Acórdão nº 446/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 082.699.2013-4
Recurso VOL/CRF Nº 335/2016
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:J. S. CONSTRUÇÕES LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP.
Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA TERCEIRA REGIÃO
Autuante:MARCOS VIEIRA LIMA.
Relator(a):GÍLVIA DANTAS MACEDO
FALTA DE LANÇAMENTOS DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Falta de lançamentos de notas fiscais de aquisição nos livros próprios caracteriza a presunção legal juris tantum de que houve omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido. No presente caso, alegação de comercialização de mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição tributária não é capaz de elidir a presunção legal, quando evidenciado nos autos que tal prática não se dá de forma exclusiva.
Reduzido o valor da multa aplicada, em face de mudança na legislação.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000951/2013-49, lavrado em 27 de junho de 2013, contra a empresa. J. S. CONSTRUÇÕES LTDA, CCICMS n° 16.160.515-0, condenando-a ao crédito tributário de R$ 10.773,18 (dez mil, setecentos e setenta e três reais e dezoito centavos), sendo R$ 5.386,59 (cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 5.386,59 (cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96.
Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 5.386,59 (cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), de multa por infração, pelas razões acima evidenciadas.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de setembro de 2017.
Gílvia Dantas Macedo
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000951/2013-49, lavrado em 27 de junho de 2013, contra a empresa J. S. CONSTRUÇÕES LTDA., CCICMS n° 16.160.515-0, em razão da seguinte irregularidade verificada nos períodos de agosto, setembro e novembro de 2009, março de 2010 e março e agosto de 2011:
- FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS DE PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 16.159,77, sendo R$ 5.386,59, de ICMS, por infringência aos arts. 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e, R$ 10.773,18, de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f”, da Lei n.º 6.379/96.
Cientificada a acusada, por via postal, em 11/7/2013, nos termos do art. 46, II, da Lei nº 10.094/13, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestivamente em 12/08/2013, verificado às fls. 9-11, e anexos às fls. 12-16, em que traz à baila, em suma, os argumento de que o procedimento fiscal utilizado pela fiscalização não pode prosperar haja vista que comercializa mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária e que a descrição da falta não trata de obrigação principal mas sim, obrigação acessória; e por fim, requer a nulidade ou improcedência do auto de infração.
Em contestação, fls. 18, o autor da inicial se pronuncia com relação às alegações de defesa, opinando pela manutenção da acusação.
Ato contínuo, aportando os autos na Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, estes foram distribuídos ao Julgador Sidney Watson Fagundes da Silva, que, após análise, julga o auto de infração parcialmente procedente, reduzindo, apenas, o valor da multa aplicada, em face de mudança na legislação, condenando a autuada ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 10.773,18, sendo, R$ 5.386,59, de ICMS, e multa, de igual valor. Dispensado recurso hierárquico, nos termos do art. 80, §1º, I, da Lei nº 10.094/2013.
Regularmente cientificado da decisão singular (AR, de fl. 36), a autuada apresentou, tempestivamente, recurso a esta Casa, e anexos (fls. 42-60), solicitando a nulidade do auto de infração sob os mesmos argumentos já trazidos à baila no momento da impugnação, ou seja, que os produtos, por ela, comercializados estão regidos pelo Regime da Substituição tributária, e que, por isso, não podem ser tributados novamente.
Seguindo o trâmite processual, foram os autos remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
EIS O RELATÓRIO
VOTO |
Sobressai dos autos o fato irregular apontado pela fiscalização como sendo praticado pela ora autuada, a seguir:
- FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS DE PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
Pela matéria tratada no relato acima, está em discussão uma situação em que o contribuinte omitiu o registro de notas fiscais de aquisição de mercadorias, cuja infração autorizou ao entendimento de que as mercadorias foram adquiridas com receitas marginais resultantes de vendas pretéritas irregulares, durante os meses de 2009, 2010 e 2011.
