Acórdão nº 456/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 071.965.2012-2
Recursos HIE/VOL Nº 296/2015
Segunda Câmara de Julgamento
1ª Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
1ª Recorrida:FARMÁCIA PREÇO BAIXO LTDA.
2ª Recorrente:FARMÁCIA PREÇO BAIXO LTDA.
2ª Recorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Preparadora:SUBG. DA RECEB. DE REND. DA GER. REG. DA 1ª REG – JOÃO PESSOA.
Autuante:JOSÉ JAIDIR DA SILVA
Relatora:CONSª.DOMÊNICA COUTINHO DE S. FURTADO
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS. VENDAS SEM EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. REDUÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS BENÉFICA. CONFIRMAÇÃO. PAGAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.
Confirmada as irregularidades fiscais, quanto ao saldo remanescente, diante da regularidade dos procedimentos de detecção do ilícito e do reconhecimento do contribuinte, quanto à legitimidade da exação fiscal, fato que se evidenciou mediante o pagamento do valor do imposto lançado, após julgamento de primeira instância.
Confirmada a irregularidade fiscal atestando a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios. As provas trazidas na defesa foram suficientes para descaracterizar parcialmente a acusação.
Crédito tributário, remanescente, devido quitado.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito pelo desprovimento de ambos, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001261/2012-26, lavrado em 21 de junho de 2012, contra a empresa, FARMÁCIA PREÇO BAIXO LTDA., Inscrição Estadual nº 16.157.244-8, e declarar como devido o crédito tributário no valor de R$ 24.790,18 (vinte e quatro mil, setecentos e noventa reais e dezoito centavos), por infração aos arts. 158, I, e 160, I, c/fulcro no 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo exigido o ICMS no valor de sendo R$ 12.395,09 (doze mil, trezentos e noventa e cinco reais e nove centavos), e multa por infração, no importe de R$ 12.395,09 (doze mil, trezentos e noventa e cinco reais e nove centavos), com fundamento no art. 82, V, “f” e “a”, da Lei nº 6.379/96.
Por oportuno, cancelo, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 16.906,55 (dezesseis mil, novecentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos), sendo R$ 1.503,82 (mil, quinhentos e três reais e oitenta e dois centavos), de ICMS e, R$ 15.402,73 (quinze mil, quatrocentos e dois reais e setenta e três centavos), relativo à multa por infração.
Ressaltamos, ainda, que o crédito devido foi quitado, de forma total, conforme se vislumbra das informações constantes em consulta no sistema ATF- arrecadação.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de setembro de 2017.
Domênica Coutinho de Sousa Furtado
Conselheira Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessor Jurídico
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R E L A T Ó R I O |
Cuida-se dos Recursos Hierárquico e Voluntário, interpostos conforme previsão dos artigos 80 e 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001261/2012-26 (fls. 07 e 08), lavrado em 21 de junho de 2012, contra a empresa, FARMÁCIA PREÇO BAIXO LTDA., (CCICMS: 16.157.244-8), em razão das seguintes irregularidades, conforme a descrição dos fatos:
· FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
· VENDAS SEM EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte vendeu mercadorias sem a emissão de notas fiscais, culminando na falta de recolhimento do imposto.
Em decorrência da acusação, considerando infringência aos artigos 158, I e 160, I, c/ fulcro, art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 13.898,91 (treze mil, oitocentos e noventa e oito reais e noventa e um centavos), e proposta aplicação de multa por infração no importe de R$ 27.797,82 (vinte e sete mil, setecentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), nos termos do art. 82, V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 41.696,73 (quarenta e um mil, seiscentos e noventa e seis reais e setenta e três centavos).
Documentos instrutórios acostados às fls. 9-38, dos autos.
Cientificada via Aviso de Recebimento – AR nº RM 65965582 1 BR, fl. 40, recepcionado em 9/7/2012, a impugnante, por intermédio de procuradora devidamente habilitada, apresentou, tempestivamente, reclamação fiscal, em 18/7/2012, conforme protocolo e peça defensual, às fls. 41-316, dos autos, cuja síntese passo a apresentar:
Inicialmente relata que todas as obrigações preconizadas pela legislação teriam sido devidamente cumpridas, relatando que as notas fiscais de entrada foram lançadas no Livro Registro de Entradas pela data de recebimento das mercadorias e não pela data de emissão. Acostando cópias do Livro Registro de Entradas, meses de janeiro de 2010 a abril de 2011, não havendo o que falar em ausência de lançamento.
