Skip to content

Acórdão nº389/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº179.036.2013-4
Recurso VOL/CRF Nº548/2014
Recorrente:JOSÉ PEREIRA DE SOUZA MERCEARIA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP.
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE CAJAZEIRAS.
Autuante:MARGONIA MARIA ABREU PESSOA.
Relatora:DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

PRELIMINAR AFASTADA. CRÉDITO INEXISTENTE. CRÉDITO INDEVIDO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO.  PREJUÍZO BRUTO COM MERC. ISENTAS, NÃO TRIB. E SUJEITAS À SUBST. TRIB AJUSTES. ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A citação por via postal é meio válido de cientificar o sujeito passivo do lançamento tributário, conforme prevê a legislação de regência.
O aproveitamento de créditos fiscais deve observar os requisitos previstos na legislação em vigor.
Valores tomados sem suporte documental acarretaram a improcedência da acusação de crédito inexistente.
Abatidos da denúncia de crédito indevido substituição tributária os valores  relativos às operações não sujeitas ao regime.
As diferenças apuradas na Conta Mercadorias e Levantamento Financeiro ensejam a ocorrência de omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção relativa contida na legislação de regência, não elidida pelo sujeito passivo.
Ajustes realizados no valor do estoque inicial das mercadorias tributáveis acarretou a improcedência do crédito tributário apurado na Conta Mercadorias.
Deduzido, do Levantamento Financeiro, os valores referentes ao prejuízo bruto com mercadorias isentas e não tributadas.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo    recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar os valores da sentença monocrática e julgar parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002247/2013-32, lavrado em 20/12/2013, contra a empresa JOSÉ PEREIRA DE SOUZA MERCEARIA, inscrição estadual nº 16.097.440-2, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 28.079,36 (vinte e oito mil, setenta e nove reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 14.039,68 (quatorze mil, trinta e nove reais e trinta e seis centavos), de ICMS, por infringência ao art. 407, art. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646, e art. 643, §4º, II; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 14.039,68 (quatorze mil, trinta e nove reais e trinta e seis centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a”, “f” e “h”, da Lei n° 6.379/96.

 

                 Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 191.505,48 (cento e noventa e um mil, quinhentos e cinco reais e quarenta e oito centavos), sendo R$ 95.752,74 (noventa e cinco mil, setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro  centavos), de ICMS, e R$ 95.752,74 (noventa e cinco mil, setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro  centavos), de multa por infração.

 

                                Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                                   P.R.I



                                Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de  agosto de  2017.    
    

                                                                                      Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                                                        Cons.  Relator
 

                                                                                       Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                          Presidente

 

                                             Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara,   PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.

 
                                                                                              Assessor  Jurídico

#

            RELATÓRIO

 

         No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002247/2013-32, lavrado em 20/12/2013, contra a empresa JOSÉ PEREIRA DE SOUZA MERCEARIA, inscrição estadual nº 16.097.440-2, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/3/2010 e 31/12/2011, constam as seguintes denúncias:

                       

CRÉDITO INEXISTENTE >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte utilizou crédito(s) de ICMS sem aparo documental, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.

 

Nota Explicativa:

TRANSPORTE DE CRÉDITOS INEXISTENTES.

 

            CRÉDITO INDEVIDO (Substituição Tributária) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte se creditou indevidamente do ICMS Substituição Tributária, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.

 

Nota Explicativa:

ESTORNO DE CRÉDITOS.

 

                                    OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS –        CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na          falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta     detectada através       do levantamento Conta Mercadorias.

 

Nota Explicativa:

                                    VER DESCRIÇÃO ORDEM DE SERVIÇO.

 

- OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade detectada através de Levantamento Financeiro.

 

Nota Explicativa:

VER DESCRIÇÃO ORDEM DE SERVIÇO.

           

            Foram dados como infringidos os arts. 72 e 73 c/c art. 77; art. 407; arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646, e art. 643, §4º, II; todos do RICMS/PB; com proposição das penalidades previstas no art. 82, III, V, “a”, “f” e “h” da Lei n° 6.379/96,  sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 219.584,84,sendo R$ 109.792,42 de ICMS e R$ 109.792,42, de multa por infração.

 

                        Cientificado, regularmente, da ação fiscal, em 2/1/2014, por via postal, conforme AR (fl. 329), a autuada não apresentou reclamação, tornando-se revel consoante Termo de Revelia (fls. 330).

 

            Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos, (fl. 332), e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde o julgador fiscal, Alexandre Souza Pitta Lima, decidiu pela procedência do feito fiscal (fls. 335-342).

           

            Cientificado, pessoalmente, da decisão de Primeira Instância, em 15/4/2014 (fl.344), a autuada apresentou recurso voluntário nos seguintes termos (fls. 348-355):

 

            - Inicia seu recurso discorrendo sobre sua tempestividade para, em seguida, declarar que jamais se recusou a assinar qualquer notificação fiscal, citando o art. 698, II, do RICMS/PB, que disciplina que a ciência por AR nos casos em que houver obstáculo à ciência pessoal.

