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Acórdão nº 406/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 102.752.2013-3
Recurso HIE/CRF Nº 204/2016
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida:BRADESCO LEASING S/A MERCANTIL.
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE AROEIRAS.
Autuantes:ENIVALDO F. DE OLIVEIRA/MARCOS ANANIAS M. SOUSA.
Relatora:THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.

MERCADORIA EM TRÂNSITO. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. INCONSISTÊNCIA DA DENÚNCIA FISCAL. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A indicação de pessoa distinta daquela que legislação elegeu como responsável pela obrigação tributária acarreta a sua nulidade. Todavia, ficou caracterizada documentalmente a inconsistência da denúncia fiscal, por isso há que entendermos como improcedente a ação fiscal.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

             A C O R D A M  os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo   recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para reformar a sentença exarada na instância monocrática, tornando improcedente, o Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito nº 34840, lavrado em 2/8/2013, contra a empresa BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMETNO MERCANTIL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 47.509.120/001-82, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes desta ação fiscal.

 

                                 Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

                                 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.


                                  P.R.E


                                   Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 01 de  setembro de  2017.    

                                                                                             Thaís Guimarães Teixeira
                                                                                                     Consª.  Relatora

                                                                                   Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                            Presidente

 
                                             Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara,   GILVIA DANTAS MACEDO, AUREA LUCIA DOS SANTOS SOARES VILAR (Suplente)  e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.
 

                                                                                              Assessora  Jurídica

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R E L A T Ó R I O

 

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recurso hierárquico interposto contra decisão monocrática, que julgou nulo o Auto de Infração e Apreensão e Termo de Depósito nº 34840, lavrado em 2 de agosto de 2013, no qual a empresa acima identificada é acusada da seguinte irregularidade:

 

“Em cumprimento ao disposto no art. 691, com o indispensável respaldo do art. 38, inciso II, “c”, c/cart. 811, § 1º, art. 143, § 1º, incisos I, III, IV, art. 659, inciso V, art. 159, inciso IV, “b”, “f”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, estamos fazendo autuar o proprietário do veículo acima qualificado tendo em vista o mesmo se encontrar transportando a quantidade de 21.360 peças de fita de renda bordada (identificadas no verso) discriminadas no DANFE nº 488, de 1/8/2013, no valor total de R$ 51.504,00 (cinquenta e um mil, quinhentos e quatro reais), emitido por A Nordestina Tecidos e Confecções Ltda., CNPJ 08.729.484/0001-16, de Recife-PE, em nome de B.B. de Araújo, CNPJ 08.301.095/0001-95, de São Bento-PB, tendo em vista que os elementos fundamentais e identificadores das quantidades dos produtos discriminados no mencionado “DANFE” não estão identificados no respectivo documento, ou seja, o citado documento fiscal se encontra acobertando o trânsito de 21.360 peças de fita de renda medindo 13m x 7cm (treze metros por sete centímetros), cada, cujas informações da metragem, por sua vez, fundamentais a determinação das verdadeiras quantidades das mercadorias existentes (inclusive seu peso), se encontram omitidas do documento fiscal em tela, o que caracteriza, indiscutivelmente, a inidoneidade do citado documento, por infringência ao disposto na legislação mencionada.

OBS.: Veículo transportador: Hyundai HR/ Diesel/ 2009/2009, de placa KKQ 5337, PE, branca.”

 

Por considerar infringidos os artigos 695, inc. V; 159, inc. IV, “b” e “f”; 143, § 1º, inc. I, III, IV; art. 655; art. 38, II, “c”, todos do RICMS/PB,  aprovado pelo Decreto 18.930/97, os autuantes procederam ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 8.755,68, ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária na quantia de R$ 17.511,36, nos termos dos artigos 82, V, “b”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 20.267,04.

Cientificada da ação fiscal, a autuada não compareceu aos autos, todavia, o responsável solidário, empresa A Nordestina Tecidos e Confecções Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.729.484/0001-16, ingressou com peça reclamatória (fls. 9/11) em tempo hábil,  protocolada em 21/8/2013.

Em preliminar, a reclamante argui a nulidade do feito fiscal, alegando insegurança na determinação da infração, reforça o pleito reclamando observância aos princípios  da legalidade objetiva e economia processual, assim como diz que o auto de infração em análise estar em desacordo com a legislação específica.

 

No mérito, expõe sua irresignação com a autuação em exame, esclarecendo que importou a mercadoria em questão, por meio de uma trading, em conformidade com os documentos fiscais anexos às fls. 12/13. Acrescenta que os citados documentos descrevem os itens constantes na nota fiscal apreendida, tais como: descrição do produto,  sua composição e quantidade importada por peças.

 

Afirma que a quantidade da mercadoria vendida à empresa B.B. de Araújo, qual seja, 21.360 peças, corresponde exatamente àquela constante no veículo transportador.

