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Acórdão nº 377/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 033.956.2012-3
Recursos HIE/VOL/CRF Nº 057/2016
1ª Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS
1ª Recorrida:CLÍNICA VETERINÁRIA DOUTOR EDSON MAURO NÓBREGA DA CUNHA LTDA.
2ª Recorrente:CLÍNICA VETERINÁRIA DOUTOR EDSON MAURO NÓBREGA DA CUNHA LTDA.
2ª Recorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.
Autuante:JACINTA DE MELO NOGUEIRA
Relator:CONS.º PETRÔNIO RODRIGUES LIMA

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. QUITAÇÃO. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. OMISSÕES DE VENDAS. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS. 

- A falta de lançamento de nota fiscal de aquisição nos livros próprios caracteriza a presunção legal “juris tantum” de que houve omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido. No presente caso, houve o reconhecimento expresso do delito cometido pelo contribuinte, e a extinção do crédito tributário pelo pagamento realizado.
- A diferença tributável apurada no Levantamento Financeiro caracteriza a presunção legal “juris tantum” de que houve omissões de saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido. No presente caso, os argumentos e provas trazidos pelo contribuinte, causaram a derrocada da acusação, após a devida correção no demonstrativo financeiro pela fiscalização, por ausência de repercussão tributária.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

               A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do  relator,   pelo  recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000235/2012-62, lavrado em 3/4/2012, contra a empresa CLÍNICA VETERINÁRIA DOUTOR EDSON MAURO NÓBREGA DA CUNHA LTDA., CCICMS nº 16.176.461-4, qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário, no montante de R$ 6.123,36 (seis mil, cento e vinte e três reais e trinta e seis centavos), sendo os valores, de ICMS, R$ 2.041,12 (dois mil, quarenta e um reais e doze centavos), por infringência aos artigos arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96 do RICMS/PB, e da multa por infração, de 4.082,24 (quatro mil, oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos), com fulcro no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

      Ao tempo em que cancelo,por indevida, a quantia deR$ 25.273,47 (vinte e cinco mil, duzentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos), sendo R$ 8.424,49 (oito mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos), de ICMS, e R$ 16.848,98 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), de multa por infração.

      Resssalto que o crédito tributário devido foi quitado pelo contribuinte, conforme comprovantes de recolhimentos às fls. 150 a 155, e relatório analítico acima transcrito.

 

                                   Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                  P.R.I

 
                                   Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18  de  agosto de  2017.    

 
     

                                                                                Petrônio Rodrigues Lima
                                                                                   Consª.  Relatora

 
 

                                                                       Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                          Presidente

       
 

                                             Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara,  JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA,  Ausência Justificada da Conselheira  DOMÊNICA COUTINHO D0 SOUZA FURTADO.

  

                                                                                    Assessor  Jurídico

#

RELATÓRIO

 

 

Trata-se dos recursos hierárquico e voluntário, interpostos nos moldes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000235/2012-62, lavrado em 3/4/2012, (fls. 7 e 8), onde constam descritas as seguintes irregularidades:

 

 

1 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios. (2011 e 2012)

 

2 - OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro. (2010 e 2011)

Em decorrência da acusação, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, a autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS, no valor de R$ 10.465,61 e R$ 20.931,22, de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário de R$ 31.396,83.

Demonstrativos e provas documentais instruem os autos às fls. 9 a 138.

Cientificada de forma pessoal, registrado na peça vestibular, em 9/4/2012, (fl. 8), o contribuinte apresentou tempestivamente peça impugnatória, protocolada em 16/4/2012, fls. 141 a 145, e anexos às fls. 146 a 282, que, em suma, traz à baila os seguintes pontos em sua defesa:

a) Reconhece a acusação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, e quita os créditos tributários consignados na peça acusatória;

b) que, no Levantamento Financeiro, a fiscalização teria deixado de registrar, para o exercício de 2010, os valores relativos a “Integralização do Capital” e a “Receitas de Serviços Prestados”, nos montantes de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 6.864,00 (seis mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), respectivamente. Quanto ao exercício de 2011, também não foi considerada pela fiscalização as “Receitas de Serviços Prestados” no valor total de R$ 103.142,50 (cento e três mil, cento e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), e que depois de realizadas as correções necessárias, inexistiriam diferenças tributáveis que apontem a ocorrência de omissões de saídas de mercadorias tributáveis.

c) ao final, roga pela nulidade da acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

Instada a se pronunciar acerca das informações contidas na peça reclamatória, comparece aos autos a autora do feito fiscal para, em Contestação, informa que reconhece as provas documentais trazidas pelo contribuinte, que comprova a efetiva integralização do capital social, bem como as receitas dos serviços prestados. Tendo restado comprovado nos autos a origem das receitas (fls. 147 a 276), a fiscalização acatou os argumentos defensuais e refez os Levantamentos Financeiros referentes aos exercícios de 2010 e 2011 (fls. 277 a 282), os quais confirmaram a ausência de repercussão tributária, requerendo a manutenção parcial do feito acusatório.

