Acórdão nº 448/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO N° 9999999999-9
Processo nº 036.234.2013-1
Recurso HIE/CRF Nº 271/2016
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida:AGUINALDO ARAÚJO DO REGO.
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA.
Autuante(s):JORGE DE M.BEZERRA E WHERTER VALDER F. GRILO
Relator(a):CONSª.MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADO POR NOTA FISCAL COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. DOCUMENTO FISCAL EMITIDO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA ENTRADA DA MERCADORIA NO TERRITÓRIO PARAIBANO. INEXISTENTE O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DE VALIDADE. INIDONEIDADE DESCONFIGURADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
No transporte de mercadoria acompanhado de nota fiscal emitida em outra unidade da Federação, a contagem do prazo de validade da nota fiscal, para o efeito de se considerar idônea, ou não, conta-se a partir da data da entrada dos produtos em território paraibano, provada por visto e/ou etiqueta padronizada do posto fiscal da fronteira ou da primeira repartição fiscal do percurso, ou, ainda, por intermédio de Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito, conforme o caso. Na espécie, devido à ausência na nota fiscal da aposição desses selos fiscais comprobatórios da data da entrada da mercadoria neste Estado, não há como considerá-la inidônea, dado à inexistência da prova do fato demarcatório do termo inicial da contagem do prazo de validade do documento, circunstância que desconfigura a acusação fiscal.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgouimprocedenteo Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito nº 08860, lavrado em 13 de abril de 2013, contra AGUINALDO ARAÚJO DO REGO, identificado mediante o CPF nº 395.973.854-49, devidamente qualificado nos autos, eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente Processo.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.E.
Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de setembro de 2017.
Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, GÍLVIA DANTAS MACEDO, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.
Assessora Jurídica
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R E L A T Ó R I O
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso hierárquico, interposto contra a decisão monocrática, que julgou improcedente o Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito nº 08860 (fl. 3, frente e verso), lavrado em 5 de abril de 2013, onde o autuado, AGUINALDO ARAÚJO DO REGO, acima citado, é acusado de cometimento da irregularidade adiante transcrita:
- O autuado acima qualificado está sendo acusado de transportar mercadorias acobertadas por documentação fiscal inidônea, uma vez que se encontra com o prazo de validade vencido, fato este que resulta na obrigação de recolhimento do imposto.
No momento da ação fiscal, em 13/04/2013, as mercadorias estavam sendo transportadas através da Nota Fiscal nº 00083. No veículo de placa nº KMC 1571 – PB, a data da nota fiscal de saída, em 02/04/2013, com destino a venda em Pernambuco, configurando desta maneira prazo de validade vencido para acobertar o trânsito de mercadorias dentro do Estado da Paraíba. Abordagem no posto policial 2, da CPRV BPTRAN Santa Rita-PB.
Segundo o entendimento acima, o autuante constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 15.785,52 (quinze mil, setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 7.892,76 (sete mil, oitocentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos) de ICMS, por infringência ao art. 143, § 1º, III, c/c os arts. 151, 160, I, 187, 189, 193, 659, III, 38, II, “c”, e 659, I, e 38, II, “c”, todos do RICMS/PB, e de R$ 7.892,76 (sete mil, oitocentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos), de multa por infração, com fundamento no artigo 82, V, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios constam às fls. 6 – 31.
Após a regular ciência do autuado, conforme assinatura posta no verso do auto infracional, em 13/4/2013, o autuado apresenta reclamação (fls. 33 – 36), em 10/5/2013, alegando, em preliminar, que a data da lavratura do auto de infração seja corrigida para o dia 13/4/2015, visto ter sido esta a data da ação fiscal, conforme afirmação dos próprios autuantes, posta no espaço do libelo basilar, destinado à descrição dos fatos, em vez de 5/4/2013.
