Acórdão nº 420/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 038.081.2017-7
Recurso EBG/CRF Nº 324/2017
Embargante:VANDIRA FELIX DA SILVA ME.
Embargado:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS - CRF
Preparadora:SUBERÊNCIA DA REC.DE RENDAS DA GER.REG.DA PRIMEIRA REGIÃO
Autuante:KATHARINE B. M. DE OLIVEIRA.
Relator(a):CONS.ªGÍLVIA DANTAS MACEDO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO. RECONTAGEM DO PRAZO DEFENSUAL. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. MANTIDA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. A simples reiteração, nos embargos, das alegações trazidas no recurso de agravo e já apreciadas no acórdão vergastado não tem o condão de reformá-lo, senão, de trazer à baila o inconformismo da embargante. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso de embargos declaratórios, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 272/2017, que julgou desprovido o recurso de agravo, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte,VANDIRA FELIX DA SILVA - ME, CCICMS nº 16.134.105-5, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 0380812017-7, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000530/2017-41.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I
Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de setembro de 2017.
Gílvia Dantas Macedo
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, os Embargos de Declaração interpostos com supedâneo nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, contra o Acórdão nº 272/2017, prolatado nesta Corte de Justiça Fiscal Administrativa.
Através do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000530/2017-41 lavrado em 22 de março de 2017, contra a empresa VANDIRA FELIX DA SILVA ME., acima qualificada, consta a seguintes acusação:
“Descrição da Infração
0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE N F DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis u a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
Em decorrência da acusação, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 104.324,74(cento e quatro mil, trezentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos), sendo, R$ 52.162,37, de ICMS, por infração aos arts. 158, I; 160, I c/; fulcro no art. 646,do RICMS/PB, e mesmo valor, de multa por infração, prevista no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Cientificado do auto de infração, por via postal, em 3/4/2017 (fl.20), o contribuinte só apresentou reclamação contra o lançamento em 10/5/2017, momento em que a repartição preparadora, tendo em vista haver expirado o prazo de trinta dias para apresentação de impugnação, comunicou ao contribuinte, por via postal, em 22/5/2017, que a sua peça defensual foi intempestiva, e que seria arquivada, bem como, informou-lhe do seu direito de apresentar recurso de agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 29/5/2017, fls. 25-27.
Na referida peça recursal, o contribuinte se insurge contra o despacho da repartição preparadora, que lhe informou da intempestividade da defesa, com alegações de que apresentou peça reclamatória por meio do Protocolo nº 01071751-2017, contra acusação de “ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES”, da qual havia sido notificada em 13.4.2017, por meio de AR, conforme rastreamento dos Correios e Telégrafos, e que o material havia sido postado no dia 11.4.2017, sendo, pois, inadmissível o seu recebimento em 3.4.2017, conforme carimbo no AR, razão por que a contagem de prazo foi feita de forma errada.
Acrescenta que sua defesa foi recebida na repartição preparadora no dia 10.5.2017, por meio do Protocolo de nº 068844-2017-0.
Ao final, requer: seja conhecido o presente Agravo, para que seja conhecida e julgada a defesa pela GEJUP.
Documentos anexados: rastreamento dos Correios; postagem do envelope, onde consta a data de 11.4.2017; protocolo da defesa datado de 10.5.2017 e Notificação nº 01071751-2017.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.
Por ocasião do julgamento do recurso de agravo, interposto a esta instância ad quem, o voto da minha relatoria, que os recebeu e conheceu, decidiu pela intempestividade da peça defensual, conforme transcrito abaixo:
INTEMPESTIVIODADE DA PEÇA DEFENSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.
O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação.
O referido Voto, aprovado à unanimidade, deu origem
ao Acórdão nº 272/2017, objeto dos presentes Embargos, opostos aos mesmos fundamentos apresentados no recurso de agravo.
O embargante enfatiza que : “PELO Nº DO RASTREAMENTO DOS CORREIOS SOBRE Nº JR559320842BR, COMPROVA-SE A VERACIDADE E LEGALIDADE DA PEÇA DEFENSUAL POIS CONSTA QUE O OBJETO FORA POSTADO PELA RECEBEDORIA DE RENDAS NO DIA 11.04.2017 APÓS O HORÁRIO LIMITE DA AGÊNCIA E QUE ESTARIA SUJEITO A ENCAMINHAMENTO NO PRÓXIMO DIA ÚTIL E QUE O OBJETO SAIU PARA ENTREGA AO DESTINATÁRIO NO DIA 13.04.2017 ÀS 9:32 MIN. E QUE FORA ENTREGUE NO DIA 13.04.2017 AS 15:17 MIN. CONFORME CONSTA NO RASTREAMENTO DOS CORREIOS, SENDO INADIMISSÍVEL O SEU RECEBIMENTO NO DIA 03.04.2017”.
