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Acórdão nº 424/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 005.672.2013-3
Recurso HIE/CRF Nº 130/2016
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida:TRANSVERSÁTIL SUL ASSESSORIA E TRANSPORTE LTDA.
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA.
Autuante:ROBERTO E. M. C. FILHO e RAFAEL BARBOSA DE CARVALHO.
Relator:CONS.JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

NOTA FISCAL INIDÔNEA. MERCADORIA PERFEITAMENTE IDENTIFICÁVEL. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO REGULARMENTE EMITIDA ANTES DA AUTUAÇÃO. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Havendo certeza quanto à identificação da mercadoria transportada por meio de sua marca, modelo, tipo, especificações técnicas e nº de série, não há como prosperar a acusação de transporte de mercadorias acobertadas com documentação fiscal inidônea. “in casu”, provas documentais atestam que a emissão efetivou-se de forma regular e tempestiva com perfeita correlação entre os eventos apurados e antes da data da autuação fiscal, comprovando regularidade e lisura na operação fiscal realizada.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                                    A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a decisão singular, que julgou improcedente o Auto de Infração e Apreensão, Termo de Depósito de nº 2496, lavrado em 19 de janeiro de 2013, contra TRANSVERSÁTIL SUL ASSESSORIA E TRANSPORTE LTDA, CNPJ n° 06.344.722/0001-40, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes desta ação fiscal. Decisão extensiva, também, às empresas MANITOWOC BRASIL GUINDASTES LTDA. e MAKRO ENGENHARIA LTDA.

 

                                 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

          
                                  P.R.E

 
                                   Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de setembro de 2017.    

 

                                                                                          João Lincoln Diniz Borges
                                                                                                 Cons.  Relator
 

                                                                                Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                     Presidente


                                             Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara,   PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.

  

                                                                                            Assessor Jurídico

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R E L A T Ó R I O

 

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recurso  hierárquico interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração e Apreensão, Termo de Depósito nº 2496, lavrado em 19 de janeiro de 2013, que contém a descrição da seguinte irregularidade que transcrevo abaixo:

 

O autuado acima qualificado está sendo acusado de transportar mercadorias acobertadas por documentação fiscal inidônea, visto que a descrição lançada nesta não guarda identidade com o produto transportado, o que resulta na obrigação de recolhimento do imposto devido.

O veículo foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal de Mata Redonda, BR 101 sentido João Pessoa. No momento da apresentação do documento fiscal, foi constatado que a mercadoria transportada não correspondia à mercadoria descrita no DANFE n.º 746 apresentado pelo motorista do veículo. O produto transportado no veículo é um Guindaste de terreno acidentado Grove RT890E de n.º série: 9200280035.

A mercadoria estava sendo transportada no veículo de placas ITV- 1005/RS e ITV – 0806/RS pelo motorista Sr. Antônio Flavomir de Rezende, C.P.F.: 694.110.340- 04 e prontuário n.º 01059284022. O veículo e a mercadoria encontram-se retidos na Polícia Rodoviária Federal de Mata Redonda.

 

Por esta infração, a autuada ficou sujeita ao lançamento oficial fundamentado nos artigos 143, §1°, IV c/c 150 e 151 c/ fulcro no art. 159, IV c/c 659 e 38, II, “c”, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, exigindo-se ICMS no valor de R$ 292.417,00, e multa por infração no montante de R$ 584.834,00, conforme sugere o artigo 82, inciso V, alínea “b” da Lei nº 6.379/96.

A ciência do Auto de Infração foi realizada por via postal, conforme atestam os Avisos de Recebimento – AR nº RQ 91590648 4 BR (Manitowoc Brasil Guindastes Ltda.), RQ 91590650 7 BR (Transversátil Sul Assessoria e Transportes Ltda.) e RQ 91590649 8 BR (Makro Engenharia Ltda.), recepcionados em 31/01/2013, 04/02/2013 e 04/02/2013, respectivamente (fls. 14, 15 e 16).

Em 1º de março de 2013, a empresa Manitowoc Brasil Guindastes Ltda., por meio de seu representante legal, ingressou com peça reclamatória tempestiva, por meio da qual requer seja julgado improcedente o Auto de Infração em relação à Reclamante, afirmando que cumpriu com todas as exigências da legislação, entregando as mercadorias com os documentos necessários para o trânsito das mesmas, conforme celebração, com a Makro Engenharia Ltda., do contrato para venda de guindastes, com transporte sob a responsabilidade da compradora e entrega em seu estabelecimento, não havendo nenhuma infração praticada.

