos contempladores das multas tributárias.

 

Nesta senda, a multa por infração aplicada ajusta-se a infração denunciada no auto de infração em tela, com atributo da legitimidade da sua aplicação ao infrator, uma vez configurada a conduta típica e antijurídica nela prevista, como ocorre nos caso vertente.

 

Portanto, pelo conteúdo material dos autos, infere-se facilmente que não se vislumbra razões para inquinar a multa acessória aplicada, motivo que me faz acatar a decisão recorrida.

 

“EX POSITIS”

 

 

V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença exarada na instância monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.000000595/2013-63, de 30/4/2013, lavrado contra DUX COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP, CCICMS n.º 16.153.674-3, devidamente qualificado nos autos, mantendo-se a multa por descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 10.387,41(dez mil, trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos), por infringência ao artigo 119, VIII c/c 276, do RICMS/PB, e penalidade arrimada no artigo 85, II, “b”, da Lei nº. 6.379/96.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de agosto de 2017.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

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