Acórdão nº 427/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 022.494.2013-0
Recurso VOL/CRF Nº 212/2016
Recorrente:ANTONIO BRASILEIRO DE ARAÚJO
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE CAJAZEIRAS
Autuante:FRANCINEIDE PEREIRA VIEIRA.
Relator:CONS.PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Deixar de atender, em tempo hábil, a solicitação da Fiscalização para apresentação de documentos fiscais e/ou contábeis constitui conduta infringente que tipifica o ilícito de descumprimento de obrigação acessória, por dificultar a ação fiscal da Fiscalização.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão singular, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000272/2013-70 (fl. 3), lavrado em 12/3/2013, contra o contribuinte ANTONIO BRASILEIRO DE ARAÚJO, CCICMS nº 16.057.331-9, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento da multa por embaraço à fiscalização, no valor de R$ 7.036,00 (sete mil e trinta e seis reais), por infração ao artigo 119, V c/c art. 640, §3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, nos termos do art. 85, V, c/c §1º, V, da Lei nº 6.379/96.
P.R.I.
Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de setembro de 2017.
Petrônio Rodrigues Lima
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessor Jurídico
#R E L A T Ó R I O
Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o presente recurso voluntário, interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou e procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000002722013-70, lavrado em 12/3/2013, (fl. 3), no qual o contribuinte acima identificado é acusado das seguintes infrações:
EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO (ESTABELECIMENTO C/ FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 500UFR/PB) >> O contribuinte qualificado nos autos não atendeu a solicitação feita por meio de notificação, caracterizando embaraço à fiscalização.
Nota Explicativa >> O CONTRIBUINTE QUALIFICADO NOS AUTOS NÃO ATENDEU A SOLICITAÇÃO FEITA POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO, CARACTERIZANDO EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO.
Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente do artigo 119, V c/c art. 640, § 3º, do RICMS/PB, sendo proposta multa por infração, com fulcro no art. 85, V, c/c §1º, V, da Lei nº 6.379/96, no valor de R$ 7.036,00.
Instruem os autos demonstrativos e Termo de Início, às fls. 4 a 12.
Cientificado da autuação, por meio postal, em 26/3/2013 (fl. 13), o contribuinte apresentou peça reclamatória, tempestiva, em 24/4/2013, fl. 15-16, alegando, em apertada síntese, que não teria como embaraçar a fiscalização haja vista que em 6 e 19 de fevereiro de 2013 a auditora recebeu vários livros e documentos, conforme recibo de entrega, fls. 18-19, o que mostra que não haveria intenção de embaraçar os trabalhos fiscais. Ao final, pugna pela improcedência do auto de infração.
Em contestação, fl. 22-23, a fiscalização afirma que o contribuinte não entregou a documentação completa do exercício de 2011, mas que fora solicitada a prorrogação por 90 dias para sua entrega, tendo sido negado a prorrogação, ficando comprovado que não foi possível entregar porque a firma estaria na obrigatoriedade do SPED a partir de 1º/1/2011.
Acrescenta que, na relação de entrega, constam apenas os documentos de despesas, notas fiscais e redução Z (ECF), e conclui requerendo a procedência do auto de infração.
Sem registro de antecedentes fiscais, fl. 28, foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, e distribuídos à julgadora fiscal, SIDNEY WATSON FAGUNDAES DA SILVA, que, após sua apreciação e análise, exarou sentença (fls. 32-35) julgando o Auto de Infração PROCEDENTE,nos termos da seguinte ementa:
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO – EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA.
A não exibição de livros e documentos fiscais, quando exigidos ou solicitados pelo Fisco, caracteriza embaraço à fiscalização, nos termos do art. 640, §3º, do RICMS/PB. In casu, tendo sido comprovado que o contribuinte não apresentou toda a documentação requerida pela Representante Fazendária, faz-se necessária, como medida punitiva, a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Regularmente cientificado da sentença singular, em 7/6/2016, fl. 37, o contribuinte apresentou recurso voluntário (fls. 39-40), protocolado em 7/7/2016, requerendo a improcedência do auto de infração, com fundamento nas seguintes razões:
Relata que, em 30 de abril de 2013, foi autuada pela acusação decorrente de Conta Mercadorias, em virtude de a autora do feito ter desconsiderado toda documentação apresentada, por entender ter havido embaraço à fiscalização. Acrescenta que referida autuação foi considerada procedente na primeira instância, mas nulo na segunda, por ter o conselheiro considerado a documentação entregue à fiscalização, conforme Acórdão nº 286/2015.
Informa que, em virtude da nulidade do auto de infração, a recorrente foi submetida a outra fiscalização, mas nenhuma irregularidade foi encontrada. E conclui afirmando que jamais embaraçou a fiscalização e que toda documentação foi entregue em tempo.
Seguindo critério regimental previsto, os autos foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
V O T O |
O presente recurso voluntário decorre de decisão da autoridade julgadora singular que julgou procedente a multa acessória por embaraço à fiscalização aplicada contra a empresa ANTÔNIO BRASILEIRO DE ARAÚJO.
