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Acórdão nº398/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº108.663.2016-4
Recurso VOL/CRFn.º135/2017
Recorrente:MAIA E SERAFIM LTDA.
Recorrida:SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA RECEITA.
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE CATOLÉ DO ROCHA.
Consª Relatora:MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.

CONSULTA FISCAL. ICMS. ISENÇÃO. SAÍDAS INTERNAS DE QUEIJO DE COALHO E QUEIJO DE MANTEIGA. ALCANCE. ESTABELECIMENTO PRODUTOR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE. ESCLARECIMENTOS SATISFEITOS. MANTIDA A DECISÃO “A QUO”. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Mediante interpretação literal se entende que não beneficia as saídas internas de queijo de coelho e de queijo de manteiga, efetuadas por estabelecimento que exerce atividade industrial na fabricação desses produtos, a norma que estabelece isenção para essas mesmas operações quando efetuadas por estabelecimento produtor.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo    recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter o entendimento emitido pela Secretaria Executiva de Tributação, da Secretaria de Estado da Receita, no Parecer nº2016.01.05.00186, de 11 de novembro de 2016, objeto do Processo nº 108.663.2016-4, que versa sobre a Consulta formalizada pela empresa MAIA E SERAFIM LTDA., inscrita no CCICMS, neste Estado, sob o nº 16.146.647-8. 

  

                                    Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                                     P.R.I.

                                    Tribunal Pleno, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de  agosto de  2017.      
                                            


                                                                          Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
                                                                                           Consª.  Relatora

 

                                                                            Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                               Presidente
 

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros do  Tribunal Pleno,  JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA,  AUREA LUCIA  DOS SANTOS SOARES VILAR (Suplente), DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO   e  DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.  
 

                                                                                           Assessora Jurídica 

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RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto pela interessada, MAIA E SERAFIM LTDA., acima identificada, nos moldes do art. 136, II, da Lei Estadual nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, no intuito de ver reformada a decisão exarada pela Gerência Executiva de Tributação (fls. 22 a 26) que, a propósito da consulta que foi formalizada com objetivo de saber se seria beneficiária da isenção de ICMS, prevista no art. 5º, LXXII, do RICMS/PB, nas saídas internas de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos no seu estabelecimento, concluiu pela impossibilidade da aplicação da isenção do ICMS, prevista no dispositivo legal acima referido, em razão de sua atividade econômica não estar inserida nos preceitos do dispositivo acima referido, para o efeito de lhe conferir o benefício fiscal. Eis a ementa do citado decisório:

 

“CONSULTA FISCAL. ICMS. Saídas internas de queijo coalho e queijo de manteiga. Isenção nos termos do inciso LXXII do art. 5º do RICMS/PB. Impossibilidade. Estabelecimento industrial. Art. 47, inciso III do RICMS/PB. Isenção prevista apenas para o estabelecimento produtor. Interpretação literal. Inciso II do art. 111 do CTN”.

 

De acordo com a recorrente, a reforma da decisão “a quo” se deve ao fato de que esta teria proferido entendimentos incompatíveis com a legislação estadual - e com o ordenamento jurídico de um modo geral -, não elucidando, em razão dessa circunstância, o questionamento que lhe fora formalizado, pelos motivos que sinteticamente consistem no seguinte, de acordo com os argumentos recursais:

 

- sua atividade econômica como pessoa jurídica se exerce precipuamente na produção de leite e derivados, dentre os quais queijo de coalho e queijo de manteiga, utilizando, nessa tarefa, leite de produção própria e adquirido de terceiros em regime de parceria rural;

 

- tanto a norma do Convênio ICMS nº 46/2006 como o RICMS/PB (art. 5º, LXXII) visam às respectiva aplicação da isenção a produtores de queijo de coalho e queijo de manteiga, o que é sintomático de sua aplicabilidade, por igual, a qualquer produtor de queijo, seja ele “rural” ou não;

 

- da intepretação literal das normas isentivas invocadas, o simples fato de a recorrente produzir queijo de coalho e de manteiga é sobremaneira suficiente para lhe conferir amparo;

 

- o benefício do FAIN, formalizado mediante o TARE, não se aplica enquanto vigente a isenção, é dizer, o TARE convive com tais benefícios, isenção e FAIN, sendo este aplicável às operações não beneficiadas;

 

- as normas não restringem a aplicação da isenção ao queijo de coalho e de manteiga apenas ao produtor rural, nem exigem que, para usufruir desse benefício, a produção se faça tão-somente a partir da utilização matéria –prima de produção própria;

 