Ato contínuo, apresenta quatro aspectos para justificar o equívoco da data no AR postado aos autos: “1º - NESSA ÉPOCA OS CORREIOS ENCONTRAVAM-SE EM GREVE; 2º - A DATA POSTA NO AR É EXCLUSIVO DOS FUNCIONÁRIOS DOS CORREIOS; 3º - É UMA FALHA DOS CORREIOS NÃO DEIXAR UMA CÓPIA OU SEGUNDA VIA DO AR COM O DESTINATÁRIO; 4º - PARA MAIOR GARANTIA QUE A DEFESA FORA ENTREGUE EM TEMPO HÁBIL É DE QUE A RECEBDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA POSTOU O OBJETO NO DIA 11.04.2017, FICANDO IMPOSSÍVEL DATAR-SE A AR PARA O DIA 03.04.2017”.
Com esses fundamentos, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios para que seja revista a decisão do acórdão vergastado.
Está relatado.
VOTO |
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos com fundamento nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, em relação aos quais a embargante pretende seja reformada a decisão recorrida, sob o azo de ter havido erro na contagem do prazo para apresentação de defesa uma vez que esta foi entregue em tempo hábil, considerando que Recebedoria de Rendas de João Pessoa postou o objeto no dia 11.04.2017, ficando, pois, impossível datar-se o AR para o dia 03.04.2017.
É sabido que o recurso de Embargos Declaratórios tem por objetivo efeitos modificativos na implementação de solução na omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, devendo ser interposto no prazo regimental de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte, senão vejamos:
Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.
Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.
Verificadas as formalidades legais, inclusive no que tange à tempestividade do recurso, passo a análise do seu mérito.
Analisando os fundamentos aduzidos pela embargante, importante observar que a tônica do recurso é a de que há erro na contagem do prazo para apresentação de defesa, tomando por base a postagem do AR JR559320842BR, na data de 13.04.2017.
Analisando as razões da embargante, posso verificar que nada foi acrescentado, com relação ao recurso de agravo, que comprometa a decisão embargada no que tange à evidência de omissão, contradição ou obscuridade.
Em verdade, o que se vislumbra das razões da embargante é uma evidência de confusão de datas e de ARs quando aquela quer afirmar, como verdadeiro, ter sido tempestiva a sua defesa, baseando-se em data de AR (JR59320842BR), postado em 13/4/2017, conforme relatório de rastreamento, fls. 49, como sendo a data inicial para contagem do prazo de defesa.
Para que não pairem mais dúvidas acerca da regularidade da contagem do prazo processual para apresentação de defesa, não obstante não mereça reparos a decisão embargada, resta esclarecer que os ARs nº JR206309674BR e JR206309572BR, destinados, respectivamente, aos endereços: Av. Redenção, 594, Ilha do Bispo – João Pessoa, assinado por PATRÍCIA VALENI; e Rua Francisco Rabelo, 300, Lado A, Jardim Veneza, - João Pessoa, assinado por VANDIRA FÉLIX DA SILVA, cujos conteúdos tratam do Auto de Infração nº 93300008.09.00000530/2017-41, lavrado em 22 de março de 2017 – objeto do presente processo - , foram datados de 3/4/2017, conforme, inclusive, relatório de rastreamento acostado aos autos.
Sendo assim, com a ciência do auto de infração efetuada por via postal em 3/4/2017, numa segunda-feira, a contagem do prazo de trinta dias iniciou-se na terça-feira, 4/4/2017, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se o prazo no dia 3/5/2017, uma quarta-feira, também dia útil na repartição preparadora, tendo a autuada protocolizado sua peça reclamatória 7 (sete) dias após a expiração do prazo, em 10/5/2017.
Portanto, o AR nº JR59320842BR, postado em 13/4/2017, trazido pela autuada por ocasião deste recurso de embargo, não diz respeito ao auto de infração - objeto do presente processo - , logo, não vejo como acolher suas razões, ante a clara evidência da regularidade da contagem do prazo defensual realizada pela repartição preparadora, que agiu acertadamente, conforme previsão na legislação estadual, Lei nº 10.094/2013.
É o meu entendimento.
VOTO pelo recebimento do recurso de embargos declaratórios, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 272/2017, que julgou desprovido o recurso de agravo, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte,VANDIRA FELIX DA SILVA - ME, CCICMS nº 16.134.105-5, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 0380812017-7, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000530/2017-41.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de setembro de 2017.
GÍLVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora
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