No mérito, requer a improcedência do feito fiscal, em razão dos fatos que, em síntese, consistem no seguinte:
- na conferência das mercadorias transportadas com as descritas na Nota Fiscal nº 00083 a Fiscalização não encontrou diferença alguma;
- na oportunidade se demonstrou que o prazo de validade da Nota Fiscal nº 00083, que acobertava uma operação de remessa à venda em Pernambuco, não havia se expirado, pois se encontrava conforme a legislação em vigor e foi autorizada pelo Fisco/PE, conforme AIDF nº 20100526690, de 29/9/201, guarda os requisitos legais, além de ter sido devidamente selada naquela unidade da Federação;
- no percurso entre Pernambuco e a Paraíba não havia nenhum posto ou repartição fiscal perto do local onde se encontrava, contudo a Fiscalização não observou o art. 194 do RICMS/PB, que regulamenta a situação fiscal em concreto;
- o art. 85, § 21, “a”, do RICMS/PB, estabelece o prazo de validade de 30 (trinta) dias para a nota fiscal de remessa à venda, de modo que a nota fiscal em questão estaria em plena validade.
Junta documentos às fls. 38 – 56.
Mediante contestação, de fl. 58, a Fiscalização alega que a Nota Fiscal nº 83, referente a operação de remessa à venda fora do Estado, no caso, Pernambuco, adentrando o Estado da Paraíba não teve o “Visto Obrigatório do Posto Fiscal de Fronteira”, em consonância com os limites do art. 87 c/c o art. 194 do RICS/PB, “não está em consonância com a descrição dos fatos narrados por nós, Auditores Fiscais” (sic.).
Sem registro de antecedentes fiscais (fl. 59) os autos foram conclusos (fl. 6) e encaminhados à GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Francisco Alessandro Alves, que rejeitou a preliminar de nulidade suscitada, ao fundamento do art. 15 da Lei nº 10.094/2013, por entender, a referida autoridade, ser passível de correção de ofício o equívoco quanto a data da lavratura do auto infracional, haja vista a inexistência de prejuízo à defesa do administrado.
No mérito, a citada autoridade julgadora decidiu pela improcedência do lançamento de ofício, consoantes o decisório de fls. 63 – 70, cuja ementa transcrevo:
“FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO. NOTA FISCAL INIDÔNEA. PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
No caso de transporte de mercadorias oriundas de outras unidade a Federação, remessa para venda fora da localidade do emitente, inicia-se a contagem do prazo de validade dos documentos fiscais a partir da data de entrada das mercadorias em território paraibano, consignada pelo registro de passagem firmado pelos postos fiscais de divisa estadual ou da primeira repartição fiscal do percurso. No caso em tela, como a Nota Fiscal nº 00084 tinha data de emissão e saída, o início da contagem do prazo de validade, a que se refere o art. 187, está previsto no art. 194 do RICMS/PB, entendemos que nesse caso equivale à data da ação fiscal, restando, portanto, prejudicada a acusação de nota fiscal inidônea por prazo de validade vencido”.
Interposto o recurso hierárquico (fl. 71) e promovida notificação do decisório “a quo” ao autuado (conforme atestam os documentos de fls. 71 - 73).
Encaminhados a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
V O T O
O objeto do recurso hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à decisão da autoridade julgadora que proferiu sentença contrária à Fazenda estadual, consoante os termos acima relatados.
Trata-se de acusação da prática irregular consistente no transporte rodoviário de mercadorias acompanhadas de documento fiscal considerado inidôneo, pela Fiscalização que se exerce no trânsito de mercadorias, tendo em vista que esse documento, Nota Fiscal nº 00083 (fl. 6), emitido no Estado de Pernambuco e consigna como natureza da operação a de “remessa à venda”, estaria com o prazo de validade vencido, na data de 13/4/2013, pois sua saída data de 2/4/2012, consoante aplicação dos dispositivos legais invocados na fundamentação legal posta no auto infracional.
