Acórdão nº 444/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 124.545.2012-5
Recurso VOL/CRF Nº 238/2016
Recorrente:BM MINIMERCADO PREÇO BOM LTDA ME.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP.
Preparadora:SUBG. DA RECEB. DE RENDAS DA GER. REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.
Autuante:HELBO CAETANO DA NÓBREGA.
Relatora:DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. AJUSTES. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Constitui infração à legislação tributária, punível com multa acessória, a falta de registro das operações de aquisição de mercadorias nos livros próprios.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002453/2012-50, lavrado em 22/10/2012, contra a empresa BM MINIMERCADO PREÇO BOM LTDA ME, inscrição estadual nº 16.135.612-5, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 31.416,00 (trinta e um mil, quatrocentos e dezesseis reais), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
P.R.I.
Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de setembro de 2017.
Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES. Ausência Justificada da Conselheira DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessor Jurídico
#
RELATÓRIO |
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002453/2012-50, lavrado em 22/10/2012, contra a empresa BM MINIMERCADO PREÇO BOM LTDA ME, inscrição estadual nº 16.135.612-5, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/7/2007 e 31/12/2011, consta a seguinte denúncia:
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.
Nota Explicativa:
DEIXOU TAMBÉM DE LANÇAR NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS NOS SEGUINTES EXERCÍCIOS: 2007 (QUANT.=98), 2008(QUANT.=104), 2009(QUANT.=57), 2010(QUANT.=33) E 2011(QUANT.=16).
Foi dado como infringido o art. 119, VIII c/c o art. 276, ambos do RICMS-PB, e proposta a penalidade prevista no art. 85, II, da Lei n° 6.379/96. Sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 31.416,00,referente à multa por descumprimento de obrigação acessória.
Cientificada da ação fiscal, em 27/4/2012, por via postal, conforme AR (fl. 142), a autuada apresentou reclamação em 29/11/2012 (fls. 144-146).
Por sua vez, o autuante se manifestou em contestação conforme (fls. 150-153).
Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 162) e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para a julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que decidiu pela PROCEDÊNCIA do feito fiscal, com fixação do crédito tributário em R$ 31.416,00 (trinta e um mil, quatrocentos e dezesseis reais).
Cientificada da decisão de primeira instância, em 27/6/2016, por via postal, conforme AR (fl. 171), a autuada protocolou recurso voluntário, em 25/7/2016 (fls. 173-178).
No seu recurso, a recorrente argumenta que o lançamento fiscal arrima-se em situação não respaldada em provas, eis que a fiscalização não disponibilizou as Notas Fiscais para análise da acusada, não havendo como se saber se a operação é tributável, isenta ou sujeita à substituição tributária.
Ao final, requer o recebimento do presente recurso, com efeito suspensivo, para que seja reformada a decisão de primeira instância e determinada a baixa dos autos para a juntada das provas pela acusação e a reabertura de ampla defesa pela recorrente.
Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.
Este é o relatório.
VOTO |
Em exame, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002453/2012-50, lavrado em 22/10/2012, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.
Cabe de início ressaltar que a apresentação de recurso voluntário pelo sujeito passivo suspende a exigibilidade do crédito tributário, como prevê o art. 151, do CTN, verbis:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(...)
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
Mérito
No mérito, estamos a tratar de lançamento fiscal por descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter deixado de registrar Notas Fiscais, referentes a aquisições de mercadorias, no Livro Registro de Entradas, conforme demonstrativos (fls. 24-36).
Neste sentido, o art. 119, do RICMS/PB, estabeleceu a obrigação de os contribuintes efetuarem a escrituração dos livros fiscais, disciplinando os procedimentos a serem adotados, nos termos do art. 276. Reproduzimos abaixo os respectivos dispositivos:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
(...)
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.
§ 2º Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.
§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:
Assim, aqueles que descumprirem tais determinações estão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, da Lei 6.379/96, abaixo reproduzido:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:
b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios;
Como veremos a seguir, não há sustentação para as alusões da recorrente de que o lançamento fiscal foi baseado em presunções e que não há documentos, nos autos, que comprovem a acusação.
Neste sentido, o lançamento fiscal trata de penalidade aplicada por descumprimento de obrigação acessória, em razão da falta de registro das Notas Fiscais de aquisição, conforme previsto na legislação tributária vigente, sendo comprovado pelos documentos, anexados aos autos, decorrentes das declarações efetuadas pelos remetentes das mercadorias.
Dessa forma, concluímos, por ratificar o crédito tributário fixado na decisão proferida na primeira instância, por considerar que se procedeu em consonância com as provas constantes dos autos e os ditames da legislação de regência.
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002453/2012-50, lavrado em 22/10/2012, contra a empresa BM MINIMERCADO PREÇO BOM LTDA ME, inscrição estadual nº 16.135.612-5, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 31.416,00 (trinta e um mil, quatrocentos e dezesseis reais), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 15 de setembro de 2017.
DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.