Sem informação de antecedentes fiscais, fl. 286, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais e distribuídos ao julgador singular, Sidney Watson Fagundes da Silva, que decidiu pela parcial procedência da ação fiscal, fls. 290 a 294, proferindo o seu decisório com a seguinte ementa:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO – QUITAÇÃO PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO

- Reconhecimento, por parte da Autuada, de sua condição de devedora relativamente a esta acusação.

- Quitação parcial do Auto de Infração.

LEVANTAMENTO FINANCEIRO

- Acusação elidida com a apresentação de provas de demonstraram a existência de saldos superavitários nos exercícios de 2010 e 2011.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Da decisão acima, o julgador a quo condenou o sujeito passivo ao crédito tributário no montante de R$ 6.123,36, sendo R$ 2.041,12, de ICMS, e R$ 4.082,24, de multa por infração.

Cientificada da decisão da primeira instância, por edital, publicado no DOE em 22/2/2016, fl. 298, o contribuinte apresentou recurso voluntário, fls. 302 a 304, protocolado em 2/3/2016, trazendo à baila, em síntese, da mesma forma que na sua impugnação, concorda com a acusação de falta de recolhimento pela ausência de lançamento de notas fiscais de aquisição, e que teria quitado esta parte incontroversa, solicitando a nulidade do lançamento de ofício.

Seguindo a marcha processual, foram os autos encaminhados a este Órgão Colegiado, sendo distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimental, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

Trata-se de recursos hierárquico e voluntário, interpostos contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000235/2012-62, lavrado em 3/4/2012, fls. 7 e 8, contra a empresa CLÍNICA VETERINÁRIA DOUTOR EDSON MAURO NÓBREGA DA CUNHA LTDA., devidamente qualificada nos autos.

Importa, inicialmente, declarar que o recurso voluntário apresentado atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido protocolado dentro do prazo previsto no art. 77, da Lei nº 10.094/13, e que o lançamento em questão foi procedido consoante as cautelas da lei. Passo, então, a analisar as questões de mérito.

1 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – Omissões de vendas.

A acusação em tela decorre da identificação de notas fiscais de aquisições nos períodos de agosto, setembro, novembro e dezembro do exercício de 2011, e janeiro e fevereiro de 2012, identificadas nos demonstrativos e provas documentais às fls. 20 a 36, não lançadas nos livros próprios, que teve como fulcro o artigo 646, do RICMS/PB, que autoriza a presunção juris tantum de que teria havido omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem recolhimento do imposto, cabendo ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, já que o mesmo é detentor dos livros e documentos inerentes a sua empresa, podendo produzir provas capazes de ilidir a acusação imposta pelo Fisco.  Senão vejamos:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g.n.)

Ressalte-se, o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, em que as entradas não foram registradas, o que repercute em violação aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB, por presunção legal.

Pois bem. Na presente acusação, não há como entrar no mérito, tendo em vista que o sujeito passivo promoveu o reconhecimento do crédito tributário ali constituído, mediante a sua quitação, tornando tais lançamentos não litigiosos, implicando em sua confissão irretratável, nos termos do art. 51[1], da Lei nº 10.094/13, e sua extinção definitiva, nos moldes do art. 156, I, do CTN[2] .

Entendimento este pacificado em decisões desta Colenda Corte diante de casos similares, conforme Acórdão nº 209/2016, de relatoria da Cons.ª Domênica Coutinho de Souza Furtado, cuja ementa abaixo transcrevo:

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO. EXTINÇÃO DA LIDE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A liquidação, em qualquer fase processual, do crédito tributário exigido, extingue a lide por falta de objeto. No caso, conformado com a decisão administrativa da instância julgadora singular, o contribuinte requereu o parcelamento e quitou o débito remanescente com a Fazenda Pública Estadual.

                 Situação devidamente comprovada no relatório analítico de situação dos débitos fiscais relacionados ao presente processo, de acordo com os comprovantes de recolhimento juntados aos autos às fls. 150 a 155, abaixo reproduzido, dando por encerrado qualquer questionamento meritório dos lançamentos devidamente quitados.

 

Nosso Número

Parcela

Referência

Principal

Infração

Pago

Sit. Débito

Operação

3004537847

2

08/2011

  415,63

  831,26

  600,75

QUITADO

EM JULGAMENTO

3004537847

3

09/2011

  93,16

  186,32

  133,94

QUITADO

EM JULGAMENTO

3004537847

4

11/2011

  101,15

  202,30

  144,06

QUITADO

EM JULGAMENTO

3004537847

5

12/2011

  630,89

  1.261,78

  894,07

QUITADO

EM JULGAMENTO

3004537847

6

01/2012

  691,55

  1.383,10

  974,57

QUITADO

EM JULGAMENTO

3004537847

7

02/2012

  108,74

  217,48

  152,56

QUITADO

EM JULGAMENTO

3004537847

9

12/2011

  -  

  -  

  -  

EM ABERTO

EM JULGAMENTO

3004537847

10

12/2010

  -  

  -  

  -  

EM ABERTO

EM JULGAMENTO

 

2 - OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO.