Quanto às mercadorias constantes da relação do auto, tratam-se de produtos, que foram adquiridos no mercado local (refrigerantes, água mineral, sorvetes), cujo ICMS já havia sido pago, anteriormente, pelo fornecedor.
No que tange à acusação de Vendas de Mercadorias sem Emissão de Notas Fiscais, tratam-se de mercadorias vendidas a Pague Menos, pelo encerramento das atividades da empresa Preço Baixo, conforme nota fiscal nº 1.609, emitida, em 25/03/2011, onde constam discriminadas as mercadorias descritas pela fiscalização no Auto de Infração, acosta a relação do estoque levantado como base para emissão da nota fiscal.
Por fim, solicita a improcedência dos autos.
Pronunciando-se a respeito da reclamação, fls.318-322, o autor do feito reconhece que, em nenhum momento analisou os lançamentos pela data de emissão ou mesmo pela data de entrada, em assim sendo reconhece o fato, de que o contribuinte comprovou o lançamento de algumas notas fiscais que haviam sido relacionadas pela auditoria às fls. 14 – 16, do libelo.
Logo, depois de excluir as referidas notas fiscais, apurou um crédito tributário no valor de R$ 3.022,15 (três mil, vinte e dois reais e quinze centavos), referente às notas fiscais, cujos lançamentos a impugnante não comprovou, conforme demonstrado em planilha acostada às fls. 320 – 322, dos autos.
No caso da nota fiscal nº 1.609, o auditor fiscal relata que a simples emissão do referido documento, sem o registro nos livros próprios e sem o consequente recolhimento do ICMS, advoga contra o contribuinte.
Sendo assim, quanto à segunda delação, requer que sejam mantidos inalterados os valores lançados na exordial.
Por fim, solicita que sejam mantidos os saldos remanescentes.
Os autos conclusos, fl. 326, sem informação de antecedentes fiscais, fl. 325, foram remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, que em medida de saneamento, fl. 327, solicita que sejam acostadas cópias das notas fiscais de operações interestaduais, referentes à primeira denúncia.
Acostadas aos autos, cópias das telas de consulta de Nota Fiscal Eletrônica, operações interestaduais, fls. 329-338, dos autos.
Os autos retornam à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo distribuídos ao julgador singular, Sidney Watson Fagundes da Silva, que julgou o libelo basilar procedente em parte, fls. 341-350, conforme ementa, abaixo transcrita:
NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS – OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – VENDAS SEM EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS - REVISÃO DA PENALIDADE PROPOSTA - RETROATIVIDADE – APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.008/13 – REFORMADAS AS SANÇÕES
- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios configura a existência de compra efetuada com receita de origem não comprovada, impondo ao auditor fiscal o dever de efetuar o lançamento tributário de ofício, em observância à presunção legal de que trata o artigo 646 do RICMS/PB. In casu, a defesa, por meio de provas irrefutáveis, comprovou o registro de parte das notas fiscais relacionadas pela auditoria, reduzindo o crédito tributário devido.
- O Levantamento Quantitativo realizado pela fiscalização apurou a ocorrência de vendas sem emissão de notas fiscais. A nota fiscal apresentada pela Autuada para comprovar a regularidade de suas operações mostrou-se inócua para produzir os efeitos pretendidos pela defesa, uma vez considerada inidônea, nos termos do artigo 143, § 1º, do RICMS/PB.
- Reformadas as sanções aplicadas, em cumprimento ao disposto na Lei nº 10.008/2013.
Com as alterações propostas pela decisão monocrática, o crédito tributário remanescente foi fixado no valor de R$ 24.790,18 (vinte e quatro mil, setecentos e noventa reais e dezoito centavos), sendo R$ 12.395,09 (doze mil, trezentos e noventa e cinco reais e nove centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I; 160, I e 646, todos do RICMS/PB e R$ 12.395,09 (doze mil, trezentos e noventa e cinco reais e nove centavos) a título de multas por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f” e “a”, da Lei nº 6.379/96, conforme notificação, fl. 352, dos autos.
