Acórdão nº396/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº050.352.2015-0
Recurso HIE/CRF Nº357/2015
Recorrente:SENCO SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROC. FISCAIS – GEJUP.
Preparadora:SUBG. DA RECEB. DE RENDAS DA GER. REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.
Autuantes:ISABELA GOMES COELHOMIRNA GUIMARÃES CAMPELO.
Relatora:CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
ALÍQUOTA INDEVIDA – EXAME DE DOCUMENTO FISCAL. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
O adquirente de mercadoria, em operação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou do serviço, está sujeito a penalidade nos termos da legislação em vigor.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento,para manter a sentença monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito Sem Documento de Origem nº 93300008.09.00000068/2015-38, lavrado em 12/3/2015, contra a empresa SENCOSERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., inscrição estadual nº 16.151.586-0, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 6.247,50 (seis mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), por infringência ao art. 13, IV c/c § 1º, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, conforme penalidade atribuída pelo art. 81-A, III, da Lei nº 6.379/96.
P.R.I
Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de agosto de 2017.
Domênica Coutinho de Souza Furtado
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
Em exame o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito Sem Documento de Origem nº 93300008.09.00000068/2015-38, lavrado em 12/3/2015, contra a empresa SENCOSERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., inscrição estadual nº 16.151.586-0, onde consta a seguinte denúncia, relativa a fatos geradores ocorridos em 12/3/2015:
ALÍQUOTA INDEVIDA - EXAME DE DOCUMENTO FISCAL >> O contribuinte acima qualificado está sendo autuado, em virtude de a documentação fiscal indicar indevidamente a alíquota interestadual.
NOTA EXPLICATIVA:
CONSTRUTORA SEM REGIME, COMPRANDO COM ALÍQUOTA INTERESTADUAL. LEI Nº 10.008/2013. NF 14666. CHAVE DE ACESSO 31150307852102/000184550020000146661637812055.
Foram dados como infringidos os artigos 13, IV c/c §2º, IV, do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, com proposição da penalidade prevista no artigos 81-A, III c/c art. 80, IV, da Lei nº 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 6.247,50, referente a multa por infração.
Cientificada da ação fiscal, em 7/5/2015, por via postal, conforme AR (fl. 09), a autuada apresentou reclamação, em 1/6/2015 (fls. 11-16).
Com informação de que constam antecedentes fiscais, porém sem caracterizar reincidência, os autos foram conclusos (fl. 40) e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foi distribuído para a julgadora fiscal, Rosely Tavares de Arruda, que decidiu pela procedência do auto de infração (fls.42-48), fixando o crédito tributário em R$ 6.247,50 (seis mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), por infringência ao art. 13, IV c/c § 1º, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, conforme penalidade atribuída pelo art. 81-A, III, da Lei nº 6.379/96.
Cientificada da decisão de primeira instância, em 9/11/2015 (fl. 51), a autuada apresentou recurso voluntário, em 24/11/2015 (fls. 53-57 ), onde discorre sobre os seguintes pontos:
Diz que atua no ramo de construção civil e que não está sujeita ao pagamento do ICMS nas aquisições interestaduais de insumos a serem aplicados em suas obras, conforme súmula 432 do STJ.
Informa que os produtos adquiridos acobertados pela Nota Fiscal nº 14.666, tratam-se de insumos a serem empregados na sua obra na cidade de Sumé.
Ressalta que a Lei nº 6.379/96, no §3º do art. 29, não considera a empresa de construção civil como contribuinte do imposto para efeitos de cobrança do diferencial de alíquota.
Acrescenta que se houve alguma irregularidade, esta é do emitente da Nota Fiscal.
Por fim, requer o cancelamento do auto de infração.
Remetidos a este Colegiado, os autos foram, a mim, distribuídos.
Este é o relatório.
VOTO |
Em exame o recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito Sem Documento de Origem nº 93300008.09.00000068/2015-38, lavrado em 12/3/2015, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário acima relatado.
A denúncia versa sobre operação interestadual de venda de mercadorias destinadas a empresa de construção civil, para emprego em obra localizada neste Estado, onde foi constatada a consignação incorreta do valor do imposto na Nota Fiscal Eletrônica nº 14.666 (DANFE fls. 04), em razão de utilização de alíquota de 7% (sete por cento), tendo a fiscalização autuado a empresa, atribuindo-lhe a penalidade prevista no art. 81-A, III, da Lei nº 6.379/96, abaixo reproduzido:
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80, serão as seguintes:
(...)