É cediço que o Levantamento Financeiro consiste em uma técnica de auditagem que busca aferir se houve equilíbrio entre o somatório dos desembolsos e das receitas auferidas em determinado exercício. O art. 646 e parágrafo único do RICMS/PB estabelece a presunção “juris tantum de omissão de saída de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto. Isso gera uma inversão do ônus da prova, cabendo, nesse norte, ao acusado ilidir essa presunção, com provas que descaracterizem a omissão apurada. Vejamos:

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

Parágrafoúnico. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.

 

Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 33.047/12 (DOE de 23.06.12).



Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações  fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso.

 

O citado dispositivo acompanha o que determina o art. 3º, §9º, da Lei nº 6.379/96[3].

Em suma, tal técnica de fiscalização identifica se houve pagamentos durante o exercício com receitas marginais, caso se constate que as despesas foram superiores às receitas.

Valendo-se da presunção juris tantum evidenciada no dispositivo normativo acima citado, o contribuinte trouxe aos autos, ainda na fase de impugnação, provas documentais que comprovam a existência de receitas nos períodos de 2010 e 2011, que não tinham sido considerados nos Levantamentos Financeiros inicialmente apurados.

Trata-se da integralização de capital social em fevereiro de 2011, no valor de R$ 30.000,00, e receita de serviços inerentes aos exercícios de 2010 e 2011, conforme demonstrativos extraídos da GISS, fls. 156 a 211.

Vislumbra-se nos autos, fl. 213, que a fiscalização notificou o contribuinte a apresentar provas documentais que atestassem a legitimidade das informações por ele prestadas, como comprovantes de depósitos da integralização do capital social e declaração do imposto de renda da pessoa jurídica, bem como comprovantes de recolhimentos do ISS no período de 2010 a 2011.

Juntados os documentos solicitados às fls. 214 a 276, foram estes analisados na fase de contestação, e que comprovariam as origens das receitas questionadas em defesa, sendo refeitos os Levantamentos Financeiros dos períodos auditados, 2010 e 2011 (fls. 277 e 279, respectivamente), confirmando resultados superavitários, afastando a repercussão tributária inicialmente apurada.

Assim, comungo com a decisão monocrática, que afastou a denúncia de omissão de saídas mercadorias tributáveis, apurada por meio do Levantamento Financeiro de 2010 e 2011, diante do refazimento dos novos demonstrativos, fls. 277 e 279, que não apresentaram repercussão tributária. 

Quanto ao pedido de nulidade da autuação, no recurso voluntário, em razão dos pagamentos efetuados da parte da acusação expressamente reconhecida, este não pode ser atendido, tendo em vista que não se caracterizou a espontaneidade do contribuinte, tendo em vista o pagamento realizado ter sido posterior ao início da fiscalização, mais precisamente após a ciência da peça vestibular. É o que se extrai da exegese do art. 675, do RICMS/PB[4]. O pagamento realizado implicou no reconhecimento da condição devedor, tornando o lançamento não contencioso, e extinto o crédito tributário devidamente constituído, não sendo caso de nulidade ou mesmo de improcedência. 

Destarte, fica o crédito tributário constituído em conformidade com o demonstrativo a seguir exposto:

INFRAÇÃO

PERÍODO

ICMS

MULTA

TOTAL

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/08/2011

31/08/2011

415,63

831,26

1.246,89

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/09/2011

30/09/2011

93,16

186,32

279,48

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/11/2011

30/11/2011

101,15

202,30

303,45

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/12/2011

31/12/2011

630,89

1.261,78

1.892,67

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/01/2012

31/01/2012

691,55

1.383,10

2.074,65

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/02/2012

29/02/2012

108,74

217,48

326,22

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS   TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO

01/01/2011

31/12/2011

-

-

-

OMISSÃO DE SAÍDAS DE   MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO

01/01/2010

31/12/2010

-

-

-

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

2.041,12

4.082,24

6.123,36

 

Por todo exposto,

 

 

VOTO - pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000235/2012-62, lavrado em 3/4/2012, contra a empresa CLÍNICA VETERINÁRIA DOUTOR EDSON MAURO NÓBREGA DA CUNHA LTDA., CCICMS nº 16.176.461-4, qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário, no montante de R$ 6.123,36 (seis mil, cento e vinte e três reais e trinta e seis centavos), sendo os valores, de ICMS, R$ 2.041,12 (dois mil, quarenta e um reais e doze centavos), por infringência aos artigos arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96 do RICMS/PB, e da multa por infração, de 4.082,24 (quatro mil, oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos), com fulcro no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que cancelo,por indevida, a quantia deR$ 25.273,47 (vinte e cinco mil, duzentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos), sendo R$ 8.424,49 (oito mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos), de ICMS, e R$ 16.848,98 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), de multa por infração.

Resssalto que o crédito tributário devido foi quitado pelo contribuinte, conforme comprovantes de recolhimentos às fls. 150 a 155, e relatório analítico acima transcrito. 

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de agosto de 2017.

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

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