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Acórdão nº 457/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº 136.004.2012-7                                       
Recurso HIE/CRF N.º 756/2014
Segunda Câmara de Julgamento
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida:FABIANO GOUVEIA DINIZ
Preparadora:SUBG. DA RECEB. DE RENDAS DA GER. REG. DA 4ª REGIÃO – PATOS.
Autuante(s):WANDA VENTURA FERREIRA BRAGA.
Relatora:CONSª.DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

CRÉDITO INDEVIDO. APROPRIAÇÃO EM VALOR MAIOR QUE O DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL. DOCUMENTO INIDÔNEO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. VENDAS NÃO REGISTRADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS.  PRODUÇÃO REGISTRADA MENOR QUE A PRODUÇÃO REAL. PENALIDADE. LEI POSTERIOR MAIS BENIGNA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Reputam-se legítimas as exigências fiscais, diante da regularidade dos procedimentos de detecção dos ilícitos fiscais e da falta de provas, que viessem a sucumbir as acusações.
No presente caso, a acusada foi revel, logo quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta.
Aplicação retroativa de lei que comina penalidade mais benigna.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003024/2012-08, lavrado em 20 de novembro de 2012, contra a empresa, FABIANO GOUVEIA DINIZ, CCICMS: n° 16.155.398-2, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 773.512,91 (setecentos e setenta e três mil, quinhentos e doze reais e noventa e um centavos), sendo R$ 386.804,11 (trezentos e oitenta e seis mil, oitocentos e quatro reais e onze centavos), de ICMS, por infração aos artigos. 74 c/c art. 75, §1º;  77; e  82, X;  54, c/c 101, 102 e art. 2º e art. 3º, art. 60, I, b, e III, d, c/fulcro art.106; art.158, I; art.160, I,  e  no art. 646, parágrafo único, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e R$ 386.708,80 (trezentos e oitenta e seis mil, setecentos e oito reais e oitenta centavos),de multa infracional, com fulcro no art. 82, inciso V, alíneas a, e, f e h, da Lei n.º 6.379/96, alterada pela Lei n° 10.008/2013.

 

Em tempo, mantenho cancelado, por irregular, o montante de R$ 386.708,80 (trezentos e oitenta e seis mil, setecentos e oito reais e oitenta centavos), de multa infracional, pelos motivos acima expendidos.

 
                          Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    

                          P.R.I.

                          Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de setembro de 2017.

 
                                                                                     Domênica Coutinho de Sousa Furtado
                                                                                               Conselheira Relatora



                                                                                    Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                      Presidente

 

                                             Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara,  JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES,  PETRÔNIO RODRIGUES LIMA e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.  


                                                                                              Assessor Jurídico

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 RELATÓRIO

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso hierárquico, interposto contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003024/2012-08, lavrado em 20 de novembro de 2012,  de acordo com o qual a empresa autuada, FABIANO GOUVEIA DINIZ, é acusada das irregularidades, que adiante transcrevo:

 

“CRÉDITO INDEVIDO (CRÉDITO MAIOR QUE O PERMITIDO) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte creditou-se do ICMS destacado em documento(s) fiscal (is) em valor maior do que o permitido, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.”

 

“NOTA EXPLICATIVA: Irregularidade detectada nos meses de março e abril de 2008, através das inconsistências nas declarações GIM e DASN, resultando em falta de recolhimento de ICMS, respectivamente, nas quantias de R$ 148,22 e R$ 1.533,52. As mesmas encontram-se devidamente detalhada nos relatórios em anexo.”

 

“CRÉDITO INDEVIDO (DOCUMENTO INIDÔNEO) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte se creditou do ICMS destacado em nota(s) fiscal (is) considerada(s) inidônea(s), resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.”

 

“NOTA EXPLICATIVA: A Irregularidade foi detectada no mês de dezembro de 2009, através das inconsistências nas declarações GIM e DASN, resultando em falta de recolhimento de ICMS, na quantia de R$ 27.907,20. A mesma encontra-se devidamente detalhada nos relatórios em anexo.”

 

“FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) >> Falta de recolhimento do imposto estadual, face à ausência de débito(s) do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte não ter destacado no(s) documento(s) fiscal(is) o respectivo imposto.”