 

            - Aduz que há divergência entre os valores das receitas de vendas de mercadorias tributáveis e os valores das despesas referentes às compras de mercadorias tributáveis com os valores arrolados nos levantamentos da Conta Mercadorias e Levantamento Financeiro, dos exercícios de 2010 e 2011.

 

            - Adita que o valor do estoque de mercadorias com tributação normal, em 31/12/2009, é de R$ 25.550,21.

 

            Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.

 

      Este é o relatório.

 

 

VOTO

                                   

                                    Em exame, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002247/2013-32, lavrado em 20/12/2013, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

Preliminar

 

                                    Preliminarmente, ressaltamos como válida a ciência do Auto de Infração efetuada por via postal com Aviso de Recebimento, não sendo necessária a ocorrência anterior de obstáculo à ciência pessoal, conforme prescreve o art. 46, II, da Lei nº 10.094/2013, abaixo transcrita:

 

                                    Art. 46. A ciência do Auto de Infração ou da Representação Fiscal dar-se-á, alternativamente, da seguinte forma:


I – pessoalmente, mediante entrega de cópia da peça lavrada, contra recibo nos respectivos originais, ao próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto ou a quem detenha a administração da empresa;



II - por via postal, com Aviso de Recepção (AR), encaminhada ao domicílio tributário do sujeito passivo ou de quem detenha a administração da empresa;


 

Crédito Inexistente

 

            A primeira acusação trata de utilização de crédito fiscal sem amparo documental, onde a fiscalização autuou o contribuinte, no exercício de 2011, no valor de R$ 11.401,71, conforme Detalhamento da Diferença do ICMS a Recolher, constante do Levantamento da Conta Mercadorias do referido exercício (fl. 12).

           

                        Com efeito, o aproveitamento do crédito fiscal está condicionado ao valor do imposto consignado no documento fiscal, sendo este o instrumento que comprova a realização da operação, identificando sua natureza, a origem e destino das mercadorias, o regime de tributação e o valor da operação com o respectivo destaque do imposto, que será o valor a ser compensado como crédito fiscal.

 

                        Neste sentido, cabe ressaltar que o direito ao crédito do imposto está condicionado à idoneidade documental, conforme disciplina o art. 77, do RICMS/PB, abaixo reproduzido:

 

Art. 77. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos 208 neste Regulamento.

 

                        No caso dos autos, a fiscalização apenas consignou o valor supostamente creditado no Levantamento da Conta Mercadorias, na rubrica Débitos do ICMS Não Lançados Apurados pela Fiscalização, não demonstrando a origem desses valores, em que períodos houve a compensação desses créditos pelo contribuinte e nem apurando eventual repercussão tributária, através do levantamento da Conta Gráfica do ICMS.

 

            Com efeito, a constituição do crédito tributário pelo lançamento deve obedecer aos paradigmas estabelecidos na legislação, de forma a retratar valores consistentes que lhe atribuam certeza e liquidez.

 

            Tais cuidados foram relativizados pela auditoria deixando margem a questionamentos sobre os valores constituídos, prejudicando o lançamento tributário por contrariar os requisitos do art. 142 do CTN, abaixo transcrito.

 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

            Ressalte-se que se a intenção da auditoria fosse atingir o valor do ICMS complementar não recolhido na Conta Gráfica, tal lançamento deveria ter sido efetuado através de Representação Fiscal, nos termos do art. 40, § 1º, I, da Lei nº 10.094/2013, reproduzida a seguir:

 

                                    Art. 40. O Auto de Infração tem por fim exigir o crédito tributário, determinar a pessoa do autuado, a infração verificada, o respectivo valor e propor as penalidades cabíveis, inclusive as recidivas, quando for o caso.


§ 1º A Representação Fiscal terá como objeto qualquer das seguintes hipóteses:



I - o imposto declarado e não recolhido;


 

                        Assim, pelos motivos acima apresentados, divirjo da decisão singular, para declarar improcedente a acusação.

 

 

Crédito Indevido

(Substituição Tributária)

 

            Nesta acusação, apurou ICMS a recolher, no exercício de 2011, após glosar créditos do contribuinte referentes ao imposto destacado em operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária, conforme reconstituição da Conta Gráfica do ICMS (fl. 15), tendo acusado o contribuinte por utilização de Crédito Indevido – Substituição Tributária referente ao ICMS, por contrariar art. 391, § 6º, do RICMS/PB, abaixo transcrito:

 

Art. 391. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e respectivos acréscimos legais, na qualidade de sujeito passivo por substituição, ao:

 

(...)