III - 70% (setenta por cento) do valor da operação ou prestação pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou do serviço;
Conforme consta dos autos, a autuada está inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado da Paraíba – CCICMS-PB, sob o nº 16.151.586-0, tendo como atividade principal o ramo de construção civil, Construção de Edifícios – CNAE 4120 -4/00.
No caso em exame, há que se ressaltar que “as empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais”, seguindo a jurisprudência contida na Súmula nº 432 do STJ.
Nos termos da referida Súmula, “as empresas de construção civil, quando compram bens que serão usados em suas obras são consideradas não-contribuintes do ICMS, pois sua atividade está caracterizada pela prestação de serviço, que por sua vez é o fato gerador do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza). Logo, a empresa de construção civil que comprar insumos para sua obra em outro Estado, tendo em vista não ser contribuinte do ICMS, deve se sujeitar à alíquota interna”.
Portanto, as empresas de construção civil quando adquirem insumos em outras unidades da Federação para aplicação em suas obras não estão sujeitas à cobrança do ICMS diferencial de alíquota sobre essas operações, devendo as notas fiscais que acobertarem essas operações serem preenchidas com alíquota interna, como prevê o art. 13, IV c/c §1º, IV, do RICMS/PB, verbis:
Art. 13. As alíquotas do imposto são as seguintes:
(...)
IV - 17% (dezessete por cento), nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior;
§ 1º. Para efeito deste artigo, considera-se como operação interna àquela em que:
(...)
IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço seja consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado.
Com efeito, a legislação do ICMS do Estado da Paraíba veio a atribuir a condição de não contribuinte do imposto às empresas de construção civil para efeitos da cobrança do diferencial de alíquota, como prescreve o art. 29, § 3º, abaixo reproduzido:
Art. 29. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior.
(...)
§ 3º Para efeito do diferencial de alíquota, não se considera contribuinte a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição estadual, observado o disposto no § 4º deste artigo.
Neste caso, o adquirente deverá informar ao remetente das mercadorias sua condição de não contribuinte, como prevê o § 4º, do mesmo dispositivo legal, verbis:
§ 4º Na aquisição interestadual de mercadorias, bens ou serviços, o destinatário deverá informar ao remetente sua condição de não contribuinte do imposto, se for o caso.
“Pari passu”,a legislação estadual veio a estabelecer uma penalidade, no percentual de70% (setenta por cento) sobre o valor da operação ou prestação, aos que, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou do serviço, adquirirem mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou do serviço(art. 81-A, III, da Lei nº 6.379/96).
No caso dos autos, a reclamante, sendo dispensada da cobrança do ICMS Diferencial de Alíquota, valeu-se da condição de contribuinte inscrito no CCICMS-PB, para receber mercadorias de outras unidades da Federação, com alíquota de 7% (sete por cento).
Assim, foi autuada, pela fiscalização, que aplicou multa de 70% (setenta por cento), sobre o valor da operação, na forma do art. 81-A, III, da Lei nº 6.379/96, anteriormente, transcrito.
Diante dos fatos expostos, não há como negar que a recorrente, valendo-se da condição de contribuinte inscrito no CCICMS-PB, recebeu mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, sendo consignada, no documento fiscal, a alíquota de 7% (sete por cento), quando o correto seria de 17% (dezessete por cento), em razão de sua condição de não contribuinte nessas operações, assim, sujeitou-se a penalidade prescrita no art. 81-A, III, da Lei nº 6.379/96.
Ressalte-se que os argumentos da reclamante de que não está sujeita à cobrança de diferencial de alíquota e que a penalidade deveria atribuída ao emitente, não hão de prosperar, em razão de que não se discute aqui a incidência do imposto, mas sim de penalidade por irregularidade no documento fiscal e que, no caso em tela, a legislação é clara ao atribuir penalidade ao adquirente das mercadorias.
Dessa forma, venho a ratificar os termos da decisão singular, considerando que o lançamento fiscal se procedeu de acordo com a legislação tributária em vigor e as provas constantes nos autos.
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento,para manter a sentença monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito Sem Documento de Origem nº 93300008.09.00000068/2015-38, lavrado em 12/3/2015, contra a empresa SENCOSERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., inscrição estadual nº 16.151.586-0, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 6.247,50 (seis mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), por infringência ao art. 13, IV c/c § 1º, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, conforme penalidade atribuída pelo art. 81-A, III, da Lei nº 6.379/96.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Macedo, em 25 de agosto de 2017.
DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora
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