 

“NOTA EXPLICATIVA: A Irregularidade foi detectada nos meses de março/2008 e outubro/2009, através das inconsistências nas declarações GIM e DASN, resultando em falta de recolhimento de ICMS, respectivamente, nas quantias de R$ 78,75 e R$ 111,87. As mesmas encontram-se devidamente detalhada nos relatórios em anexo.”

 

“OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.”

 

“NOTA EXPLICATIVA: As irregularidades foram detectadas nos Exercícios de 2008; 2009 e 2011, resultando em falta de recolhimento de ICMS, respectivamente, nas quantias de R$ 50.609,65; R$ 95.571,83; R$ 11.935,13. As mesmas encontram-se devidamente detalhadas através dos demonstrativos em anexo, os quais ficam sendo parte integrante do presente auto de infração.”

 

“VENDAS SEM EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS (PRODUÇÃO REGISTRADA ˂ PRODUÇÃO REAL) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de emitir notas fiscais de venda de produtos tributáveis, culminando na falta de recolhimento do imposto estadual.”

 

“NOTA EXPLICATIVA: A irregularidade foi detectada no Exercício de 2010, resultando em falta de recolhimento de ICMS, no valor de R$ 198.907,94. A mesma encontra-se devidamente detalhada através do demonstrativo em anexo, o qual fica sendo parte integrante do presente auto de infração.”

 

Por considerar infringidos os arts. 74 c/c o art. 75, § 1º, bem como os arts. art. 77; e art. 82, X, art. 54, c/c art. 101, art. 102 e art. 2º e art. 3º, art. 60, I, "b", e III, "d", c/fulcro art.106, art.158, I; art.160, I, com fulcro no art. 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, a autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ R$ 386.804,11, ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária na quantia de R$ 773.417,60, nos termos do art. 82, V, “a”, “e”, “f” e “h”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo ambas as quantias o crédito tributário, no montante de R$ 1.160.221,71.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 5-79, dos autos.

 

Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, via Aviso de Recebimento, em 30/11/2012, assinado por seu representante legal, fls. 82 e 83, e via Edital Nº 154/2012, afixado na repartição fiscal, Coletoria Estadual de Patos, em 3/12/2012, a autuada não apresentou reclamação, conforme Termo de Revelia,  lavrado em 5/2/2013, fl. 85, dos autos.

 

Na sequência, sem informação de antecedentes fiscais, fl. 86, os autos conclusos, fl. 87, foram encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo distribuídos ao julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela parcial procedência do auto de infração, consoante se infere da sentença de fls. 90-95, cuja ementa abaixo transcrevo:

 

“REVELIA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. CRÉDITO INDEVIDO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS CONSTATADA POR AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL E ATRAVÉS DE OMISSÃO DE VENDAS DETECTADA ATRAVÉS DO LEVANTAMENTO DO RESULTADO INDUSTRIAL, ATRAVÉS DO QUAL FICA EVIDENCIADO QUE A PRODUÇÃO REGISTRADA FOI MENOR DO QUE A PRODUÇÃO REAL.

Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Dormientibus non succurrit jus.”

 

Com as alterações propostas pela decisão monocrática, o crédito tributário remanescente foi fixado em R$ 773.512,91, sendo R$ 386.804,11 (trezentos e oitenta e seis mil, oitocentos e quatro reais e onze centavos) de ICMS, por infringência ao art. 74 c/c art. 75, §1º do RICMS/PB aprov. p/Dec.18.930/97; art. 77; e art. 82, X do RICMS/PB aprov. p/Dec.18.930/97; art. 54, c/c art. 101, art. 102 e art. 2º e art. 3º, art. 60, I, "b", e III, "d", c/fulcro art.106, do RICMS/PB aprov. p/Dec.18930/97; art.158, I; art.160, I, com fulcro no art. 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto n° 18.930/97; e art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97; e R$ 386.708,80 (trezentos e oitenta e seis mil, setecentos e oito reais e oitenta centavos) de multa por infração, arrimada no artigo 82, II, “e” e no artigo 82, V, “a”, “f” e “h” da Lei n.º 6.379/96.

 

Notificação acostada à fl. 103, do libelo acusatório.

 

Efetuada a ciência da decisão monocrática à autuada, via Edital Nº 050/2014- Coletoria Estadual de Patos, conforme atesta o documento de fl. 106. A autuada não interpôs recurso voluntário, pretendendo a reforma da decisão singular.

 

Em contrarrazões a autora do feito corrobora com a sentença proferida pela instância monocrática.

 

Ato contínuo, os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.

 

                               VOTO

               

O objeto do recurso hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora em proceder parcialmente o lançamento de oficio, porquanto promoveu à redução do valor da multa por infração, com amparo no Princípio da Retroatividade da Lei mais Benigna, insculpido no Código Tributário Nacional (art. 106, II, “c”).

 

In casu, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações promovidas, base de cálculo, alíquota aplicável e período do fato gerador omitido (exercício fiscal), o que atende os requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN.

 

Determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme aduz-se dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”.

 

Assim, reiteramos que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, que serão devidamente transcritos e analisados quando da análise do mérito, e ainda, se oportunizou ao reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo, alguns dos pilares do ordenamento jurídico processual.

 

Nesse norte, a natureza da infração está perfeitamente definida e a pessoa do infrator corretamente identificada, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13, não ensejando nulidade.

 

Em face da inexistência de recurso voluntário, impõe-se apreciar as razões meritórias e motivadoras da decisão proferida pela instância a quo, com o fim de tornar mais clara e objetiva as razões em que se pretende fundamentar a decisão deste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais acerca do recurso hierárquico em análise.

 

No mérito, confirmo a regularidade da aplicação das técnicas fiscais atinentes ao ICMS e, quanto aos respectivos valores nada há a reparar, principalmente diante da falta de provas da sua improcedência, dado que a autuada se fez revel da relação processual formalizada na 1ª instância e não interpôs recurso a esta Corte de Julgamento.

 

No que diz respeito à primeira delação, esta decorre do creditamento do ICMS, destacado em documento fiscal, em valor maior do que o permitido, resultando em falta de recolhimento do imposto estadual.

 

Consoante essa denúncia, o contribuinte utilizou-se de crédito fiscal além dos valores legais previstos pela legislação de regência, em operação interestadual Irregularidade detectada nos meses de março e abril de 2008, através das inconsistências nas declarações GIM e DASN, cuja diferença apurada constituiu-se em crédito indevido de ICMS, fato apurado com repercussão tributária sobre o recolhimento, nos termos do artigo 74, parágrafo único, II c/c 75, ambos do RICMS/PB, infra:

 

“Art. 74. Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o seu aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto, observadas as normas concernentes à base de cálculo e alíquota aplicável.

Parágrafo único. Na entrada de mercadorias remetidas por estabelecimento de Outras unidades da Federação, o crédito fiscal só será admitido se calculado pelas seguintes alíquotas:

I - tratando-se de mercadorias oriundas das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo: 12% (doze por cento);

II - tratando-se de mercadorias provenientes das Regiões Sudeste e Sul: 7% (sete por cento); (grifo nosso).

(...)”.

“Art. 75. Salvo disposição expressa em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacado na nota fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente”.

 

Conforme se observa, ao se constatar o valor do imposto destacado em documento fiscal, maior que o exigível, seu aproveitamento terá como base de cálculo a alíquota aplicável à operação, fls. 69-78, dos autos.

 

Examinando os demonstrativos acostados relacionando as notas fiscais acusadas, observa-se que os valores do ICMS declarados foram acima do permitido, resultando em falta de recolhimento do ICMS. 

 

Observa-se, ainda, que a reclamante não se manifestou quanto ao crédito tributário referente a essa infração, o que ratifica seu reconhecimento tácito.

 

Assim, diante da falta de provas carreadas aos autos, capazes de sucumbir à delação fiscal, corroboro com o entendimento exarado pela instância monocrática, reputando legítima a exigência fiscal.   

 

No que tange à segunda acusação, crédito indevido – documento inidôneo, a questão refere-se ao creditamento indevido, no mês dezembro/2009, baseado em documentação fiscal inidônea, quando comprovada a entrada de mercadorias, decorrente de aquisições de contribuintes inapto.  

Isto posto, repercutiu na falta de recolhimento do imposto estadual, que no caso em tela, teve sua origem através de informações prestadas pelo emitente da Nota Fiscal nº 159, fl. 76, em 14/12/2009, que se encontrava cancelado, desde 05/11/2009.

 

Assim, corroboro, novamente, com o entendimento da instância monocrática: verifica-se que o documento fiscal, que acobertou a entrada da(s) mercadoria(s), era inservível para resguardar a operação. Pois, o remetente da mercadoria se encontrava com sua inscrição estadual cancelada no CCICMS da Paraíba.