§ 6º O recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação e não dará ensejo a utilização de crédito fiscal pelo adquirente, ressalvado o disposto no art. 72, incisos II, V, VI e VII.

 

                        Imperioso destacar que, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, há o encerramento da fase de tributação, não havendo mais que se falar em crédito fiscal a ser utilizado pelo adquirente das mercadorias.

 

                                   Mantida a acusação na instância singular, verifico, através dos registros efetuados nos livros fiscais, que parte dos créditos glosados pela auditoria não são decorrentes de operações sujeitas à Substituição Tributária.

 

Assim, excluo da base de cálculo os valores advindos de outras operações, para considerar devido o valor a exigir de R$ 3.665,62.

      

 

CONTA MERCADORIAS

 

            Trata-se de Levantamento da Conta Mercadorias referente ao exercício de 2010, onde a auditoria constatou que as vendas com mercadorias tributáveis não foram suficientes para superar o TVA de 30% (trinta por cento) sobre o CMV, ensejando o pagamento do ICMS, conforme demonstrativo (fl. 08).

 

            Como se sabe, o levantamento da Conta Mercadorias é um procedimento largamente utilizado e aceito nos órgãos julgadores administrativos,  tornando-se obrigatório, como meio de aferição fiscal, nos termos da legislação em vigor, para os contribuintes que, por não apresentarem escrita contábil regular, ficaram impossibilitados de apurar o lucro real, nos referidos exercícios, ficando então sujeitos a guardar uma margem de vendas, num percentual de 30%, sobre os valores obtidos para o CMV, conforme disciplina o art. 643 do RICMS/PB, verbis:

 

 Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

 

            (...)

§3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês

 

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

 

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado;

 

II – o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compra e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular. (g.n.).

 

            Assim, os contribuintes optantes pelo lucro presumido, que não apresentarem contabilidade regular, estarão sujeitos, pela legislação, ao arbitramento de uma margem de lucro bruto de 30% (trinta por cento), sobre o custo das mercadorias adquiridas.

 

            No caso dos autos, ficou constatado que as vendas realizadas não ultrapassaram a margem de 30% (trinta por cento) sobre o CMV, inferindo-se que o contribuinte omitiu receitas pretéritas, denotando vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, como prevê o art. 646, parágrafo único, do RICMS/PB, abaixo reproduzido:

 

                                               Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso. (g.n.).

 

            Dessa forma, ficou o contribuinte sujeito ao pagamento do imposto por contrariar os artigos 158, I e 160, I, do RICMS/PB, abaixo transcritos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

                      

Mantida a acusação na instância singular, considero irrelevantes as alegações da recorrente sobre a divergência entre os valores das receitas de vendas de mercadorias tributáveis e os valores das despesas referentes às compras de mercadorias tributáveis com os valores arrolados nos levantamentos da Conta Mercadorias e Levantamento Financeiro.

 

            Neste sentido, os levantamentos utilizam métodos completamente distintos, assim, enquanto que a Conta Mercadorias leva em consideração o lucro auferido sobre as mercadorias não tributáveis, o Levantamento Financeiro visa verificar se as despesas do estabelecimento são compatíveis com as receitas auferidas.

 

            No que diz respeito ao valor do estoque inicial com mercadorias tributáveis, apresentado pela recorrente, conforme consta na cópia do Livro de Inventário arrolado aos autos (fls. 367-423), observo que o referido livro fiscal foi apresentado após o início da fiscalização, no entanto, também, verifico que não há nos autos, ou mesmo nos arquivos da Secretaria, registros que subsidiem o valor do estoque inicial com mercadorias tributáveis, tomado pela fiscalização.

 

            Assim, tomaremos como nulo o valor do estoque inicial do exercício, fazendo desaparecer a diferença tributável do levantamento da Conta Mercadorias, conforme abaixo discriminado:

                                     

 

Portanto, contrariando a decisão singular, considero insubsistente o crédito tributário apurado na acusação.

 

Levantamento Financeiro

 

       A denúncia trata de diferença tributável detectada em Levantamento Financeiro, onde a fiscalização apurou diferença tributável no exercício de 2011, conforme demonstrativo (fl. 13).

 

            O método está respaldado na nossa legislação e se consubstancia pelo confronto de todas as receitas da empresa com as despesas operacionais, não operacionais e as disponibilidades em caixa e em bancos, partindo do princípio de que as receitas da empresa devem ser suficientes para satisfazer todos os dispêndios do estabelecimento, assim considerados não apenas a aquisição de mercadorias para a revenda, mas, também, às despesas com pessoal, água, energia, pro labore, materiais de uso e consumo, aluguéis, e outras, inclusive o recolhimento de impostos.