A saber, a emissão da nota fiscal carreia para o contribuinte destinatário a obrigatoriedade do seu lançamento no livro próprio para controle de suas operações subseqüentes. Uma vez constatada a falta de registro da entrada de nota fiscal emitida em nome do adquirente, impõe-se a transferência do ônus da prova negativa de aquisição para o contribuinte, tendo em vista a presunção de que mercadorias foram vendidas sem o recolhimento do imposto devido.
Trata-se de uma presunção legal, tendo seu fulcro no art. 646 do RICMS/PB, conforme se vê pela redação a seguir:
Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção” (grifo nosso)
O que se depreende da dedução lógica inserida no art. 646 do RICMS/PB é que, uma vez realizadas compras sem que as respectivas notas fiscais sejam lançadas nos livros próprios, presume-se que a intenção do contribuinte seria omitir receitas de origem desconhecida, tendo em vista que foram adquiridas através de vendas anteriores sem emissão dos devidos documentos fiscais. Pelo óbvio, receitas não lançadas cobrem despesas igualmente não contabilizadas. Tudo ao arrepio da Lei.
É bem verdade que se trata de uma presunção relativa, cuja negativa de punibilidade está a cargo do sujeito passivo, tendo em vista que é o senhor da intimidade da empresa.
In casu, nas duas oportunidades da defesa, vê-se que a autuada insiste no argumento de que comercializa mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, e que, por tal razão, não caberia mais cobrança de ICMS, e traz aos autos, a título de demonstração, algumas notas fiscais de aquisição de “CIMENTO”, produto cujo imposto já fora retido na fonte.
Pelo que se constata da decisão da instância prima, o julgador singular não acatou as razões apresentadas pela autuada sob o azo de que, em consulta ao Módulo Declarações/GIM/Dados Anuais do Sistema ATF da Secretaria de Estado da Receita, pôde observar que as informações prestadas pelo contribuinte atestam que a empresa também comercializa produtos sujeitos à tributação normal.
É bem verdade que mercadorias cujo imposto é retido na fonte não merecem mais serem tributadas, pois já se encerrara toda a fase de tributação respectiva. Todavia, a presunção legal “juris tantun”, disposta legalmente no art. 646, do RICMS/PB, na verdade, não atinge as operações presentes, que não foram registradas, senão, operações realizadas no passado com mercadorias tributáveis sem que o imposto tenha sido recolhido, o que substancia a falta de lastro suficiente de caixa oficial para fazer frente ao pagamento das aquisições de mercadorias em que suas entradas não tiveram o devido registro mercantil, repercutindo negativamente na hipótese de uso de receitas marginais por omissão pretérita com mercadorias vendidas sem documentação fiscal.
Outrossim, tal presunção cai por terra quando se comprova que a empresa comercializa exclusivamente mercadorias sujeitas à retenção do ICMS na fonte. Entretanto, analisando as operações fiscais e mercantis desenvolvidas pela recorrente, percebe-se que se vislumbra a repercussão tributária prevista na legislação, quando comprovada a ocorrência de atividade também com produtos sujeitos à tributação normal, conforme dito e comprovado pelo próprio julgador singular, razão por que há de se manter a exigência fiscal por descumprimento de obrigação principal, decorrente de falta de emissão de notas fiscais de saídas.
Assim, após as devidas correções, o crédito tributário fica constituído conforme planilha a seguir, em que restou reduzida apenas a penalidade, no que se refere aos lançamentos mantidos nos autos, por força da Lei nº 10.008, de 05/06/2013, em obediência aos Princípios da Retroatividade Benigna e da Legalidade, que reduziu as multas previstas no art. 82 da Lei nº 6.379/96.
Sobradas razões, pois, tenho para manter a decisão singular, em que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, caso em que estou desprovendo o recurso voluntário.
É como voto.
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000951/2013-49, lavrado em 27 de junho de 2013, contra a empresa. J. S. CONSTRUÇÕES LTDA, CCICMS n° 16.160.515-0, condenando-a ao crédito tributário de R$ 10.773,18 (dez mil, setecentos e setenta e três reais e dezoito centavos), sendo R$ 5.386,59 (cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 5.386,59 (cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96.
Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 5.386,59 (cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), de multa por infração, pelas razões acima evidenciadas.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de setembro de 2017.
Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora
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