 

 Fato este que depõe contra a regularidade da operação nos termos do art. 143, §1º, I, a, do RICMS/PB, verbis:

 

Art. 143. Os documentos fiscais referidos no art. 142 deverão ser emitidos de acordo com as exigências previstas na legislação vigente, sob pena de serem desconsiderados pelo fisco estadual, em decorrência de sua inidoneidade.

§ 1º É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos previstos no art. 142 que:

I - omitam informações, no seu preenchimento, essenciais ao controle do fisco, ou as prestem com imprecisão, entre as quais as referentes:

a) ao emitente; (g.n.).

 

b) ao destinatário;

 

Por fim, diante do fato constatado diante e como o autuado silenciou quanto a essa acusação, chega-se a ilação sobre a pertinência e legitimidade da delação contida na inicial.

 

No que diz respeito à terceira delação, constante da exordial, falta de recolhimento do ICMS em decorrência de ausência de débito fiscal, esta se refere à falta de recolhimento do imposto estadual, face à ausência de débito(s) do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte não ter destacado no(s) documento(s) fiscal(is) o respectivo imposto.

 

Especificamente, observa-se que a autuada  consignou em documentos destinados a informar à fiscalização os dados das notas fiscais de saídas representativas das operações, objeto dessa denúncia, todavia, não levou a débito o valor correto do ICMS destacado nessas notas fiscais. Deixando, o valor do débito do imposto de ser registrado na Guia de Informação Mensal – GIM, Conforme aduz o art. 60, inciso III, ddo RICMS/PB, in verbis:

 

“Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês:

 

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:

 

d) o valor total do débito do imposto; (...)”

 

Neste contexto, a fiscalização acusa a emissão de notas fiscais de saídas de mercadorias tributáveis sem débito de ICMS, seja pela ausência do lançamento do destaque no livro registro de saídas ou no documento fiscal, nos valores constantes em demonstrativo anexo, fl. 75, dos autos.

 

 Isto posto, corroboro, novamente, com o entendimento da instância monocrática, diante da falta de provas que a sucumbir a acusação, chega-se a conclusão da procedência da delação de falta de recolhimento do ICMS em decorrência de ausência de débito fiscal

 

No que diz respeito à acusação de Omissão de Saídas de Mercadorias Tributáveis – Levantamento Financeiro, esta decorre da omissão de saídas detectada por meio do Levantamento Financeiro- Exercícios de 2008 a 2009, fl. 40, do libelo acusatório.

 

Trata-se do comparativo entre as despesas e receitas do estabelecimento comercial durante o exercício fiscalizado, cabendo ao sujeito passivo provar que o agente fazendário incorreu em erros ou omissões na alocação de valores, pois o RICMS/PB, no seu art. 646, parágrafo único, é claro ao estabelecer a presunção de saídas de mercadorias não tributadas ao se apurar despesas superiores a receitas, in verbis:

                                  

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.”

 

O referido levantamento aplicado no exame da situação fiscal do contribuinte constitui um método de aferição utilizado como uma opção de levantamento de caixa e tem como finalidade verificar se o contribuinte utilizou recursos em volume superior às suas disponibilidades financeiras, situação que, em se configurando, cede lugar a exigência do imposto sobre a diferença entre o montante aplicado e o disponível, diante da sua significação: saídas tributáveis não faturadas.

 

Dessa forma, diante da ausência de prova documental capaz de sucumbir o crédito tributário lançado na exordial, neste caso, reputa-se legítima a exigência fiscal em sua totalidade. 

 

Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisões recentes acerca desta matéria, no sentido de ser necessária a apresentação de provas materiais para respaldar a verdade material e a segurança jurídica dos julgados:

 

“RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DO FATO ATRIBUÍDO AO CONTRIBUINTE.  RECONHECIMENTO DE PARTE DA EXAÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. NÃO ELIDIDA A PRESUNÇÃO SOBRE O REMANESCENTE. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR.

Confirmadas as aquisições de mercadorias com receitas oriundas de omissão de saídas pretéritas mediante a falta de registro de notas fiscais nos livros próprios, porquanto ausente a contraprova nos autos, reputa-se legítima a exigência fiscal. 