Seguindo os trâmites processuais, deu-se à autuada regular ciência da decisão monocrática, com aviso de recebimento, em 22 de setembro de 2015, fl. 353, tendo apresentado Recurso Voluntário, tempestivo, em 6/10/20145, fls. 354-360, reiterando os mesmos argumentos elencados na reclamação, relatando que a notas fiscais que foram mantidas no saldo remanescente diz respeito a mercadorias que não foram recebidas, sendo cediço entender que cabe a autoridade fiscal solicitar ao fornecedor o rastreamento real da entrada em outro estabelecimento.
Por fim, solicita a nulidade do auto de infração.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e decisão sobre a causa.
Este é o RELATÓRIO.
V O T O |
Versam os autos sobre as infrações por omissões de saídas de mercadorias tributáveis tendo em vista a constatação de falta de registro de notas fiscais nos livros próprios e vendas de mercadorias tributáveis sem a emissão de notas fiscais, diferença detectada através do Levantamento Quantitativo.
Em PRELIMINAR, a recorrente solicita a nulidade dos autos, tendo em vista que várias notas fiscais, listadas pela SER-PB, acusadas como omissas, tiveram seus registros confirmados na escrituração, assunto de extrema relevância que se passa a analisar:
Sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, da autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:
“ Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”
Neste tópico, conforme se aduz da norma acima descrita, quando ocorrer a comprovação da escrituração de várias notas fiscais, acusadas como omissas, neste caso, não se configura premissa de incorreção capaz de provocar a nulidade, por vício formal, da autuação. Por conta disso, afasto a arguição de nulidade suscitada pela recorrente.
Quanto às questões meritórias, especificamente à acusação defalta de lançamento de nota fiscal de aquisição nos livros próprios. A acusação em análise decorre da falta de registro nos livros próprios de nota fiscal emitida em nome da autuada e tem por fundamento a presunção juris tantum (admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte) de que as correspondentes aquisições se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos termos do art. 646 do RICMS/PB, in verbis:
"Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimento a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção". (g.n.).
Dessa maneira, são afrontados os artigos 158, I e 160, I, do supracitado regulamento, in verbis:
“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias”.
“Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias”.
Ocorre que a obrigatoriedade de escrituração envolve a obrigação de se manter nele todos os registros de aquisição de mercadorias com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS/PB:
“Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação”. (grifo nosso)
Ato contínuo, a fiscalização promoveu ajustes necessários, acolhendo, parcialmente, as alegações apresentadas em reclamação pela autuada, que deixaram de refletir em diferença tributável, nos exercícios lançados, fls. 320-322, dos autos.
No caso em análise, corroboro com os ajustes realizados pela fiscalização e acolhidos pela instância monocrática, excluindo as notas fiscais efetivamente lançadas no Livro Registro de Entradas.
No que diz respeito à segunda delação, Vendas sem Emissão de Notas Fiscais, Levantamento Quantitativo apresentado pela fiscalização, às fls. 17 - 37, referente ao período de 1/1/2011 a 30/4/2011, observa-se o seguinte:
Neste caso específico, o autor do feito afirma que a nota fiscal nº 1.609, não está registrada no livro próprio e que, por este motivo, o ICMS a ela relativo não foi recolhido e a recorrente afirma que se tratam de mercadorias vendidas a Pague Menos, pelo encerramento das atividades da empresa Preço Baixo, acostando relação do estoque levantado.
Examinando as provas acostadas, e em observância à consulta realizada ao módulo, Declarações - Sistema ATF, confirmo o registro da nota fiscal, devidamente informada na GIM da recorrente, referente ao mês de março de 2011, com transmissão do arquivo em 12 de abril de 2011.
Às fls. 52, cópia do Livro Registro de Saídas, incluída pela recorrente, confirma-se o registro da nota fiscal, como também se comprova a existência de escrituração fiscal do documento.