 

            O procedimento é largamente utilizado e aceito como meio de aferição fiscal, estando disciplinado no artigo 643 do RICMS/PB, sendo que as diferenças verificadas denunciam irregularidade por omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção estabelecida no artigo 646 do RICMS, conforme dispositivos transcritos abaixo:

 

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

 

            (...)

§3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês

 

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

 

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado; (g.n.).

             

§ 5º Na ausência da escrituração do livro Caixa, que trata o § 3º, para que se possa levar a efeito o demonstrativo financeiro referido no parágrafo anterior, os saldos no início e no final do exercício serão considerados inexistentes. 

                            

§ 6º As  diferenças  verificadas  em  razão  do  confronto  fiscal  denunciam  irregularidade, observado o disposto no art. 646.

 

 Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias  não  contabilizadas  ou  de  declarações  de  vendas  pelo  contribuinte  em  valores inferiores  às  informações  fornecidas  por  instituições  financeiras  e  administradoras  de  cartões  de  crédito, autorizam  a  presunção  de  omissão  de  saídas  de  mercadorias  tributáveis  sem  pagamento  do  imposto,  ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção (Decreto nº 28.259/07). 

                            

 Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em  que a  soma das  despesas,  pagamentos de  títulos,  salários,  retiradas,  pró-labore,  serviços  de terceiros,  aquisição  de  bens  em  geral  e  outras  aplicações  do  contribuinte  seja  superior  à  receita  do estabelecimento.          

           

                                    Portanto, sendo constatado que as receitas auferidas não foram suficientes para fazer frente às despesas do estabelecimento, nos exercícios considerados, aplica-se a presunção de que a diferença apresentada é decorrente de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, restando ao sujeito passivo o direito de provar a improcedência da acusação com documentos que atestem a não ocorrência do fato gerador presumido.

 

            No entanto, observo que a autuada apresentou prejuízo bruto com as mercadorias isentas, não tributadas e sujeitas à substituição tributária, no exercício de 2011, no valor de R$ 266.105,44, conforme aponta o demonstrativo da Conta Mercadoria no respectivo período (fl. 12).

 

                        Portanto, esses valores devem ser abatidos da diferença apresentada no exercício correspondente, tendo em vista que a presunção, apenas, se instaura sobre a omissão de saídas de mercadorias tributáveis, nos termos do art. 646 do RICMS/PB.

 

Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte de Julgamento, quando da análise de questão semelhante cujo Acórdão abaixo transcrevo:

“RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. OPERAÇÕES ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTÁDAS. PARCIALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.

A denúncia de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de notas fiscais constatadas mediante levantamento financeiro suscita alteração no valor do crédito tributário correspondente, frente à constatação de que uma parte dessas saídas compreenderam mercadorias não tributáveis ou sujeitas ao regime de pagamento por substituição tributária, impondo, dessa forma, a dedução do valor das operações apontadas no Levantamento da Conta Mercadorias com mercadorias não tributáveis ou com substituição tributária da diferença tributável apurada no Demonstrativo Financeiro. Reforma da decisão recorrida.” (Acórdão nº 318/2013, D.O.E. de 11/10/2013, Rel. Consº João Lincoln Diniz Borges)”

 

                                    Procedendo aos ajustes, os valores subsistentes do Levantamento Financeiro, no exercício de 2005, passam a ser os seguintes:



 

Da Multa Aplicada

           

            No tocante à penalidade, foram corretamente aplicados os percentuais previstos no art. 82, II “b” e V, “a” , “f” e “h”, da Lei n° 6.379/96, conforme as alterações introduzidas pela Lei nº 10.008/2013, como se segue:     

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

                                    V - de 100% (cem por cento):


(...)
a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;


 

(...)

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria ou de prestação serviço, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da escrita contábil ou do livro Caixa quando o contribuinte não estiver obrigado à escrituração;

 

(...)

h) aos que utilizarem crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito;

                        Dessa forma, declaro devido o seguinte crédito tributário:

 



 

Por todo o exposto,

 

                            VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar os valores da sentença monocrática e julgar parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002247/2013-32, lavrado em 20/12/2013, contra a empresa JOSÉ PEREIRA DE SOUZA MERCEARIA, inscrição estadual nº 16.097.440-2, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 28.079,36 (vinte e oito mil, setenta e nove reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 14.039,68 (quatorze mil, trinta e nove reais e trinta e seis centavos), de ICMS, por infringência ao art. 407, art. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646, e art. 643, §4º, II; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 14.039,68 (quatorze mil, trinta e nove reais e trinta e seis centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a”, “f” e “h”, da Lei n° 6.379/96.

 

                 Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 191.505,48 (cento e noventa e um mil, quinhentos e cinco reais e quarenta e oito centavos), sendo R$ 95.752,74 (noventa e cinco mil, setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro  centavos), de ICMS, e R$ 95.752,74 (noventa e cinco mil, setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro  centavos), de multa por infração.  

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de agosto de 2017.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo