Acórdão nº 465/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 010.970.2013-4
Recurso HIE./CRF N.º308/2016
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
RECORRIDA:DANIEL DE ALMEIDA AIRES PORPINO
PREPARADORA:SUBG. DA RECEB. DE REND. DA GER. REG. DA PRIMEIRA REGIÃO
AUTUANTE:LUIZ ANSELMO DA SILVA SEABRA
RELATORA:CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACED
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. OMISSÃO DE VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. DIFERENÇA TRIBUTÁVEL. AJUSTES REALIZADOS. CORREÇÃO DA PENALIDADE PROPOSTA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.O
O exame de auditoria denominado Levantamento Financeiro consiste na realização de um confronto entre o montante das receitas do período e o total das despesas realizadas. Com efeito, se estas são maiores do que aquelas, está caracterizada a figura de pagamentos a descoberto, revelador de operações comerciais sonegadas. Trata-se, todavia, de uma presunção legal, a qual pode ser afastada pela apresentação de prova contrária às acusações. Foi o que ocorreu no caso dos autos, em que a autuada trouxe ao processo provas robustas capazes de desconstituir em parte o feito fiscal. Quando as vendas de cartão de crédito declaradas pelo contribuinte são inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, surge a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. No caso, o contribuinte ofereceu provas irrefutáveis que proporcionaram a redução do crédito tributário, porquanto a exigência relativa um exercício foi anulada, por vício formal, enquanto que outra parte, correspondente a exercício diverso, foi objeto de pagamento antes da ação fiscal, daí a sua improcedência. Confirmada a redução da penalidade, em cumprimento ao disposto na Lei nº 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgouparcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000136/2013-80, lavrado em 8/3/2013, em que foi autuado contribuinte DANIEL DE ALMEIDA AIRES PORPINO - EPP, com inscrição estadual n° 16.134.174-8, já qualificado nos autos, declarando devido o crédito tributário no montante de R$ R$ 2.274,18 (dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos), sendo R$ 1.137,09 (mil, cento e trinta e sete reais e nove centavos), de ICMS, por infringência aos art. 158, I, art. 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS, e R$ 1.137,09 (mil, cento e trinta e sete reais e nove centavos) de multa infracional, com fulcro no art. 82, V, “a” e “f” da Lei nº 6.379/96.
Em tempo, mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 25.740,83 (vinte e cinco mil, setecentos e quarenta reais e oitenta e três centavos), sendo R$ 8.201,65 (oito mil, duzentos e um reais e sessenta e cinco centavos), de ICMS, e R$ 17.539,18 (dezessete mil, quinhentos e trinta e nove reais e dezoito centavos), de multa por infração, pelos motivos já declinados.
Determino, ainda, que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta dos fatos, com relação à acusação de Omissão de Vendas – Exercício de 2012, nos termos expostos, atendido o prazo constante no art. 173, II, do CTN.
Por fim, ressalto que a autuada quitou, de forma total, o crédito tributário remanescente, conforme consulta ao Sistema ATF – Arrecadação.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de setembro de 2017.
Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Trata-se de recurso hierárquico, interposto contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000136/2013-80 (fls. 3/4), lavrado em 8/2/2013, onde o autuado, acima identificado, é acusado de cometimento da seguinte irregularidade fiscal:
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, tendo em vista a constatação que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas, durante os exercícios de 2010 e 2011.
OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional, omitiu saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito, durante o exercício de 2008.
OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito, durante os exercícios de 2008, 2009 e 2012.
No caso dos autos, o autuante constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 28.015,01 (vinte e oito mil, quinze reais e um centavo), sendo R$ 9.338,74 (nove mil, trezentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, com fulcro nos arts. 9º e 10 da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou arts. 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011 e R$ 18.676,27 (dezoito mil, seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), de multa por infração, com fundamento no artigo 82, V, “a” e “f”, da Lei Estadual nº 6.379/96 e art. 16, II, da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou art. 87, II, da Res. CGSN nº 094/2011.
Documentos instrutórios constam às fls. 5/255.
Regularmente cientificado do resultado da ação fiscal, em 20/2/2013, conforme atesta Aviso de Recebimento de fl. 256, o autuado apresenta reclamação (fls. 259/283) se insurgindo contra o lançamento do imposto, alegando, em suma, que já teria efetuado, em 5/5/2011, o pagamento do crédito tributário lançado na acusação de Omissão de vendas detectadas por meio de cruzamento de dados entre as informações prestadas pelas instituições financeiras e os valores declarados pelo contribuinte.
Com relação à acusação de Omissão de saídas de mercadorias tributáveis – Levantamento Financeiro – Exercícios 2010 e 2011, alega que, além do fato de que a fiscalização não poderia considerar os elementos constantes no Livro Caixa, vez que este não estaria homologado pela repartição fiscal, não foram considerados nos demonstrativos elaborados pela auditoria as aquisições de mercadorias por intermédio de “notas fiscais futuras”, isto é, adquiridas em determinado exercício e liquidadas no seguinte (Conta Fornecedores).
Acrescenta, ainda, que a auditoria não considerou os empréstimos tomados pela empresa, mas apreciou os pagamentos concretizados para sua liquidação. Diante dos elementos apontados, ao final, requer a nulidade do feito fiscal.
Documentos colacionados às fls. 204/428.
Em Contestação (fl. 431), o autuante reafirmou a legalidade do lançamento, vez que não teriam sido apresentados pela contribuinte elementos suficientes para o afastamento das acusações.
Sem informações de antecedente fiscais (fl. 433), os autos conclusos foram remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP e distribuídos ao Julgador Singular, Francisco Alessandro Alves, que declinou o seu entendimento pela parcial procedência do auto de infração (fls. 438/454), nos termos da ementa que segue:
OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. CONFIGURADA EM PARTE. OMISSÃO DE VENDAS. NULIDADE. VALORES DECLARADOS A MENOR. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTADAS. ILÍCITO CONFIGURADO EM PARTE. AJUSTES REALIZADOS. NO PERCENTUAL DA MULTA.
- O levantamento financeiro consiste em procedimento de auditoria realizado em cima da escrita fiscal do contribuinte. In casu, foram acolhidas as alegações do contribuinte, respaldadas em provas carreadas aos autos, comprovando que o autuante não considerou em seu levantamento a segregação de obrigações oriundas e quitadas no exercício daquelas a serem pagas no exercício subsequente.
- Há constatação nos autos de que a descrição da infração denunciada na acusação de “omissão de vendas” está dissociada da prova indiciária, acarretando nulidade referente a essa acusação.
- Quando as vendas de cartão de crédito declaradas pelo contribuinte são inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, surge a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. A impugnante, por meio de provas nos autos (comprovante de pagamento), conseguiu afastar parte da acusação.
- Aplicam-se ao presente julgamento as disposições da recente legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento - Lei nº 10.008/2013.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Ao final, o crédito tributário restou constituído no montante total de R$ 2.274,18 (dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos), sendo R$ 1.137,09 (mil, cento e trinta e sete reais e nove centavos) de ICMS e R$ 1.137,09 (mil, cento e trinta e sete reais e nove centavos) de multa infracional.
Ao tempo em que cancelou, por indevido, o montante de R$ 25.740,83 (vinte e cinco mil, setecentos e quarenta reais e oitenta e três centavos), sendo R$ 8.201,65 (oito mil, duzentos e um reais e sessenta e cinco centavos), de ICMS, e R$ 17.539,18 (dezessete mil, quinhentos e trinta e nove reais e dezoito centavos), de multa por infração.
Interposto recurso de ofício, a autuada foi regularmente cientificada da decisão singular (AR, de fl. 456), todavia permaneceu inerte, oportunidade em que foram os autos remetidos a esta Corte Julgadora, e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO |
Trata-se de recurso hierárquico contra a decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000136/2013-80, sobre denúncia de descumprimento de obrigação principal, ocasionada por omissão de saídas de mercadorias tributáveis, verificadas através da declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, bem como por meio de levantamento financeiro.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, necessário se faz tecer comentários acerca do preenchimento dos pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, para determinação da natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96.
Pois bem. No que tange à acusação de Omissão de Vendas – Exercício de 2012, como bem pontuado pela instância prima, verifica-se no caderno processual que os documentos instrutórios de tal acusação revelam um levantamento da Conta Mercadoria para tal período e não o confronto entre informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito e débito.
Sem desrespeito ao trabalho da fiscalização, importa reconhecer que diante do texto acusatório em debate, evidencia-se incorreta a descrição do fato que se pretendeu denunciar. Assim, resta configurado o vício formal previsto no art. 17, II, da Lei nº 10.094/2013:
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.
Neste sentido, acompanhando o entendimento exarado pela primeira instância, concluo que existiu erro na descrição do fato, onde recorro ao texto normativo dos arts. 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:
Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Diante desta ilação, entendo que se justifica o reconhecimento da nulidade da acusação, estando resguardado o direito da Fazenda Pública Estadual de efetuar novo lançamento alusivo à acusação ora em análise, no prazo estabelecido no art. 173, II, do CTN.
Verificados e preservados os aspectos formais quanto às demais acusações, passo à análise do mérito da demanda.
OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO - JULGAMENTO PARCIAL - MANTIDA DECISÃO RECORRIDA.
Trata-se de infração alcançada por técnica fiscal embasada na legislação de regência que disciplina o mecanismo de aferição da regularidade fiscal do contribuinte, na qual a repercussão tributária, caso apresente, traduz a existência de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de documentação fiscal, na forma prevista pelos artigos 158, I e 160, I c/c o artigo 643, §§ 3º e 4º, incisos I e artigo 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, infra:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias.
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias.
Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.
(...)
§ 3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:
I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado;
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I – o fato de a escrituração indicar:
a) insuficiência de caixa;
b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;
II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;
V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso.
Diante do exposto, atesta-se a regularidade na aplicação da técnica do Levantamento Financeiro. Com bem analisado pelo julgador singular, as diferenças apuradas suportam o lançamento indiciário do ICMS devido, posto que firmam presunção de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente.
Instado a se pronunciar, o contribuinte questionou os valores apurados pela fiscalização, por esta não ter considerado aquisições em longo prazo e empréstimos tomados, além do fato dos livros contábeis não estarem homologados pela Fazenda Estadual, o que eivaria de vício os valores apurados.
Neste ponto, corroboro com o entendimento esposado pela instância “a quo”, tanto no que tange à regularidade da utilização das informações constantes no Livro Caixa para fins de apuração pela técnica de Levantamento Financeiro, como a impossibilidade de acolhimento das razões da defesa para desacreditar as informações inseridas em seus livros próprios.
De fato, não podemos dar razão à autuada, porquanto constata-se, em verdade, o intuito desta em se valer de sua própria torpeza como benefício legal, o que resta afastado pela aplicabilidade do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, pelo qual não pode o acusado se valer de sua própria torpeza para fazer jus a um julgamento nulo ou improcedente.
Tendo em vista que a não homologação dos livros foi uma situação causada pela própria autuada, havemos de convir que impossível lhe dar razão, porquanto, como dito anteriormente, nenhuma pessoa pode fazer algo incorreto e/ou em desacordo com as normas legais e depois alegar tal conduta em proveito próprio.
Ademais, a própria autuada utilizava os dados dos saldos iniciais e finais de Caixa nos Demonstrativos apresentados na defesa, o que leva a crer pela sua plena concordância com os valores imputados.
Confirmo, ainda, o entendimento proferido pela instância singular com relação aos ajustes realizados, pelo fato da Fiscalização não ter considerado as aquisições em longo prazo, isto é, obrigações oriundas em determinado exercício, mas pagas no exercício seguinte.
Por fim, quanto aos empréstimos questionados pela autuada, observa-se a inexistência de elementos de prova capazes de corroborar com as suas ilações.
Diante do exposto, restam confirmadas as adequações realizadas pela primeira instância.
OMISSÃO DE VENDAS - OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO - AJUSTES REALIZADOS - MANTIDA DECISÃO RECORRIDA.
É sabido que as vendas informadas pelas administradoras de cartões de crédito devem corresponder exatamente às informações declaradas à Fazenda Estadual, no que se refere ao valor das vendas pagas através de cartão de crédito e débito, sob pena de a diferença encontrada no confronto dessas informações autorizar ao entendimento de que ocorreram vendas sem notas fiscais.
No caso em apreço, vislumbra-se ainda a legitimidade e legalidade da técnica aplicada pela fiscalização, a qual enseja a acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis lastreada na presunção legal esculpida no art. 646 do RICMS/PB, in verbis:
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I – o fato de a escrituração indicar:
a) insuficiência de caixa;
b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;
II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;
V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.
Assim, quando da constatação de diferença no confronto realizado entre as informações das administradoras de cartões de crédito com o valor informado e declarado pela empresa, faz-se materializar a ocorrência de omissão de saídas tributáveis derivadas de vendas realizadas através de cartão de crédito sem a competente emissão documental para efeito de registro do valor da operação para tributação, ensejando assim infração aos art. 158, I, art. 160, I, ambos do RICMS/PB, conforme transcrição ipsis litteris abaixo:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
No caso em tela, verifica-se que, por se tratar de uma presunção juris tantum, o ônus probante se inverte para a empresa, que através de provas materiais, das quais é detentora, poderá ilidir a presunção do fato ocorrido.
Instada a se pronunciar, a autuada aduziu que já teria efetuado o pagamento dos valores apurados, motivo pelo qual pugnou pela extinção da lide.
Todavia, compulsando os autos é possível observar que o comprovante constante às fls. 437 se refere apenas ao período de junho/2009, permanecendo em aberto a cobrança dos demais exercícios lançados.
Vale ainda salientar que, com bem pontuado pelo julgador singular, “apesar de ficar evidenciado o equívoco de ter sido aplicada a alíquota de 1,86%, quando deveria ter sido aplicada a alíquota de 17%, referente ao período de abril de 2008, resta-nos ressaltar a impossibilidade legal de ser exigida a diferença maior do crédito tributário corretamente apurado, em relação ao citado perídio do auto de infração em tela, sob pena de atropelamento da legalidade, pois tal complementação somente poderia se dar por meio de outro auto de infração, que efetue o lançamento dos créditos tributários de ICMS relativos à diferença em comento, entretanto, o feito não poderá ser realizado pela fiscalização, em razão do instituto da decadência”.
Diante disso, corroboro o entendimento proferido pelo julgador singular, o qual acolheu em parte as razões da defesa, afastando apenas o mês de junho/2009, mantendo a procedência da acusação quanto aos períodos remanescentes, com exceção do exercício de 2012, afastado em virtude de vício formal, conforme se vê da explanação acima feita nessa decisão.
MULTA POR INFRAÇÃO
Acerca da redução da multa realizada em primeira instância, a fim de adequar aos novos parâmetros impostos pela Lei nº 10.008/2013, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, necessário se faz confirmar a redução do percentual aplicado ao caso concreto e lançado no libelo acusatório, nos termos do art. 82, V, “a” e “f” do mencionado diploma normativo.
Após as devidas correções, o crédito tributário fica constituído conforme planilha a seguir:
Infração |
Tributo |
Multa |
Valor Total |
Situação |
||||
Data |
Valor |
Valor |
Reinc. |
|||||
Início |
Fim |
|||||||
OMISSÃO DE VENDAS |
01/01/2012 |
31/12/2012 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
EM ABERTO |
|
LEVANTAMENTO FINANCEIRO |
01/01/2010 |
31/12/2010 |
952,81 |
952,81 |
0,00 |
1.905,62 |
QUITADO |
|
LEVANTAMENTO FINANCEIRO |
01/01/2011 |
31/01/2011 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
EM ABERTO |
|
OMISSÃO DE VENDAS |
01/04/2008 |
30/04/2008 |
2,42 |
2,42 |
0,00 |
4,84 |
QUITADO |
|
OMISSÃO DE VENDAS |
01/06/2008 |
30/06/2008 |
129,19 |
129,19 |
0,00 |
258,38 |
QUITADO |
|
OMISSÃO DE VENDAS |
01/07/2008 |
31/07/2008 |
43,91 |
43,91 |
0,00 |
87,82 |
QUITADO |
|
OMISSÃO DE VENDAS |
01/06/2009 |
30/06/2009 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
EM ABERTO |
|
OMISSÃO DE VENDAS |
01/10/2009 |
31/10/2009 |
8,76 |
8,76 |
0,00 |
17,52 |
QUITADO |
|
É o meu entendimento.
VOTO - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgouparcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000136/2013-80, lavrado em 8/3/2013, em que foi autuado contribuinte DANIEL DE ALMEIDA AIRES PORPINO - EPP, com inscrição estadual n° 16.134.174-8, já qualificado nos autos, declarando devido o crédito tributário no montante de R$ R$ 2.274,18 (dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos), sendo R$ 1.137,09 (mil, cento e trinta e sete reais e nove centavos), de ICMS, por infringência aos art. 158, I, art. 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS, e R$ 1.137,09 (mil, cento e trinta e sete reais e nove centavos) de multa infracional, com fulcro no art. 82, V, “a” e “f” da Lei nº 6.379/96.
Em tempo, mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 25.740,83 (vinte e cinco mil, setecentos e quarenta reais e oitenta e três centavos), sendo R$ 8.201,65 (oito mil, duzentos e um reais e sessenta e cinco centavos), de ICMS, e R$ 17.539,18 (dezessete mil, quinhentos e trinta e nove reais e dezoito centavos), de multa por infração, pelos motivos já declinados.
Determino, ainda, que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta dos fatos, com relação à acusação de Omissão de Vendas – Exercício de 2012, nos termos expostos, atendido o prazo constante no art. 173, II, do CTN.
Por fim, ressalto que a autuada quitou, de forma total, o crédito tributário remanescente, conforme consulta ao Sistema ATF – Arrecadação.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de setembro de 2017.
GÍLVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora
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