Acórdão nº 438/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 088.754.2014-9
Recurso VOL/CRF Nº 156/2016
Recorrente:JGM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Preparadora:SUBG.DA RECEB.DE RENDAS DA GER. REGIONAL DA TERCEIRA REGIÃO.
Autuantes:ENIVALDO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA/JURÊNIO PALHANO FREIRE.
Relatora:CONSª.THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.
ALÍQUOTA INDEVIDA. EXAME DE DOCUMENTO FISCAL. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
O adquirente de mercadoria, em operação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou do serviço, está sujeito a penalidade nos termos da legislação em vigor.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento,para manter a sentença monocrática que julgou procedente o Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito nº 34846, lavrado em 30/5/2014, contra a empresa JGM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., inscrição estadual nº 16.172.993-2, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 27.237,57 (vinte e sete mil, duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos), por infringência ao art. 13, IV c/c § 1º, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, conforme penalidade atribuída pelo art. 81-A, III, da Lei nº 6.379/96.
P.R.I.
Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de setembro de 2017.
Thaís Guimarães Teixeira
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, GÍLVIA DANTAS MACEDO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Trata-se de Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito nº 34846, lavrado em 30/5/2014, contra a empresa JGM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., inscrição estadual nº 16.172.993-2, constando como responsável solidário a empresa Transportes Biano Ltda., CNPJ nº 93.937.035/0001-32, onde consta a seguinte denúncia:
Em cumprimento ao disposto no Art. 691, com o indispensável respaldo do Art. 811, §1º c/c (Art. 36, §§3º e 4º/Art. 523/ Art. 119, XV), todos do RICMS/PB, aprovado pelo Dec. 18.930/97, estamos fazendo autuar a pessoa jurídica acima qualificada, tendo em vista a inobservância de requisitos legais previstos na legislação mencionada, na ocasião em que fez promover aquisição interestadual de mercadorias através de Danfes de nº 36691 e 36692, de 11/4/2014, em operações compreendidas com a tributação de alíquota interestadual do Estado de origem, ao tempo, que a sua condição de pessoa jurídica (inscrita no CCICMS do Estado da Paraíba e que explora o ramo de construção civil, mas “não optante” pela Sistemática Simplificada de Tributação do ICMS de que trata o Decreto Estadual nº 30.841/2009, prevista no Art. 523/RICMS-PB), na qualidade de adquirente, não lhe confere essa prerrogativa. O que significa, em outras palavras, dizer, que ainda que o sujeito passivo das mencionadas operações, possua inscrição estadual ativa no CCICMS/PB, conforme é o caso, seu “status” de pessoa jurídica, “pelas razões expostas”, não lhe outorga a condição de contribuinte, fato que inviabiliza suas possibilidades de promover aquisições interestaduais de mercadorias submetidas à tributação de alíquota interna desse mesmo Estado (alíquota cheia), conforme é a regra para os demais “não contribuintes”. Tratam-se, no caso, dos Danfes, nº 36691/692, já mencionados, nos valores totais (somados) de R$ 38.910,82 e crédito total destacado, R$ 2.723,77, correspondentes a móveis e suas partes, emitidos por Bartolini Ind de Móveis Ltda., CNPJ 90.051.160/0001-52, de Garibaldi-RS, em nome de JGM Construções e Serviços Ltda., CNPJ 12.405.117/0001-34, de João Pessoa-PB.
Foram dados como infringidos os artigos 36, §§3º e 4º; 523; 119, XV; 166-D, §§1º e 2º; 166-T e 166-U, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, com proposição da penalidade prevista no artigos 81-A, III c/c art. 80, IV, da Lei nº 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 27.237,57, referente a multa por infração.
Os sujeitos passivos foram devidamente cientificados da ação fiscal, em 30/6/2014, por via postal, conforme ARs (fl. 19), tendo a empresa JGM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., apresentado reclamação, em 28/7/2014 (fls. 20-23).
Sem informação de que constam antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 31) e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Rafael Araujo Almeida Rezende, que decidiu pela procedência do auto de infração (fls.37-40).
Devidamente cientificadas da decisão de primeira instância, por via postal, em 28/4/2016, conforme ARs (fl. 43), a empresa JGM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. apresentou recurso voluntário, em 30/5/2016 (fls. 44-48), onde discorre sobre os seguintes pontos:
- Diz que o julgador singular cassou sumariamente a condição de contribuinte da empresa pelo fato de a mesma não ter optado pelo regime de tributação simplificada, instituído pelo Decreto nº 30.481/2009, acrescentando que não o fez por ser adquirente de mercadorias para uso e consumo apenas no mercado interno.
- Entende que, à época dos fatos era contribuinte do ICMS e que é devida a cobrança do Diferencial de Alíquota, sem os benefícios do Decreto nº 30.481/2009, e que só deixou de ser contribuinte do ICMS com a publicação do Decreto nº 36.545, de 25 de janeiro de 2016.
- Ao final, requer a admissão e provimento do presente recurso no sentido de reformar a decisão singular para afastar a cobrança da penalidade aplicada.