-  na legislação há conceito positivado de “produtor” e de “produção” que compreende, por igual, pessoas físicas e jurídicas que beneficiem matérias-primas rurais próprias ou adquiridas de terceiros, e da leitura dos dispositivos correlatos, ínsitos na IN/SRF nº 971/2009, que, embora sendo de origem federal auxilia o intérprete estadual, haja vista que a legislação estadual não oferece conceito acabado a respeito, infere-se que a recorrente até se qualifica como “produtora rural”, de sorte que fosse esse ponto relevante para a solução da questão não haveria óbice a seu enquadramento na norma isentiva estadual;

 

- a fim de evitar sobreposições e conflitos entre as unidades da Federação que, em conjunto, celebraram convênio, necessário se faz a análise efetiva da intenção do legislador interestadual - sob pena de se legitimar a desigualdade econômica e a concorrência desleal entre os entes federados e estimular a guerra fiscal – é verificar como são incorporadas internamente esses diplomas legais e, nessa esteira, observa-se que a legislação de vários estados dispõe em sentido diametralmente oposto ao da resposta exarada na instância preliminar sobre a consulta em evidência, pois aplicam a isenção à pessoa física ou jurídica produtora de queijo de coalho e de manteiga, não importando que essa pessoa seja, ou não, industrial ou produtora “rural”;

 

Com essas considerações, pugna pela reforma da decisão do órgão consultivo preliminar.

 

Em caráter subsidiário, a recorrente requer seja-lhe reconhecido o direito à isenção sobre as saídas dessas mercadorias que produz com leite produzido no seu próprio estabelecimento, caso seja confirmado o entendimento da instância singular de que a isenção se aplica ao queijo e coalho/manteiga produzido com leite próprio do estabelecimento na área rural explorada, afinal, neste caso, o produto (queijo) é resultante da transformação de outro produto (leite), que em parte é feita pelo respectivo criador da matéria prima.

 

Requer, por fim, que:

 

a)       a resposta ao questionamento formulado passe a ser positiva;

 

b) subsidiariamente, seja parcialmente reformada a resposta da consulta, para o efeito de se reconhecer ao contribuinte o direito previsto no art. 5º, LXII do RICMS/PB, nas saídas internas de queijo coalho/manteiga que produz a partir de leite também de produção própria;

 

b)                 Que sua intimação por ocasião da designação da sessão de julgamento, a fim de que, se for o caso, possa constituir patrono para realizar sustentação oral.

 

 

Remetidos os autos a esta Corte, estes foram distribuídos a esta relatoria, para exame e decisão, segundo critério regimentalmente previsto.   

 

Considerando o pedido da recorrente sobre concessão de oportunidade para a realização de uma provável sustentação oral, solicitei parecer prévio à Assessoria Jurídica, desta Corte, que o fez mediante o documento de fls.

 

 

EIS O RELATÓRIO.

 

 

 

VOTO

 

 

 

Trata-se de recurso voluntário que tem por objeto a obtenção da reforma da decisão “a quo”, que concluiu pela impossibilidade da aplicação da isenção, prevista no art. 5º, LXXII, do RICMS/PB, nas internas de queijo coalho e de manteiga, promovidas pela então consulente, por não se coadunar o fato à norma, segundo a interpretação do direito positivado no referido diploma legal e associado ao levantamento de dados coligidos pela gerência Executiva de Tributação – GET.

 

A isenção encontra-se prevista no dispositivo legal em referência, nos seguintes termos:

 

RICMS/PB

 

“Art. 5º. São isentas do imposto:

 

(...)

 

LXXII – as saídas internas com queijo de coalho e queijo de manteiga, promovidas por produtor ou cooperativa de produtores (Conv. ICMS 46/06).”

 

O Convênio mencionado no dispositivo transcrito é de natureza autorizativa e prevê que sua implementação, pelos Estados signatários, se verifique “de acordo com as condições estabelecidas nas suas respectivas legislações.”.

 

Entende-se, por óbvio, que sua execução deve observância à legislação interna dos seus signatários, noutras palavras, os seus termos devem por esta ser recepcionados.

 

Diante do que, entendo que a interpretação da regra requer a busca do significado da expressão “produtor”, constante na sua dicção.

 

Ao dispor sobre a natureza de estabelecimento, o RICMS/PB assim preconiza no art. 47:

 

“Art. 47. O estabelecimento, quanto à sua natureza, pode ser:

 

I  - comercial;

 

II – industrial;

 

III – produtor;

 

IV – prestador de serviços;

 

V  - outros.”

 

Diferençou a legislação o estabelecimento produtor do industrial, ao dispor sobre essas atividades em incisos distintos. E o fez sabiamente, considerando que todo estabelecimento industrial é produtor, porém nem todo produtor é industrial. Vejamos o porquê.

