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Acórdão nº 434/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 131.437.2012-3
Recursos HIE/VOL/CRF Nº 141/2016
1ªRECORRENTE:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
1ªRECORRIDA:ADRIANTONIO CAVALCANTE DE QUEIROZ
2ªRECORRENTE:ADRIANTONIO CAVALCANTE DE QUEIROZ
2ªRECORRIDA:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
PREPARADORA:COLETORIA ESTADUAL DE JUAZEIRINHO
AUTUANTE:CLOVIS CHAVES FILHO
RELATOR(A):CONS.ªTHAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. INFRINGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM RETENÇÃO NA FONTE. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. ALTERADA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PROVIDO.

#EMENTA DESCRIÇÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                                    A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e provimento do segundo, para modificar a sentença prolatada na instância singular para julgar improcedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09. 000002645/2012-66, lavrado em 27/10/2012, contra ADRIANTONIO CAVALCANTE DE QUEIROZ, Inscrição Estadual nº 16.145.732-0, eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso administrativo pelas razões já expostas.

                                 Intimações necessárias, na forma regulamentar.


                                 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.                                   

                                 P.R.E.

                                  Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de setembro de 2017.    

                                                                              Thaís Guimarães Teixeira
                                                                                     Consª. Relatora

                                                                    Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                         Presidente

   

                                             Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara,   NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA e GÍLVIA DANTAS MACEDO.
 

                                                                                     Assessora Jurídica

#R E L A T Ó R I O



 

Cuida-se dos recursos hierárquico e voluntário, interpostos nos moldes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000002645/2012-66, lavrado em 27/10/2012, em nome da empresa ADRIANTONIO CAVALCANTE DE QUEIROZ, em razão de descumprimento de obrigação principal, assim descrita:

 

OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituição financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

Pelo fato, foi enquadrada a infração no art. 158, I, e no art. 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, c/ fulcro nos arts. 9º e 10 da Res.CGSN nº 030, de 7/2/2008 e/ou arts. 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011, sendo proposta aplicação de multa por infração com fulcro nos art. 16, II, da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou art. 87, II, da Res. CGSN nº 094/2011, perfazendo um crédito tributário no valor de R$ 94.986,68 (noventa e quatro mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 37.994,62 (trinta e sete mil, novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos) de ICMS e R$ 56.992,06 (cinquenta e seis mil, novecentos e noventa e dois reais e seis centavos) de multa.

Cientificada da acusação, por via postal, Aviso de Recebimento - AR, em 14/11/2012 (fl. 9), a autuada, inconformada com a ação fiscal, manifestou-se, no prazo legal, tendo protocolado, requerimento às fls. 8.

Na reclamação, fls. 10/12, a autuada arguiu, preliminarmente, o cerceamento do direito de defesa pela afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que teria prestado informações quando do recebimento da Notificação nº 00097957/2012 e, ainda assim, foi lavrado o auto de infração em tela. No mérito, rebate a acusação aduzindo a inocorrência de omissão de receitas e a prescrição parcial dos valores lançados na autuação.

Juntou documentos às fls. 13/106.

Na Contestação, fls. 110/111, o autuante esclarece que o contribuinte não teria atendido os termos da notificação expedida, tendo formalizado pedido de retificação de GIM no processo nº 115.724.2012-0, com o objetivo de corrigir a situação omissiva anterior, estando, ainda, com a inscrição cancelada desde 16/2/2012.

Com relação ao período de 07/2007 a 12/2009, o autuante se manifestou pela sua exclusão por entender razoáveis os argumentos da defesa, comprovados pelos documentos apresentados.

Sem informações de antecedentes fiscais, fls. 113, os autos conclusos foram remetidos à instância prima, onde o feito foi convertido em diligência para lavratura da Representação Fiscal para fins Penais.

Retornados os autos à Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais - GEJUP, os autos foram distribuídos ao julgador fiscal, Francisco Alessandro Alves, que, após a análise, julgou o libelo basilar parcialmente procedente, por entender que restou comprovada a inocorrência de parte das acusações.

Realizados os ajustes, restou consignado um crédito tributário, no montante de R$ 59.362,76 (cinquenta e nove mil, trezentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos), sendo os valores, de ICMS, R$ 29.681,38 (vinte e nove mil, seiscentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos) e igual valor, de multa por infração.

Cientificada, regularmente, da decisão singular em 1º/4/2016, à fl. 137, via Aviso de Recebimento, a autuada apresentou recurso voluntário reiterando as razões já apresentadas na defesa. Ao final, pugnou pela revisão dos fatos alusivos ao período de 2010 a 2011.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria para apreciação e julgamento.

Este é o relatório.

 

 

VOTO



 

Trata-se de recursos hierárquico e voluntário contra a decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o auto infracional, sobre denúncia de descumprimento de obrigação principal, ocasionada por omissão de saídas de mercadorias tributáveis, verificadas através da declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

Em primeiro plano, observa-se que a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, sendo determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96.

Ultrapassados os aspectos formais, vislumbra-se a impossibilidade de aplicação da técnica lastreada na presunção legal esculpida no art. 646, V, do RICMS/PB ao caso em comento, vez que se trata de contribuinte de ICMS, cuja atividade econômica é “4771-7/01 – COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS (ICMS)”, conforme consulta constante às fls. 140, onde as aquisições de mercadorias dizem respeito a mercadorias submetidas à sistemática da Substituição Tributária, com retenção fonte, grande maioria advindas de empresas distribuidoras de medicamentos, e cujas operações de vendas dizem respeito a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

Conforme exposto, a situação encontra-se devidamente comprovada nos registros fiscais das notas fiscais de entrada declaradas, bem como Dados Cadastrais de fornecedores constantes da base de dados da SER-PB, sistema ATF – Declarações – GIM, cuja amostragem foi anexada a esta decisão.

Assim, vejo haver plena divergência no deslinde meritório da situação apresentada, vez que ficou comprovada a inexistência de repercussão tributária, revelando tratar-se de mercadorias sujeitas à substituição tributária, medicamentos, cuja retenção do imposto ocorre na fonte, o que demonstra a improcedência da exigência fiscal.

Dessa forma, vez que a situação, tida como infringente não corresponde à verdade material, exposta nos exames fiscais, estando caracterizado o equívoco de lançamento, gerado em nome do contribuinte autuado, em virtude de não haver repercussão tributária capaz de legitimar a exigência fiscal, não se vislumbrando qualquer irregularidade cometida no período auditado, conforme se depreende dos autos.

Assim, divergindo da sentença singular, em virtude da análise da atividade da empresa autuada, que comprova não haver repercussão tributária capaz de legitimar a exigência fiscal, sucumbindo, assim, a acusação apontada na exordial, considero improcedente a acusação.

 

EX POSITIS,

 

V O T O – Pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e provimento do segundo, para modificar a sentença prolatada na instância singular para julgar improcedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09. 000002645/2012-66, lavrado em 27/10/2012, contra ADRIANTONIO CAVALCANTE DE QUEIROZ, Inscrição Estadual nº 16.145.732-0, eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso administrativo pelas razões já expostas.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de setembro de 2017.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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