Finaliza dizendo que, neste caso, a verdadeira quantidade das mercadorias existente é determinada pelo número de peças, e, não, pela metragem ou peso, até porque a importação foi realizada por PEÇAS, assim, pleiteia a nulidade do libelo basilar com a consequente inexigibilidade do crédito tributário nele constituído.

Documentos instrutórios fls. 12/18.

Instados a se manifestar nos autos (fls. 19), os autuantes (fls. 21/24) alegam que a falta da metragem do produto assim como seu peso geraram a inidoneidade documental ora denunciada, pois o mesmo documento fiscal, emitido para acobertar o trânsito de uma quantidade “x” de mercadorias, poderia acobertar uma quantidade maior tal como: “2x, 3x, 4x”, sem quaisquer controles. Diante disso, requer a procedência do auto de infração sub examine.

Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais (fls. 25), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição ao julgador fiscal Christian Vilar de Queiroz, que após a devida apreciação e análise julgou o libelo basilar pela NULIDADE (fl. 28/32), com interposição de recurso de ofício na forma regulamentar.

 

O autuado e o responsável solidário foram devidamente cientificados da decisão da GEJUP em notificação expedida pela repartição fiscal competente, consoante documentos acostados às fls. 34/35.

 

Assim, os autos foram remetidos esta Corte Julgadora, com distribuição na forma regimental para apreciação e julgamento, cabendo a mim julgá-los.

 

Este é o RELATÓRIO.

 

V O T O

 

A questão emergente nos autos não comporta maiores exegeses para o seu desfecho, em face da constatação de fatos comprometedores do lançamento de ofício, haja vista a falta de segurança jurídica quanto à identificação da pessoa do infrator nesta demanda fiscal proposta, uma vez que foi autuado o proprietário do veículo transportador, BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL.

 

 Apesar do vício identificado pela instância prima, é prudente demonstrar que o ato administrativo impugnado não tem como se sustentar, mormente no que se refere ao seu aspecto material, senão vejamos.

 

A bem de ver, trata-se de denúncia de transporte de mercadorias (peças de fita de renda bordada) acobertadas por nota fiscal dita inidônea por omissão de indicações, tais como: a metragem e o peso das fitas em questão, consoante descrição do ato infracional posta na exordial (fl. 4).  Importante destacar que a quantidade de peças registradas no auto de infração corresponde àquela discriminada no DANFE nº 488, de 1/8/2013 (fl. 5).

 

Examinando os autos, vê-se que há manifestação da responsável solidária pelo crédito tributário assim como remetente das mercadorias, a empresa A NORDESTINA TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.729.484/0001-16, sediada na cidade do Recife-PE, esclarecendo que promoveu a importação das mercadorias em questão por meio de uma trading, conforme DANFEs nºs 1504 e 1503, cópias anexas às fls. 12/13, e, nestes documentos fiscais, a identificação da quantidade dos produtos se dá por PEÇAS.

 

Desse modo, a interessada é enfática ao demonstrar que a descrição do produto, sua composição e a unidade de medida da quantidade importada correspondem às informações anotadas na Nota Fiscal considerada inidônea pela fiscalização, a qual está materializada no DANFE nº 488 (fl.5).  Diante disso, entendo que não ficou caracterizada a inidoneidade documental denunciada até porque a quantidade de peças contidas no DANFE nº 488 corresponde à transportada, como alega a responsável solidária. Em nenhum momento nos autos, os autores alegam divergência na quantidade de peças, inclusive, repise-se a quantidade de peças registradas no auto de infração corresponde àquela discriminada no DANFE nº 488, de 1/8/2013 (fl. 5).

 

Reitero que a inidoneidade também não ficou demonstrada nesta nota fiscal, pois as omissões das indicações reclamadas pela fiscalização, tais como: metragem e peso, não trouxeram prejuízo ao Erário Estadual.

 

   Sobre este aspecto, é sabido que a legislação tributária prevê uma série de requisitos que devem ser atendidos quando da emissão de um documento fiscal. É evidente que tais exigências têm por escopo garantir o cumprimento da obrigação principal. Daí porque, nem toda inexatidão/omissão em documento é suficiente para descaracterizar a legalidade da operação. Em sendo assim, a simples omissão acima relatada não trouxe consequência prejudicial ao Fisco. Nos autos, havemos de convir não ser razoável invalidar a nota fiscal, pois os indícios de inidoneidade apontados na mesma são inconsistentes, haja vista os documentos fiscais probatórios da aquisição (fls. 12/13).

 

Destarte, não restou configurada a inidoneidade documental, por isso urge que seja julgado improcedente o Auto de Infração em apreço, por absoluta impossibilidade de subsunção do fato à norma legal.

 

Pelo exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para reformar a sentença exarada na instância monocrática, tornando improcedente, o Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito nº 34840, lavrado em 2/8/2013, contra a empresa BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMETNO MERCANTIL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 47.509.120/001-82, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes desta ação fiscal.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 1º de setembro de 2017.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

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