Ocorre que, apesar de haver consonância entre as informações, observamos que este documento fiscal carece de validade jurídica, haja vista ter sido emitido sem observância aos requisitos essenciais estatuídos na legislação tributária, especificamente o artigo 159, IV, do RICMS/PB, além disso, na nota fiscal inexiste descrição dos produtos vendidos, tão somente a informação “VR DAS MERCADORIAS VENDIDAS CONFORME LISTAGEM EM ANEXO”, fl. 299, configurando descrição genérica dos produtos, não podendo ser acatada pela auditoria.
Em assim sendo, corroboro com o entendimento exarado pela instância monocrática, reconhecendo como inidônea a nota fiscal nº 1.609 e, como tal, incapaz de produzir os efeitos pretendidos pela recorrente e, julgando procedente o lançamento indiciário referente a esta acusação.
Por último, em relação à penalidade proposta na exordial, que teve por fundamento o artigo 82, V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96, deve-se reconhecer que, em razão da redução da sanção aplicada por meio da peça vestibular, o que se deu por meio da edição da Lei nº. 10.008, de 5 de junho de 2013, combinado com o disposto no artigo 106 do CTN , que autoriza a aplicação retroativa de sanções mais benéficas a fatos cujo processo não esteja definitivamente julgado, as mesmas devem ser reduzidas, em respeito ao Princípio da Legalidade.
Após as alterações promovidas pela instância monocrática nos valores do crédito tributário, vejo que os fatos apurados encontram-se homologados, em face do recolhimento efetuado pelo contribuinte, após a notificação da decisão de primeira instância, que promoveu o pagamento dos valores restantes do crédito tributário correspondente, com redução no valor da penalidade, dando por encerrado qualquer questionamento meritório desta irregularidade, diante da ocorrência de pagamento do crédito tributário pelo contribuinte, nos moldes do artigo 156, inciso I do CTN.
Por fim, abalizo que o valor imputado no lançamento de ofício foi pago, conforme consulta ao sistema ATF- Arrecadação, in verbis:
Lançamentos |
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Nosso Número |
Parcela |
Referência |
Principal |
Infração |
Pago |
Sit. Débito |
Operação |
3004875277 |
26 |
abr/11 |
9.907,86 |
9.907,86 |
13.550,99 |
QUITADO |
ADESAO REFIS/PEP A VISTA |
3004875277 |
14 |
jan/10 |
1.469,16 |
1.469,16 |
2.144,90 |
QUITADO |
ADESAO REFIS/PEP A VISTA |
3004875277 |
15 |
fev/10 |
51,00 |
51,00 |
73,99 |
QUITADO |
ADESAO REFIS/PEP A VISTA |
3004875277 |
16 |
mar/10 |
15,81 |
15,81 |
22,84 |
QUITADO |
ADESAO REFIS/PEP A VISTA |
3004875277 |
17 |
abr/10 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
EM ABERTO |
EM JULGAMENTO |
3004875277 |
18 |
mai/10 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
EM ABERTO |
EM JULGAMENTO |
3004875277 |
19 |
jun/10 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
EM ABERTO |
EM JULGAMENTO |
3004875277 |
20 |
jul/10 |
951,26 |
951,26 |
1.363,33 |
QUITADO |
ADESAO REFIS/PEP A VISTA |
3004875277 |
21 |
ago/10 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
EM ABERTO |
EM JULGAMENTO |
3004875277 |
22 |
set/10 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
EM ABERTO |
EM JULGAMENTO |
3004875277 |
23 |
out/10 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
EM ABERTO |
EM JULGAMENTO |
3004875277 |
24 |
nov/10 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
EM ABERTO |
EM JULGAMENTO |
3004875277 |
25 |
dez/10 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
EM ABERTO |
EM JULGAMENTO |
TOTAL |
|
|
12.395,09 |
12.395,09 |
17.156,05 |
|
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Correta é a extinção do crédito tributário e do processo dele decorrente.
