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Acórdão nº 423/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 055.277.2013-0
Recurso HIE/CRF Nº 202/2016
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTOS DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida:BELNORTE PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA.
Autuante:MARCOS A. B. DE QUEIROZ
Relator:CONS.JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES

ARQUIVO MAGNÉTICO. FALTA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DELITO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. REFORMA DA DECISÃO SINGULAR. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A inexistência do fato denunciado, diante da falta de prova constitutiva do delito, descaracteriza a medida punitiva. Premissa equivocada de nulidade por ausência plena de vício de natureza formal ou material, leva à improcedência dos lançamentos indiciários.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do  relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e no mérito pelo seu desprovimento, para reformar a sentença exarada na instância monocrática que julgou nulo e julgar improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento de n.º 9330008.09.00000617/2013-95, lavrado em 6 de maio de 2013, contra a empresa BEL NORTE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, CCIMS nº 16.131.579-8, devidamente qualificada nos autos, exonerando-a de quaisquer ônus decorrentes desta medida fiscal. 


                                 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.


                                  P.R.E

                                   Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de setembro de 2017.    


                                                                                      João Lincoln Diniz Borges
                                                                                               Cons.  Relator

 
                                                                              Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                   Presidente

                                             Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara,   PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.

 

                                                                                             Assessor Jurídico

#R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recurso ordinário, interposto de oficio em razão da decisão monocrática de primeiro grau que sentenciou a NULIDADE do Auto de Infração de Estabelecimento de nº 9330008.09.00000617/2013-95, fls.3, lavrado em 6 de maio de 2013, sob a seguinte imputação:

 

 0175 - ARQUIVO MAGNÉTICO - ENTREGUE FORA DAS ESPECIFICAÇÕES >>> O contribuinte está sendo autuado por entregar os arquivos magnéticos/digitais solicitados pelo Fisco fora das especificações previstas na legislação tributária.

 

Foram dados como infringidos os artigos 306, §5° c/c 319, §2°, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, sendo constituído o crédito tributário no montante de R$ 70.053,00, correspondente à multa por infração por descumprimento de obrigação acessória, com base no artigo 85, IX, “c”, da Lei nº 6.379/96.

 

Cientificado, por Aviso de Recebimento - AR, em 7 de maio de 2013, compareceu a empresa indiciada com sua peça defensual, requerendo o acolhimento da reclamação, visto que não cometeu o ato de descumprimento de arquivo magnético fora das especificações, requerendo a improcedência da medida fiscal.

 

Na contestação, o fiscal autuante refuta os argumentos da defesa, demonstrando que o sistema corporativo da SER/PB informa que o registro 74 referente ao Livro de Inventário foi recepcionado sem os valores monetários dos itens de mercadorias, conforme planilha anexada, fl. 26-27, requerendo, ao final, a manutenção do auto de infração.

 

Foram conclusos os autos e, sem informação de reincidência, o processo foi então remetido à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP e distribuído ao julgador, Pedro Henrique Silva Barros, que decidiu pela NULIDADE da autuação, por entender haver vício formal na denúncia, conforme sentença inserida às fls. 33-37 dos autos.

 

Cientificado o contribuinte da decisão “a quo” foram os autos remetidos de ofício para este Colegiado, com distribuição para relatoria e julgamento.

 

É o relatório

                                         V  O  T  O



 

No caso vertente, versam os autos sobre a seguinte infração: Arquivo magnético – entregue fora das especificações previstas na legislação tributária nos meses de janeiro a dezembro de 2009 e de janeiro a dezembro de 2010.

 

De início, ressalto que dentro dos princípios que regem as normas tributárias, encontramos os princípios da legalidade e da oficialidade que asseguram ao magistrado, seja em sede administrativa ou judicial, oferecer às partes em litígio o correto cumprimento das normas regulamentares exigidas, no fito de que a justiça seja aplicada em toda a sua plenitude, não obstante aos aspectos factuais apurados, onde, sobre este prisma, vejo a ocorrência de equívoco na decisão singular que anulou o auto de infração sob o fundamento de erro na descrição da infração cometida.

 

Neste contexto, devemos esclarecer que a motivação de nulidade da decisão monocrática baseou-se em premissa equivocada, visto que não há erro na descrição do fato infringente, muito menos erro na identificação da natureza da infração, capaz de induzir a existência de vício formal, mormente quando a acusação descrita acima não se coaduna as informações apontadas nos levantamentos realizados que são parte integrante do auto de infração, fls. 5 a 7 dos autos.

 

Em verdade, em nenhum momento vislumbrarmos nos autos a ocorrência de “informações omitidas ou divergentes” como entendeu o julgador singular muito menos “informações entregue fora das especificações” como acusou a fiscalização, não sendo constada, nos autos, a existência de elementos probantes que pusesse levar a conclusão de descumprimento destas obrigações acessórias que respaldariam a pretensa acusação, em si, ou a possibilidade de nova denúncia, já que os procedimentos realizados dão conta de levantamento da Conta Mercadorias dos exercícios de 2009, 2010 e 2011, sem qualquer repercussão tributária, cuja natureza da infração é totalmente distinta da denuncia formulada pelos autores do feito como fato infringente.

 

 Assim, verifico que, tanto a denúncia proposta pela fiscalização quanto a decisão de nulidade da primeira instância tomaram conclusões equivocadas da situação apurada, pois não existem elementos de prova que possam dá suporte a propositura de penalidade em nova feitura fiscal.

Neste sentido, míngua a pretensão fiscal de impingir uma conduta por descumprimento de obrigação acessória do contribuinte por afronta a legislação fiscal, quando as situações apuradas tiveram desacerto por falta de provas materiais acerca dos fatos denunciados.

 

 Não resta dúvida que o crédito tributário proveniente desta ação fiscal não pode prosperar, bem como a determinação disposta na decisão singular em torná-la nula para que outra medida fiscal fosse realizada face à equivocada fundamentação de infração por ausência ou divergência de arquivo magnético, pois não existiram os pressupostos para a caracterização de vício formal ou material, visto não haver a configuração de infração cometida.

 

Com estas considerações não vejo atestar a decisão de nulidade proposta sobre a constituição de novo lançamento tributário ora analisado, assim, sou impelido a reformar a decisão “a quo e considerar improcedente a denúncia posta na inicial.

 

Pelo exposto,

                                                                                                                                 

 

V O T Opelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e no mérito pelo seu desprovimento, para reformar a sentença exarada na instância monocrática que julgou nulo e julgar improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento de n.º 9330008.09.00000617/2013-95, lavrado em 6 de maio de 2013, contra a empresa BEL NORTE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, CCIMS nº 16.131.579-8, devidamente qualificada nos autos, exonerando-a de quaisquer ônus decorrentes desta medida fiscal.

 

 

Segunda Câmara, Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 12 de setembro de 2017..

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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