Considerando esses fatos, deduz-se que, em se tratando de nota fiscal emitida em outra unidade da Federação, o prazo de validade deve ser contado a partir da data da entrada da mercadoria em território paraibano, nos termos do art. 193, parágrafo único, do RICMS/PB, infra:
“Art. 194. No caso de nota fiscal emitida em outra unidade da Federação, o prazo de sua validade será contado a partir da data da entrada da mercadoria em território paraibano, provada por carimbo e/ou etiqueta padronizada do posto fiscal da fronteira ou da primeira repartição fiscal do percurso.
Parágrafo único. Os prazos de que tratam o art. 187, só se iniciam ou vencem em dia útil”.
(Grifo não constante do original).
De acordo com a descrição das circunstâncias do fato, efetuada no auto de infração, a abordagem fiscal se verificou no posto policial 2, da CPRV BPTRAN Santa Rita/PB, o que não contraria a narrativa do autuado, que assim afirma: “saí da cidade de Toritama e passei por Surubim, Macaparana e Itambé, todas de Pernambuco, e entrei na Paraíba pela rodovia que liga Pilar a Café do Vento, quando fui abordado pela Polícia Militar da Paraíba, na BR 230, Manzuá, município de Santa Rita/PB, que me pediram os documentos das mercadorias e chamaram o Fisco/PB”.
Segundo, ainda, o contribuinte, após abordagem feita pela Fiscalização, na localidade de Santa Rita/PB, esta o conduziu para o posto fiscal da Giasa.
Diante do que, infere-se que até o momento da abordagem fiscal a nota fiscal não portava a prova da data da entrada das mercadorias no território paraibano, a qual consiste no “carimbo e/ou etiqueta padronizada do posto fiscal da fronteira ou da primeira repartição fiscal do percurso”, consoante a dicção do art. 194, caput, do RICMS/PB.
Portanto, não há como confirmar que esta estava com o prazo de validade expirado na ocasião da abordagem fiscal, o que somente se poderia fazê-lo mediante a existência de um desses selos de autenticidade fiscal, cujo termo demarcatório do início da contagem do prazo de validade documental atestasse o fato delatado no auto infracional.
Todavia, a inexistência desses registros na nota fiscal é significativa de outra irregularidade consistente na falta de aposição de etiqueta ou visto na nota fiscal que acoberta as mercadorias transportadas, ou, ainda, sem lavratura de Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito, conforme o caso, e que torna o transportador suscetível à autuação para aplicação de penalidade, consoante previsão do art. 88, I, “a” da Lei nº 6.379/96.
Diante do que, o caso em exame a princípio demandaria a nulidade do auto infracional, em virtude de vício na sua formalização, caracterizado pela errônea descrição dos fatos dados como infringentes. Todavia, considerando que se trata de ilícito detectado em flagrante de trânsito, caracterizado pela sua instantaneidade, impossível se torna a realização de nova ação fiscal que culmine na lavratura de auto infracional com a denúncia correta do fato da do como infringente.
Por esses fundamentos, resta-me corroborar o entendimento da instância “a quo”, inclusive por seus fundamentos, dos quais transcrevo o seguinte fragmento por concebê-lo bastante esclarecedor:
“Ocorre que, nesse exato momento não havia condição alguma da fiscalização asseverar que a Nota Fiscal nº 00083 estava com prazo de validade expirado, à luz do previsto no inciso III, do art. 187, do RICMS/PB, já que não existia no documento fiscal a prova que requer o art. 194, do RICMS/PB, ou seja, “carimbo e/ou etiqueta padronizada do posto fiscal da fronteira ou da primeira repartição fiscal do percurso”.
Mediante contestação (fl. 58), os próprios autuantes reconheceram o equívoco da ação fiscal efetuada, consoante a seguinte afirmativa: “Considero prejudicada a acusação fiscal”.
Pelo exposto,
VOTO – pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgouimprocedenteo Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito nº 08860, lavrado em 13 de abril de 2013, contra AGUINALDO ARAÚJO DO REGO, identificado mediante o CPF nº 395.973.854-49, devidamente qualificado nos autos, eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente Processo.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de setembro de 2017.
MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA
Conselheira Relatora
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