No que tange ao pagamento, não se apresenta outro, o entendimento desta egrégia Corte Fiscal, quando teve a oportunidade de se manifestar sobre matéria idêntica, conforme se verifica na decisão firmada pela Conselheira Maria das Graças D. O. Lima, Acórdão nº 064/2016, Recurso VOL. CRF n.º 274/2013, abaixo relatado:
FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. APROPRIAÇÃO EM VALOR MAIOR QUE O DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS. NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NÃO LANÇADAS. OPERAÇÕES DE VENDAS TRIBUTADAS COM ALÍQUTA DE 12% PARA NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS. CONFIRMAÇÃO. PAGAMENTO. SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. CARACTERIZAÇÃO EM PARTE. PENALIDADE. LEI MAIS POSTERIOR MAIS BENIGNA. APLICAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO PAGO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
- É irregular a apropriação de crédito fiscal maior que o permitido. O pagamento do crédito tributário correspondente representa reconhecimento da prática irregular.
- Reputa-se legítima a exigência fiscal relativa à infração de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, detectadas mediante a falta de lançamento de notas fiscais de aquisições nos livros próprios, diante da regularidade do procedimento de detecção da falta e do reconhecimento do contribuinte que, reconhecendo a legitimidade da exação, promoveu o pagamento do valor do imposto lançado.
- Caracteriza infração com reflexos na obrigação principal a realização de vendas, tributadas com a alíquota de 12%, realizadas para não contribuintes do imposto estadual. O pagamento da exigência fiscal confirma a sua legitimidade. - (...)”
Assim sendo, de um lado verifica-se a regularidade dos procedimentos de apuração das faltas e, do outro, atesta-se que os créditos tributários a estas relativos foram objeto de reconhecimento da recorrente que, após a notificação da decisão de primeira instância.
Portanto, fixa-se o crédito tributário consoante os valores abaixo:
Infração |
Data |
|
Tributo |
Multa |
Total |
|
Início |
Fim |
|
|
|
VENDAS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL |
01/01/2011 |
30/04/2011 |
9.907,86 |
9.907,86 |
19.815,72 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/01/2010 |
31/01/2010 |
1.469,16 |
1.469,16 |
2.938,32 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/02/2010 |
28/02/2010 |
51,00 |
51,00 |
102,00 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/03/2010 |
31/03/2010 |
15,81 |
15,81 |
31,62 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/04/2010 |
30/04/2010 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/05/2010 |
31/05/2010 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/06/2010 |
30/06/2010 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/07/2010 |
31/07/2010 |
951,26 |
951,26 |
1.902,52 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/08/2010 |
31/08/2010 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/09/2010 |
30/09/2010 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/10/2010 |
31/10/2010 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/11/2010 |
30/11/2010 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/12/2010 |
31/12/2010 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL |
|
|
12.395,09 |
12.395,09 |
24.790,18 |
Assim, devo confirmar a decisão monocrática que tornou parcialmente procedente o lançamento compulsório, por lídima justiça fiscal.
Em face desta constatação processual,
VOTO pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito pelo desprovimento de ambos, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001261/2012-26, lavrado em 21 de junho de 2012, contra a empresa, FARMÁCIA PREÇO BAIXO LTDA., Inscrição Estadual nº 16.157.244-8, e declarar como devido o crédito tributário no valor de R$ 24.790,18 (vinte e quatro mil, setecentos e noventa reais e dezoito centavos), por infração aos arts. 158, I, e 160, I, c/fulcro no 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo exigido o ICMS no valor de sendo R$ 12.395,09 (doze mil, trezentos e noventa e cinco reais e nove centavos), e multa por infração, no importe de R$ 12.395,09 (doze mil, trezentos e noventa e cinco reais e nove centavos), com fundamento no art. 82, V, “f” e “a”, da Lei nº 6.379/96.
Por oportuno, cancelo, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 16.906,55 (dezesseis mil, novecentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos), sendo R$ 1.503,82 (mil, quinhentos e três reais e oitenta e dois centavos), de ICMS e, R$ 15.402,73 (quinze mil, quatrocentos e dois reais e setenta e três centavos), relativo à multa por infração.
Ressaltamos, ainda, que o crédito devido foi quitado, de forma total, conforme se vislumbra das informações constantes em consulta no sistema ATF- arrecadação.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de setembro de 2017.
DOMÊNICA COUTINHO DE S. FURTADO
Conselheira Relatora
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