A empresa Transversátil Sul Assessoria e Transporte Sociedade Ltda., por intermédio de advogado devidamente habilitado para representá-la (fls. 103), apresentou Reclamação tempestiva ao Auto de Infração, na qual assevera que o lançamento fora indevidamente constituído pelos seguintes motivos:

- que em março de 2013, a Impugnante fora contratada pela empresa Makro Engenharia Ltda. para a realização de transporte de veículos guindaste e acessórios da Manitowoc Brasil Guindastes Ltda. estabelecida em Passo Fundo – RS com destino a São Luis - MA;

 

- que a carga objeto do Auto de Infração é um guindaste RT890E de terreno acidentado GROVE nº de série 9200280035 descrito na NF-e nº 2.267 emitida pela Makro Engenharia Ltda. (fls. 146) e na NF-e nº 701 emitida pela Manitowoc Guindastes Ltda. (fls. 145);

 

- que a apresentação do DANFE não correspondente ao equipamento transportado se deu por equívoco do motorista;

 

 - que um DANFE não correspondente à carga transportada fora enviado junto a esta e apresentada pelo motorista, por equívoco, à fiscalização no momento da abordagem, tendo o Fisco, ao verificar que os dados da NF-e nº 746 não correspondiam à carga, considerou o documento inidôneo;

 

- que o motorista, ao tomar conhecimento do fato, tentou apresentar a NF-e nº 701, porém este documento não fora acatado pelos Auditores Fiscais;

-que as mercadorias relacionadas nos documentos citados são perfeitamente identificáveis, uma vez que possuem números de série próprios;

 

- que a mercadoria descrita no Auto de Infração já fora devidamente tributada quando da sua saída;

 

- que a existência de dois documentos fiscais acobertando o transporte da mercadoria não caracteriza a inidoneidade da nota fiscal.

Ao final, requer acolhimento de suas razões para que seja decretada a improcedente do Auto de Infração em questão.

Em sua contestação, o auditor fiscal informa discordar das alegações apresentadas, requerendo a procedência do feito fiscal.

 

Com informação de que não há registro de reincidência processual foram os autos conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos para o julgador fiscal, Sidney Watson Fagundes da Silva , que sentenciou a questão pela improcedência do auto de infração, diante da comprovação de falta de repercussão tributária face a certeza quanto à identificação da mercadoria transportada por meio de sua marca, modelo, tipo, especificações técnicas e nº de série, não pode prosperar a acusação de transporte de mercadoria acobertada com documentação fiscal inidônea, conforme sentença exarada às fls.237 a 243 dos autos.

 

Com ciência proferida, de forma regular, as partes envolvidas, foram os autos remetidos a esta Casa, com sorteio e distribuição para esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

V O T O

 

Em pauta, recurso hierárquico decorrente de decisão da autoridade julgadora que improcedeu a exigência do crédito tributário lançado de ofício, que versava sobre a acusação de inidoneidade da Nota Fiscal nº 746, cujo DANFE fora apresentado pelo motorista do veículo de placas ITV 1005/RS e ITV 0806/RS para acobertar o transporte de um guindaste de terreno acidentado Grove RT890E nº de série 9200280035.

No tocante aos fundamentos que balizaram a decisão de improcedência do feito fiscal, não resta dúvida quanto à ocorrência da devida análise meritória da demanda processual que foram traçados dentro dos limites previstos em lei e nos aspectos de legitimidade e regularidade pautados pelo Regulamento do ICMS.

 

Como bem destacou o julgador singular, o que motivou a lavratura do Auto de Infração em tela foi a constatação por parte dos Auditores Fiscais, quando da abordagem realizada no Posto da Polícia Rodoviária Federal de Mata Redonda- BR 101, de que havia divergência entre as informações contidas no documento fiscal e a mercadoria efetivamente transportada.