A presente contenda motivou-se pelo flagrante do comportamento infringente de não atender, em tempo hábil, à solicitação da Fiscalização para apresentação dos Livros de Entradas, Saídas, Apuração do ICMS, Inventário, Diário, Razão, Caixa, etc.
A defesa argui, essencialmente, que jamais embaraçou a fiscalização e que toda documentação foi entregue em tempo hábil.
Note-se que a exigência a que faz alusão o lançamento trata-se de um dever jurídico caracterizado por uma obrigação “de fazer” algo em proveito do sujeito ativo, no caso, o Estado. Essa obrigação de fazer, que traduz uma obrigação acessória, nasce a partir da ocorrência do fato gerador respectivo previsto na legislação tributária.
O nascimento da obrigação tributária independe de uma manifestação de vontade do sujeito passivo, ou seja, o vínculo obrigacional tributário abstrai a vontade e até o conhecimento do obrigado. Ainda que o devedor ignore ter nascido a obrigação tributária, esta o vincula e o submete ao cumprimento da prestação que corresponde ao seu objeto. Assim preceitua o CTN , no seu art. 113, §§ 2º e 3º, abaixo:
"Art.113 -.........................................................................................................
§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interessa da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária."
A obrigação acessória supõe, para nascer, que ocorra o pressuposto de fato legalmente definido (fato gerador), ou seja, requer-se a ocorrência de um fato para surgir o dever jurídico de fazer ou não fazer em proveito do sujeito ativo, para atender ao seu interesse de fiscalizar e de arrecadar as prestações que lhe sejam devidas.
Com efeito, é evidente que essas obrigações, quando descumpridas, merecem uma penalidade, e sempre que merecem uma penalidade pecuniária passam a ser obrigações principais.
In casu, a obrigação acessória descumprida foi a de atender a solicitação para apresentação de livros fiscais e contábeis, embaraçando, por conseqüência, a ação da Fiscalização, infringindo o art. 119, V e 640, §§ 1º e 3º do RICMS/PB, in verbis:
“Art. 119 – São obrigações do contribuinte:
...
V – exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido ou solicitado, os livros e/ou documentos fiscais, assim como outros elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte;”
Art. 640. As pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado, contribuintes do imposto ou intermediárias de negócio, não poderão escusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos das escritas fiscal e contábil, bem como todos os papéis relacionados com a sua escrituração.
§ 1º A dispensa de escrita fiscal não exime as pessoas mencionadas neste artigo da obrigação de apresentar ao Fisco os documentos relativos a atos de comércio por elas praticados.
§ 2º No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os documentos exigidos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, providências para que se faça a exibição judicial.
§ 3º A recusa a que se refere o parágrafo anterior caracteriza embaraço à fiscalização.”
Em verdade, a recusa em exibir os livros e documentos fiscais, comprovada pela solicitação de prorrogação por 90 (noventa) dias do prazo para apresentação de documentos e livros referentes ao exercício de 2011, impediu a fiscalização de realizar a ação fiscal, porquanto não dispunha dos livros e documentos necessários à apuração do crédito tributário.
O Acórdão nº 286/2015, a que faz alusão a recorrente, realmente, trata-se de decisão que anulou auto de infração por comprovação da existência de contabilidade, porém, referente aos exercícios de 2009 e 2010, o que torna evidente que, com relação ao exercício de 2011, não houve lançamento de ofício, devido à não exibição de livros e documentos fiscais respectivos. E, portanto, em se tratando de obrigação acessória, a multa se justifica pelo perigo que o descumprimento da obrigação acessória provoca para a arrecadação do tributo.
A propósito, o art. 811, § 2º, do RICMS/97, abaixo, em harmonia com o art. 136 do CTN, afirma o princípio da "responsabilidade objetiva", em que não é necessário pesquisar a eventual presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
"Art. 811. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida por lei, por este Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
...........................................................
§ 2º A responsabilidade independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato."
Em regra, a aplicação desse princípio tem por fim evitar que o acusado alegue que ignorava a lei, ou desconhece a exata qualificação jurídica dos fatos, e, portanto, tenha praticado a infração "de boa - fé", sem intenção de lesar o interesse do Fisco.
Com esse dispositivo, o CTN determina que a responsabilidade por infração tributária não requer a prova pelo Fisco, de que o indivíduo agiu com conhecimento de que sua ação ou omissão era contrária à legislação e de que ele quis descumpri-la.
Portanto, por não suscitar maiores discussões ante a evidência da prática de infração ao nosso Regulamento, mantenho inalterado o procedimento fiscal.
Pelo exposto,
VOTO, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão singular, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000272/2013-70 (fl. 3), lavrado em 12/3/2013, contra o contribuinte ANTONIO BRASILEIRO DE ARAÚJO, CCICMS nº 16.057.331-9, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento da multa por embaraço à fiscalização, no valor de R$ 7.036,00 (sete mil e trinta e seis reais), por infração ao artigo 119, V c/c art. 640, §3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, nos termos do art. 85, V, c/c §1º, V, da Lei nº 6.379/96.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de setembro de 2017.
PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
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