Remetidos a este Colegiado, os autos foram, a mim, distribuídos.
Este é o relatório.
VOTO |
Em exame o recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito nº 34846, lavrado em 30/5/2014, contra as empresas em epígrafe, com exigência do crédito tributário acima relatado.
A denúncia versa sobre operação interestadual de venda de mercadorias destinadas a empresa de construção civil, para emprego em obra localizada neste Estado, onde foi constatada a consignação incorreta do valor do imposto nas Notas Fiscais Eletrônicas nº 36.691 e nº 36.692 (DANFEs fls. 04-06), em razão de utilização de alíquota de 7% (sete por cento), tendo a fiscalização autuado a empresa, atribuindo-lhe a penalidade prevista no art. 81-A, III, da Lei nº 6.379/96, abaixo reproduzido:
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80, serão as seguintes:
(...)
III - 70% (setenta por cento) do valor da operação ou prestação pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou do serviço;
Conforme consta dos autos, a autuada está inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado da Paraíba – CCICMS-PB, sob o nº 16.151.586-0, tendo como atividade principal o ramo de construção civil, Construção de Edifícios – CNAE 4120 -4/00.
Como se sabe “as empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais”, seguindo a jurisprudência contida na Súmula nº 432 do STJ.
Nos termos da referida Súmula, “as empresas de construção civil, quando compram bens que serão usados em suas obras são consideradas não-contribuintes do ICMS, pois sua atividade está caracterizada pela prestação de serviço, que por sua vez é o fato gerador do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza). Logo, a empresa de construção civil que comprar insumos para sua obra em outro Estado, tendo em vista não ser contribuinte do ICMS, deve se sujeitar à alíquota interna”.
Portanto, as empresas de construção civil quando adquirem insumos em outras unidades da Federação para aplicação em suas obras não estão sujeitas à cobrança do ICMS diferencial de alíquota sobre essas operações, devendo as notas fiscais que acobertarem essas operações serem preenchidas com alíquota interna, como prevê o art. 13, IV c/c §1º, IV, do RICMS/PB, verbis:
Art. 13. As alíquotas do imposto são as seguintes:
(...)
IV - 17% (dezessete por cento), nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior;
§ 1º. Para efeito deste artigo, considera-se como operação interna àquela em que:
(...)
IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço seja consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado.
Com efeito, a legislação do ICMS do Estado da Paraíba veio a atribuir a condição de não contribuinte do imposto às empresas de construção civil para efeitos da cobrança do diferencial de alíquota, como prescreve o art. 29, § 3º, da Lei nº 6.379/96, abaixo reproduzido:
Art. 29. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior.
(...)
§ 3º Para efeito do diferencial de alíquota, não se considera contribuinte a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição estadual, observado o disposto no § 4º deste artigo.
Neste caso, o adquirente deverá informar ao remetente das mercadorias sua condição de não contribuinte, como prevê o § 4º, do mesmo dispositivo legal, verbis:
§ 4º Na aquisição interestadual de mercadorias, bens ou serviços, o destinatário deverá informar ao remetente sua condição de não contribuinte do imposto, se for o caso.
“Pari passu”,a legislação estadual veio a estabelecer uma penalidade, no percentual de70% (setenta por cento) sobre o valor da operação ou prestação, aos que, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou do serviço, adquirirem mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou do serviço (art. 81-A, III, da Lei nº 6.379/96).
No caso dos autos, a reclamante, sendo dispensada da cobrança do ICMS Diferencial de Alíquota, valeu-se da condição de contribuinte inscrito no CCICMS-PB, para receber mercadorias de outras unidades da Federação, com alíquota de 7% (sete por cento).
Assim, foi autuada, pela fiscalização, que aplicou multa de 70% (setenta por cento), sobre o valor da operação, na forma do art. 81-A, III, da Lei nº 6.379/96, anteriormente, transcrito.
Diante dos fatos expostos, não há como negar que a recorrente, valendo-se da condição de contribuinte inscrito no CCICMS-PB, recebeu mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, sendo consignada, no documento fiscal, a alíquota de 7% (sete por cento), quando o correto seria de 17% (dezessete por cento), em razão de sua condição de não contribuinte nessas operações, assim, sujeitou-se a penalidade prescrita no art. 81-A, III, da Lei nº 6.379/96.
Dessa forma, considerando que os argumentos apresentados pela reclamante são irrelevantes para ilidir o lançamento tributário, venho a ratificar os termos da decisão singular, considerando que o lançamento fiscal se procedeu de acordo com a legislação tributária em vigor e as provas constantes nos autos.
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento,para manter a sentença monocrática que julgou procedente o Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito nº 34846, lavrado em 30/5/2014, contra a empresa JGM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., inscrição estadual nº 16.172.993-2, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 27.237,57 (vinte e sete mil, duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos), por infringência ao art. 13, IV c/c § 1º, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, conforme penalidade atribuída pelo art. 81-A, III, da Lei nº 6.379/96.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Macedo, em 15 de setembro de 2017.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
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