Acordão 367/2012       

Relatora: Maria das Graças D. O. Lima

 

RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO AOS VALORES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

A constatação de notas fiscais de aquisição sem a devida contabilização nos livros próprios evidencia a presunção relativa de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente. Essa presunção admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte. No presente caso, o autuado exerceu o direito da provar a inexistência da presunção, alegando fatos em sua defesa, porém, não acostando aos autos as provas cabais capazes de elidir a acusação. Aplicam-se ao presente julgamento as disposições contidas na Lei nº 10.008/2013-PB, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento.

Acordão 084/2014

Relator: Roberto Farias de Araújo”

 

Quanto à delação de Vendas sem Emissão de Notas Fiscais (Produção Registrada ˂ Produção Real), esta consiste na falta de recolhimento do ICMS, constatada através de omissão de vendas verificada através do levantamento do resultado industrial do exercício de 2010, referente às notas fiscais acostadas às folhas 41 - 56, dos autos.

 

Deve-se observar, conforme demonstrativo acostado, fl. 41, que o resultado industrial tem o efeito de verificar omissões de saídas detectadas através do confronto dos débitos e créditos. Em um campo são relacionadas as compras, os saldos iniciais de estoque de matéria-prima, dentre outras informações e de outro, as saídas, estoque final e demais créditos.

 

Em se verificando somas de débitos maior que o de créditos, constata-se diferença tributável, passível da aplicação da alíquota interna sobre o valor, com a cobrança do ICMS.

 

 Portanto, em função das considerações ora expostas, esta relatoria corrobora com a decisão proferida pala instância prima, que declarou procedente o lançamento, referente à Vendas sem Emissão de Notas Fiscais (Produção Registrada ˂ Produção Real).

 

Por derradeiro, necessário acolher as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 – D.O.E de 06.06.13, cabendo à redução dapenalidades aplicada em 100% e 50%, dos valores originais referentes ao crédito tributário procedente, emface do Princípio da Retroatividade da Lei mais benigna disciplinada no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, diante da vigência da lei retro mencionada.

 

Portanto, resta-me, apenas, manter a sentença proferida na instância prima de julgamento, cujo crédito tributário deve apresentar a seguinte configuração:

 

 

Infração

Data

 

Tributo

Multa

Total

 

Início

Fim

 

 

 

Crédito Indevido (crédito maior que o permitido)

01/03/2008

31/03/2008

148,22

148,22

296,44

Crédito Indevido (crédito maior que o permitido)

01/04/2008

30/04/2008

1.533,52

1.533,52

3.067,04

Crédito Indevido (documento inidôneo)

01/12/2009

31/12/2009

27.907,20

27.907,20

55.814,40

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL)

01/03/2008

31/03/2008

78,75

39,38

118,13

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL)

01/10/2009

31/10/2009

111,87

55,94

167,81

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO   FINANCEIRO

03/03/2008

31/12/2008

50.609,65

50.609,65

101.219,30

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO   FINANCEIRO

01/01/2009

31/12/2009

95.571,83

95.571,83

191.143,66

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO   FINANCEIRO

01/01/2011

31/12/2011

11.935,13

11.935,13

23.870,26

Vendas sem emissão de notas fiscais (Produção registrada

01/01/2010

31/12/2010

198.907,94

198.907,94

397.815,88

TOTAL

 

 

386.804,11

386.708,81

773.512,92

 

 

Com esses fundamentos,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003024/2012-08, lavrado em 20 de novembro de 2012, contra a empresa, FABIANO GOUVEIA DINIZ, CCICMS: n° 16.155.398-2, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 773.512,91 (setecentos e setenta e três mil, quinhentos e doze reais e noventa e um centavos), sendo R$ 386.804,11 (trezentos e oitenta e seis mil, oitocentos e quatro reais e onze centavos), de ICMS, por infração aos artigos. 74 c/c art. 75, §1º;  77; e  82, X;  54, c/c 101, 102 e art. 2º e art. 3º, art. 60, I, b, e III, d, c/fulcro art.106; art.158, I; art.160, I,  e  no art. 646, parágrafo único, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e R$ 386.708,80 (trezentos e oitenta e seis mil, setecentos e oito reais e oitenta centavos),de multa infracional, com fulcro no art. 82, inciso V, alíneas a, e, f e h, da Lei n.º 6.379/96, alterada pela Lei n° 10.008/2013.

 

Em tempo, mantenho cancelado, por irregular, o montante de R$ 386.708,80 (trezentos e oitenta e seis mil, setecentos e oito reais e oitenta centavos), de multa infracional, pelos motivos acima expendidos.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de setembro de 2017.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Conselheira Relatora

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