 

Produtor obviamente é todo aquele que exerce a produção. O significado da expressão “produção” é muito amplo e engloba “todo tipo de atividade ou processo que dá origem a um determinado serviço, objeto ou produto”[1]. O termo tem sua origem no latim “productio”, que significa “fazer aparecer” e está relacionado com a ação de produzir, procurar, criar, originar, fabricar.  Consoante o Aurélio, produzir (v. t.) é dar nascimento ou origem a; criar; fazer aparecer; originar; apresentar; exibir; fabricar. Logo, estabelecimento produtor é o lugar onde se exerce a produção.

 

A produção de bens – matéria que interessa para o deslinde da questão, dada à sua vinculação à circulação de mercadorias e, pois, ao fato gerador do ICMS -, pode ser exercida por mais variados critérios, inclusive mediante o critério de fabricação, que é o ato de produzir em fábrica.

 

 Fábrica é o estabelecimento industrial equipado com máquinas capazes de transformar matéria-prima em produtos prontos para o consumo ou para transformação em outros produtos2[2].

 

Estabelecimento industrial é, pois, o lugar onde é exercida a industrialização propriamente dita, considerada esta como “qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento, apresentação ou aperfeiçoamento do produto” (§ 8º do art. 4º do RICMS/PB).

 

Abstendo-me de invocar a definição das operações listadas no dispositivo supra, por entender desnecessária essa tarefa, haja vista que, apesar de a recorrente insistir na caracterização de produtor, quanto à atividade por ela exercida, seus registros contidos em sistema informatizado, desta Secretaria (ATF), revelam que sua atividade econômica consiste no seguinte:

 

1052-0/00 FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOS (ICMS)

1052-0/00 FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOS (Principal)

0152-2/01 CRIAÇÃO DE BOVINOS PARA CORTE (Secundário)

0151-1/00 PREPARAÇÃO DO LEITE (Secundário)

0151-2/02 CRIAÇÃO DE BOVINOS PARA LEITE (Secundário)

0154-7/00 CRIAÇÃO DE SUINOS (Secundário)

 

Como bem observou a decisão da instância preliminar, relativamente ao enquadramento da recorrente na categoria de indústria, contribui para não remanescer dúvidas desse fato o detalhamento da estrutura do CNAE da recorrente. Ei-lo:

 

Seção      C   - INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO

Divisão   10 -  FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE ALIMENTOS

Grupo   105 -  LATICÍNIOS

Classe   102 -  FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOS

 

Fonte:

<<http://cnae.obge.gov.br/?view=subclasse&tipo=cnae&versao=9&subclasse=1052000>>

A informação acima e, ainda, a estabelecida na 8ª Cláusula da Alteração Contratual nº 01, de fl. 9 – 13, aliadas às definições sobre produção, fabricação e industrialização, acima citadas, são bastantes para se inferir que a atividade principal da recorrente consiste na industrialização, dada a transformação que exerce sobre a matéria-prima (leite) em outro produto (queijo: coalho e manteiga).

 

Reforça a concepção o fato de a recorrente ser possuidora do FAIN-CINEP, Fundo de Apoio à Indústria, bem como os dados consignados no Termo de Acordo de Regime Especial de Tributação – TARE nº 2016.000172, cujo documento, de fls. 19 – 20, registra na própria folha de rosto, a informação de se tratar de “UNIDADE INDUSTRIAL”, no respectivo cabeçalho, e a cláusula primeira desse Termo de Acordo, em mais de um trecho faz referência a atividade de indústria da recursante. Veja-se o detalhamento sobre o objeto da atividade da interessada, contido na cláusula primeira, do mencionado TARE.

 

Sem mais delongas, considerando a dicção da norma isentiva insculpida no art. 5º, LXXII, do RICMS/PB, que, devido à natureza da matéria, deve ser interpretada literalmente (art. 111 do CTN), à recorrente não assiste o direito à isenção fiscal sobre as saídas internas de queijo de coalho e de queijo de manteiga.

 

Com essas considerações e, de acordo com o entendimento da Procuradoria Geral do Estado, exarado em Parecer acostado aos autos, considero esclarecido o questionamento da recorrente.

 

Isto posto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter o entendimento emitido pela Secretaria Executiva de Tributação, da Secretaria de Estado da Receita, no Parecer nº2016.01.05.00186, de 11 de novembro de 2016, objeto do Processo nº 108.663.2016-4, que versa sobre a Consulta formalizada pela empresa MAIA E SERAFIM LTDA., inscrita no CCICMS, neste Estado, sob o nº 16.146.647-8.

 

Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de agosto de 2017.

 

MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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