 

Porém, após as argumentações arrimadas em provas materiais convincentes, vejo acertada a fundamentação de decidir do julgador singular, que acolheu os reclamos defensuais, diante da comprovação e verificação de provas trazidas que contrariam a existência de repercussão fiscal na operação denunciada diante do conteúdo probatório trazido à baila pela empresa Manitowoc Brasil Guindastes Ltda. comprovando a certeza quanto à identificação da mercadoria transportada por meio de sua marca, modelo, tipo, especificações técnicas e nº de série, senão vejamos:

 

De fato, da análise dos referidos documentos apresentados na reclamação fiscal, é possível identificar que a Nota Fiscal de nº 746 fora emitida em 14/12/2012 apresentando, como destinatária do guindaste de terreno acidentado RT765E, nº de série 9200280032, a Makro Engenharia Ltda. (C.N.P.J. 05.325.014/0001-07), com stutus de regularidade de sua emissão.

 

Ficou demonstrada, também, a regularidade quando a segunda Nota Fiscal de nº 701, emitida em 11/12/2012, também destinada à Makro Engenharia Ltda., que acobertaria a mercadoria objeto da fiscalização por apresentar os seguintes dados do produto vendido: guindaste de terreno acidentado RT890E, nº de série 9200280035.

 

Neste contexto, comprovou falta de repercussão fiscal na apresentação da documentação fiscal, fato que descaracterizou a irregularidade da operação mercantil realizada no trânsito de mercadorias, diante da perfeita identificação da marca, modelo, tipo, especificações técnicas e número de série.

A matéria processual foi devidamente enfrentada pelo julgador singular, no qual passo a transcrever fragmento da sentença, que evidencia o deslinde da questão no tocante a falta de repercussão tributária não vislumbrada pela fiscalização, senão vejamos:

Em consulta ao sistema ATF da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba realizada em 29/01/2013 (Módulo Fiscalização – NF-e – Consulta Completa), confirmamos que ambas as notas fiscais em análise estão com Situação Atual: AUTORIZADA.

O fato de haver sido comprovada a existência de uma nota fiscal autorizada (nº 701) contendo todos os requisitos exigidos pela legislação tributária, cuja emissão ocorrera ANTES da data da autuação e que descreve de forma inequívoca a mercadoria transportada no momento da ação fiscal, afasta, ipso facto, a possibilidade de se exigir o crédito tributário lançado na inicial.

Faz-se mister repisarmos que tal entendimento somente se mostra aceitável em virtude de se tratar de mercadoria plenamente identificável.

Admitir o contrário implicaria desconsiderar um documento válido e reclamar um tributo que se mostra indevido.

 

Este mesmo entendimento já foi adotado, por este Colegiado, nos Acórdãos CRF n° 4.139/98 e 076/2002, para caso de idêntica natureza processual, senão vejamos:

 

NOTA FISCAL

A ausência momentânea do documento fiscal de um bem individualizado por marca, modelo, número, especificações técnicas, não pode caracterizar o tipo "Mercadorias sem documento fiscal", principalmente quando se trata de mercadorias com imposto pago.

Acórdão nº 4.139/98.

Relator: Cons. Roberto Farias de Araújo.

 

MERCADORIAS EM TRÂNSITO - Veículos

A mercadoria em trânsito, individualizada pela marca, tipo, modelo, número, Renavan, especificações técnicas, cor, etc, que não deixam dúvidas na identificação, não pode ser dita sem documento fiscal, somente por que no momento da ação fiscal não se fazia presente. “In casu”, as provas e o documento fiscal foram apresentados na fase defensual, comprovando a lisura da operação realizada, só seria concebível aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, já que a obrigação principal foi satisfeita pelo regime de substituição tributária – Reformada a decisão recorrida.

Acórdão nº 076/2002.

Relator: Cons. Roberto Farias de Araújo.

Diante da análise supra, comungo com o entendimento da decisão recorrida acerca da falta de materialidade para caracterização da repercussão tributária pretendida, dando como acertada a decisão firmada pelo julgador monocrático pela inexigibilidade da denúncia.

Pelo exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a decisão singular, que julgou improcedente o Auto de Infração e Apreensão, Termo de Depósito de nº 2496, lavrado em 19 de janeiro de 2013, contra TRANSVERSÁTIL SUL ASSESSORIA E TRANSPORTE LTDA, CNPJ n° 06.344.722/0001-40, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes desta ação fiscal. Decisão extensiva, também, às empresas MANITOWOC BRASIL GUINDASTES LTDA. e MAKRO ENGENHARIA LTDA.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de setembro de 2017.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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